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RESOLUÇÃO CFN Nº 690, DE 06 DE MAIO DE 2021

 

 

Dispõe sobre a Política Nacional de Ética do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutricionistas (PNE-CFN/CRN) e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação adotada na 418a Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de abril de 2021,

 

Considerando:

 

- a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências;

 

- os artigos 9º a 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;

 

- o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo federal;

 

- que, para fins de responsabilidade ética, disciplinar e penal, funcionários concursados e de livre provimento, assim como conselheiros, são considerados servidores públicos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.429, de 1992, do item XXIV do Decreto nº 1.171, de 1994, dos artigos 2º e 8º da Lei nº 8.112, de 1990, e do artigo 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

 

- a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal;

 

- a Resolução CFN nº 321, de 2 de dezembro de 2003, que institui o Código de Processamento Ético-Disciplinar para Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética e dá outras providências;

 

- a Resolução CFN nº 333, de 3 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o Código de Ética Profissional de Técnicos em Nutrição e Dietética e dá outras providências;

 

- a Resolução CFN nº 356, de 28 de dezembro de 2005, que aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências, e suas alterações;

 

- a Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e dá outras providências e suas alterações;

 

- a Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprova o Regimento Interno do CFN e dá outras providências; e

 

- a Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre as formas de ingresso, as remunerações e os requisitos para ocupação de cargos do CFN e dos CRN e dá outras providências,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar a Política Nacional de Ética do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutricionistas (PNE-CFN/CRN) na forma do anexo desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

 

ANEXO I

POLÍTICA NACIONAL DE ÉTICA DO SISTEMA CFN/CRN

 

APRESENTAÇÃO:

 

Na atualidade, as demandas do Sistema CFN/CRN para a área de ética têm se intensificado, principalmente em decorrência das mudanças representadas pela era digital, facilitando a atuação e o pronunciamento profissional e ocasionando o aumento das denúncias de infração ao Código de Ética e de Conduta de Nutricionistas e ao de Técnicos em Nutrição e Dietética. Esse movimento mundial aparece em escala crescente, quando se deseja que os indivíduos se conscientizem do seu papel na sociedade, respeitando os seus valores e agindo coerentemente com os princípios da ética. Observam-se ações dos conselhos das demais categorias de saúde na mesma direção. Com o aumento expressivo das denúncias, observou-se a necessidade de orientação profissional para além da instauração e julgamento de processos ético disciplinares, tornando-se imprescindível a construção de uma política que confira unidade à ação dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, evitando, assim, disparidades nas condutas. Para tanto, o Sistema busca o consenso para o alinhamento das ações, especialmente nas orientações a nutricionistas e técnicos de nutrição e dietética, na aplicação das inovações trazidas pela publicação dos Códigos de Ética da categoria e pelo Código de Processamento Disciplinar. Diante do exposto, em 2020, foi constituída a Comissão Especial e Transitória da Política Nacional de Ética (CET-PNE), com a finalidade de reunir contribuições e subsídios por meio de processo participativo e democrático, envolvendo os agentes do Sistema CFN/CRN na elaboração dessa política. A PNECFN/CRN representa, portanto, o resultado de um conjunto de ações iniciadas em 2014, diante da importância do tema em todas as esferas da Administração, tanto pública quanto privada, e da necessidade de se estabelecer uma unidade de procedimentos no seu âmbito de atuação que norteiem a ação ética do Sistema, respeitando as particularidades das diversas regiões do País.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, DO PERFIL E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A Política Nacional de Ética do Sistema CFN/CRN tem como objetivos:

 

I. consolidar a função ética como parte das atribuições finalísticas do Sistema CFN/CRN, de fiscalizar, orientar e disciplinar o exercício profissional, conforme previsto na Lei nº 6.583, de 1978;

 

II. promover a atuação ética de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética para que exerçam a profissão com dignidade e eficiência, valendo-se da ciência da nutrição, em benefício da saúde do indivíduo e da coletividade;

 

III. manter o exercício da função ética do Sistema CFN/CRN atualizado de acordo com as mudanças nas dinâmicas sociais e profissionais;

 

IV. promover atuação ética de conselheiros e colaboradores do Sistema CFN/CRN no exercício de sua função;

 

V. estruturar e instrumentalizar as áreas técnicas do Sistema CFN/CRN, para maior eficiência e celeridade dos processos ético disciplinares;

 

VI. alinhar e unificar procedimentos que envolvam as ações éticas; e

 

VII. implementar ações de comunicação e educação relacionadas à ética, junto aos profissionais, às instituições de ensino e à sociedade.

