RESOLUÇÃO CFN Nº 86,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1988
Revogada pela Resolução CFN nº 360/2005
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O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso das atribuições legais e dando cumprimento ao
deliberado pelo Plenário na 38ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro
de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução, o Sistema Nacional de
Fiscalização (SNF) de Pessoas Físicas e Jurídicas previstas no art. 15 e
parágrafo único da Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, e arts. 17 e 18 do Decreto
nº 84.444, de 20 de outubro de 1980.
Art. 2º O SNF é integrado por:
I. Conselho Federal de Nutricionistas, por meio de sua Comissão Permanente
de Fiscalização;
II. Conselhos Regionais de Nutricionistas e suas Delegacias.
Art. 3º A função fiscalizadora será exercida por:
I. Comissão mencionada no inciso I do art. 2º;
II. Conselhos Regionais de Nutricionistas;
III. Delegados;
IV. Inspetores;
V. Fiscais.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Fiscalização:
I. Supervisionar a fiscalização das
Pessoas Físicas e Jurídicas nas áreas de jurisdição dos CRNs;
II. Exercer função normativa referente à fiscalização, elaborando normas para
aprovação do Plenário do CFN;
III. Dirimir dúvidas dos CRNs relativas à fiscalização;
IV. Decidir, em segunda instância, recursos interpostos aos CRNs por Pessoas Físicas e Jurídicas;
V. Estender sua função no que concerne a outros aspectos da fiscalização,
não mencionados nos incisos anteriores.
Art. 5º A fiscalização será executada:
I. Nas áreas de jurisdição dos CRNs por Inspetores
e Fiscais, mediante determinações das respectivas Diretorias;
II. Nas Delegacias pelo Delegado, Inspetores e Fiscais.
Art. 6º Ao Delegado compete:
I. Exercer a fiscalização das Pessoas Físicas e Jurídicas, dentro dos
limites de sua jurisdição;
II. Encaminhar ao CRN de sua jurisdição os documentos referentes à
fiscalização, devidamente instruídos;
III. Encaminhar aos interessados, documentos referentes à fiscalização.
Art. 7º Ao Inspetor compete exercer a fiscalização, mediante determinações
superiores, principalmente as de caráter técnico, que exijam conhecimentos
específicos da profissão, bem como, orientar e supervisionar as funções dos
Fiscais.
Art. 8º Ao Fiscal compete exercer a fiscalização, mediante determinações
superiores, podendo, ocasionalmente, efetuá-la à vista de flagrantes
infringências à legislação pertinente.
Art. 9º As funções de Inspetor e Fiscal serão desempenhadas exclusivamente por
Nutricionistas.
Art. 10. O CFN baixará instruções normativas para o desempenho da Fiscalização.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa
Oficial, ficando revogada a Resolução
CFN nº 015/81.
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Publicada no D.O.U.
sexta-feira, 23 de dezembro de 1988, seção 1, página 25425.