RESOLUÇÃO
CFN Nº 465, DE 23 DE
AGOSTO DE 2010
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Dispõe sobre as atribuições do
Nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no
âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) e dá outras providências. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas nas Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no Regimento
Interno aprovado por Resolução
CFN nº 320 de 2 de dezembro de 2003, tendo em vista o que foi deliberado na
218ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de julho de 2010.
Considerando
que:
Compete ao nutricionista, conforme a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, zelar pela preservação, promoção e
recuperação da saúde;
Os incisos XXV e XXVI e o parágrafo
único do art. 10, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, dispuseram sobre as infrações
sanitárias;
Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº 77.052, de 19 de
janeiro de 1976,
dispuseram sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de
profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a
saúde;
O Anexo I, Item VII, da Portaria nº 1.428,
de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde, aprovou o regulamento
técnico para inspeção sanitária de alimentos;
O art. 200 da Constituição Federal e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispuseram sobre a Lei Orgânica da
Saúde;
A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, dispôs sobre o atendimento da
Alimentação Escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da
educação básica e normas regulamentadoras do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE);
A Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, aprovou o Plano Nacional de Educação;
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabeleceu as diretrizes e bases da
educação nacional;
As Resoluções vigentes do CFN
estabelecem critérios para assunção de responsabilidade técnica e as áreas de
atuação do nutricionista;
A Portaria Interministerial nº 1.010, de
8 de maio de 2006, instituiu as diretrizes para a Promoção da Alimentação
Saudável nas escolas de educação infantil fundamental e de nível médio das
redes públicas e privadas, em âmbito nacional;
A Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, criou o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, com vistas a assegurar o Direito Humano à
Alimentação Adequada - DHAA;
A Lei nº 11.107/2005 dispôs sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos.
RESOLVE:
Art. 1º As disposições desta Resolução
aplicam-se à execução do Programa de Alimentação Escolar (PAE) nos Estados,
Municípios, Distrito Federal e nas escolas federais, inclusive escolas
filantrópicas e comunitárias da respectiva rede de ensino.
Art. 2º Para fins desta Resolução definem-se os
seguintes termos:
AGRICULTOR FAMILIAR E EMPREENDEDOR FAMILIAR
RURAL: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente,
aos seguintes requisitos:
I. não detenha, a qualquer título, área
maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II. utilize predominantemente mão-de-obra
da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
III. tenha renda familiar predominantemente
originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou
empreendimento;
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento
com sua família.
ALIMENTO ORGÂNICO: produto produzido em
um ambiente de produção orgânica, onde se utiliza como base do processo
produtivo os princípios agroecológicos que contemplam o uso responsável do
solo, da água, do ar e dos demais recursos naturais, respeitando as relações
sociais e culturais.
ASSESSORIA EM NUTRIÇÃO: serviço
realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos,
habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas e jurídicas,
planejando, implementando e avaliando programas e projetos em atividades
específicas na área de alimentação e nutrição, bem como oferecendo solução para
situações relacionadas com a sua especialidade, sem, no entanto, assumir
responsabilidade técnica.
CARDÁPIO: ferramenta operacional que
relaciona os alimentos destinados a suprir as necessidades nutricionais
individuais e coletivas, discriminando os alimentos, por preparação,
quantitativo per capita, para energia, carboidratos, proteínas, lipídios,
vitaminas e minerais e conforme a norma de rotulagem.
CARGA HORÁRIA TÉCNICA MÍNIMA
RECOMENDÁVEL: é a carga horária necessária para a execução das atribuições
previstas em resoluções CFN vigentes de acordo com cada área de atuação, com
vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.
CHAMADA PÚBLICA DE COMPRA: é a
comunicação oficial feita pelo gestor, por meio de jornal, sítio na internet ou
na forma de mural de ampla circulação para conhecimento público das demandas
para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação
escolar.
COMUNIDADE ESCOLAR: conjunto de pessoas
envolvidas diretamente no processo educativo de uma escola, composto por
docentes, discentes, outros profissionais da escola, pais ou responsáveis pelos
alunos e pela comunidade local.
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE):
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento, responsável pelo acompanhamento da utilização dos recursos
repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), zelando pela
qualidade da alimentação escolar, em todas as etapas do processo de execução do
Programa.
CONSULTORIA EM NUTRIÇÃO: serviço
realizado por nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer
sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição, com prazo
determinado, sem, no entanto, assumir responsabilidade técnica.
