RESOLUÇÃO CFN
Nº 527, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
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Dispõe sobre a Política Nacional de
Fiscalização (PNF) e sobre a estrutura, o funcionamento e as atribuições dos
setores de fiscalização no âmbito do Sistema CFN/CRN e dá outras
providências. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências
previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, na Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no Regimento
Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e considerando a necessidade de que
as ações da fiscalização do Sistema CFN/CRN sejam pautadas por uma Política
Nacional de Fiscalização;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA
POLÍTICA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFN/CRN
Art. 1º Aprovar a Política Nacional de
Fiscalização do Sistema Conselho Federal de Nutricionistas e Conselhos
Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN), que será implementada e
executada na forma do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO
II
DA
FISCALIZAÇÃO NO SISTEMA CFN/CRN
Art. 2º A fiscalização do exercício
profissional de nutricionistas e de técnicos de nutrição e dietética e das
atividades relacionadas à Alimentação e Nutrição, nos termos da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, a ser executada
pelos órgãos que compõem o Sistema CFN/CRN nos moldes do que estabelece a
Política Nacional de Fiscalização (PNF) aprovada nos termos do Anexo I, será
efetivada por meio dos recursos e procedimentos de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. As atividades de fiscalização deverão
atender aos objetivos específicos definidos na PNF, sem prejuízo das ações
destinadas a impedir ilegalidades do exercício profissional.
Art. 3º Os recursos materiais e humanos
necessários e suficientes ao desempenho efetivo e eficaz das atividades de
fiscalização de cada Conselho Regional de Nutricionistas, em suas respectivas
jurisdições, serão previstos no Plano de Metas, e os respectivos custos
incluídos na Proposta Orçamentária Anual de cada CRN, observadas as disposições
desta Resolução.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas deverão dispor de um setor de fiscalização, sob a supervisão da
respectiva Comissão de Fiscalização, com a seguinte estrutura mínima:
I. coordenação do setor de fiscalização;
II. equipe de nutricionistas fiscais;
III. apoio administrativo;
IV. apoio de informática.
Art. 5º A Comissão de Fiscalização de cada CRN
será instituída, composta e organizada na forma das disposições próprias do
Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, respeitadas as
respectivas disposições regimentais.
Parágrafo único. O coordenador da Comissão de
Fiscalização exercerá suas atribuições conforme o Regimento Interno, de forma
integrada com o coordenador do setor de fiscalização.
Art. 6º O setor de fiscalização será integrado
por empregados designados para as funções definidas nos incisos I, II e III do
art. 4º desta Resolução.
§
1º Respeitadas as
normas de regulamentação de pessoal, o coordenador do setor de fiscalização
será designado, pelo presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, dentre
os nutricionistas fiscais que preencham os requisitos fixados pelo respectivo
Plenário, de forma a atender as peculiaridades da área de fiscalização.
§
2º O quadro de fiscais
será, obrigatoriamente, composto por nutricionistas aprovados em concurso
público para essa função.
