RESOLUÇÃO CFN Nº
49, DE 26 DE ABRIL DE 1984
Revogada pela Resolução CFN nº 446/2009
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando
que a descentralização administrativa é medida altamente recomendada para
facilitar o atendimento ao público;
Considerando
que a área territorial, abrangida pela jurisdição de vários Conselhos
Regionais, constitui entrave ao perfeito funcionamento do órgão em relação aos
profissionais e pessoas jurídicas que lhes são jurisdicionados;
Considerando
a necessidade de dinamizar os procedimentos de fiscalização do exercício
profissional.
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão criar e instalar, na
área de sua jurisdição, Delegacias incumbidas de executar serviços de
fiscalização do exercício profissional.
Art. 2º As Delegacias serão criadas por ato do Plenário do Conselho Regional,
observadas as seguintes condições:
I. disponibilidade econômica-financeira;
II. existência de, no mínimo 100 (cem) profissionais e/ou empresas previstas
na legislação pertinente ao CRN atuantes na área abrangida pelo território
geográfico da Delegacia.
Parágrafo único. A
instalação das Delegacias dependerá de dotação Orçamentária específica.
Art. 3º A Delegacia contará com um Delegado Titular seu substituto cujos cargos
são honoríficos.
§ 1º O Delegado e seu substituto serão escolhidos, pelo Plenário do Conselho
Regional através de lista sextupla apresentada pelo
respectivo Presidente.
§ 2º Caberá ao Delegado Titular a direção dos serviços da Delegacia, sendo
substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Delegado Substituto.
§ 3º Os Delegados exercerão suas funções pelo período correspondente ao do
mandato dos Conselheiros que os escolheram, sendo também, demissíveis por
deliberação do Plenário do Conselho Regional.
§ 4º Os servidores contratados ou designados para prestar serviços nas
Delegacias serão regidos pela Consolidação das Lei do Trabalho.
Art. 4º Os Delegados serão escolhidos entre Nutricionistas habilitados que
preencham as condições de elegibilidade estabelecidas para os Conselheiros
Regionais.
Art. 5º São atribuições da Delegacia:
I. exercer a fiscalização profissional, dentro dos limites de sua jurisdição;
II. divulgar a legislação e o Código de Ética Profissionais;
III. cobrar valores referentes a anuidades, taxas, multas e emolumentos a
serem recebidos pela rede bancária em conta do respectivo CRN;
IV. prestar orientação no tocante à regulamentação profissional, aos
interessados;
V. receber e encaminhar, devidamente informados, requerimentos ou documentos
dirigidos ou de interesse, ao Conselho Regional;
VI. encaminhar ou entregar documentos ou comunicações aos interessados;
VII. cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Regional.
Parágrafo único. As
sugestões das Delegacias visando a aperfeiçoar suas atividades somente será
aplicada após prévio exame e aprovação do Conselho Regional.
Art. 6º O Delegado remeterá mensalmente ao Conselho Regional a respectiva
prestação de contas de suprimento de fundos recebidos e o relatório das
atividades desenvolvidas.
Art. 7º O Conselho Regional exercerá o controle e a orientação das atividades
atribuídas às suas Delegacias, podendo, inclusive, suspender o seu
funcionamento, temporária ou permanentemente.
Art. 8º Os Conselhos Regionais comunicarão ao Conselho Federal o local e a
jurisdição das Delegacias e os nomes dos respectivos Delegados, bem como alterações
ocorridas.
Art. 9º Os casos serão resolvidos pelo Conselho Regional e homologados pelo
Conselho Federal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
CFN nº 014/81 e demais
disposições em contrário.
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Publicada no D.O.U.
terça-feira, 15 de maio de 1984, seção 1, páginas 6856 e 6857.