RESOLUÇÃO
CFN Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 1981
Revogada pela Resolução CFN nº 49/1984
|
|
O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583 de 20 de outubro de
1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980, cumprindo deliberação do Plenário
na 9ª Reunião Ordinária, realizada em 27 e 28 de março de 1981;
Considerando a conveniência de
ampliar as atividades dos Conselhos Regionais, visando a agilizar o
recrutamento, o cadastramento e a inscrição de pessoas físicas e jurídicas;
Considerando a necessidade de
dinamizar a fiscalização do exercício profissional do Nutricionista e as
atividades das empresas com finalidades ligadas à Alimentação e à Nutrição;
Considerando ainda o desequilíbrio
entre a extensão territorial do País e o reduzido número de Conselhos
Regionais;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de
Nutricionistas autorizados a criar Delegacias nas capitais das Unidades
Federativas integrantes de suas respectivas jurisdições.
Art. 2º As Delegacias mencionadas no Art.
1º, serão criadas por ato do Conselho Regional competente, homologado pelo
Conselho Federal, e de acordo com as possibilidades financeiras e as
necessidades de cada jurisdição.
Art. 3º Às Delegacias caberá desempenhar
atividade de recrutamento, cadastramento, inscrição e fiscalização, na área de
sua competência.
Art. 4º As Delegacias contarão com um
Delegado e funcionários necessários às atividades de apoio, além de Inspetores
e Fiscais, em número variável com as necessidades da área.
Art. 5º O Delegado será eleito, com o seu
suplente, pelo Plenário do CRN, à vista de lista tríplice apresentada pelo
respectivo Presidente.
Art. 6º O cargo de Delegado é privativo de
Nutricionista e terá caráter honorífico.
Art. 7º Compete ao Delegado:
a. exercer a direção
da Delegacia, atuando como representante do CRN;
b. desempenhar
atividades de orientação, supervisão, coordenação e execução da atividade
fiscalizadora.
Art. 8º Os servidores, inspetores e fiscais
serão contratados sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos
pelo CRN competente, ouvido o CFN.
TEREZINHA BEZERRA
FURTADO
Presidente do CFN
Publicada no D.O.U.
quarta-feira, 15 de abril de 1981, seção 1, página 7088.