RESOLUÇÃO CFN Nº 551, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2014
Para o exercício de 2015
Revogada pela Resolução
CFN nº 560/2015
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O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela
Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, ouvidos os
Conselhos Regionais de Nutricionistas na 90ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 15 de
agosto de 2014, em conformidade com a deliberação adotada na 271ª Reunião
Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 20, 22 e 23 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar,
para o exercício de 2015, os seguintes valores de anuidades das pessoas
jurídicas:
I. para as microempresas e
empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes
comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja
esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem,
manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo
humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes
sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam
atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime
tributário do SIMPLES: R$ 444,36.
II. para as demais pessoas
jurídicas não incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa de
capital social:
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Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício já exigível, fixando a
anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital
social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir
expressão monetária atualizada.
Art. 2º O
pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:
I. com desconto de 5% (cinco por cento), se
efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2015;
II. sem desconto e sem acréscimos, se
efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2015;
III. sem desconto e sem acréscimos, se
efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no
último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2015.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos
incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas
condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 3º Os
acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões
relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às
anuidades constantes de resolução específica do Conselho Federal de
Nutricionistas.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2015.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 243, terça-feira, 16 de dezembro de 2014, seção 1, página 184.