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RESOLUÇÃO CFN Nº 527, DE 28 DE AGOSTO DE 2013

 

 

Dispõe sobre a Política Nacional de Fiscalização (PNF) e sobre a estrutura, o funcionamento e as atribuições dos setores de fiscalização no âmbito do Sistema CFN/CRN e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, na Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e considerando a necessidade de que as ações da fiscalização do Sistema CFN/CRN sejam pautadas por uma Política Nacional de Fiscalização;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFN/CRN

 

Art. 1º Aprovar a Política Nacional de Fiscalização do Sistema Conselho Federal de Nutricionistas e Conselhos Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN), que será implementada e executada na forma do Anexo I desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO NO SISTEMA CFN/CRN

 

Art. 2º A fiscalização do exercício profissional de nutricionistas e de técnicos de nutrição e dietética e das atividades relacionadas à Alimentação e Nutrição, nos termos da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, a ser executada pelos órgãos que compõem o Sistema CFN/CRN nos moldes do que estabelece a Política Nacional de Fiscalização (PNF) aprovada nos termos do Anexo I, será efetivada por meio dos recursos e procedimentos de que trata esta Resolução.

 

Parágrafo único. As atividades de fiscalização deverão atender aos objetivos específicos definidos na PNF, sem prejuízo das ações destinadas a impedir ilegalidades do exercício profissional.

 

Art. 3º Os recursos materiais e humanos necessários e suficientes ao desempenho efetivo e eficaz das atividades de fiscalização de cada Conselho Regional de Nutricionistas, em suas respectivas jurisdições, serão previstos no Plano de Metas, e os respectivos custos incluídos na Proposta Orçamentária Anual de cada CRN, observadas as disposições desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão dispor de um setor de fiscalização, sob a supervisão da respectiva Comissão de Fiscalização, com a seguinte estrutura mínima:

 

I. coordenação do setor de fiscalização;

 

II. equipe de nutricionistas fiscais;

 

III. apoio administrativo;

 

IV. apoio de informática.

 

Art. 5º A Comissão de Fiscalização de cada CRN será instituída, composta e organizada na forma das disposições próprias do Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, respeitadas as respectivas disposições regimentais.

 

Parágrafo único. O coordenador da Comissão de Fiscalização exercerá suas atribuições conforme o Regimento Interno, de forma integrada com o coordenador do setor de fiscalização.

 

Art. 6º O setor de fiscalização será integrado por empregados designados para as funções definidas nos incisos I, II e III do art. 4º desta Resolução.

 

§ 1º Respeitadas as normas de regulamentação de pessoal, o coordenador do setor de fiscalização será designado, pelo presidente do Conselho Regional de Nutricionistas, dentre os nutricionistas fiscais que preencham os requisitos fixados pelo respectivo Plenário, de forma a atender as peculiaridades da área de fiscalização.

 

§ 2º O quadro de fiscais será, obrigatoriamente, composto por nutricionistas aprovados em concurso público para essa função.

 

§ 3º O dimensionamento do quadro de fiscais deverá atender às metas definidas para a fiscalização do Conselho Regional de Nutricionistas, considerando as condições geoeconômicas da região, o número de nutricionistas, de técnicos de nutrição e dietética e de pessoas jurídicas com inscrição ativa, bem como a estrutura administrativa e financeira do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 7º O coordenador do setor de fiscalização de cada Conselho Regional de Nutricionistas deverá organizar, sob a orientação técnica da respectiva Comissão de Fiscalização, todas as atividades de fiscalização, tendo como competências, dentre outros encargos e atribuições próprias da função, o seguinte:

 

I. acompanhar e executar as normas reguladoras e regulamentares do Sistema CFN/CRN, mantendo-se sempre atualizado;

 

II. propor à Comissão de Fiscalização os projetos e as atividades a serem desenvolvidas;

 

III. executar e coordenar as atividades técnico-administrativas do setor de fiscalização, notadamente relatórios, pareceres e correspondências;

 

IV. responsabilizar-se pelos cronogramas das atividades de fiscalização elaborados em conjunto com os fiscais;

 

V. coordenar e supervisionar a programação e a execução das atividades da fiscalização na jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas, de acordo com as diretrizes da PNF;

 

VI. orientar o pessoal de apoio administrativo para a realização das atividades inerentes ao setor;

 

VII. acompanhar a tramitação dos processos de cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas e dos processos de infração de pessoas físicas e jurídicas;

 

VIII. colaborar com a Comissão de Fiscalização na elaboração de instruções e instrumentos para a ação fiscal;

 

IX. responsabilizar-se pela elaboração dos relatórios trimestrais e anuais;

 

X. outros encargos e atribuições que venham a ser definidos pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 8º Os nutricionistas fiscais terão as seguintes atribuições:

 