 

Art. 2º A PNE-CFN/CRN tem o perfil orientador e educador como norteadores para o desempenho da função ética no Sistema CFN/CRN, sem, no entanto, perder o caráter disciplinador e deverá atuar de forma:

 

I. abrangente, contemplando os profissionais, os conselheiros, os funcionários e os colaboradores;

 

II. articulada e integrada com as demais políticas do Sistema CFN/CRN, com as comissões, as instituições de ensino, a sociedade e outros órgãos afetos; e

 

III. dinâmica e contextualizada, acompanhando os avanços da ciência da nutrição, as inovações e as mudanças no comportamento da sociedade.

 

Art. 3º São princípios da PNE-CFN/CRN:

 

I. eficiência;

 

II. equidade;

 

III. imparcialidade;

 

IV. impessoalidade;

 

V. legalidade;

 

VI. moralidade;

 

VII. objetividade;

 

VIII. privacidade;

 

IX. respeito;

 

X. responsabilidade; e

 

XI. transparência.

 

Parágrafo único. Esses princípios guardam os valores fundamentais da Administração Pública e da função ética do Sistema CFN/CRN.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DOS RECURSOS

 

Seção I

Da estrutura organizacional e funcional

 

Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais devem dispor, em sua estrutura organizacional, de um Setor de Ética, subordinado à Gerência/Coordenação/Assessoria Técnica.

 

§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais podem adotar outra unidade funcional equivalente a "setor", conforme sua estrutura organizacional e funcional, desde que seja específica para área de ética e subordinada à Gerência/Coordenação/Assessoria Técnica.

 

§ 2º O Setor de Ética deve desempenhar suas competências com acompanhamento da respectiva Comissão de Ética.

 

Art. 5º Compõem a equipe de pessoal do Setor de Ética:

 

I. coordenador ou equivalente;

 

II. nutricionista assistente;

 

III. técnico de nutrição e dietética assistente;

 

IV. assistente/auxiliar administrativo;

 

V. estagiário; e

 

VI. outros profissionais.

 

§ 1º A existência do coordenador ou equivalente e a do assistente/auxiliar administrativo a que se referem os incisos I e IV, específicos e exclusivos para o setor, representam requisitos mínimos de pessoal para a constituição e o funcionamento do Setor de Ética.

 

§ 2º A nomeação para o exercício da função a que se refere o inciso I deve ser de nutricionista, funcionário concursado do Conselho, com prioridade para a promoção interna.

 

§ 3º A ampliação da equipe do Setor de Ética com o pessoal aludido nos incisos II a VI deve considerar as necessidades e condições de cada Conselho.

 

§ 4º A presença de estagiário no Setor de Ética, a critério da Diretoria e da Comissão de Ética, de maneira exclusiva ou não, tem como requisitos:

 

I. ser estudante de nível superior, em estágio obrigatório ou não obrigatório;

 

II. ter plano de atividades que contribua efetivamente para sua formação profissional;

 

III. ter acesso restrito às denúncias, aos processos ético disciplinares e documentos, a critério da respectiva Comissão de Ética; e

 

IV. firmar termo de compromisso e confidencialidade.

 

Art. 6º O Setor de Ética e a Comissão de Ética dos Conselhos Federal e Regionais devem dispor de apoio e instrução diretos das assessorias jurídica e de tecnologia da informação para implementação e aprimoramento de ações relativas ao disposto nesta Resolução.

 

Parágrafo único. O Conselho deve estabelecer estratégias para que a assessoria jurídica se integre às questões técnicas inerentes ao exercício profissional de nutricionista e técnico em nutrição e dietética, de maneira que haja coerência entre as manifestações jurídicas e técnicas.

 

Art. 7º As ações do Conselho relacionadas à ética devem considerar a necessidade de articulação, no que couber, entre o Setor de Ética, a Comissão de Ética e os demais órgãos e unidades funcionais do Conselho.

 

Seção II

Dos recursos físicos e financeiros

 

Art. 8º O Setor de Ética deve dispor de ambiente reservado para comportar os respectivos funcionários, documentos e recursos físicos.

 

Art. 9º O Conselho deve dispor de ambientes apropriados para realização das atividades da Comissão de Ética, como reuniões e atos processuais.

