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RESOLUÇÃO CFN Nº 14, DE 31 DE MARÇO DE 1981

 

Revogada pela Resolução CFN nº 49/1984

 

 

Disciplina a criação de Delegacias pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583 de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, cumprindo deliberação do Plenário na 9ª Reunião Ordinária, realizada em 27 e 28 de março de 1981;

 

Considerando a conveniência de ampliar as atividades dos Conselhos Regionais, visando a agilizar o recrutamento, o cadastramento e a inscrição de pessoas físicas e jurídicas;

 

Considerando a necessidade de dinamizar a fiscalização do exercício profissional do Nutricionista e as atividades das empresas com finalidades ligadas à Alimentação e à Nutrição;

 

Considerando ainda o desequilíbrio entre a extensão territorial do País e o reduzido número de Conselhos Regionais;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Nutricionistas autorizados a criar Delegacias nas capitais das Unidades Federativas integrantes de suas respectivas jurisdições.

 

Art. 2º As Delegacias mencionadas no Art. 1º, serão criadas por ato do Conselho Regional competente, homologado pelo Conselho Federal, e de acordo com as possibilidades financeiras e as necessidades de cada jurisdição.

 

Art. 3º Às Delegacias caberá desempenhar atividade de recrutamento, cadastramento, inscrição e fiscalização, na área de sua competência.

 

Art. 4º As Delegacias contarão com um Delegado e funcionários necessários às atividades de apoio, além de Inspetores e Fiscais, em número variável com as necessidades da área.

 

Art. 5º O Delegado será eleito, com o seu suplente, pelo Plenário do CRN, à vista de lista tríplice apresentada pelo respectivo Presidente.

 

Art. 6º O cargo de Delegado é privativo de Nutricionista e terá caráter honorífico.

 

Art. 7º Compete ao Delegado:

 

a. exercer a direção da Delegacia, atuando como representante do CRN;

 

b. desempenhar atividades de orientação, supervisão, coordenação e execução da atividade fiscalizadora.

 

Art. 8º Os servidores, inspetores e fiscais serão contratados sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo CRN competente, ouvido o CFN.

 

TEREZINHA BEZERRA FURTADO

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 15 de abril de 1981, seção 1, página 7088.