http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 543, DE 04 DE AGOSTO DE 2014

 

 

Dispõe sobre a credencial para agentes de fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) e das atividades nas áreas de alimentação e nutrição das pessoas jurídicas e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 262ª Sessão Plenária, Ordinária, realizada no período de 22 a 24 de fevereiro de 2014,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão credenciais aos agentes de fiscalização, assim entendidos os fiscais e os coordenadores dos setores de fiscalização dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

§ 1º A credencial será utilizada para identificar o agente do Conselho Regional de Nutricionistas investido da função de fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) e das atividades nas áreas de alimentação e nutrição das Pessoas Jurídicas.

 

§ 2º Ao agente de fiscalização portador da credencial são asseguradas as prerrogativas legais referentes à fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética e das atividades nas áreas de alimentação e nutrição das pessoas jurídicas.

 

§ 3º No exercício da função de fiscalização o agente credenciado solicitará, sempre que suas funções forem de qualquer modo obstaculizadas, que as autoridades administrativas, policiais e judiciárias prestem informações, apoio e auxílio para o pleno desempenho das funções em que está investido, com vistas ao pleno cumprimento das disposições da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

 

Art. 2º A credencial será confeccionada em cartão de PVC laminado especial para termo impressão, atendidas as seguintes características:

 

I. padrão ISO CR80, tamanho 54 x 86 mm, espessura 0,75 mm;

 

II. pré-impressão em OFF-SET 4 x 4 cores, frente e verso;

 

III. cor verde degrade com preto;

 

IV. pelo menos, dois dispositivos de segurança.

 

§ 1º A credencial conterá:

 

I. Na frente:

 

a. Armas da República Federativa do Brasil no canto superior esquerdo;

 

b. os seguintes dizeres: República Federativa do Brasil, Conselho Federal de Nutricionistas, Conselho Regional de Nutricionistas com a Região em realce, sequenciais de cima para baixo;

 

c. número da credencial;

 

d. número de inscrição no CRN do agente de fiscalização credenciado;

 

e. nome completo do agente de fiscalização credenciado;

 

f. assinatura digitalizada do agente de fiscalização credenciado;

 

g. foto nas dimensões 3x4, colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido, digitalizada.

 

II. No verso:

 

a. número do documento de identificação civil (órgão expedidor e data da expedição) do agente de fiscalização credenciado;

 

b. número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente de fiscalização credenciado;

 

c. jurisdição geográfica da área de atuação do agente de fiscalização credenciado;

 

d. local e data de expedição;

 

e. assinatura digitalizada do Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 2º Acrescentar no verso os seguintes dizeres: ao portador são asseguradas as prerrogativas legais referentes à fiscalização das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à ação fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, pleiteando-se que as autoridades administrativas, policiais e judiciárias prestem informações, apoio e auxílio para o pleno desempenho das funções em que o portador está investido, na forma da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

 

§ 3º A credencial não poderá ter emendas nem rasuras.

 

Art. 3º O registro e o controle das credenciais serão feitos em livro próprio físico, eletrônico ou arquivo digital, a cargo das Secretarias dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 4º O agente de fiscalização credenciado que deixar de exercer a atividade de fiscalização se obriga a devolver a credencial ao respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, para o cancelamento.

 

Art. 5º O uso indevido da credencial sujeitará o infrator às penalidades da lei, devendo, ainda, o Conselho Regional de Nutricionistas comunicar o fato à autoridade policial para as devidas providências.

 

Art. Não serão cobrados emolumentos ou taxas para a expedição da credencial.

 

Art. 7º No caso de perda, inutilização ou extravio da credencial será expedida nova via do documento, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial ou entrega da credencial inutilizada, a depender do caso.

 

Art. 8º A credencial objeto desta Resolução deverá ser expedida por meio do sistema informatizado utilizado pelo Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 60, de 6 de março de 1986.

 

ÉLIDO BONOMO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 149, quarta-feira, 06 de agosto de 2014, seção 1, página 74.