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RESOLUÇÃO CFN Nº 238, DE 04 DE MAIO DE 2000

 

Revogada pela Resolução CFN nº 277/2002

 

 

Fixa critérios para o patrocínio de eventos promovidos pelo Sistema CFN/CRNs.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando o que dispõe a Resolução CFN n° 141/93, que trata do Código de Ética Profissional do Nutricionista; e

 

Considerando a necessidade de editar normas sobre o patrocínio de eventos promovidos pelo Sistema CFN/CRNs,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A iniciativa para o convite a empresas, públicas e privadas, com vistas ao patrocínio de eventos técnico-científicos, no âmbito do Sistema CFN/CRNs, é exclusiva das entidades que o integram.

 

Art. 2º Qualquer empresa de direito público ou privado, poderá ser receptora de convite para patrocínio de eventos.

 

Parágrafo único. As empresas que se apresentarem espontaneamente para patrocinarem eventos poderão, também, ter suas propostas analisadas, devendo ser informadas sobre os critérios vigentes.

 

Art. 3º Na definição das empresas a serem convidadas, a entidade responsável pelo evento deverá avaliar o eletivo atendimento dos seguintes critérios:

 

a. os objetivos sociais do patrocinador não poderão conflitar com os objetivos institucionais das entidades do Sistema CFN/CRNs, da Profissão e da Ciência da Nutrição;

 

b. as ações e produtos a serem divulgados não poderão representar nocividade à vida e à saúde do ser humano;

 

c. nos produtos destinados ao consumo humano deverá ser avaliada sua adequação aos princípios básicos da Nutrição, destacando-se, ainda, o respeito às recomendações nutricionais por ciclo de vida, as Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos e a Legislação Sanitária especifica;

 

d. a vedação da admissibilidade de patrocínio relacionado com produtos que representem interesses contrários aos objetivos do evento.

 

Art. 4º Caberá à comissão organizadora do evento selecionar, dentre as empresas interessadas em patrocinar o evento, aquelas que atendam aos critérios fixados nesta Resolução, submetendo as propostas das empresas selecionadas à deliberação final, quanto a admissibilidade do patrocínio, do Plenário do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 5º Com a finalidade de garantir o cumprimento dos critérios pactuados, deverão ser formulados ajustes escritos específicos para cada patrocinador/evento.

 

Art. 6º A comissão organizadora do evento deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua realização, apresentar a prestação de contas ao Plenário do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 86, sexta-feira, 5 de maio de 2000, seção 1, página 65.