ENTIDADES EXECUTORAS: são as Secretarias
Estaduais e Municipais de Educação que gerenciam o Programa de Alimentação
Escolar nos Estados e Municípios brasileiros.
FRAÇÃO: número de alunos compreendidos
entre 1 e 2500 para aumento do Quadro Técnico (QT) a partir da faixa acima de
5000, para efeito da definição do parâmetro numérico.
GÊNERO ALIMENTÍCIO BÁSICO: é aquele indispensável
à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
NUTRICIONISTA HABILITADO: profissional
portador de Carteira de Identidade Profissional expedida por Conselho Regional
de Nutricionistas (CRN) e regularmente inscrito em um CRN, nos termos da
legislação vigente.
PLANO ANUAL DE TRABALHO: instrumento de
planejamento anual que deve conter o detalhamento das atividades, projetos e
programas a serem desenvolvidos, acompanhado de justificativa, estratégias
operacionais, locais e órgãos executores, cronograma de execução, metas,
cronograma de execução financeira, orçamento e instrumentos avaliativos.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PAE):
Programa Nacional de Alimentação Escolar executado nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, que tem por objetivo contribuir para o crescimento e
o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a
formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(PNAE): Programa executado pelo Governo Federal sob responsabilidade do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO: documento
elaborado pela Entidade Executora, e remetido ao CAE, contendo as informações
quanto à execução anual do Programa, nos termos da legislação vigente.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA: atribuição
legal dada ao nutricionista habilitado, após análise pelo CRN, para o
profissional que assume atividades de planejamento, coordenação, direção,
supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição desenvolvidas nas
pessoas jurídicas.
RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT): nutricionista
habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção, supervisão e
avaliação na área de alimentação e nutrição.
TESTE DE ACEITABILIDADE: é o conjunto de
procedimentos metodológicos, cientificamente reconhecidos, destinados a medir o
índice de aceitabilidade da alimentação oferecida aos escolares.
UNIDADE EXECUTORA: entidades
representativas da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e
mestres, conselho escolar e similares) responsáveis pelo recebimento dos
recursos financeiros transferidos pela Entidade Executora e pelo FNDE para
execução do PNAE em favor das escolas que representam, bem como as escolas
federais.
CAPÍTULO
I
DAS
ATIVIDADES TÉCNICAS
Art. 3º Compete ao nutricionista, vinculado à
Entidade Executora, no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE), exercer
as seguintes atividades obrigatórias:
I. Realizar o diagnóstico e o acompanhamento
do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento
da clientela (educação básica: educação infantil - creche e pré-escola, -
ensino fundamental, ensino médio, EJA - educação de jovens adultos) com base no
resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros
definidos em normativas do FNDE;
II. Estimular a identificação de indivíduos
com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento
adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE);
III. Planejar, elaborar, acompanhar e
avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional
e nas referências nutricionais, observando:
a. adequação às faixas etárias e aos
perfis epidemiológicos das populações atendidas, para definir a quantidade e a
qualidade dos alimentos;
b. respeito aos hábitos alimentares e à
cultura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação
saudável e adequada;
c. utilização dos produtos da Agricultura
Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, priorizando, sempre que
possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos; local, regional,
territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade.
IV. Propor e realizar ações de educação
alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a
consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a
coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o
conteúdo de alimentação e nutrição;
V. Elaborar fichas técnicas das
preparações que compõem o cardápio;
VI. Planejar, orientar e supervisionar as
atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos
alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos,
observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;
VII. Planejar, coordenar e supervisionar a
aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no
cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações
inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos
cardápios praticados frequentemente. Para tanto, devem ser observados
parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em
normativa do Programa. O registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE,
conforme estabelecido pelo FNDE;
VIII. Interagir com os agricultores
familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a
conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;
IX. Participar do processo de licitação e
da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros
alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos,
entre outros);
X. Orientar e supervisionar as atividades
de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de
transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição;
XI. Elaborar e implantar o Manual de Boas
Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Controle para UAN;
XII. Elaborar o Plano Anual de Trabalho do
PAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das
atribuições;
XIII. Assessorar o CAE no que diz respeito à
execução técnica do PAE.
