RESOLUÇÃO CFN Nº 238, DE 04 DE MAIO DE 2000
Revogada pela Resolução
CFN nº 277/2002
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980;
Considerando
o que dispõe a Resolução CFN n° 141/93, que trata do Código de Ética
Profissional do Nutricionista; e
Considerando
a necessidade de editar normas sobre o patrocínio de eventos promovidos pelo
Sistema CFN/CRNs,
RESOLVE:
Art. 1º A iniciativa para o convite a empresas,
públicas e privadas, com vistas ao patrocínio de eventos técnico-científicos,
no âmbito do Sistema CFN/CRNs, é exclusiva das
entidades que o integram.
Art. 2º Qualquer empresa de direito público ou
privado, poderá ser receptora de convite para patrocínio de eventos.
Parágrafo único. As empresas que se apresentarem
espontaneamente para patrocinarem eventos poderão, também, ter suas propostas
analisadas, devendo ser informadas sobre os critérios vigentes.
Art. 3º Na definição das empresas a serem
convidadas, a entidade responsável pelo evento deverá avaliar o eletivo
atendimento dos seguintes critérios:
a. os objetivos sociais do patrocinador
não poderão conflitar com os objetivos institucionais das entidades do Sistema
CFN/CRNs, da Profissão e da Ciência da Nutrição;
b. as ações e produtos a serem divulgados
não poderão representar nocividade à vida e à saúde do ser humano;
c. nos produtos destinados ao consumo humano
deverá ser avaliada sua adequação aos princípios básicos da Nutrição,
destacando-se, ainda, o respeito às recomendações nutricionais por ciclo de
vida, as Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos e a Legislação
Sanitária especifica;
d. a vedação da admissibilidade de
patrocínio relacionado com produtos que representem interesses contrários aos
objetivos do evento.
Art. 4º Caberá à comissão organizadora do
evento selecionar, dentre as empresas interessadas em patrocinar o evento,
aquelas que atendam aos critérios fixados nesta Resolução, submetendo as
propostas das empresas selecionadas à deliberação final, quanto a
admissibilidade do patrocínio, do Plenário do respectivo Conselho Regional de
Nutricionistas.
Art. 5º Com a finalidade de garantir o
cumprimento dos critérios pactuados, deverão ser formulados ajustes escritos
específicos para cada patrocinador/evento.
Art. 6º A comissão organizadora do evento
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua realização, apresentar a
prestação de contas ao Plenário do respectivo Conselho Regional de
Nutricionistas.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do CFN.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 86, sexta-feira, 5 de maio de 2000, seção 1, página 65.