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RESOLUÇÃO CFN Nº 390, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006

 

Revogada pela Resolução CFN nº 656/2020

 

 

Regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 177a Sessão Plenária, Ordinária, realizada nos dias 14, 17 e 18 de outubro de 2006.

 

Considerando:

 

A Lei n° 8.234, de 17.09.1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, que estabelece como atribuição do nutricionista a prescrição de suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta;

 

A Resolução CNE/CES nº 5, de 7.11.2001, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Nutrição, no artigo 5º, inciso VII que atribui competência ao nutricionista para avaliar, diagnosticar e acompanhar o estado nutricional; planejar, prescrever, analisar, supervisionar e avaliar dietas e suplementos dietéticos para indivíduos sadios e enfermos;

 

A Resolução CFN n° 380, de 28.12.2005, que “dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência, por área de atuação e dá outras providências”, prevê, em seu Anexo II (Atribuições do Nutricionista por Área de Atuação), itens II e VI (Áreas de Nutrição Clínica e de Nutrição em Esportes), que o nutricionista pode prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta;

 

As regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em especial as Portarias da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS):

- n° 29, 13.01.1998, que aprova o Regulamento Técnico para fixação de identidade e qualidade de alimentos para fins especiais referente a Alimentos para Fins Especiais que fixa o Padrão de Identidade e Qualidade de Alimentos para Fins Especiais;

- n° 30, de 13.01.1998, que aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Controle de Peso;

- n° 222, 24.03.1998, que aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Praticantes de Atividade Física; e

- n° 32, de 13.01.1998, que aprova o Regulamento Técnico para Suplementos Vitamínicos e ou Minerais, todas elas determinando o consumo de suplementos de vitaminas e minerais sob orientação de médico e/ou de nutricionista;

 

A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n° 269, de 22.09.2005, da ANVISA, que revogou a Portaria SVS/MS n° 33, de 13.01.1998, e aprovou o Regulamento Técnico sobre a Ingestão Diária Recomendada (IDR) de proteínas, vitaminas e minerais, atualizou os valores de IDR de proteína, vitaminas e minerais a serem utilizados como parâmetros de ingestão de nutrientes por indivíduos e diferentes grupos populacionais;

 

As características ambientais únicas de cada região como solo, luminosidade natural, temperatura, umidade e pressão atmosféricas, além do uso de práticas agronômicas específicas, condições de transporte e armazenamento, entre outras, que alteram a concentração ou composição de nutrientes de determinados alimentos;

 

Que o indivíduo pode apresentar particularidades fisiológicas, com possível alteração da capacidade de digestão, absorção, transformação e utilização dos nutrientes;

 

O sinergismo e o antagonismo entre os nutrientes e entre estes e os medicamentos, que podem prejudicar a biodisponibilidade dos nutrientes, gerando danos à saúde da população;

 

Estudos realizados por especialistas em nutrientes, participantes do Projeto Dietary Reference Intake (DRI) do Institute of Medicine da National Academy of Sciences (USA) que definiu quatro conceitos de referência para consumo de nutrientes com aplicações diferenciadas, o Estimated Average Requirement (EAR); Recommended Dietary Allowance (RDA); Adequate Intake (AI); e Tolerable Upper Intake Levels (UL);

 

Que o estudo desse grupo de especialistas evoluiu, definindo valores de referência para cálcio, fósforo, magnésio, vitamina D e flúor, em 1997; tiamina, riboflavina, niacina, piridoxina, folato, cianocobalamina, ácido pantotênico, biotina e colina, em 1998; vitamina A, vitamina K, arsênico, boro, cromo, cobre, iodo, ferro, manganês, molibdênio, níquel, silício, vanádio e zinco, em 2000; vitamina C, vitamina E, selênio e carotenóides, em 2000; e energia, carboidratos, fibras, gorduras, ácidos graxos, colesterol, proteínas e aminoácidos, em 2002;

 

Os alimentos classificados como suplementos vitamínicos e/ou minerais pela Resolução n° 32, de 13.01.1998, da SVS/MS, de livre acesso ao consumidor, nem sempre atendem às necessidades individuais;