Art. 4º Compete ao nutricionista, vinculado a
Entidade Executora, no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE), exercer
as seguintes atividades complementares:
I. Coordenar, supervisionar e executar
ações de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade
escolar;
II. Participar do processo de avaliação
técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer
técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a
participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;
III. Participar da avaliação técnica no
processo de aquisição de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e
desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que interfiram
diretamente na execução do PAE;
IV. Participar do recrutamento, seleção e
capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do PAE;
V. Participar de equipes
multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e
executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de
alimentação escolar;
VI. Contribuir na elaboração e revisão das
normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;
VII. Colaborar na formação de profissionais
na área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando
de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;
VIII. Comunicar os responsáveis legais e,
caso necessário, a autoridade competente, quando da existência de condições do
PAE impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e
à vida da coletividade;
IX. Capacitar e coordenar as ações das
equipes de supervisores das unidades da entidade executora relativas ao PAE.
Art. 5º Outras atribuições poderão ser
desenvolvidas, de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade
da estrutura operacional do PAE.
CAPÍTULO
II
DA
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO
Art. 6º Poderá ser responsável técnico do PAE o
nutricionista habilitado e regularmente inscrito no CRN e que for contratado
pela entidade executora como pessoa física.
Parágrafo único. É vedada a assunção de responsabilidade
técnica por nutricionista:
I. que atue como assessor da entidade
executora;
II. que atue como consultor da entidade
executora;
III. cuja contratação pela entidade executora
se dê por meio de uma pessoa jurídica.
Art. 7º O Quadro Técnico (QT) será constituído
por nutricionistas habilitados, que desenvolverão as atividades definidas nesta
Resolução e nas demais normas baixadas pelo CFN, em consonância com as normas
do FNDE, fazendo-o sob a coordenação e supervisão do responsável técnico,
assumindo com este a responsabilidade solidária.
Art. 8º O Conselho Regional de Nutricionistas
(CRN) fará análise e emitirá a declaração para a assunção de responsabilidade
técnica pelo PAE que fará parte da documentação para cadastro no FNDE.
Art. 9º A assunção da responsabilidade técnica
em mais de um município executor do PAE será permitida, a critério do Conselho
Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição, observando-se os seguintes
critérios:
I. número de alunos atendidos;
II. compatibilidade de tempo para
atendimento das atividades dos diferentes locais, levando em conta o tempo
despendido para acesso aos locais de trabalho;
III. existência de quadro técnico;
IV. grau de complexidade dos serviços.
Art. 10. Consideram-se, para fins desta
Resolução, os seguintes parâmetros numéricos mínimos de referência, por
entidade executora, para a educação básica:
Nº de alunos |
Nº Nutricionistas |
Carga horária TÉCNICA mínima semanal
recomendada |
Até 500 |
1 RT |
30 horas |
501 a 1.000 |
1 RT + 1 QT |
30 horas |
1.001 a 2.500 |
1 RT + 2 QT |
30 horas |
2.501 a 5.000 |
1 RT + 3 QT |
30 horas |
Acima de 5.000 |
1 RT + 3 QT e + 01 QT a cada fração de
2.500 alunos |
30 horas |
Parágrafo único. Na modalidade de educação infantil
(creche e pré-escola), a Unidade da Entidade Executora deverá ter, sem prejuízo
do caput deste artigo, um
nutricionista para cada 500 alunos ou fração, com carga horária técnica mínima
semanal recomendada de 30 (trinta) horas.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Periodicamente, o CRN realizará, nos
estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, visitas técnicas para examinar o
cumprimento das atividades obrigatórias e complementares do nutricionista,
expedindo relatórios mediante a apresentação do Plano Anual de Trabalho,
registro das atividades executadas, planilhas de controle, Relatório Anual de
Gestão do PNAE, entre outros.
Art. 12. Quando a produção de refeições
destinadas ao atendimento da clientela atendida pelo PAE for terceirizada, a
empresa prestadora de serviços deverá obedecer às normas específicas baixadas
pelo CFN para a área de alimentação coletiva (concessionárias), devendo a
Entidade Executora manter o nutricionista responsável técnico (RT) e demais
nutricionistas, que, além das atribuições previstas nesta Resolução,
supervisionarão as atividades desenvolvidas pela empresa.
Art. 13. Os Estados, Distrito Federal e
Municípios e Entidades Mantenedoras das Escolas Federais estarão sujeitos ao
cadastro no CRN da respectiva jurisdição, de acordo com a legislação vigente do
CFN de registro/cadastro de Pessoa Jurídica, e deverão apresentar o
Nutricionista Responsável Técnico pelo PAE, bem como o quadro técnico,
indicando quais profissionais são do seu quadro de pessoal e quais são os da
prestadora de serviço, quando for o caso.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFN nº 358, de 18 de maio de 2005.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 163, quarta-feira, 25 de agosto de 2010, seção 1, páginas 118 e 119.