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RESOLUÇÃO CFN Nº 673, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Para o exercício de 2021

Revogada pela Resolução CFN nº 709/2021

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8) e da 10ª Região (CRN-10) para o exercício de 2021.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs), e, em conformidade com as deliberações adotadas na 392ª e na 399ª Reuniões Plenárias Ordinárias, realizadas por videoconferência, no dia 30 de outubro de 2020 e no dia 11 de dezembro de 2020, respectivamente,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2021, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8) e da 10ª Região (CRN-10):

 

I. para os nutricionistas: R$ 415,57 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos);

 

II. para os técnicos em nutrição e dietética: R$ 207,79 (duzentos e sete reais e setenta e nove centavos).

 

§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2021, sem qualquer desconto;

 

b. em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021.

 

§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2021, nos seguintes valores reduzidos no percentual de 10% (dez por cento):

 

a. nutricionistas: R$ 374,01 (trezentos e setenta e quatro reais e um centavo);

 

b. técnicos em nutrição e dietética: R$ 187,01 (cento e oitenta e sete reais e um centavo).

 

Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.

 

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se a Resolução CFN n° 636, de 19 de outubro de 2019.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Publicada no D.O.U. nº 239, terça-feira, 15 de dezembro de 2020, seção 1, página 283.