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RESOLUÇÃO CFN Nº 560, DE 18 DE OUTUBRO DE 2015

 

Para o exercício de 2016

Revogada pela Resolução CFN nº 579/2016 (a partir de 1º de janeiro de 2017)

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 2016, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 93ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 7 de agosto de 2015, em conformidade com as com as deliberações adotadas nas Reuniões Plenárias Ordinárias do CFN n° 283ª, realizada nos dias 6, 8 e 9 de agosto de 2015, e n° 285ª, realizada nos dias 17 e 18 de outubro de 2015,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2016, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

 

I. para as microempresas e empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 486,66.

 

II. para as demais pessoas jurídicas não incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa de capital social:

 

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL

(EM REAIS)

VALOR DA ANUIDADE

(EM REAIS)

Até R$ 50.000,00

R$ 657,65

De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00

R$ 1.315,30

De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00

R$ 1.972,95

De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000.00

R$ 2.630,62

De R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00

R$ 3.288,25

De R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00

R$ 3.945,91

Acima de R$ 10.000.000,00

R$ 5.261,21

 

§ 1º As empresas individuais ou como tal equiparadas, enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste artigo e que tenham por proprietário um nutricionista, pagarão, quando requerido, a anuidade calculada pela metade do valor previsto nesse mesmo inciso I.

 

§ 2º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.

 

Art. 2º O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:

 

I. com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2016;

 

II. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2016;

 

III. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2016.

 

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

 

Art. 3º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se a Resolução CFN n° 551, de 23 de novembro de 2014.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 227, sexta-feira, 27 de novembro de 2015, seção 1, páginas 230 e 231. Retificada no D.O.U. nº 230, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015, seção 1, página 80.