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RESOLUÇÃO CFN Nº 419, DE 24 DE MARÇO DE 2008

 

Revogada pela Resolução CFN nº 576/2016

 

 

Dispões sobre critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades do nutricionista e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 170ª Sessão Plenária, realizada nos dias 19 e 24 de março de 2006 e na 189ª Sessão Plenária, realizada nos dias 26, 27 e 28 de outubro de 2007;

 

Considerando:

 

o Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Artigo 17 do Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

o que determinam os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; o que determinam os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº 77.052, de 19/01/76, além dos Códigos de Saúde;

 

o que estabelecem os Incisos XIX, XXV, XXVI e o Parágrafo Único do Artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 10/08/77;

 

o Anexo II, Item VII da Portaria Federal nº 1.428, de 26/11/93, do Ministério da Saúde; o que estabelece o Artigo 200 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 e a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Art. 1º A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

 

Art. 2º O Nutricionista Responsável Técnico (RT) é o Profissional habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição.

 

Art. 3º A Responsabilidade Técnica do Nutricionista deverá pautar-se:

 

I. em Normas Técnicas sobre o exercício da profissão;

 

II. no Código de Ética dos Nutricionistas.

 

Art. 4º A assunção de Responsabilidade Técnica determina o RT da Pessoa Jurídica.

 

Parágrafo único. A assunção de Responsabilidade Técnica deverá ser solicitada pelo Nutricionista, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pelos CRN.

 

Art. 5º Para que o CRN conceda de Responsabilidade Técnica deverão ser avaliados, os seguintes critérios:

 

I. grau de complexidade dos serviços, em especial, tipo de serviço, número de unidades, número de refeições produzidas, turnos de produção, características e número de clientes atendidos, considerando atribuições e parâmetros por área de atuação do nutricionista.

 

II. existência ou não de quadro técnico;

 

III. distribuição da carga horária semanal e jornada diária compatível com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN;

 

IV. compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho e para o desenvolvimento pleno das atividades inerentes à atuação do Nutricionista;

 

V. regularidade perante o CRN.

 

Parágrafo único. É vedado ao Nutricionista assumir Responsabilidade Técnica quando atue como Fiscal no CRN ou em outra atividade de fiscalização que tenha relação com a ação do profissional Nutricionista.

 

Art. 6º Para os casos em que o Nutricionista solicita a assunção de responsabilidade técnica por mais de uma Pessoa Jurídica, ou mais de uma unidade da mesma Pessoa Jurídica, o CRN deverá analisar os aspectos referidos no artigo anterior.

 

Art. 7º Qualquer alteração relativa às atividades, carga horária e jornada de trabalho, desenvolvidas pelo Nutricionista na(s) Pessoa(s) Jurídica(s) sob sua responsabilidade, deverá ser comunicada ao CRN para uma nova avaliação da Responsabilidade Técnica.

 

Art. 8º O profissional que deixar de exercer a função de RT por determinada Pessoa Jurídica, é obrigado a comunicar, por escrito, ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de sanções da lei.

 

Art. 9º O Nutricionista RT que se afastar da Pessoa Jurídica sob sua responsabilidade técnica por período superior a 30 (trinta) dias deverá comunicar oficialmente o fato ao CRN, informando o motivo e o prazo de afastamento.

 

Art. 10. A Responsabilidade Técnica concedida pelo CRN poderá ser cancelada em qualquer momento, quando se verificar a não permanência do atendimento aos critérios contidos nos inciso I a V, artigo 5º desta Resolução.

 

Parágrafo único. O cancelamento da responsabilidade técnica não exime o profissional da responsabilidade pelas atividades por ele desempenhadas e implicará na substituição do responsável técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme legislação pertinente.

 

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 10, o RT que não cumprir as disposições desta Resolução estará sujeito a Processo Disciplinar ou de Infração, conforme o caso.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO TÉCNICO

 

Art. 12. Nos locais onde a prestação de serviço envolver mais de um Nutricionista, a solicitação de assunção de Responsabilidade Técnica deverá ser acompanhada pela nominata dos integrantes do Quadro Técnico.

 

Parágrafo único. Em caso de alteração do Quadro Técnico é responsabilidade do Nutricionista RT do serviço, formalizar ao CRN as alterações no período máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 13. Os Nutricionistas integrantes do quadro técnico são os co-responsáveis juntamente com o RT, pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFN nº 218, de 25 de março de 1999.

 

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2008, seção 1, página 110.