§
3º O dimensionamento do
quadro de fiscais deverá atender às metas definidas para a fiscalização do
Conselho Regional de Nutricionistas, considerando as condições geoeconômicas da
região, o número de nutricionistas, de técnicos de nutrição e dietética e de
pessoas jurídicas com inscrição ativa, bem como a estrutura administrativa e
financeira do Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 7º O coordenador do setor de fiscalização
de cada Conselho Regional de Nutricionistas deverá organizar, sob a orientação
técnica da respectiva Comissão de Fiscalização, todas as atividades de
fiscalização, tendo como competências, dentre outros encargos e atribuições
próprias da função, o seguinte:
I. acompanhar e executar as normas
reguladoras e regulamentares do Sistema CFN/CRN, mantendo-se sempre atualizado;
II. propor à Comissão de Fiscalização os
projetos e as atividades a serem desenvolvidas;
III. executar e coordenar as atividades
técnico-administrativas do setor de fiscalização, notadamente relatórios, pareceres
e correspondências;
IV. responsabilizar-se pelos cronogramas
das atividades de fiscalização elaborados em conjunto com os fiscais;
V. coordenar e supervisionar a programação
e a execução das atividades da fiscalização na jurisdição do Conselho Regional
de Nutricionistas, de acordo com as diretrizes da PNF;
VI. orientar o pessoal de apoio
administrativo para a realização das atividades inerentes ao setor;
VII. acompanhar a tramitação dos processos
de cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas e dos processos de
infração de pessoas físicas e jurídicas;
VIII. colaborar com a Comissão de
Fiscalização na elaboração de instruções e instrumentos para a ação fiscal;
IX. responsabilizar-se pela elaboração dos
relatórios trimestrais e anuais;
X. outros encargos e atribuições que
venham a ser definidos pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 8º Os nutricionistas fiscais terão as
seguintes atribuições:
I. fiscalizar e orientar o exercício profissional
e outras atividades relacionadas à Alimentação e Nutrição na jurisdição do
Conselho Regional de Nutricionistas, em cumprimento às normas existentes;
II. cumprir a programação de atividades
definida pelo coordenador do setor de fiscalização;
III. colaborar com o coordenador do setor de
fiscalização na elaboração dos cronogramas das atividades;
IV. acompanhar e executar as normas
reguladoras e regulamentares do Sistema CFN/CRN, mantendo-se sempre atualizado;
V. executar expedientes, decisões e
despachos do Plenário, da Diretoria, da Comissão de Fiscalização e do
coordenador do setor de fiscalização, relacionados com as ações de
fiscalização;
VI. elaborar os próprios relatórios de
atividades e participar da elaboração dos relatórios trimestrais e anuais de
atividades de fiscalização do Conselho Regional de Nutricionistas;
VII. realizar outras atividades que venham a
ser definidas pelo Plenário, pela Comissão de Fiscalização e pelo coordenador
do setor de fiscalização;
VIII. colaborar com o setor de fiscalização
na análise de processos relativos a pessoas físicas e jurídicas, com vistas à
verificação de dados técnicos de interesse da fiscalização.
§
1º No cronograma de
atividades de cada fiscal, os dias de visita fiscal deverão prever no mínimo
duas visitas, admitindo-se as variáveis relacionadas às diversidades regionais.
§
2º Para a programação
do número das visitas anuais deverão ser considerados os dias úteis, as férias
trabalhistas, os dias reservados para plantão, o número de fiscais, a carga
horária e outras particularidades inerentes à fiscalização.
§
3º As ações de
fiscalização incluem as atividades a serem promovidas junto aos profissionais e
gestores para o diagnóstico e monitoramento do exercício profissional e das atividades
de Alimentação e Nutrição sujeitas à fiscalização.
§
4º Deverá ser destinado
ao fiscal, a cada semana, pelo menos um dia de trabalho para as atividades
internas relacionadas às ações de fiscalização na sede do CRN ou nas
respectivas delegacias.
Art. 9º O apoio administrativo será prestado
por empregados, prestadores de serviços e estagiários do Conselho Regional de
Nutricionistas, quando assim designados, em número compatível com o número de
fiscais e com as atividades de fiscalização, os quais ficarão vinculados
tecnicamente à Comissão de Fiscalização e ao coordenador do setor de
fiscalização.
Art. 10. O apoio de informática será prestado
por empregados, prestadores de serviços e estagiários do Conselho Regional de
Nutricionistas, quando assim designados.
CAPÍTULO
IV
DOS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 11. Os procedimentos de fiscalização são os
normalizados na PNF e nas diretrizes operacionais que a integram, assim como no
Manual de Procedimentos da Ação Fiscal.
Art. 12. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas deverão observar, na implementação das ações de fiscalização, as
pactuações entre o Conselho Federal de Nutricionistas e os Conselhos Regionais
de Nutricionistas, ressalvadas as peculiaridades regionais.
