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RESOLUÇÃO CFN Nº 15, DE 31 DE MARÇO DE 1981

 

Revogada pela Resolução CFN nº 86/1988

 

 

Institui o Sistema Nacional de Fiscalização do exercício profissional de pessoas físicas e das atividades de pessoas jurídicas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais e dando cumprimento ao deliberado pelo Plenário na 9ª Reunião Ordinária, realizada em 27 e 28 de março de 1981,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução, o Sistema Nacional de Fiscalização - SNF - do exercício profissional do Nutricionista e das atividades das empresas aludidas no Art. 15 a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.

 

Art. 2º O SNF é integrado por:

 

a. Conselho Federal de Nutricionistas, a nível de supervisão, através de Comissão Permanente.

 

b. Conselho Regional de Nutricionistas e suas Delegacias, a nível de execução.

 

Art. 3º A ação fiscalizadora compete a:

 

a. Comissão mencionada no item “a” do Art. 2º.

 

b. Diretoria dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

c. Delegados.

 

d. Inspetores.

 

e. Fiscais.

 

Art. 4º A fiscalização será executada:

 

1. Nas sedes dos CRN, por Inspetores e Fiscais, mediante determinações das respectivas Diretorias.

 

2. Nas Delegacias, pelo Delegado, Inspetores e Fiscais.

 

Art. 5º Ao Inspetor compete exercer a fiscalização, mediante determinações superiores, principalmente as de caráter técnico, que exijam conhecimentos específicos da profissão, bem como orientar e supervisionar as funções dos Fiscais.

 

Parágrafo único. As funções de Inspetor serão desempenhadas por Nutricionistas.

 

Art. 6º Compete ao Fiscal exercer a fiscalização, mediante determinações superiores, podendo, ocasionalmente, efetuá-la à vista de flagrantes infringências à legislação pertinente.

 

Parágrafo único. As funções de Fiscal serão desempenhadas por pessoal com formação, no mínimo, de segundo grau.

 

Art. 7º O CFN baixará instruções para o desempenho da fiscalização.

 

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial.

 

TEREZINHA BEZERRA FURTADO

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 15 de abril de 1981, seção 1, página 7088.