RESOLUÇÃO CFN Nº 560, DE 18 DE OUTUBRO DE
2015
Para o exercício de 2016
Revogada pela Resolução
CFN nº 579/2016 (a partir de 1º de janeiro de 2017)
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O Conselho Federal
de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no exercício das
competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento
Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 93ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 7 de agosto de 2015, em
conformidade com as com as deliberações adotadas nas Reuniões Plenárias
Ordinárias do CFN n° 283ª, realizada nos dias 6, 8 e 9 de agosto de 2015, e n°
285ª, realizada nos dias 17 e 18 de outubro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2016, os seguintes valores de anuidades das
pessoas jurídicas:
I. para as
microempresas e empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes
comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas
básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que
fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem
alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades
não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades
filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 486,66.
II. para as demais
pessoas jurídicas não incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa
de capital social:
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§ 1º As empresas individuais
ou como tal equiparadas, enquadradas em quaisquer das situações previstas no
inciso I deste artigo e que tenham por proprietário um nutricionista, pagarão,
quando requerido, a anuidade calculada pela metade do valor previsto nesse
mesmo inciso I.
§ 2º Os Conselhos
Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço
patrimonial do último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no
capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos
atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária
atualizada.
Art. 2º O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:
I. com desconto de
5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de
2016;
II. sem desconto e
sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2016;
III. sem desconto e
sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas,
vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março,
abril e maio de 2016.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e
III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 3º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais
questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais
aplicáveis às anuidades constantes de resolução específica do Conselho Federal
de Nutricionistas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se a Resolução
CFN n° 551, de 23 de novembro de 2014.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do
Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 227, sexta-feira, 27 de novembro de 2015, seção 1, páginas 230 e 231.
Retificada no D.O.U.
nº 230, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015, seção 1, página 80.