RESOLUÇÃO
CFN Nº 218, DE 25 DE MARÇO DE
1999
Revogada pela Resolução
CFN nº 419/2008
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e
Considerando
o Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro
de 1978, e o
Artigo 17 do Decreto Federal nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980;
Considerando
o que determina os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro
de 1991;
Considerando
o que determina os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº 77.052, de 19/01/76, da Secretaria de Vigilância Sanitária
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos Códigos de Saúde;
Considerando
o que estabelece os incisos XIX, XXV, XXVI e o § Único da Lei Federal nº 6.437, de 10/08/77;
Considerando
o Anexo II, Item VII da Portaria Federal nº 1.428, de 26/11/93, do Ministério
da Saúde;
Considerando
o que estabelece o Artigo 200 da Seção II – DA SAÚDE – Constituição Federal/88 e a Lei Orgânica da Saúde nº 8080/90;
Considerando
finalmente o Capítulo IV da Resolução CFN nº 204/98;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
TÉCNICA
Art. 1º A Responsabilidade Técnica exercida
pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas
atividades compatível com a formação e os princípios éticos da profissão,
visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 2º O Nutricionista Responsável Técnico
(RT), é o Profissional que responde integralmente de forma ética, civil e
penal, pelas atividades de Nutrição e Alimentação desenvolvidas por si e por
outros profissionais a ele subordinados.
Art. 3º A Responsabilidade Técnica do
Nutricionista deve ser pautada em:
a. Legislação referida nesta Resolução;
b. Código de Ética dos Nutricionistas;
c. Códigos Civil e Penal Brasileiro;
d. Legislação correlata, inclusive aquela
acordada no Mercosul.
Art. 4º Para que o Plenário do CRN conceda assunção
de Responsabilidade Técnica deverão ser avaliados no mínimo os seguintes
aspectos:
a. risco de agravo à saúde do consumidor
relacionado à Alimentação e Nutrição;
b. grau de complexidade dos serviços;
c. existência ou não de Quadro Técnico (QT);
d. distribuição da carga horária semanal e
jornada diária compatível com as atribuições específicas e mínimas descritas na
Resolução CFN nº 200/98, incluindo jornada e carga horária do
QT;
e. compatibilidade de tempo dispendido
para acesso aos locais de trabalho.
Parágrafo único. É vedado ao Nutricionista contratado como Fiscal nos CRNs ou que atuem
em Vigilância Sanitária assumir Responsabilidade Técnica.
Art. 5º A critério do Plenário do CRN, o
Nutricionista poderá ser Responsável Técnico por mais de uma Pessoa Jurídica
(PJ), desde que analisados os aspectos referidos no Artigo anterior.
Art. 6º O Nutricionista que deixar a função de
RT e não comunicar o fato no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao respectivo CRN
fica sujeito a abertura de Processo Disciplinar.
Art. 7º No caso de afastamento do Nutricionista
RT por um período maior que 30 (trinta) dias, este deverá comunicar o fato ao
CRN informando motivo e prazo do afastamento, comunicando nome do Nutricionista
substituto.
Art. 8º O RT que não cumprir suas atribuições
está sujeito a ter sua Responsabilidade Técnica cancelada e responder a
Processo Disciplinar.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TÉCNICO
Art. 9º Os Nutricionistas que compuserem o QT
deverão ter suas atribuições específicas definidas pelo RT e registradas no
Manual de Atribuições da UAN/UND.
Parágrafo único. Em caso de alteração do QT é
responsabilidade do Nutricionista afastado e do RT do serviço, informar ao CRN
as alterações no período máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 10. Os Nutricionistas integrantes do QT são
responsáveis solidários pelas atividades que desenvolvem, ficando sujeitos a
responder junto com o RT pela Responsabilidade Ética, Civil e Penal.
Parágrafo único. Do ponto de vista ético, o
Nutricionista integrante do QT não terá este fato considerado como atenuante,
se vier a responder por Processo Disciplinar.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSELINA MARTINS SANTOS
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 62, quinta-feira, 1º de abril de 1999, seção 1, página 50.