 

A Portaria n° 40, de 13.01.1998, da SVS/MS, que definiu como “medicamentos à base de vitamina isolada, vitaminas associadas entre si, minerais isolados, minerais associados entre si e de associações de vitaminas com minerais” aqueles cujas doses diárias recomendadas situam-se acima dos 100% IDR, considera como de “Venda Sem Exigência de Prescrição Médica” os produtos supracitados quando os níveis diários indicados para quaisquer dos componentes ativos situem-se até os limites considerados seguros (limite máximo de ingestão);

 

Que é dever do nutricionista utilizar todos os recursos disponíveis, cientificamente comprovados, de diagnóstico e tratamento nutricionais a seu alcance, em favor dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional;

 

Que é de responsabilidade do nutricionista analisar, com rigor técnico e científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa, abstendo-se de adotá-la se não estiver convencido de sua correção e eficácia;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos nutricionais.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução consideram-se:

 

I. prescrição dietética - prescrição a ser elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional;

 

II. suplementos nutricionais - formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras, isolados ou associados entre si;

 

III. Ingestão Diária Recomendada (IDR) é a quantidade de proteína, vitaminas e minerais que deve ser consumida diariamente para atender às necessidades nutricionais da maior parte dos indivíduos e grupos de pessoas de uma população sadia, conforme ANVISA, RDC 269 de 22.09.2005.

 

Art. 2º Respeitados os níveis máximos de segurança, regulamentados pela ANVISA e na falta destes, os definidos como “Tolerable Upper Intake Levels (UL)”, ou seja, Limite de Ingestão Máxima Tolerável, sendo este o maior nível de ingestão diária de um nutriente que não causará efeitos adversos à saúde da maioria das pessoas. E desde que, com base no diagnóstico nutricional, haja recomendação neste sentido, a prescrição de suplementos nutricionais poderá ser realizada nos seguintes casos:

 

I. estados fisiológicos específicos;

 

II. estados patológicos; e

 

III. alterações metabólicas.

 

Art. 3º A prescrição dietética deverá sempre ser precedida de avaliação nutricional sistematizada, envolvendo critérios objetivos e/ou subjetivos que permitam a identificação ou risco de deficiências nutricionais.

 

Art. 4º O nutricionista, ao realizar a prescrição dietética de suplementos nutricionais, deverá:

 

I. considerar o indivíduo globalmente, respeitando suas condições clínicas, socioeconômicas, culturais e religiosas;

 

II. considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, sempre que pertinente, a conduta de atenção;

 

III. avaliar quais nutrientes possam eventualmente estar em falta no organismo por deficiência de consumo ou distúrbios na biodisponibilidade;

 

IV. considerar que, após a correção de hábitos alimentares, poderá haver necessidade de suplementação nutricional para suprir possíveis deficiências de nutrientes;

 

V. considerar que, para algumas patologias há a necessidade de restrições alimentares, além de uma necessidade aumentada de determinados nutrientes;

 

VI. respeitar os princípios da bioética.

 

Parágrafo único. O nutricionista deverá sempre considerar que a prescrição dietética de suplementos nutricionais não poderá ser realizada de forma isolada, devendo fazer parte da correção do padrão alimentar.

 

Art. 5º A prescrição de suplementos nutricionais basear-se-á nas seguintes premissas:

 

I. adequação do consumo alimentar;

 

II. definição do período de utilização da suplementação;

 

III. reavaliação sistemática do estado nutricional e do plano alimentar.

 

Parágrafo único. A prescrição de suplementos nutricionais deverá ser pautada no âmbito da responsabilidade profissional, em conformidade com o código de ética.

 

Art. 6º O nutricionista, quando integrante da equipe multidisciplinar de saúde, deverá contribuir com a prescrição de suplementos nutricionais, considerando as possíveis interações entre estes e os alimentos e fármacos, bem como para o melhor aproveitamento biológico da dieta prescrita.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 223, quarta-feira, 22 de novembro de 2006, seção 1, páginas 104 e 105.