RESOLUÇÃO
CFN Nº 419, DE 24 DE MARÇO DE
2008
Revogada pela Resolução
CFN nº 576/2016
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O
Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e no
Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado
na 170ª Sessão Plenária, realizada nos dias 19 e 24 de março de 2006 e na 189ª
Sessão Plenária, realizada nos dias 26, 27 e 28 de outubro de 2007;
Considerando:
o Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro
de 1978, e o
Artigo 17 do Decreto Federal nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980;
o que determinam os Artigos 1º, 2º, 3º e
4º da Lei
Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; o que determinam os Artigos
1º, 2º, 3º e 4º do Decreto
Federal nº 77.052, de 19/01/76, além dos Códigos de Saúde;
o que estabelecem os Incisos XIX, XXV,
XXVI e o Parágrafo Único do Artigo 10 da Lei Federal nº
6.437, de 10/08/77;
o Anexo II, Item VII da Portaria Federal
nº 1.428, de 26/11/93, do Ministério da Saúde; o que estabelece o Artigo 200 da
Constituição
da República Federativa do Brasil, de 1988 e a Lei Orgânica da
Saúde nº 8.080/90;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 1º A Responsabilidade Técnica exercida
pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas
atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão,
visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 2º O Nutricionista Responsável Técnico
(RT) é o Profissional habilitado que assume o planejamento, coordenação,
direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição.
Art. 3º A Responsabilidade Técnica do
Nutricionista deverá pautar-se:
I. em Normas Técnicas sobre o exercício da
profissão;
II. no Código de Ética dos Nutricionistas.
Art. 4º A assunção de Responsabilidade Técnica
determina o RT da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. A assunção de Responsabilidade Técnica deverá
ser solicitada pelo Nutricionista, mediante preenchimento de formulário próprio
fornecido pelos CRN.
Art. 5º Para que o CRN conceda de
Responsabilidade Técnica deverão ser avaliados, os seguintes critérios:
I. grau de complexidade dos serviços, em
especial, tipo de serviço, número de unidades, número de refeições produzidas,
turnos de produção, características e número de clientes atendidos,
considerando atribuições e parâmetros por área de atuação do nutricionista.
II. existência ou não de quadro técnico;
III. distribuição da carga horária semanal e
jornada diária compatível com as atribuições específicas descritas em norma
própria do CFN;
IV. compatibilidade do tempo despendido
para acesso aos locais de trabalho e para o desenvolvimento pleno das
atividades inerentes à atuação do Nutricionista;
V. regularidade perante o CRN.
Parágrafo único. É vedado ao Nutricionista assumir
Responsabilidade Técnica quando atue como Fiscal no
CRN ou em outra atividade de fiscalização que tenha relação com a ação do
profissional Nutricionista.
Art. 6º Para os casos em que o Nutricionista
solicita a assunção de responsabilidade técnica por mais de uma Pessoa
Jurídica, ou mais de uma unidade da mesma Pessoa Jurídica, o CRN deverá
analisar os aspectos referidos no artigo anterior.
Art. 7º Qualquer alteração relativa às
atividades, carga horária e jornada de trabalho, desenvolvidas pelo
Nutricionista na(s) Pessoa(s) Jurídica(s) sob sua
responsabilidade, deverá ser comunicada ao CRN para uma nova avaliação da
Responsabilidade Técnica.
Art. 8º O profissional que deixar de exercer a
função de RT por determinada Pessoa Jurídica, é obrigado a comunicar, por
escrito, ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob
pena de sanções da lei.
Art. 9º O Nutricionista RT que se afastar da
Pessoa Jurídica sob sua responsabilidade técnica por período superior a 30
(trinta) dias deverá comunicar oficialmente o fato ao CRN, informando o motivo
e o prazo de afastamento.
Art. 10. A Responsabilidade Técnica concedida
pelo CRN poderá ser cancelada em qualquer momento, quando se verificar a não
permanência do atendimento aos critérios contidos nos inciso
I a V, artigo 5º desta Resolução.
Parágrafo único. O cancelamento da responsabilidade
técnica não exime o profissional da responsabilidade pelas atividades por ele
desempenhadas e implicará na substituição do responsável técnico no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, conforme legislação pertinente.
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 10, o
RT que não cumprir as disposições desta Resolução estará sujeito a Processo
Disciplinar ou de Infração, conforme o caso.
CAPÍTULO
II
DO
QUADRO TÉCNICO
Art. 12. Nos locais onde a prestação de serviço
envolver mais de um Nutricionista, a solicitação de assunção de
Responsabilidade Técnica deverá ser acompanhada pela nominata
dos integrantes do Quadro Técnico.
Parágrafo único. Em caso de alteração do Quadro Técnico
é responsabilidade do Nutricionista RT do serviço, formalizar ao CRN as
alterações no período máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Os Nutricionistas integrantes do quadro
técnico são os co-responsáveis juntamente com o RT,
pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFN nº 218, de 25 de março de 1999.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2008, seção 1, página 110.