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RESOLUÇÃO CFN Nº 86, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Revogada pela Resolução CFN nº 360/2005

 

 

Institui o Sistema Nacional de Fiscalização de Pessoas Físicas e Jurídicas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições legais e dando cumprimento ao deliberado pelo Plenário na 38ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 1988,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução, o Sistema Nacional de Fiscalização (SNF) de Pessoas Físicas e Jurídicas previstas no art. 15 e parágrafo único da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e arts. 17 e 18 do Decreto nº 84.444, de 20 de outubro de 1980.

 

Art. 2º O SNF é integrado por:

 

I. Conselho Federal de Nutricionistas, por meio de sua Comissão Permanente de Fiscalização;

 

II. Conselhos Regionais de Nutricionistas e suas Delegacias.

 

Art. 3º A função fiscalizadora será exercida por:

 

I. Comissão mencionada no inciso I do art. 2º;

 

II. Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

III. Delegados;

 

IV. Inspetores;

 

V. Fiscais.

 

Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Fiscalização:

 

I.  Supervisionar a fiscalização das Pessoas Físicas e Jurídicas nas áreas de jurisdição dos CRNs;

 

II. Exercer função normativa referente à fiscalização, elaborando normas para aprovação do Plenário do CFN;

 

III. Dirimir dúvidas dos CRNs relativas à fiscalização;

 

IV. Decidir, em segunda instância, recursos interpostos aos CRNs por Pessoas Físicas e Jurídicas;

 

V. Estender sua função no que concerne a outros aspectos da fiscalização, não mencionados nos incisos anteriores.

 

Art. 5º A fiscalização será executada:

 

I. Nas áreas de jurisdição dos CRNs por Inspetores e Fiscais, mediante determinações das respectivas Diretorias;

 

II. Nas Delegacias pelo Delegado, Inspetores e Fiscais.

 

Art. 6º Ao Delegado compete:

 

I. Exercer a fiscalização das Pessoas Físicas e Jurídicas, dentro dos limites de sua jurisdição;

 

II. Encaminhar ao CRN de sua jurisdição os documentos referentes à fiscalização, devidamente instruídos;

 

III. Encaminhar aos interessados, documentos referentes à fiscalização.

 

Art. 7º Ao Inspetor compete exercer a fiscalização, mediante determinações superiores, principalmente as de caráter técnico, que exijam conhecimentos específicos da profissão, bem como, orientar e supervisionar as funções dos Fiscais.

 

Art. 8º Ao Fiscal compete exercer a fiscalização, mediante determinações superiores, podendo, ocasionalmente, efetuá-la à vista de flagrantes infringências à legislação pertinente.

 

Art. 9º As funções de Inspetor e Fiscal serão desempenhadas exclusivamente por Nutricionistas.

 

Art. 10. O CFN baixará instruções normativas para o desempenho da Fiscalização.

 

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, ficando revogada a Resolução CFN nº 015/81.

 

GILBERTO PAIXÃO ROSADO

Conselheiro Secretário

NELZIR TRINDADE REIS

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. sexta-feira, 23 de dezembro de 1988, seção 1, página 25425.