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RESOLUÇÃO CFN Nº 60, DE 06 DE MARÇO DE 1986

 

Revogada pela Resolução CFN nº 543/2014

 

 

Dispõe sobre a expedição de credencial para fiscalização do exercício da profissão de Nutricionistas, Técnico de 2º grau da Área de Alimentação e Nutrição e dá outras providências.

 

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão credenciais, para fins de fiscalização profissional, aos Presidentes, Diretores, Conselheiros Efetivos, Delegados, Inspetores e Fiscais integrantes dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

§ 1º O Plenário dos Conselhos Regionais poderá decidir pela expedição de credenciais aos Conselheiros Suplentes.

 

§ 2º A credencial tem por finalidade identificar o ser portador e facilitar a requisição de auxílio e colaboração das autoridades competentes para o desempenho de suas atribuições legais.

 

Art. 2º Da credencial, impressa na cor verde escuro sobre fundo verde claro, com dimensão de 9,5x6,5 cm, constarão os seguintes elementos:

 

I. No anverso, as expressões:

 

a. Armas da República no canto superior esquerdo;

 

b. Ministério do Trabalho; Conselho Federal de Nutricionistas, Conselho Regional de Nutricionistas da  ª Região, sequenciais de cima para baixo;

 

c. Credencial, seguido de espaço vazio para indicação de número;

 

d. prazo de validade;

 

e. nome completo do portador;

 

f. número de registro do portador no CRN;

 

g. assinatura do portador e sua foto 3x4 cm.

 

II. No verso, as expressões:

 

a. “São asseguradas ao portador as prerrogativas legais referentes à fiscalização do exercício profissional de Nutricionistas e Técnicos de 2º Grau da área de Alimentação e Nutrição, junto às pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público ou privado. Solicita-se que as autoridades administrativas, policiais e judiciárias, prestem informações, apoio e auxílio para o pleno desempenho das funções em que o portador está investido, na forma da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978”;

 

b. nome do cargo, ou função, ou encargo do portador;

 

c. jurisdição geográfica;

 

d. local e data de expedição; e

 

e. assinatura do Presidente do Conselho Regional.

 

Parágrafo único. A credencial não poderá ter emenda ou rasura.

 

Art. 3º O prazo de validade da credencial será idêntico ao do mandato do cargo ou função de seu portador, exceto as de Inspetores e Fiscais cuja validade será anual.

 

Art. 4º O registro e o controle das credenciais serão feitos em livro próprio, a cargo das Secretarias dos Conselhos Regionais.

 

Parágrafo único. A Cédula da credencial será confeccionada, distribuída e controlada pelo CFN, conforme modelo aprovado pelo seu Plenário.

 

Art. 5º Qualquer alteração nos cargos, funções, mandatos ou término de sua validade obriga o portador a devolver a credencial ao respectivo Conselho Regional, para o cancelamento e expedição de novo documento, se for o caso.

 

Art. 6º Os Conselhos Regionais remeterão, periodicamente, ao Conselho Federal a relação das credenciais expedidas com os demais dados identificadores do portador, para controle previsto no parágrafo único do artigo 4º desta Resolução.

 

Art. 7º O uso indevido da credencial sujeitará o infrator a processo disciplinar, devendo, ainda, o Conselho Regional comunicar o fato à autoridade policial para os devidos fins.

 

Art. 8º Não serão cobrados emolumentos ou taxas para a expedição da credencial.

 

Art. 9º No caso de perda, inutilização ou extravio será expedida segunda via do documento, após os cumprimentos das formalidades legais.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

NIRA SIMÕES LEITE CASAGRANDE

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 8 de maio de 1986, seção 1, página 6680.