Art. 13. Serão realizados anualmente, por
convocação do Conselho Federal de Nutricionistas, com vistas a reunir
representantes do Sistema CFN/CRN vinculados às atividades de fiscalização, e
desde que haja dotação orçamentária suficiente:
I. um encontro nacional de fiscalização;
II. pelo menos um encontro com os
coordenadores dos setores de fiscalização; e
III. um evento de atualização de fiscais.
Parágrafo único. Poderá ser instituída uma comissão
especial de fiscalização com finalidade específica para atender demandas do
Sistema CFN/CRN.
CAPÍTULO
V
DA
PARTICIPAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CFN
Art. 14. Para a implementação da Política
Nacional de Fiscalização (PNF) o Conselho Federal de Nutricionistas apoiará os
Conselhos Regionais de Nutricionistas com suporte técnico e jurídico e, quando
necessário e possível, com apoio financeiro, respeitadas a legislação em vigor
e as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo único. O apoio financeiro do Conselho Federal
de Nutricionistas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas será formalizado
mediante a assinatura de convênios de cooperação técnica e financeira ou de
outros instrumentos jurídicos admitidos nas normas próprias de regência, para
os quais se exigirá a observância da legislação em vigor.
Art. 15. Compete ao Conselho Federal de
Nutricionistas acompanhar e monitorar a execução das atividades de fiscalização
no âmbito de cada Conselho Regional de Nutricionistas, de forma a verificar o
cumprimento da Política Nacional de Fiscalização (PNF).
Art. 16. Sem prejuízo das disposições contidas
nesta Resolução, o Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas baixará os
atos necessários para regulamentar e complementar as disposições desta
Resolução, inclusive no que diz respeito à implantação e execução da Política
Nacional de Fiscalização (PNF).
Art. 17. Fica revogada a Resolução
CFN n° 360, de 5 de agosto de 2005.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
ANEXO
I
POLÍTICA
NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO (PNF)
1.
INTRODUÇÃO
A
profissão de Nutricionista, desde que surgiu no Brasil destaca-se pelos avanços
quantitativos e qualitativos dos trabalhos da categoria, culminando com a
ampliação dos seus campos de atuação.
O
exercício qualificado e ético da profissão, direcionado à saúde da população,
beneficia a sociedade, levando ao reconhecimento do trabalho do Nutricionista.
A
Política Nacional de Fiscalização (PNF) do Sistema Conselho Federal de
Nutricionistas e Conselhos Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN) é o
resultado de um conjunto de ações, iniciado em 2002, cujas diretrizes definiram
a elaboração de planos, projetos e atividades, com ênfase no cumprimento da
responsabilidade social do Conselho.
A
PNF do Sistema CFN/CRN foi constituída a partir da necessidade de se
estabelecer uma unidade de procedimentos que caracterizassem a ação
fiscalizatória do Sistema, respeitando as particularidades das diversas
regiões.
Assim,
em 2005 foram publicados dois instrumentos que passaram a nortear as ações da
fiscalização: as Diretrizes Operacionais da Ação Fiscal e a Resolução
CFN n° 360/2005, esta dispondo sobre a Política Nacional de Fiscalização
(PNF) no âmbito do Sistema CFN/CRN.
A
PNF estabeleceu um modelo de fiscalização com procedimentos norteados por um
perfil orientador sem perder o caráter fiscalizador.
O
perfil orientador foi definido para que os nutricionistas percebessem o
Conselho como entidade que, em consonância com a missão definida em lei,
contribui para a saúde da população a que presta serviços ao assegurar
assistência nutricional e alimentar por profissionais habilitados e
capacitados, e, ao mesmo tempo, conscientizar os empregadores do papel desse
profissional.
