RESOLUÇÃO CFN Nº 523, DE 30 DE ABRIL DE 2013

 

Para os exercícios de 2013 e 2014

Alterada pela Resolução CFN nº 535/2013

 

 

Institui, no âmbito do Sistema CFN/CRN, o Programa Nacional de Recuperação de Créditos (PNRC), autoriza a redução de encargos sobre dívidas em conciliação judicial e na via administrativa, autoriza o protesto de dívidas e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas e tendo em vista o que foi deliberado na 250ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de março de 2013;

 

Considerando:

 

1. o elevado o índice de inadimplência em relação ao pagamento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o que enseja irregularidade no exercício da profissão;

 

2. a existência de valores elevados correspondentes a multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas a pessoas físicas e jurídicas diversas e não pagas nos prazos fixados;

 

3. os elevados custos operacionais e financeiros, inclusive decorrentes de custas judiciais que devem ser antecipadas na forma da Lei n° 9.289, de 4 de julho de 1996, para a cobrança judicial dos créditos decorrentes de multas e anuidades inadimplidas;

 

4. a possibilidade de recuperação de grande parte dos créditos decorrentes de multas e anuidades se houver incentivos aos pagamentos, tais como redução de encargos e parcelamento;

 

5. que os valores a serem reduzidos dos encargos sobre os débitos serão compensados com a não realização de despesas com a cobrança judicial;

 

6. que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autoriza os Conselhos Federais das Profissionais Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos;

 

7. que a Justiça Federal, em harmonia com o Conselho Nacional de Justiça e com os Tribunais Regionais Federais vem promovendo mutirões de conciliação de dívidas, o que vem surtindo efeitos positivos para os órgãos credores, especialmente conselhos de fiscalização de profissões;

 

8. a necessidade de prover os Conselhos Regionais de Nutricionistas de regulamentação compatível para que possam participar das audiências de conciliação e formular acordos judiciais relativos à recuperação de créditos;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN), o Programa Nacional de Recuperação de Créditos (PNRC), com vistas à recuperação de créditos dos Conselhos Regionais de Nutricionistas mediante a concessão de parcelamentos e incentivos à quitação de dívidas.

 

Art. 2º São débitos sujeitos a negociação e concessão de parcelamento e incentivos à quitação de que trata esta Resolução:

 

I. anuidades de pessoas jurídicas;

 

II. anuidades de pessoas físicas;

 

III. multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas jurídicas;

 

IV. multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas físicas; e

 

V. multas aplicadas em razão de infrações disciplinares praticadas por pessoas físicas.

 

Art. 3º O processo de negociação e parcelamento de débitos observará as seguintes providências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:

 

I. identificação dos débitos:

 

a. por devedores;

 

b. por categoria, conforme as descritas no art. 2°;

 

c. por exercício, no caso de anuidades;

 

d. por situação, distinguindo assim os débitos em cobrança administrativa e aqueles que já tenham sido objeto de interposição das ações judiciais de cobrança;

 

II. consolidação dos débitos identificados na forma do inciso I antecedente, com a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa de mora nos termos previstos nas normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou, na falta destas, com os encargos moratórios previstos na legislação própria, todos devidamente discriminados por categoria e, quando for o caso, por exercício;

 

III. convocação dos devedores para negociação e quitação ou parcelamento de débitos no âmbito administrativo;

 

IV. participação das audiências de conciliação judicial promovidas pelos Juízos ou Juizados onde se processam as cobranças judiciais.

 

Parágrafo único. Todos os débitos estão sujeitos à atualização monetária na forma da legislação federal própria, que será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pela Fundação IBGE (INPC/IBGE), salvo se a norma específica indicar expressamente outro índice ou fator de atualização.

