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RESOLUÇÃO CFN Nº 49, DE 26 DE ABRIL DE 1984

 

Revogada pela Resolução CFN nº 446/2009

 

 

Dispõe sobre a criação de delegacias pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais e:

 

Considerando que a descentralização administrativa é medida altamente recomendada para facilitar o atendimento ao público;

 

Considerando que a área territorial, abrangida pela jurisdição de vários Conselhos Regionais, constitui entrave ao perfeito funcionamento do órgão em relação aos profissionais e pessoas jurídicas que lhes são jurisdicionados;

 

Considerando a necessidade de dinamizar os procedimentos de fiscalização do exercício profissional.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão criar e instalar, na área de sua jurisdição, Delegacias incumbidas de executar serviços de fiscalização do exercício profissional.

 

Art. 2º As Delegacias serão criadas por ato do Plenário do Conselho Regional, observadas as seguintes condições:

 

I. disponibilidade econômica-financeira;

 

II. existência de, no mínimo 100 (cem) profissionais e/ou empresas previstas na legislação pertinente ao CRN atuantes na área abrangida pelo território geográfico da Delegacia.

 

Parágrafo único. A instalação das Delegacias dependerá de dotação Orçamentária específica.

 

Art. 3º A Delegacia contará com um Delegado Titular seu substituto cujos cargos são honoríficos.

 

§ 1º O Delegado e seu substituto serão escolhidos, pelo Plenário do Conselho Regional através de lista sextupla apresentada pelo respectivo Presidente.

 

§ 2º Caberá ao Delegado Titular a direção dos serviços da Delegacia, sendo substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Delegado Substituto.

 

§ 3º Os Delegados exercerão suas funções pelo período correspondente ao do mandato dos Conselheiros que os escolheram, sendo também, demissíveis por deliberação do Plenário do Conselho Regional.

 

§ 4º Os servidores contratados ou designados para prestar serviços nas Delegacias serão regidos pela Consolidação das Lei do Trabalho.

 

Art. 4º Os Delegados serão escolhidos entre Nutricionistas habilitados que preencham as condições de elegibilidade estabelecidas para os Conselheiros Regionais.

 

Art. 5º São atribuições da Delegacia:

 

I. exercer a fiscalização profissional, dentro dos limites de sua jurisdição;

 

II. divulgar a legislação e o Código de Ética Profissionais;

 

III. cobrar valores referentes a anuidades, taxas, multas e emolumentos a serem recebidos pela rede bancária em conta do respectivo CRN;

 

IV. prestar orientação no tocante à regulamentação profissional, aos interessados;

 

V. receber e encaminhar, devidamente informados, requerimentos ou documentos dirigidos ou de interesse, ao Conselho Regional;

 

VI. encaminhar ou entregar documentos ou comunicações aos interessados;

 

VII. cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Regional.

 

Parágrafo único. As sugestões das Delegacias visando a aperfeiçoar suas atividades somente será aplicada após prévio exame e aprovação do Conselho Regional.

 

Art. 6º O Delegado remeterá mensalmente ao Conselho Regional a respectiva prestação de contas de suprimento de fundos recebidos e o relatório das atividades desenvolvidas.

 

Art. 7º O Conselho Regional exercerá o controle e a orientação das atividades atribuídas às suas Delegacias, podendo, inclusive, suspender o seu funcionamento, temporária ou permanentemente.

 

Art. 8º Os Conselhos Regionais comunicarão ao Conselho Federal o local e a jurisdição das Delegacias e os nomes dos respectivos Delegados, bem como alterações ocorridas.

 

Art. 9º Os casos serão resolvidos pelo Conselho Regional e homologados pelo Conselho Federal.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CFN nº 014/81 e demais disposições em contrário.

 

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

VERA DE BRITO FRANCO

Secretária do CFN

 

Publicada no D.O.U. terça-feira, 15 de maio de 1984, seção 1, páginas 6856 e 6857.