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RESOLUÇÃO CFN Nº 551, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Para o exercício de 2015

Revogada pela Resolução CFN nº 560/2015

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 2015, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 90ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 15 de agosto de 2014, em conformidade com a deliberação adotada na 271ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 20, 22 e 23 de novembro de 2014,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2015, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

 

I. para as microempresas e empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 444,36.

 

II. para as demais pessoas jurídicas não incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa de capital social:

 

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL

(EM REAIS)

VALOR DA ANUIDADE

(EM REAIS)

Até R$ 50.000,00

R$ 600,48

De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00

R$ 1.200,97

De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00

R$ 1.801,46

De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00

R$ 2.401,95

De R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00

R$ 3.002,42

De R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00

R$ 3.602,91

Acima de R$ 10.000.000,00

R$ 4.803,88

 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.

 

Art. 2º O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:

 

I. com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2015;

 

II. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2015;

 

III. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2015.

 

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

 

Art. 3º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 243, terça-feira, 16 de dezembro de 2014, seção 1, página 184.