 

Art. 4º O pagamento das dívidas, tanto na via administrativa como judicial, e respeitadas as disposições constantes dos parágrafos deste artigo, poderá ser feito com os seguintes incentivos:

 

I. para pagamento à vista:

 

a. com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas;

 

b. com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas decorrentes de multas;

 

II. para pagamento parcelado, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

 

a. com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas;

 

b. com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas decorrentes de multas;

 

III. para pagamento parcelado, de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:

 

a. com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos de juros e multas, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas;

 

b. com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos de juros, no caso de dívidas decorrentes de multas.

 

§ 1º Nos casos de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, o devedor poderá optar, se lhe for mais vantajoso, pelo pagamento do valor da anuidade vigente no ano da negociação multiplicado pelo número de anos, ou respectivas frações, em que está em débito.

 

§ 2º Nos casos de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 3º Serão remetidos ao devedor, em periodicidade da conveniência do Conselho Regional de Nutricionistas ou conforme seja ajustado na negociação, os boletos para recolhimento dos valores das parcelas diretamente na rede bancária, acrescendo-se ao valor das respectivas parcelas os custos correspondentes às despesas bancárias e de remessa postal.

 

§ 4º Ressalvado o disposto no § 5°, não haverá incidência de juros e atualização monetária durante o parcelamento.

 

§ 5º Havendo atraso no pagamento das prestações mensais objeto de parcelamento, sobre os valores em débito incidirá, a partir do vencimento:

 

I. atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pela Fundação IBGE (INPC/IBGE);

 

II. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor corrigido;

 

III. multa de mora de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor corrigido.

 

Art. 5º Não sendo atendidas as convocações a que se referem os incisos III e IV do art. 3°, ou descumprido o parcelamento, o Conselho Regional de Nutricionistas credor, depois de decorridos 30 (trinta) dias da última convocação para a negociação de dívidas ou se acumuladas três ou mais parcelas mensais de parcelamento não pagas, deverá adotar as seguintes providências:

 

I. protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, fazendo-o junto ao tabelionato de protesto de títulos competente;

 

II. cobrança judicial da dívida total ou do total do saldo remanescente, na hipótese de ausência do pagamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do registro do protesto, nos moldes dos artigos 12 e 13 da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 

§ 1º O protesto extrajudicial por falta de pagamento previsto neste artigo deverá atender, no que couber, as disposições da Portaria n° 17, de 11 de janeiro de 2013, do Procurador-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2013.

 

§ 2º Protestada a dívida nos termos deste artigo, o Conselho Regional de Nutricionistas responsável pelo protesto poderá levantá-lo nos casos de negociação ou renegociação de dívida, caso em que o devedor deverá pagar, diretamente ao respectivo tabelionato de protestos de títulos as despesas relativas ao protesto realizado.

 

§ 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, com vistas à obtenção das vantagens previstas na Portaria referida no § 1°, promover as negociações com os tabelionatos de protestos de títulos que devam realizar os protestos de dívida na respectiva jurisdição.

 

Art. 6º Para as negociações de dívida no âmbito administrativo será necessária a formalização de Termo Administrativo de Negociação de Dívida, na forma do Anexo a esta Resolução.

 

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas ficam autorizados a:

 

I. não ajuizarem ações de execução fiscal, para cobrança de multas e contribuições referidas nesta Resolução, enquanto vigorar este Programa de Negociação;

 

II. extinguirem processos referentes a autuações lavradas até 31 de dezembro de 2002, cancelando as multas aplicadas e as respectivas inscrições em dívida ativa, ressalvados os casos em que já tiverem sido propostas as ações de execução fiscal;

 

III. cancelarem débitos de anuidades correspondentes aos exercícios financeiros até o de 2002, inclusive.

 

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão baixar atos complementares para regular a aplicação desta Resolução no âmbito Regional.

 

Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2013 2014. (ano de vigência alterado pela Resolução CFN nº 535/2013)

 

ÉLIDO BONOMO

 

Publicada no D.O.U. nº 86, terça-feira, 7 de maio de 2013, seção 1, páginas 143 e 144.