I. fiscalizar e orientar o exercício profissional e outras atividades relacionadas à Alimentação e Nutrição na jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas, em cumprimento às normas existentes;

 

II. cumprir a programação de atividades definida pelo coordenador do setor de fiscalização;

 

III. colaborar com o coordenador do setor de fiscalização na elaboração dos cronogramas das atividades;

 

IV. acompanhar e executar as normas reguladoras e regulamentares do Sistema CFN/CRN, mantendo-se sempre atualizado;

 

V. executar expedientes, decisões e despachos do Plenário, da Diretoria, da Comissão de Fiscalização e do coordenador do setor de fiscalização, relacionados com as ações de fiscalização;

 

VI. elaborar os próprios relatórios de atividades e participar da elaboração dos relatórios trimestrais e anuais de atividades de fiscalização do Conselho Regional de Nutricionistas;

 

VII. realizar outras atividades que venham a ser definidas pelo Plenário, pela Comissão de Fiscalização e pelo coordenador do setor de fiscalização;

 

VIII. colaborar com o setor de fiscalização na análise de processos relativos a pessoas físicas e jurídicas, com vistas à verificação de dados técnicos de interesse da fiscalização.

 

§ 1º No cronograma de atividades de cada fiscal, os dias de visita fiscal deverão prever no mínimo duas visitas, admitindo-se as variáveis relacionadas às diversidades regionais.

 

§ 2º Para a programação do número das visitas anuais deverão ser considerados os dias úteis, as férias trabalhistas, os dias reservados para plantão, o número de fiscais, a carga horária e outras particularidades inerentes à fiscalização.

 

§ 3º As ações de fiscalização incluem as atividades a serem promovidas junto aos profissionais e gestores para o diagnóstico e monitoramento do exercício profissional e das atividades de Alimentação e Nutrição sujeitas à fiscalização.

 

§ 4º Deverá ser destinado ao fiscal, a cada semana, pelo menos um dia de trabalho para as atividades internas relacionadas às ações de fiscalização na sede do CRN ou nas respectivas delegacias.

 

Art. 9º O apoio administrativo será prestado por empregados, prestadores de serviços e estagiários do Conselho Regional de Nutricionistas, quando assim designados, em número compatível com o número de fiscais e com as atividades de fiscalização, os quais ficarão vinculados tecnicamente à Comissão de Fiscalização e ao coordenador do setor de fiscalização.

 

Art. 10. O apoio de informática será prestado por empregados, prestadores de serviços e estagiários do Conselho Regional de Nutricionistas, quando assim designados.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 11. Os procedimentos de fiscalização são os normalizados na PNF e nas diretrizes operacionais que a integram, assim como no Manual de Procedimentos da Ação Fiscal.

 

Art. 12. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão observar, na implementação das ações de fiscalização, as pactuações entre o Conselho Federal de Nutricionistas e os Conselhos Regionais de Nutricionistas, ressalvadas as peculiaridades regionais.

 

Art. 13. Serão realizados anualmente, por convocação do Conselho Federal de Nutricionistas, com vistas a reunir representantes do Sistema CFN/CRN vinculados às atividades de fiscalização, e desde que haja dotação orçamentária suficiente:

 

I. um encontro nacional de fiscalização;

 

II. pelo menos um encontro com os coordenadores dos setores de fiscalização; e

 

III. um evento de atualização de fiscais.

 

Parágrafo único. Poderá ser instituída uma comissão especial de fiscalização com finalidade específica para atender demandas do Sistema CFN/CRN.

 

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CFN

 

Art. 14. Para a implementação da Política Nacional de Fiscalização (PNF) o Conselho Federal de Nutricionistas apoiará os Conselhos Regionais de Nutricionistas com suporte técnico e jurídico e, quando necessário e possível, com apoio financeiro, respeitadas a legislação em vigor e as disponibilidades orçamentárias.

 

Parágrafo único. O apoio financeiro do Conselho Federal de Nutricionistas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas será formalizado mediante a assinatura de convênios de cooperação técnica e financeira ou de outros instrumentos jurídicos admitidos nas normas próprias de regência, para os quais se exigirá a observância da legislação em vigor.

 

Art. 15. Compete ao Conselho Federal de Nutricionistas acompanhar e monitorar a execução das atividades de fiscalização no âmbito de cada Conselho Regional de Nutricionistas, de forma a verificar o cumprimento da Política Nacional de Fiscalização (PNF).

 

Art. 16. Sem prejuízo das disposições contidas nesta Resolução, o Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas baixará os atos necessários para regulamentar e complementar as disposições desta Resolução, inclusive no que diz respeito à implantação e execução da Política Nacional de Fiscalização (PNF).

