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RESOLUÇÃO CFN Nº 360, DE 05 DE AGOSTO DE 2005

 

Revogada pela Resolução CFN nº 527/2013

 

 

Dispõe sobre a Política Nacional de Fiscalização (PNF) no âmbito do Sistema CFN/CRN e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 165ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada nos dias 27, 28 e 29 de julho de 2005;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 1º A fiscalização do exercício profissional e das atividades relacionadas à Alimentação e Nutrição, nos termos das Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, a cargo do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, obedecerá à Política Nacional de Fiscalização (PNF) de que trata esta Resolução.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações destinadas a reprimir as ilegalidades e as práticas nocivas ao exercício profissional e às atividades relacionadas à Alimentação e Nutrição, a fiscalização envidará esforços para atingir os seguintes objetivos:

 

a. assegurar aos indivíduos que a assistência alimentar e nutricional seja prestada por profissionais habilitados;

 

b. buscar, de forma permanente, a segurança e a qualidade dos produtos e dos serviços relacionados à Alimentação e Nutrição; e

 

c. orientar os profissionais para a melhoria contínua da qualidade dos serviços, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional dos indivíduos.

 

Art. 2° O Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas e os Plenários dos Conselhos Regionais de Nutricionistas determinarão, a cada ano, as medidas destinadas a prover o respectivo Conselho dos recursos materiais e humanos necessários e suficientes ao desempenho efetivo e eficaz das atividades de fiscalização que competem a cada um nas respectivas jurisdições, observadas as disposições desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 3° Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o Conselho Federal de Nutricionistas e os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão contar com a seguinte estrutura mínima de fiscalização:

 

I. comissão de fiscalização;

 

II. coordenador técnico;

 

III. equipe de fiscalização;

 

IV. apoio administrativo.

 

Parágrafo único. Ao Conselho Federal de Nutricionistas será obrigatória apenas a instituição e organização da comissão de fiscalização.

 

Art. 4° A comissão de fiscalização será instituída, composta e organizada na forma das disposições próprias do Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas e do Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, que estabelecerão também as respectivas atribuições.

 

Art. 5° O coordenador técnico deverá organizar, sob a orientação técnica da comissão de fiscalização, todas as atividades de fiscalização, competindo-lhe, dentre outros encargos e atribuições próprios da função, o seguinte:

 

I. manter-se atualizado quanto às normas de regulamentação do Sistema CFN/CFN;

 

II. propor à comissão de fiscalização as atividades a serem desenvolvidas pela equipe de fiscalização;

 

III. executar e coordenar as atividades técnico-administrativas pertinentes à fiscalização, notadamente relatórios, pareceres, correspondências e atividades administrativas;

 

IV. elaborar os cronogramas das atividades de fiscalização;

 

V. coordenar e supervisionar a programação e a execução da fiscalização na jurisdição do Conselho;

 

VI. analisar os processos de registro e de infração de pessoas físicas e jurídicas, para verificação de dados técnicos de interesse da fiscalização e para fundamentar as conclusões da comissão de fiscalização;

 

VII. colaborar com a comissão de fiscalização na elaboração de instruções e instrumentos para o exercício da fiscalização, bem como de relatórios mensais e anuais;

 

VIII. outros encargos e atribuições que venham a ser definidos pelo plenário do Conselho.

 

Parágrafo único. Respeitadas as normas de regulamentação de pessoal, o coordenador técnico será designado, pelo presidente do respectivo Conselho, dentre nutricionistas empregados, que atendam aos seguintes requisitos:

 

a. detentor de experiência na área de fiscalização profissional;

 

b. detentor de conhecimento técnico;

 

c. detentor de conhecimentos acerca das normas legais e infra-legais relativas à fiscalização profissional;

 

d. outros requisitos que venham a ser fixados pelos respectivos Conselhos, consoante as peculiaridades da área sob sua jurisdição.

 

Art. 6° A equipe de fiscalização será integrada por nutricionistas admitidos para o emprego de fiscal.

 

§ 1° Os fiscais terão as seguintes atribuições:

 

a. colaborar com o coordenador técnico na elaboração dos cronogramas das atividades de fiscalização;

 

b. cumprir os cronogramas de atividades elaboradas pelo coordenador técnico;

 

c. acompanhar e executar as normas reguladoras e regulamentares do Sistema CFN/CRN, mantendo-se sempre atualizado acerca delas;

 

d. elaborar expedientes necessários a dar executividade às solicitações, decisões e despachos do plenário, do presidente, das comissões de fiscalização e ética, dos conselheiros e do coordenador técnico;

 

e. instruir processos relativos a pessoas físicas e pessoas jurídicas, relacionados ao registro e à renovação de certidões de registro e quitação das pessoas jurídicas, com vistas à verificação de dados técnicos de interesse da fiscalização;

 

f. elaborar os próprios relatórios de atividades e participar da elaboração dos relatórios mensais e anuais de atividades de fiscalização do Conselho;

 

g. fiscalizar o exercício profissional e as atividades relacionadas à Alimentação e Nutrição na jurisdição do Conselho, cumprindo as normas de regulação e regulamentação profissionais, expedindo as orientações e instruções necessárias ou lavrando os autos próprios de notificação ou de infração, de acordo com a situação verificada nos locais visitados;

 

h. outras atribuições que venham a ser definidas pelo plenário, pela comissão de fiscalização e pelo coordenador técnico, desde que não contrariem as normas baixadas pelo CFN.

