RESOLUÇÃO
CFN Nº 60, DE 06 DE MARÇO DE
1986
Revogada pela Resolução
CFN nº 543/2014
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Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas
expedirão credenciais, para fins de fiscalização profissional, aos Presidentes,
Diretores, Conselheiros Efetivos, Delegados, Inspetores e Fiscais integrantes
dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
§ 1º O Plenário dos Conselhos Regionais poderá decidir
pela expedição de credenciais aos Conselheiros Suplentes.
§ 2º A credencial tem por finalidade identificar o ser
portador e facilitar a requisição de auxílio e colaboração das autoridades
competentes para o desempenho de suas atribuições legais.
Art. 2º Da credencial,
impressa na cor verde escuro sobre fundo verde claro, com dimensão de 9,5x6,5
cm, constarão os seguintes elementos:
I. No anverso, as expressões:
a. Armas da República no canto superior esquerdo;
b. Ministério do Trabalho; Conselho Federal de Nutricionistas,
Conselho Regional de Nutricionistas da ª Região, sequenciais de cima para
baixo;
c. Credencial, seguido de espaço vazio para indicação
de número;
d. prazo de validade;
e. nome completo do portador;
f. número de registro do portador no CRN;
g. assinatura do portador e sua foto 3x4 cm.
II. No verso, as expressões:
a. “São asseguradas ao portador as
prerrogativas legais referentes à fiscalização do exercício profissional de
Nutricionistas e Técnicos de 2º Grau da área de Alimentação e Nutrição, junto
às pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Solicita-se que as autoridades administrativas, policiais e judiciárias,
prestem informações, apoio e auxílio para o pleno desempenho das funções em que
o portador está investido, na forma da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro
de 1978”;
b. nome do cargo, ou função, ou encargo do
portador;
c. jurisdição geográfica;
d. local e data de expedição; e
e. assinatura do Presidente do Conselho
Regional.
Parágrafo único. A credencial não poderá ter emenda ou
rasura.
Art.
3º O prazo de
validade da credencial será idêntico ao do mandato do cargo ou função de seu portador,
exceto as de Inspetores e Fiscais cuja validade será anual.
Art.
4º O registro e
o controle das credenciais serão feitos em livro próprio, a cargo das
Secretarias dos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. A Cédula da credencial será confeccionada,
distribuída e controlada pelo CFN, conforme modelo aprovado pelo seu Plenário.
Art.
5º Qualquer
alteração nos cargos, funções, mandatos ou término de sua validade obriga o
portador a devolver a credencial ao respectivo Conselho Regional, para o
cancelamento e expedição de novo documento, se for o caso.
Art.
6º Os Conselhos
Regionais remeterão, periodicamente, ao Conselho Federal a relação das
credenciais expedidas com os demais dados identificadores do portador, para
controle previsto no parágrafo único do artigo 4º desta Resolução.
Art.
7º O uso
indevido da credencial sujeitará o infrator a processo disciplinar, devendo,
ainda, o Conselho Regional comunicar o fato à autoridade policial para os
devidos fins.
Art.
8º Não serão
cobrados emolumentos ou taxas para a expedição da credencial.
Art.
9º No caso de
perda, inutilização ou extravio será expedida segunda via do documento, após os
cumprimentos das formalidades legais.
Art.
10. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Publicada
no D.O.U.
quinta-feira, 8 de maio de 1986, seção 1, página 6680.