 

Art. 10. O Conselho deve implantar e aperfeiçoar continuamente sistemas de tecnologia da informação necessários ao cumprimento do Plano Anual de Ética, no âmbito da implementação da PNE-CFN/CRN, com destaque para aqueles necessários ao recebimento de denúncias, à tramitação dos processos ético-disciplinares e à guarda de documentos.

 

Art. 11. O Conselho deve contemplar, em seu Plano de Ações e Metas e em sua Previsão Orçamentária, os recursos necessários ao financiamento do Plano Anual de Ética, considerado de natureza finalística.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DAS AÇÕES

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 12. A gestão do exercício da função ética no Sistema CFN/CRN consiste no conjunto de atividades relacionadas ao planejamento, à execução, ao controle e à avaliação das ações desenvolvidas para a consolidação da Política Nacional de Ética.

 

Parágrafo único. A gestão do Conselho deve realizar ações educativas internas com vistas à promoção de valores e comportamentos éticos como integrantes da cultura organizacional do Sistema.

 

Seção II

Planejamento

 

Art. 13. O planejamento das ações relativas à função ética no Sistema CFN/CRN deve ser adotado como prática organizacional rotineira, necessária para o desempenho estratégico das respectivas atividades, de maneira alinhada e em consonância com esta política.

 

Art. 14. O Plano Anual de Ética é o instrumento de planejamento das ações da Comissão e do Setor de Ética, bem como das áreas afins à PNE-CFN/CRN, e deve prever:

 

I. a criação e manutenção de canal permanente com as instituições de ensino para diálogo e ações com docentes e discentes, contemplando espaços de discussão e reflexão sobre ética profissional, de forma articulada, no que couber, com a Comissão de Formação Profissional (CFP);

 

II. a criação e manutenção de canal permanente com a sociedade e a categoria para o diálogo sobre ética profissional por meio de ações de orientação, educação e acolhimento de denúncias, de forma articulada, no que couber, com a Comissão de Comunicação (CCom) e com as demais comissões conforme o caso;

 

III. o desenvolvimento de ações e atividades voltadas a conselheiros, funcionários e colaboradores que promovam um ambiente interno ético e cooperativo;

 

IV. a revisão anual de formulários, procedimentos e instruções normativas específicos do Setor de Ética, que garantam a unidade da condução dos processos ético-disciplinares; e

 

V. a realização e participação em ações de formação continuada aos funcionários, aos conselheiros e aos colaboradores envolvidos no desempenho da função ética.

 

Parágrafo único. Os CRN, seguindo orientações pactuadas com a Comissão de Ética do CFN, devem encaminhar para conhecimento o Plano Anual de Ética ao CFN no prazo de até 30 (trinta) dias, após o envio da previsão orçamentária.

 

Seção III

Execução

 

Art. 15. Competem ao Setor de Ética as seguintes ações, entre outras:

 

I. participar da elaboração do plano anual de ética;

 

II. desenvolver atividades educativas e orientadoras sobre ética para categoria, docentes, discentes e sociedade;

 

III. participar, junto ao Setor de Fiscalização, de atividades educativas que promovam o exercício ético na prática profissional;

 

IV. participar de atividades de interiorização e/ou itinerantes para a categoria, com temas relativos à conduta ética de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética;

 

V. recepcionar denúncias enviadas ao Setor de Ética;

 

VI. analisar elementos da denúncia;

 

VII. elaborar relatório de análise técnica de indício de infração disciplinar;

 

VIII. elaborar e enviar citações, notificações e convocações;

 

IX. fornecer suporte técnico operacional para ações orientadoras, citações e instrução de processos ético-disciplinares, tomada de depoimentos, oitivas de testemunhas e intimações informando acerca de atos e eventos processuais;

 

X . realizar suporte técnico e educação continuada à equipe de fiscais para que as ações de fiscalização contemplem orientação ética;

 

XI. participar, junto ao Setor de Recursos Humanos, de atividades que promovam a reflexão da conduta ética no ambiente de trabalho;

 

XII. participar de eventos e ações de formação continuada do Sistema CFN/CRN;

 

XIII. desenvolver ações de controle e avaliação da PNE-CFN/CRN;

 

XIV. realizar arquivamento e guarda de documentos com acesso restrito; e

 

XV. desenvolver as demais atividades internas e externas do Setor de Ética.

 