 

§ 2° Na constituição da equipe de fiscalização cada Conselho deverá alocar tantos fiscais quantos sejam necessários para a realização da totalidade das atividades da fiscalização, levando em conta os seguintes parâmetros mínimos:

 

I. admitindo-se que cada fiscal tem capacidade de realizar no mínimo duas visitas fiscais ou técnicas por dia de trabalho, e que cada ano civil contém aproximadamente 220 (duzentos e vinte) dias úteis de trabalho, para atender à expectativa de 440 (quatrocentos e quarenta) visitas anuais deverá haver pelo menos um fiscal;

 

II. sem prejuízo do disposto no item I, para cada grupo de 500 (quinhentos) profissionais concentrados em uma mesma região geo-econômica, contados nutricionistas e técnicos de nutrição e dietética, deverá haver pelo menos um fiscal;

 

III. levando-se em conta as exigências decorrentes dos itens I e II, para cada grupo de cinco fiscais deverá haver um fiscal supervisor;

 

IV. para cada grupo de 1000 (mil) profissionais em atuação na jurisdição de cada Conselho Regional de Nutricionistas, contados nutricionistas e técnicos de nutrição e dietética, deverá haver um dia útil de plantão por semana, cujo desempenho ficará a cargo dos mesmos fiscais incumbidos das visitas fiscais e técnicas de que trata o item I;

 

V. a partir de 5000 (cinco mil) profissionais em atuação na jurisdição de cada Conselho Regional de Nutricionistas, contados nutricionistas e técnicos de nutrição e dietética, deverá haver, além do plantão previsto no item IV, um fiscal dedicado exclusivamente às atividades de plantão.

 

Art. 7° O apoio administrativo será prestado por empregados, prestadores de serviços e estagiários do Conselho, quando assim designados, atendendo-se ao critério de um agente para cada dois fiscais.

 

§ 1° Os agentes de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, dedicarão tempo exclusivo às atividades de apoio à fiscalização.

 

§ 2° Os agentes de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da subordinação hierárquica a que estejam sujeitos na organização administrativa do respectivo Conselho, ficarão vinculados tecnicamente à comissão de fiscalização e ao coordenador técnico.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 8° Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão observar, na implementação das ações de fiscalização, as condutas nacionais uniformes fixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, ressalvadas, em cada caso, as peculiaridades regionais inerentes ao exercício profissional e às atividades nas áreas de Alimentação e Nutrição.

 

Art. 9° Será realizado periodicamente, por convocação do Conselho Federal de Nutricionistas, desde que haja dotação orçamentária suficiente, encontro nacional de fiscalização, o qual reunirá representantes do Sistema CFN/CRN vinculados às atividades de fiscalização.

 

Parágrafo único. Integrará a pauta de trabalhos do encontro nacional de fiscalização:

 

a. avaliação dos trabalhos da fiscalização do período posterior ao último encontro;

 

b. discussão e estabelecimento de metas e diretrizes da fiscalização para o período subseqüente ao encontro;

 

c. outros assuntos inerentes à Política Nacional de Fiscalização (PNF).

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CFN

 

Art. 10. Para a implantação da Política Nacional de Fiscalização (PNF) o Conselho Federal de Nutricionistas apoiará os Conselhos Regionais de Nutricionistas da seguinte forma:

 

I. apoio técnico, por intermédio da Comissão de Fiscalização do CFN e dos demais conselheiros, empregados, assessores e prestadores de serviços a serviço deste;

 

II. apoio jurídico, mediante integração dos órgãos jurídicos do CFN e dos CRN;

 

III. apoio financeiro, desde que haja dotação orçamentária suficiente e que sejam apresentados projetos ou planos de trabalho devidamente justificados e fundamentados, os quais deverão observar as normas reguladoras da matéria editadas pelos órgãos competentes do Governo Federal.

 

Parágrafo único. O apoio financeiro do Conselho Federal de Nutricionistas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas será formalizado mediante a assinatura de convênios de cooperação técnica e financeira ou de outros instrumentos jurídicos admitidos nas normas próprias de regência, para os quais se exigirá a observância das mesmas normas indicadas no inciso III deste artigo.

 

Art. 11. Compete ao Conselho Federal de Nutricionistas acompanhar o desenvolvimento das atividades de fiscalização no âmbito de cada Conselho Regional de Nutricionistas, de forma a verificar o cumprimento das normas reguladoras da Política Nacional de Fiscalização (PNF).

 

Art. 12. Sem prejuízo da eficácia imediata das disposições desta Resolução, o Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas baixará os atos necessários a regulamentar e complementar as suas disposições.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução CFN n° 86, de 17 de dezembro de 1988.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 158, quarta-feira, 17 de agosto de 2005, seção 1, páginas 77 e 78.