http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 218, DE 25 DE MARÇO DE 1999

 

Revogada pela Resolução CFN nº 419/2008

 

 

Dispõe sobre os critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades do nutricionista e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e

 

Considerando o Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Artigo 17 do Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando o que determina os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;

 

Considerando o que determina os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº 77.052, de 19/01/76, da Secretaria de Vigilância Sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos Códigos de Saúde;

 

Considerando o que estabelece os incisos XIX, XXV, XXVI e o § Único da Lei Federal nº 6.437, de 10/08/77;

 

Considerando o Anexo II, Item VII da Portaria Federal nº 1.428, de 26/11/93, do Ministério da Saúde;

 

Considerando o que estabelece o Artigo 200 da Seção II – DA SAÚDE – Constituição Federal/88 e a Lei Orgânica da Saúde nº 8080/90;

 

Considerando finalmente o Capítulo IV da Resolução CFN nº 204/98;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Art. 1º A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

 

Art. 2º O Nutricionista Responsável Técnico (RT), é o Profissional que responde integralmente de forma ética, civil e penal, pelas atividades de Nutrição e Alimentação desenvolvidas por si e por outros profissionais a ele subordinados.

 

Art. 3º A Responsabilidade Técnica do Nutricionista deve ser pautada em:

 

a. Legislação referida nesta Resolução;

 

b. Código de Ética dos Nutricionistas;

 

c. Códigos Civil e Penal Brasileiro;

 

d. Legislação correlata, inclusive aquela acordada no Mercosul.

 

Art. 4º Para que o Plenário do CRN conceda assunção de Responsabilidade Técnica deverão ser avaliados no mínimo os seguintes aspectos:

 

a. risco de agravo à saúde do consumidor relacionado à Alimentação e Nutrição;

 

b. grau de complexidade dos serviços;

 

c. existência ou não de Quadro Técnico (QT);

 

d. distribuição da carga horária semanal e jornada diária compatível com as atribuições específicas e mínimas descritas na Resolução CFN nº 200/98, incluindo jornada e carga horária do QT;

 

e. compatibilidade de tempo dispendido para acesso aos locais de trabalho.

 

Parágrafo único. É vedado ao Nutricionista contratado como Fiscal nos CRNs ou que atuem em Vigilância Sanitária assumir Responsabilidade Técnica.

 

Art. 5º A critério do Plenário do CRN, o Nutricionista poderá ser Responsável Técnico por mais de uma Pessoa Jurídica (PJ), desde que analisados os aspectos referidos no Artigo anterior.

 

Art. 6º O Nutricionista que deixar a função de RT e não comunicar o fato no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao respectivo CRN fica sujeito a abertura de Processo Disciplinar.

 

Art. 7º No caso de afastamento do Nutricionista RT por um período maior que 30 (trinta) dias, este deverá comunicar o fato ao CRN informando motivo e prazo do afastamento, comunicando nome do Nutricionista substituto.

 

Art. 8º O RT que não cumprir suas atribuições está sujeito a ter sua Responsabilidade Técnica cancelada e responder a Processo Disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO TÉCNICO

 

Art. 9º Os Nutricionistas que compuserem o QT deverão ter suas atribuições específicas definidas pelo RT e registradas no Manual de Atribuições da UAN/UND.

 

Parágrafo único. Em caso de alteração do QT é responsabilidade do Nutricionista afastado e do RT do serviço, informar ao CRN as alterações no período máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 10. Os Nutricionistas integrantes do QT são responsáveis solidários pelas atividades que desenvolvem, ficando sujeitos a responder junto com o RT pela Responsabilidade Ética, Civil e Penal.

 

Parágrafo único. Do ponto de vista ético, o Nutricionista integrante do QT não terá este fato considerado como atenuante, se vier a responder por Processo Disciplinar.

 

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

JOSELINA MARTINS SANTOS

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 62, quinta-feira, 1º de abril de 1999, seção 1, página 50.