 

Art. 17. Fica revogada a Resolução CFN n° 360, de 5 de agosto de 2005.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

ANEXO I

 

POLÍTICA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO (PNF)

 

1. INTRODUÇÃO

 

A profissão de Nutricionista, desde que surgiu no Brasil destaca-se pelos avanços quantitativos e qualitativos dos trabalhos da categoria, culminando com a ampliação dos seus campos de atuação.

 

O exercício qualificado e ético da profissão, direcionado à saúde da população, beneficia a sociedade, levando ao reconhecimento do trabalho do Nutricionista.

 

A Política Nacional de Fiscalização (PNF) do Sistema Conselho Federal de Nutricionistas e Conselhos Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN) é o resultado de um conjunto de ações, iniciado em 2002, cujas diretrizes definiram a elaboração de planos, projetos e atividades, com ênfase no cumprimento da responsabilidade social do Conselho.

 

A PNF do Sistema CFN/CRN foi constituída a partir da necessidade de se estabelecer uma unidade de procedimentos que caracterizassem a ação fiscalizatória do Sistema, respeitando as particularidades das diversas regiões.

 

Assim, em 2005 foram publicados dois instrumentos que passaram a nortear as ações da fiscalização: as Diretrizes Operacionais da Ação Fiscal e a Resolução CFN n° 360/2005, esta dispondo sobre a Política Nacional de Fiscalização (PNF) no âmbito do Sistema CFN/CRN.

 

A PNF estabeleceu um modelo de fiscalização com procedimentos norteados por um perfil orientador sem perder o caráter fiscalizador.

 

O perfil orientador foi definido para que os nutricionistas percebessem o Conselho como entidade que, em consonância com a missão definida em lei, contribui para a saúde da população a que presta serviços ao assegurar assistência nutricional e alimentar por profissionais habilitados e capacitados, e, ao mesmo tempo, conscientizar os empregadores do papel desse profissional.

 

A fiscalização do exercício profissional e das atividades relacionadas à Alimentação e Nutrição, nos termos das Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, e do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, deve estar voltada para uma prática profissional qualificada, utilizando instrumentos e técnicas que possibilitem unidade de ação no âmbito do Sistema CFN/CRN, refletindo os princípios e diretrizes da PNF e fortalecendo a imagem institucional perante os profissionais e as pessoas jurídicas.

 

Tais ações devem estar em consonância com as políticas públicas e pautadas na legislação, normas e instrumentos vigentes ou que venham a ser criados, considerando as peculiaridades de cada área de atuação do profissional nas diferentes regiões do País.

 

Nesse sentido, as alterações, inclusões e modificações propostas pelo CFN e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas permitiram a construção de uma versão atualizada da PNF que busca a excelência e a consolidação das ações fiscais no âmbito do Sistema CFN/CRN, refletindo a dinâmica social e a inserção do profissional em diversas áreas de atuação.

 

2. OBJETIVOS

 

2.1. GERAL: A PNF tem por objetivo geral assegurar que as práticas de fiscalização sejam consonantes com os princípios que norteiam a missão definida em lei para as entidades que compõem o Sistema CFN/CRN.

 

2.2. ESPECÍFICOS: A PNF tem por objetivos específicos:

 

2.2.1. Viabilizar a fiscalização do exercício profissional de nutricionistas e de técnicos em nutrição e dietética, das pessoas jurídicas e dos gestores públicos que exercem atividades na área de Alimentação e Nutrição;

 

2.2.2. Assegurar que a atenção alimentar e nutricional ao indivíduo e à coletividade seja prestada por profissionais habilitados;

 

2.2.3. Buscar de forma permanente a qualidade dos serviços relacionados à alimentação e nutrição;

 

2.2.4. Orientar os profissionais para a melhoria contínua da qualidade dos serviços, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional dos indivíduos e da coletividade.

 

3. DIRETRIZES

 

Para o alcance dos objetivos definidos na PNF, o Sistema CFN/CRN deve orientar a execução das ações de fiscalização considerando as seguintes diretrizes:

 

I. Consolidação do Perfil da Ação de Fiscalização;

 

II. Estruturação das Ações de Fiscalização;

 

III. Integração com Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética;

 

IV. Interiorização das Ações de Fiscalização;

 

V. Aprimoramento Técnico-Científico da Equipe de Fiscalização;

 

VI. Sensibilização de Parceiros e do Público Alvo.

 

3.1. CONSOLIDAÇÃO DO PERFIL DA AÇÃO FISCALIZADORA: O perfil da Ação de Fiscalização será definido por intermédio das condutas que norteiam as ações de fiscalização a serem praticadas pelo Sistema CFN/CRN baseadas na Lei nº 6.583, de 1978, na Lei nº 8.234, de 1991, no Decreto nº 84.444, de 1980, nas resoluções da atuação profissional, no Código de Ética e neste documento regulador da PNF. A ação de fiscalização dos CRN deve ter como objetivo principal o caráter orientador, sem perder de vista o caráter fiscalizador, em todas as circunstâncias de atuação, e deve considerar a abordagem específica para cada um dos segmentos fiscalizados, sendo:

 

a. em relação aos profissionais: orientar para a busca contínua da qualidade na prestação de serviço junto aos usuários, enfatizando sempre a importância da apropriação competente das suas atividades privativas;

 

b. em relação às pessoas jurídicas e gestores públicos: apresentar o trabalho do nutricionista como um diferencial de melhoria da qualidade do serviço prestado à sociedade. Para o atingimento desse objetivo são necessários investimentos no setor de fiscalização dos Conselhos Regionais de Nutricionistas em várias frentes, seja nas ações internas como nas externas, dando-se prioridade às ações para:

 

I. Orientar o trabalho do profissional;

 

II. Incentivar a contínua atualização científica do profissional;

 

III. Valorizar os profissionais junto aos gestores públicos, empresários, usuários dos serviços e sociedade;

 

IV. Promover a apropriação das atividades privativas por parte do nutricionista;

 

V. Qualificar a Ação de Fiscalização.

 

3.2 ESTRUTURAÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. Para atender às demandas de fiscalização é necessário o planejamento, a execução e o controle dos procedimentos das ações de fiscalização, detalhados no Manual de Procedimentos da Ação Fiscal.

 

3.2.1 PLANEJAMENTO. O Planejamento das ações de fiscalização compreende:

 

I. Elaboração do plano de metas anual;

 

II. Cronograma das atividades de fiscalização;

 

III. Agendamento de visitas de fiscalização e técnicas.

 

3.2.2. EXECUÇÃO. A execução das ações de fiscalização compreende:

 

I. Visitas de fiscalização e técnicas;

 

II. Análise de processos e documentos;

 

III. Análise de solicitação de Responsáveis Técnicos (RT);

 

IV. Ações orientadoras;

 

V. Atividades internas da fiscalização;

 

VI. Atividades externas da fiscalização (representações, reuniões, eventos, diligências etc.);

 

VII. Participação em atividades de interiorização e/ou itinerantes.

 

3.2.3. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE: Os procedimentos de controle das ações fiscais compreendem:

 

I. Elaboração de relatório de atividades;

 

II. Controle de prazos dos documentos emitidos;

 

III. Monitoramento e avaliação das ações de fiscalização.

 

3.3. INTEGRAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL: A integração e a valorização profissionais devem ser desenvolvidas por meio de estratégias a serem promovidas junto aos profissionais, por área de atuação, para discutir as atividades integradas a cada segmento, visando à melhoria da qualidade do serviço prestado à sociedade. As ações de valorização da atuação do profissional devem ser implementadas pela divulgação, desde que previamente autorizada, de trabalhos de qualidade técnica recomendável.

 

3.4. INTERIORIZAÇÃO DAS AÇÕES FISCAIS: A interiorização das ações de fiscalização busca identificar e atender as demandas da fiscalização do exercício profissional, tanto quanto promover a politização, apropriação e valorização da profissão. O planejamento e a operacionalização da interiorização estão sustentados em três eixos:

 

I. Base legal para a fiscalização do exercício profissional, fundamentada em normas legais referentes à profissão e legislação correlata;

 

II. Promoção do aprimoramento de conhecimentos relativos à prática profissional, nas diversas áreas de atuação;

 

III. Valorização da profissão perante as instituições públicas, privadas, sociedade civil e entidades representativas de profissionais. No contexto do planejamento e operacionalização da interiorização, as ações de fiscalização poderão contemplar: visitas de fiscalização e técnicas, encontros técnico-científicos com os profissionais e ações políticas da gestão do Conselho Regional de Nutricionistas com instituições, gestores e entidades representativas.

 

3.5. APRIMORAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO. Deve ser dada prioridade às atividades que promovam constante aprimoramento e atualização da equipe de fiscalização, tais como participação em congressos, cursos, pesquisas e outros eventos que devem estar no Plano de Ação e Metas Anual, previstos na Proposta Orçamentária.

 

3.6. SENSIBILIZAÇÃO DE PARCEIROS E PÚBLICO ALVO. Deverão ser programadas ações estratégicas direcionadas aos diferentes públicos atendidos pelo Sistema CFN/CRN, abrangendo profissionais, empresas, entidades, gestores públicos e sociedade.

 

4. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

O acompanhamento e avaliação da PNF têm como finalidade a atualização de estratégias, instrumentos e indicadores, de modo a atender às demandas da evolução técnico-científica da profissão e à ampliação e diversificação das áreas de atuação dos profissionais. Nos encontros de fiscalização e reuniões dos coordenadores dos setores de fiscalização serão analisadas as ações regionais e nacionais, proposição de novos projetos, estratégias, instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação da PNF.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2013, seção 1, páginas 139 e 140.