A
fiscalização do exercício profissional e das atividades relacionadas à
Alimentação e Nutrição, nos termos das Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, e do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980, deve estar voltada
para uma prática profissional qualificada, utilizando instrumentos e técnicas
que possibilitem unidade de ação no âmbito do Sistema CFN/CRN, refletindo os
princípios e diretrizes da PNF e fortalecendo a imagem institucional perante os
profissionais e as pessoas jurídicas.
Tais
ações devem estar em consonância com as políticas públicas e pautadas na
legislação, normas e instrumentos vigentes ou que venham a ser criados,
considerando as peculiaridades de cada área de atuação do profissional nas diferentes
regiões do País.
Nesse
sentido, as alterações, inclusões e modificações propostas pelo CFN e pelos
Conselhos Regionais de Nutricionistas permitiram a construção de uma versão
atualizada da PNF que busca a excelência e a consolidação das ações fiscais no
âmbito do Sistema CFN/CRN, refletindo a dinâmica social e a inserção do
profissional em diversas áreas de atuação.
2. OBJETIVOS
2.1. GERAL: A PNF tem por objetivo geral
assegurar que as práticas de fiscalização sejam consonantes com os princípios
que norteiam a missão definida em lei para as entidades que compõem o Sistema
CFN/CRN.
2.2. ESPECÍFICOS: A PNF tem por objetivos
específicos:
2.2.1. Viabilizar a fiscalização do exercício
profissional de nutricionistas e de técnicos em nutrição e dietética, das
pessoas jurídicas e dos gestores públicos que exercem atividades na área de
Alimentação e Nutrição;
2.2.2. Assegurar que a atenção alimentar e
nutricional ao indivíduo e à coletividade seja prestada por profissionais
habilitados;
2.2.3. Buscar de forma permanente a qualidade
dos serviços relacionados à alimentação e nutrição;
2.2.4. Orientar os profissionais para a
melhoria contínua da qualidade dos serviços, contribuindo para a segurança
alimentar e nutricional dos indivíduos e da coletividade.
3. DIRETRIZES
Para
o alcance dos objetivos definidos na PNF, o Sistema CFN/CRN deve orientar a
execução das ações de fiscalização considerando as seguintes diretrizes:
I. Consolidação do Perfil da Ação de
Fiscalização;
II. Estruturação das Ações de Fiscalização;
III. Integração com Nutricionistas e
Técnicos em Nutrição e Dietética;
IV. Interiorização das Ações de
Fiscalização;
V. Aprimoramento Técnico-Científico da
Equipe de Fiscalização;
VI. Sensibilização de Parceiros e do Público
Alvo.
3.1. CONSOLIDAÇÃO DO PERFIL DA AÇÃO
FISCALIZADORA: O perfil da Ação de Fiscalização será definido por intermédio
das condutas que norteiam as ações de fiscalização a serem praticadas pelo
Sistema CFN/CRN baseadas na Lei nº 6.583, de 1978, na Lei nº 8.234, de 1991, no Decreto nº 84.444, de 1980, nas resoluções da atuação
profissional, no Código de Ética e neste documento regulador da PNF. A ação de
fiscalização dos CRN deve ter como objetivo principal o caráter orientador, sem
perder de vista o caráter fiscalizador, em todas as circunstâncias de atuação,
e deve considerar a abordagem específica para cada um dos segmentos
fiscalizados, sendo:
a. em relação aos profissionais: orientar
para a busca contínua da qualidade na prestação de serviço junto aos usuários,
enfatizando sempre a importância da apropriação competente das suas atividades
privativas;
b. em relação às pessoas jurídicas e
gestores públicos: apresentar o trabalho do nutricionista como um diferencial
de melhoria da qualidade do serviço prestado à sociedade. Para o atingimento
desse objetivo são necessários investimentos no setor de fiscalização dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas em várias frentes, seja nas ações
internas como nas externas, dando-se prioridade às ações para:
I. Orientar o trabalho do profissional;
II. Incentivar a contínua atualização
científica do profissional;
III. Valorizar os profissionais junto aos
gestores públicos, empresários, usuários dos serviços e sociedade;
IV. Promover a apropriação das atividades
privativas por parte do nutricionista;
V. Qualificar a Ação de Fiscalização.
3.2 ESTRUTURAÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO.
Para atender às demandas de fiscalização é necessário o planejamento, a
execução e o controle dos procedimentos das ações de fiscalização, detalhados
no Manual de Procedimentos da Ação Fiscal.