Art. 16. O Conselho deve promover a postura ética nas suas atividades, alinhada aos princípios da PNE-CFN/CRN, contemplando:

 

I. ações voltadas a conselheiros, funcionários e colaboradores que promovam um ambiente interno ético e cooperativo;

 

II. ausência de conflito de interesses de conselheiros, funcionários e colaboradores eventuais, convidados para comissões, grupos de trabalho, eventos, mídias e outras atividades do Conselho, nos termos do artigo 14 da Resolução CFN nº 599, de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista;

 

III. ausência de conflito de interesses na divulgação e parceria com outras entidades, inclusive nos termos do artigo 65 da Resolução CFN nº 599, de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista; e

 

IV. canal interno de recebimento de denúncias contra pessoas em cargo, emprego ou função pública no Conselho, com o necessário sigilo e a devida apuração, nos termos da lei.

 

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso IV, cabe ao presidente do Conselho nomear comissão processante específica, composta por representantes da Comissão de Ética e de funcionários, nos termos da lei.

 

Seção IV

Controle e avaliação

 

Art. 17. Os procedimentos de controle e avaliação do desempenho da função ética, que têm como finalidade o aprimoramento de estratégias, instrumentos e indicadores, frente às demandas da sociedade, da evolução técnico-científica da profissão, à ampliação e diversificação dos campos de prática profissional e da atuação da categoria, inclusive por meios virtuais, compreendem:

 

I. enviar trimestralmente ao CFN relatório quantitativo padronizado das ações da função ética;

 

II. elaborar relatório analítico, quantitativo e qualitativo, das ações da comissão e do Setor de Ética, por meio de relatório padronizado pelo CFN em sistema próprio;

 

III. extrair do relatório analítico informações para compor o relatório de gestão, vinculadas aos resultados do desempenho das atribuições finalísticas do órgão;

 

IV. acompanhar prazos dos documentos e processos ético-disciplinares;

 

V. monitorar indicadores do desempenho das atribuições do Setor de Ética.

 

Art. 18. Compete ao CFN acompanhar e monitorar a execução das atividades de ética no âmbito de cada CRN, para verificar o cumprimento da PNE-CFN/CRN.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DAS AÇÕES INTEGRADAS

 

Art. 19. As ações que envolvem a função ética do Conselho são normatizadas na Política Nacional de Ética, no Código de Ética e Conduta do Nutricionista, no Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética, na Resolução que institui o Código de Processamento Disciplinar, nesta e nas demais resoluções do CFN que tratam do assunto.

 

Art. 20. Na implementação das ações da função ética, devem ser observadas as pactuações entre o CFN e os CRN, ressalvadas as peculiaridades regionais.

 

Art. 21. Por convocação do Conselho Federal de Nutricionistas, com vista a reunir representantes do Sistema CFN/CRN vinculados às atividades de ética e desde que haja dotação orçamentária suficiente, devem ser realizados, presencial ou telepresencialmente:

 

I. semestralmente, o Encontro de Coordenadores de Ética do Sistema CFN/CRN; e

 

II. anualmente, o Seminário Nacional de Ética do Sistema CFN/CRN.

 

§ 1º Estes eventos têm como objetivo promover, entre outras demandas:

 

I. atualização técnica da equipe;

 

II. discussão e avaliação do desenvolvimento da gestão das ações da PNE-CFN/CRN;

 

III. proposição de pautas sobre ética para desenvolvimento nas campanhas nacionais de comunicação do Sistema CFN/CRN; e

 

IV. alinhamento de condutas da função ética na postura dos funcionários e conselheiros, na interpretação dos dispositivos legais, na capitulação legal das infrações e na dosimetria da aplicação das penalidades.

 

§ 2º Os Conselhos devem promover a participação nesses eventos, pelo menos, dos coordenadores dos setores de ética, dos coordenadores das Comissão de Ética e dos gerentes/coordenadores/assessores técnicos e jurídicos.

 

§ 3º Os Conselhos devem promover a participação dos coordenadores dos setores de ética e dos gerentes/coordenadores/assessores técnicos na Jornada Anual de Fiscalização do Sistema CFN/CRN, para alinhamento de condutas e atualização técnica.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. Para a implementação da PNE-CFN/CRN, o CFN apoiará os CRN com suporte técnico e jurídico e, quando for necessário e possível, com apoio financeiro, respeitadas a legislação em vigor e as disponibilidades orçamentárias.

