RESOLUÇÃO
CFN Nº 15, DE 31 DE MARÇO DE 1981
Revogada pela Resolução CFN nº 86/1988
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso de suas atribuições legais e dando cumprimento ao deliberado pelo
Plenário na 9ª Reunião Ordinária, realizada em 27 e 28 de março de 1981,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta
Resolução, o Sistema Nacional de Fiscalização - SNF - do exercício profissional
do Nutricionista e das atividades das empresas aludidas no Art. 15 a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978.
Art. 2º O SNF é integrado por:
a. Conselho Federal de
Nutricionistas, a nível de supervisão, através de Comissão Permanente.
b. Conselho Regional
de Nutricionistas e suas Delegacias, a nível de execução.
Art. 3º A ação fiscalizadora compete a:
a. Comissão
mencionada no item “a” do Art. 2º.
b. Diretoria dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas.
c. Delegados.
d. Inspetores.
e. Fiscais.
Art. 4º A fiscalização será executada:
1. Nas sedes dos CRN,
por Inspetores e Fiscais, mediante determinações das respectivas Diretorias.
2. Nas Delegacias,
pelo Delegado, Inspetores e Fiscais.
Art. 5º Ao Inspetor compete exercer a
fiscalização, mediante determinações superiores, principalmente as de caráter
técnico, que exijam conhecimentos específicos da profissão, bem como orientar e
supervisionar as funções dos Fiscais.
Parágrafo único. As funções de Inspetor
serão desempenhadas por Nutricionistas.
Art. 6º Compete ao Fiscal exercer a
fiscalização, mediante determinações superiores, podendo, ocasionalmente,
efetuá-la à vista de flagrantes infringências à legislação pertinente.
Parágrafo único. As funções de
Fiscal serão desempenhadas por pessoal com formação, no mínimo, de segundo
grau.
Art. 7º O CFN baixará instruções para o
desempenho da fiscalização.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação na imprensa oficial.
TEREZINHA BEZERRA
FURTADO
Presidente do CFN
Publicada no D.O.U.
quarta-feira, 15 de abril de 1981, seção 1, página 7088.