RESOLUÇÃO
CFN Nº 523, DE 30 DE ABRIL DE
2013
Para os exercícios de 2013
e 2014
Alterada pela Resolução
CFN nº 535/2013
O
Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições
que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, e no
Regimento Interno, aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas e tendo em vista o que foi deliberado na 250ª Reunião Plenária,
Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de março de 2013;
Considerando:
1. o elevado o índice de inadimplência
em relação ao pagamento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas
inscritas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o que enseja irregularidade
no exercício da profissão;
2. a existência de valores elevados
correspondentes a multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas a
pessoas físicas e jurídicas diversas e não pagas nos prazos fixados;
3. os elevados custos operacionais e
financeiros, inclusive decorrentes de custas judiciais que devem ser
antecipadas na forma da Lei n° 9.289, de 4 de julho de 1996, para a cobrança judicial dos créditos
decorrentes de multas e anuidades inadimplidas;
4. a possibilidade de recuperação de
grande parte dos créditos decorrentes de multas e anuidades se houver incentivos
aos pagamentos, tais como redução de encargos e parcelamento;
5. que os valores a serem reduzidos dos
encargos sobre os débitos serão compensados com a não realização de despesas
com a cobrança judicial;
6. que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autoriza os Conselhos Federais das
Profissionais Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos,
isenções e descontos;
7. que a Justiça Federal, em harmonia
com o Conselho Nacional de Justiça e com os Tribunais Regionais Federais vem
promovendo mutirões de conciliação de dívidas, o que vem surtindo efeitos
positivos para os órgãos credores, especialmente conselhos de fiscalização de
profissões;
8. a necessidade de prover os Conselhos
Regionais de Nutricionistas de regulamentação compatível para que possam
participar das audiências de conciliação e formular acordos judiciais relativos
à recuperação de créditos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN), o Programa Nacional de
Recuperação de Créditos (PNRC), com vistas à recuperação de créditos dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas mediante a concessão de parcelamentos e
incentivos à quitação de dívidas.
Art. 2º São
débitos sujeitos a negociação e concessão de parcelamento e incentivos à
quitação de que trata esta Resolução:
I. anuidades de pessoas jurídicas;
II. anuidades de pessoas físicas;
III. multas aplicadas em razão de infrações
legais praticadas por pessoas jurídicas;
IV. multas aplicadas em razão de infrações
legais praticadas por pessoas físicas; e
V. multas aplicadas em razão de infrações
disciplinares praticadas por pessoas físicas.
Art. 3º O
processo de negociação e parcelamento de débitos observará as seguintes
providências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:
I. identificação dos débitos:
a. por devedores;
b. por categoria, conforme
as descritas no art. 2°;
c. por exercício, no caso
de anuidades;
d. por situação,
distinguindo assim os débitos em cobrança administrativa e aqueles que já
tenham sido objeto de interposição das ações judiciais de cobrança;
II. consolidação dos
débitos identificados na forma do inciso I antecedente, com a aplicação da
atualização monetária, juros de mora e multa de mora nos termos previstos nas
normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou, na falta destas,
com os encargos moratórios previstos na legislação própria, todos devidamente
discriminados por categoria e, quando for o caso, por exercício;
III. convocação dos
devedores para negociação e quitação ou parcelamento de débitos no âmbito
administrativo;
IV. participação das
audiências de conciliação judicial promovidas pelos Juízos ou Juizados onde se
processam as cobranças judiciais.
Parágrafo único. Todos os débitos estão
sujeitos à atualização monetária na forma da legislação federal própria, que
será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor divulgado pela Fundação IBGE (INPC/IBGE), salvo se a norma
específica indicar expressamente outro índice ou fator de atualização.
Art. 4º O pagamento das dívidas,
tanto na via administrativa como judicial, e respeitadas as disposições
constantes dos parágrafos deste artigo, poderá ser feito com os seguintes
incentivos:
I. para pagamento à vista:
a. com desconto de 100% (cem
por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas decorrentes de
anuidades de pessoas físicas e jurídicas;
b. com desconto de 100%
(cem por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas decorrentes de
multas;
II. para pagamento parcelado,
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:
a. com desconto de 75%
(setenta e cinco por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas
decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas;
b. com desconto de 75%
(setenta e cinco por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas
decorrentes de multas;
III. para pagamento
parcelado, de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:
a. com desconto de 50%
(cinquenta por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas
decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas;
b. com desconto de 50%
(cinquenta por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas decorrentes de
multas.