 

Parágrafo único. O apoio financeiro do CFN aos CRN será formalizado mediante a assinatura de convênios de cooperação técnica e financeira ou de outros instrumentos jurídicos admitidos nas normas próprias de regência, para os quais se exigirá a observância da legislação em vigor.

 

Art. 23. Os Conselhos têm o prazo de até 5 (cinco) anos para adequação de sua estrutura organizacional e funcional ao disposto na Seção I do Capítulo II desta Resolução, sem prejuízo dos demais dispositivos.

 

§ 1º Durante o período a que se refere o caput, as atribuições do Setor de Ética permanecem sob a responsabilidade da Gerência/Coordenação/Assessoria Técnica do respectivo Conselho.

 

§ 2º A exigência de que a nomeação para o cargo de Coordenador do Setor de Ética seja exclusiva para funcionário concursado, disposta no § 2º do artigo 5º, pode ser dispensada no caso de profissionais que, quando da publicação desta Resolução, estejam em cargo de livre provimento no desempenho das funções próprias do Setor de Ética.

 

Art. 24. O CFN pode baixar os atos necessários para regulamentar e complementar as disposições desta Resolução, inclusive no que diz respeito à implantação e execução da PNE-CFN/CRN.

 

 

GLOSSÁRIO:

 

- Conflito de interesses: é o conjunto de condições nas quais o julgamento de um profissional a respeito de um interesse primário tende a ser influenciado indevidamente por um interesse secundário; caracteriza-se quando um interesse secundário e/ou os propósitos de organizações ou de indivíduos influenciam o alcance dos interesses primários.

 

- Eficiência: execução de serviços com ótima qualidade, respeitando os princípios administrativos e fazendo uso correto do orçamento público, evitando desperdícios.

 

- Equidade: o reconhecimento e a efetivação, com igualdade, dos direitos da população, sem restringir o acesso a eles nem estigmatizar as diferenças que conformam os diversos segmentos que a compõem. Assim, equidade é entendida como possibilidade de as diferenças serem manifestadas e respeitadas, sem discriminação, condição que favorece o combate das práticas de subordinação ou de preconceito em relação às diferenças de gênero, políticas, étnicos raciais, religiosas, culturais, de minorias, etc.

 

- Ética: reunião das normas de valor moral presentes em uma pessoa, sociedade ou grupo social. Trata-se do comportamento individual em relação à sociedade, o que garante o bem-estar social. Ela define como o homem deve comportar-se diante do meio social.

 

- Função ética do Sistema CFN/CRN: conjunto de ações e atividades inerentes à ética profissional, no âmbito da atribuição finalística do Sistema CFN/CRN de fiscalizar, disciplinar e orientar o exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética.

 

- Imparcialidade: qualidade da pessoa que julga com neutralidade e justiça; característica de quem não toma partido numa situação; equidade.

 

- Impessoalidade: é o tratamento impessoal, sem interferência das divergências ou convergências políticas/ideológicas, simpatias ou desavenças pessoais.

 

- Legalidade: é o cumprimento da lei, trata-se da valorização da lei acima dos interesses privados, ou seja, pessoais.

 

- Moralidade: é a atuação em conformidade com os princípios éticos.

 

- Objetividade: qualidade, condição ou caráter de objetivo. Qualidade do que apresenta base nos fatos e na realidade concreta, do que fornece uma representação fiel e exata de um objeto. Característica ou caráter do que é direto, que não apresenta evasões e não se perde em lucubrações.

 

- Privacidade: é o direito à reserva de informações pessoais e da própria vida pessoal.

 

- Respeito: sentimento que faz com que uma pessoa trate outrem com profundo zelo, grande consideração, atenção ou deferência; afeição, apreço ou cortesia.

 

- Responsabilidade: obrigação moral, jurídica ou profissional de responder pelos próprios atos, relacionados ao cumprimento de determinadas leis, atribuições ou funções. Dever de se responsabilizar pelo próprio comportamento ou pelas ações de outrem; obrigação.

 

- Transparência: particularidade do que não possui duplo sentido; que se apresenta com clareza; limpidez; preceito por meio do qual se impõe a Administração Pública à prestação de contas de suas ações, pela utilização dos meios de comunicação.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 85, sexta-feira, 07 de maio de 2021, seção 1, páginas 231 e 232.