RESOLUÇÃO
CFN Nº 360, DE 05 DE AGOSTO DE
2005
Revogada pela Resolução
CFN nº 527/2013
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, tendo em
vista o que foi deliberado na 165ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada nos
dias 27, 28 e 29 de julho de 2005;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
1º A fiscalização do exercício
profissional e das atividades relacionadas à Alimentação e Nutrição, nos termos
das Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, a cargo do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais
de Nutricionistas, obedecerá à Política Nacional de Fiscalização (PNF) de que
trata esta Resolução.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações destinadas a reprimir as ilegalidades e as
práticas nocivas ao exercício profissional e às atividades relacionadas à
Alimentação e Nutrição, a fiscalização envidará esforços para atingir os
seguintes objetivos:
a. assegurar aos indivíduos que a assistência alimentar e nutricional seja
prestada por profissionais habilitados;
b. buscar, de forma permanente, a segurança e a qualidade dos produtos e
dos serviços relacionados à Alimentação e Nutrição; e
c. orientar os profissionais para a melhoria contínua da qualidade dos
serviços, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional dos indivíduos.
Art.
2° O Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas e os Plenários dos Conselhos Regionais de Nutricionistas
determinarão, a cada ano, as medidas destinadas a prover o respectivo Conselho
dos recursos materiais e humanos necessários e suficientes ao desempenho
efetivo e eficaz das atividades de fiscalização que competem a cada um nas
respectivas jurisdições, observadas as disposições desta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Art.
3° Ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo, o Conselho Federal de Nutricionistas e os
Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão contar com a seguinte estrutura
mínima de fiscalização:
I. comissão de fiscalização;
II. coordenador técnico;
III. equipe de fiscalização;
IV. apoio administrativo.
Parágrafo único. Ao Conselho Federal de Nutricionistas será obrigatória apenas a
instituição e organização da comissão de fiscalização.
Art.
4° A comissão de fiscalização será
instituída, composta e organizada na forma das disposições próprias do
Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas e do Regimento Interno
dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, que estabelecerão também as
respectivas atribuições.
Art.
5° O coordenador técnico deverá
organizar, sob a orientação técnica da comissão de fiscalização, todas as
atividades de fiscalização, competindo-lhe, dentre outros encargos e
atribuições próprios da função, o seguinte:
I. manter-se atualizado quanto às normas de regulamentação do Sistema
CFN/CFN;
II. propor à comissão de fiscalização as atividades a serem desenvolvidas
pela equipe de fiscalização;
III. executar e coordenar as atividades técnico-administrativas pertinentes à
fiscalização, notadamente relatórios, pareceres, correspondências e atividades
administrativas;
IV. elaborar os cronogramas das atividades de fiscalização;
V. coordenar e supervisionar a programação e a execução da fiscalização na
jurisdição do Conselho;
VI. analisar os processos de registro e de infração de pessoas físicas e jurídicas,
para verificação de dados técnicos de interesse da fiscalização e para
fundamentar as conclusões da comissão de fiscalização;
VII. colaborar com a comissão de fiscalização na elaboração de instruções e
instrumentos para o exercício da fiscalização, bem como de relatórios mensais e
anuais;
VIII. outros encargos e atribuições que venham a ser definidos pelo plenário
do Conselho.
Parágrafo único. Respeitadas as normas de regulamentação de pessoal, o coordenador
técnico será designado, pelo presidente do respectivo Conselho, dentre
nutricionistas empregados, que atendam aos seguintes requisitos:
a. detentor de experiência na área de fiscalização profissional;
b. detentor de conhecimento técnico;
c. detentor de conhecimentos acerca das normas legais e infra-legais
relativas à fiscalização profissional;
d. outros requisitos que venham a ser fixados pelos respectivos Conselhos,
consoante as peculiaridades da área sob sua jurisdição.
Art.
6° A equipe de fiscalização será
integrada por nutricionistas admitidos para o emprego de fiscal.
§ 1° Os fiscais terão as seguintes atribuições:
a. colaborar com o coordenador
técnico na elaboração dos cronogramas das atividades de fiscalização;
b. cumprir os cronogramas de atividades
elaboradas pelo coordenador técnico;
c.
acompanhar e executar as normas reguladoras e regulamentares do Sistema
CFN/CRN, mantendo-se sempre atualizado acerca delas;
d. elaborar expedientes necessários a
dar executividade às solicitações, decisões e despachos do plenário, do
presidente, das comissões de fiscalização e ética, dos conselheiros e do
coordenador técnico;
e. instruir processos relativos a
pessoas físicas e pessoas jurídicas, relacionados ao registro e à renovação de
certidões de registro e quitação das pessoas jurídicas, com vistas à
verificação de dados técnicos de interesse da fiscalização;
f. elaborar os próprios relatórios de
atividades e participar da elaboração dos relatórios mensais e anuais de
atividades de fiscalização do Conselho;
g. fiscalizar o exercício profissional e as atividades relacionadas à Alimentação e Nutrição
na jurisdição do Conselho, cumprindo as normas de regulação e regulamentação
profissionais, expedindo as orientações e instruções necessárias ou lavrando os
autos próprios de notificação ou de infração, de acordo com a situação
verificada nos locais visitados;
h. outras atribuições que venham a
ser definidas pelo plenário, pela comissão de fiscalização e pelo coordenador
técnico, desde que não contrariem as normas baixadas pelo CFN.