3.2.1 PLANEJAMENTO. O Planejamento das ações
de fiscalização compreende:
I. Elaboração do plano de metas anual;
II. Cronograma das atividades de fiscalização;
III. Agendamento de visitas de fiscalização
e técnicas.
3.2.2. EXECUÇÃO. A execução das ações de
fiscalização compreende:
I. Visitas de fiscalização e técnicas;
II. Análise de processos e documentos;
III. Análise de solicitação de Responsáveis
Técnicos (RT);
IV. Ações orientadoras;
V. Atividades internas da fiscalização;
VI. Atividades externas da fiscalização
(representações, reuniões, eventos, diligências etc.);
VII. Participação em atividades de interiorização
e/ou itinerantes.
3.2.3. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE: Os
procedimentos de controle das ações fiscais compreendem:
I. Elaboração de relatório de atividades;
II. Controle de prazos dos documentos
emitidos;
III. Monitoramento e avaliação das ações de
fiscalização.
3.3. INTEGRAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL:
A integração e a valorização profissionais devem ser desenvolvidas por meio de
estratégias a serem promovidas junto aos profissionais, por área de atuação, para
discutir as atividades integradas a cada segmento, visando à melhoria da
qualidade do serviço prestado à sociedade. As ações de valorização da atuação
do profissional devem ser implementadas pela divulgação, desde que previamente
autorizada, de trabalhos de qualidade técnica recomendável.
3.4. INTERIORIZAÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS: A
interiorização das ações de fiscalização busca identificar e atender as
demandas da fiscalização do exercício profissional, tanto quanto promover a
politização, apropriação e valorização da profissão. O planejamento e a
operacionalização da interiorização estão sustentados em três eixos:
I. Base legal para a fiscalização do
exercício profissional, fundamentada em normas legais referentes à profissão e
legislação correlata;
II. Promoção do aprimoramento de
conhecimentos relativos à prática profissional, nas diversas áreas de atuação;
III. Valorização da profissão perante as
instituições públicas, privadas, sociedade civil e entidades representativas de
profissionais. No contexto do planejamento e operacionalização da
interiorização, as ações de fiscalização poderão contemplar: visitas de
fiscalização e técnicas, encontros técnico-científicos com os profissionais e
ações políticas da gestão do Conselho Regional de Nutricionistas com
instituições, gestores e entidades representativas.
3.5. APRIMORAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DA
EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO. Deve ser dada prioridade às atividades que promovam
constante aprimoramento e atualização da equipe de fiscalização, tais como participação
em congressos, cursos, pesquisas e outros eventos que devem estar no Plano de
Ação e Metas Anual, previstos na Proposta Orçamentária.
3.6. SENSIBILIZAÇÃO DE PARCEIROS E PÚBLICO
ALVO. Deverão ser programadas ações estratégicas direcionadas aos diferentes
públicos atendidos pelo Sistema CFN/CRN, abrangendo profissionais, empresas,
entidades, gestores públicos e sociedade.
4. ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO
O
acompanhamento e avaliação da PNF têm como finalidade a atualização de
estratégias, instrumentos e indicadores, de modo a atender às demandas da
evolução técnico-científica da profissão e à ampliação e diversificação das
áreas de atuação dos profissionais. Nos encontros de fiscalização e reuniões
dos coordenadores dos setores de fiscalização serão analisadas as ações
regionais e nacionais, proposição de novos projetos, estratégias, instrumentos
e indicadores para acompanhamento e avaliação da PNF.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U.
nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2013, seção 1, páginas 139 e 140.