§ 1º Nos casos de dívidas
decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, o devedor poderá
optar, se lhe for mais vantajoso, pelo pagamento do valor da anuidade vigente
no ano da negociação multiplicado pelo número de anos, ou respectivas frações,
em que está em débito.
§ 2º Nos casos de
parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 3º Serão remetidos ao
devedor, em periodicidade da conveniência do Conselho Regional de
Nutricionistas ou conforme seja ajustado na negociação, os boletos para
recolhimento dos valores das parcelas diretamente na rede bancária,
acrescendo-se ao valor das respectivas parcelas os custos correspondentes às
despesas bancárias e de remessa postal.
§ 4º Ressalvado o disposto
no § 5°, não haverá incidência de juros e atualização monetária durante o
parcelamento.
§ 5º Havendo atraso no
pagamento das prestações mensais objeto de parcelamento, sobre os valores em
débito incidirá, a partir do vencimento:
I. atualização monetária calculada
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pela
Fundação IBGE (INPC/IBGE);
II. juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor corrigido;
III. multa de mora de 10%
(dez por cento), incidente sobre o valor corrigido.
Art. 5º Não sendo atendidas
as convocações a que se referem os incisos III e IV do art. 3°, ou descumprido
o parcelamento, o Conselho Regional de Nutricionistas credor, depois de
decorridos 30 (trinta) dias da última convocação para a negociação de dívidas
ou se acumuladas três ou mais parcelas mensais de parcelamento não pagas,
deverá adotar as seguintes providências:
I. protesto extrajudicial
por falta de pagamento, no domicílio do devedor, fazendo-o junto ao tabelionato
de protesto de títulos competente;
II. cobrança judicial da
dívida total ou do total do saldo remanescente, na hipótese de ausência do
pagamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do registro do
protesto, nos moldes dos artigos 12 e 13 da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º O protesto
extrajudicial por falta de pagamento previsto neste artigo deverá atender, no
que couber, as disposições da Portaria n° 17, de 11 de janeiro de 2013, do
Procurador-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de janeiro de 2013.
§ 2º Protestada a dívida nos
termos deste artigo, o Conselho Regional de Nutricionistas responsável pelo
protesto poderá levantá-lo nos casos de negociação ou renegociação de dívida,
caso em que o devedor deverá pagar, diretamente ao respectivo tabelionato de
protestos de títulos as despesas relativas ao protesto realizado.
§ 3º Cabe aos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, com vistas à obtenção das vantagens previstas na
Portaria referida no § 1°, promover as negociações com os tabelionatos de
protestos de títulos que devam realizar os protestos de dívida na respectiva
jurisdição.
Art. 6º Para as negociações de
dívida no âmbito administrativo será necessária a formalização de Termo
Administrativo de Negociação de Dívida, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 7º Os Conselhos Regionais
de Nutricionistas ficam autorizados a:
I. não ajuizarem ações de
execução fiscal, para cobrança de multas e contribuições referidas nesta
Resolução, enquanto vigorar este Programa de Negociação;
II. extinguirem processos
referentes a autuações lavradas até 31 de dezembro de 2002, cancelando as
multas aplicadas e as respectivas inscrições em dívida ativa, ressalvados os
casos em que já tiverem sido propostas as ações de execução fiscal;
III. cancelarem débitos de anuidades
correspondentes aos exercícios financeiros até o de 2002, inclusive.
Art. 8º Os Conselhos Regionais
de Nutricionistas poderão baixar atos complementares para regular a aplicação
desta Resolução no âmbito Regional.
Art. 9º A presente Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro
de 2013 2014. (ano de vigência alterado pela
Resolução CFN nº 535/2013)
ÉLIDO BONOMO
Publicada
no D.O.U.
nº 86, terça-feira, 7 de maio de 2013, seção 1, páginas 143 e 144.