§ 2° Na constituição da equipe de fiscalização cada Conselho deverá alocar
tantos fiscais quantos sejam necessários para a realização da totalidade das
atividades da fiscalização, levando em conta os seguintes parâmetros mínimos:
I. admitindo-se que cada fiscal tem capacidade de realizar no mínimo duas
visitas fiscais ou técnicas por dia de trabalho, e que cada ano civil contém
aproximadamente 220 (duzentos e vinte) dias úteis de trabalho, para atender à expectativa
de 440 (quatrocentos e quarenta) visitas anuais deverá haver pelo menos um
fiscal;
II. sem prejuízo do disposto no item I, para cada grupo de 500 (quinhentos)
profissionais concentrados em uma mesma região geo-econômica,
contados nutricionistas e técnicos de nutrição e dietética, deverá haver pelo
menos um fiscal;
III. levando-se em conta as exigências decorrentes dos itens I e II, para
cada grupo de cinco fiscais deverá haver um fiscal supervisor;
IV. para cada grupo de 1000 (mil) profissionais em atuação na jurisdição de
cada Conselho Regional de Nutricionistas, contados nutricionistas e técnicos de
nutrição e dietética, deverá haver um dia útil de plantão por semana, cujo
desempenho ficará a cargo dos mesmos fiscais incumbidos das visitas fiscais e
técnicas de que trata o item I;
V. a partir de 5000 (cinco mil) profissionais em atuação na jurisdição de
cada Conselho Regional de Nutricionistas, contados nutricionistas e técnicos de
nutrição e dietética, deverá haver, além do plantão previsto no item IV, um
fiscal dedicado exclusivamente às atividades de plantão.
Art.
7° O apoio administrativo será
prestado por empregados, prestadores de serviços e estagiários do Conselho,
quando assim designados, atendendo-se ao critério de um agente para cada dois
fiscais.
§ 1° Os agentes de que trata o caput
deste artigo, sempre que possível, dedicarão tempo exclusivo às atividades de
apoio à fiscalização.
§ 2° Os agentes de que trata o caput
deste artigo, sem prejuízo da subordinação hierárquica a que estejam sujeitos
na organização administrativa do respectivo Conselho, ficarão vinculados
tecnicamente à comissão de fiscalização e ao coordenador técnico.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art.
8° Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas deverão observar, na implementação das ações de fiscalização, as
condutas nacionais uniformes fixadas pelo Conselho
Federal de Nutricionistas, ressalvadas, em cada caso, as peculiaridades
regionais inerentes ao exercício profissional e às atividades nas áreas de
Alimentação e Nutrição.
Art.
9° Será realizado periodicamente,
por convocação do Conselho Federal de Nutricionistas, desde que haja dotação
orçamentária suficiente, encontro nacional de fiscalização, o qual reunirá
representantes do Sistema CFN/CRN vinculados às atividades de fiscalização.
Parágrafo único. Integrará a pauta de trabalhos do encontro nacional de fiscalização:
a. avaliação dos trabalhos da fiscalização do período posterior ao último
encontro;
b. discussão e estabelecimento de metas e diretrizes da fiscalização para o
período subseqüente ao encontro;
c. outros assuntos inerentes à Política Nacional de Fiscalização (PNF).
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CFN
Art.
10. Para a implantação da Política
Nacional de Fiscalização (PNF) o Conselho Federal de Nutricionistas apoiará os
Conselhos Regionais de Nutricionistas da seguinte forma:
I. apoio técnico, por intermédio da Comissão de Fiscalização do CFN e dos
demais conselheiros, empregados, assessores e prestadores de serviços a serviço
deste;
II. apoio jurídico, mediante integração dos órgãos jurídicos do CFN e dos
CRN;
III. apoio financeiro, desde que haja dotação orçamentária suficiente e que
sejam apresentados projetos ou planos de trabalho devidamente justificados e
fundamentados, os quais deverão observar as normas reguladoras da matéria
editadas pelos órgãos competentes do Governo Federal.
Parágrafo único. O apoio financeiro do Conselho Federal de Nutricionistas aos Conselhos
Regionais de Nutricionistas será formalizado mediante a assinatura de convênios
de cooperação técnica e financeira ou de outros instrumentos jurídicos
admitidos nas normas próprias de regência, para os quais se exigirá a
observância das mesmas normas indicadas no inciso III deste artigo.
Art.
11. Compete ao Conselho Federal de
Nutricionistas acompanhar o desenvolvimento das atividades de fiscalização no
âmbito de cada Conselho Regional de Nutricionistas, de forma a verificar o
cumprimento das normas reguladoras da Política Nacional de Fiscalização (PNF).
Art.
12. Sem prejuízo da eficácia
imediata das disposições desta Resolução, o Presidente do Conselho Federal de
Nutricionistas baixará os atos necessários a regulamentar e complementar as
suas disposições.
Art.
13. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução CFN n° 86, de 17 de dezembro de
1988.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 158, quarta-feira, 17 de agosto de 2005, seção 1, páginas 77 e 78.