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RESOLUÇÃO CFN Nº 691, DE 14 DE MAIO DE 2021

 

Para o exercício de 2021

 

 

Prorroga mandato no Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que foi deliberado na 425ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2021; e,

 

Considerando:

 

- a decisão judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 1022251-77.2021.4.01.3400, impetrado pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5) em face do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e da Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, determinando a suspensão das eleições, até que seja regulamentada a forma de ocupação das cadeiras do Conselho Federal, tendo em vista que o número de assentos disponíveis é menor que a quantidade de conselhos regionais (9 cadeiras para 10 conselhos regionais), o que comprometeria a adequada representatividade do Conselho;

 

- que compete ao Plenário do CFN decidir sobre a prorrogação do mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes, objetivando a continuidade das atividades e funcionamento do CFN, nos termos da legislação vigente, especialmente o Regimento Interno; e

 

- que a prorrogação da gestão do CFN, eleita para o período de 19/5/2020 a 18/05/2021, em caráter excepcional, constitui medida necessária para conferir gestão aos atos públicos e garantir a continuidade das atividades do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN);

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Prorrogar o mandato dos atuais Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal de Nutricionistas, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 19 de maio de 2021, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, até que se conclua o processo eleitoral do CFN (triênio 2021 - 2024).

 

§ 1º Ficam mantidos os atuais cargos ocupados pelos respectivos Conselheiros Federais na gestão do CFN, incluindo Diretoria e Comissões.

 

§ 2º Ao atingir o período de 90 (noventa) dias da prorrogação de que trata o "caput" deste artigo, fica a critério do Plenário do CFN decidir de forma motivada sobre a manutenção ou não dos cargos de Diretoria e Comissões.

 

§ 3º Considera-se como data do término do mandato da atual gestão 15 (quinze) dias corridos após a publicação do resultado das novas eleições no Diário Oficial da União (D.O.U.).

 

§ 4º Os Conselheiros eleitos para ocupação de vagas no Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas serão empossados em sessão solene na data do término do mandato em exercício, nos termos do art. 47 da Resolução CFN nº 438/2008.

 

Art. 2º O Plenário do CFN adotará todas as medidas necessárias destinadas a promover o bom funcionamento do CFN, desencadeando de imediato as providências necessárias para garantir a eleição e posse do novo Plenário, após cumprida a determinação judicial e obedecendo o que preceitua a Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 92, terça-feira, 18 de maio de 2021, seção 1, página 183.