RESOLUÇÃO
CFN Nº 446, DE 23 DE JULHO DE
2009
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Dispõe sobre a criação de Delegacias e
Representações pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras
providências. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, no Regimento
Interno e, tendo em vista o que foi deliberado na 209ª Reunião Plenária,
Ordinária, realizada no dia 18 de julho de 2009;
Considerando
que:
A descentralização administrativa é
medida recomendada para promover e facilitar o atendimento a sociedade, as
pessoas físicas e jurídicas previstas em legislação do Sistema CFN/CRN;
A área territorial, abrangida pela
jurisdição do Conselho Regional, pode constituir dificuldade ao perfeito
funcionamento do órgão;
Há necessidade de dinamizar os
procedimentos de fiscalização e orientação do exercício profissional e ações
junto às Instituições de Ensino Superior e Técnico;
Há dificuldade das pessoas físicas e
jurídicas, no contexto de toda a jurisdição do CRN, de se deslocar até a sede,
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Regional de Nutricionistas poderá
criar e instalar, na área de sua jurisdição, Delegacias incumbidas de executar
ações de orientação, fiscalização do exercício profissional e procedimentos
administrativos relativos às pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º O Conselho Regional de Nutricionistas
poderá criar Representações incumbidas de executar atividades de colaboração e
apoio de caráter político institucional.
Art. 3º As Delegacias e as Representações
deverão ser planejadas dentro do Plano de Metas do Regional, o qual deverá
incluí-las na Previsão Orçamentária do ano seguinte.
Art. 4º As Delegacias e as Representações serão
criadas por ato do Plenário do Conselho Regional, observadas as seguintes
condições:
I. disponibilidade econômico-financeira e
dotação específica para a sua instalação e funcionamento;
II. existência de nutricionistas com
disponibilidade e qualificação para assumirem a função de Delegado ou
Representante;
III. definição da área de abrangência pelo
Conselho Regional de Nutricionistas.
§
1º A criação de
Delegacias exige, além do previsto nos incisos I, II e III deste artigo, as
seguintes condições:
I. existência de, no mínimo, 200
(duzentos) profissionais habilitados e/ou empresas com atividades sujeitas à
legislação do Conselho, atuantes na área de abrangência da Delegacia.
II. quadro mínimo de pessoal, para
funcionamento da Delegacia, composto por empregados contratados pelo Regional,
sendo de 1 (um) Nutricionista Fiscal e 01 (um) Auxiliar Administrativo.
§
2º Para a criação das
Representações, órgãos de apoio dos Conselhos Regionais, deverão ser observadas
as necessidades político-administrativas dos respectivos Conselhos.
§
3º Nos locais onde
comprovadamente não houver nutricionistas com disponibilidade e qualificação
para assumir a função de Delegado ou Representante, a condição prevista no
inciso II do caput deste artigo
poderá ser excepcionalmente dispensada, desde que observadas as demais
disposições deste artigo.
§
4º Na hipótese do
parágrafo anterior, a Delegacia ou a Representação funcionarão sem Delegado ou
Representante, cabendo ao Plenário do CRN assumir as atividades inerentes aos
referidos cargos.
Art. 5º A Delegacia contará com um Delegado
Titular e um Delegado Suplente cujos cargos são honoríficos.
§
1º O Delegado Titular e
o Delegado Suplente serão escolhidos pelo Plenário do Conselho Regional por
meio de lista sêxtupla apresentada pelo respectivo Presidente.
§
2º Caberá ao Delegado
Titular a direção dos serviços da Delegacia, sendo substituído, em suas faltas
ou impedimentos, pelo Delegado Suplente.
§
3º A aplicação do
disposto neste artigo fica dispensada na hipótese prevista no § 3º do art. 4º.
Art. 6º A Representação contará com um
Representante Titular e um Representante Suplente cujos cargos são honoríficos.
§
1º O Representante
Titular e seu Suplente serão escolhidos pelo Plenário do Conselho Regional por
meio de lista sêxtupla apresentada pelo respectivo Presidente.
§
2º Caberá ao
Representante Titular a direção dos serviços da Representação, sendo
substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Representante Suplente.
§
3º A aplicação do
disposto neste artigo fica dispensada na hipótese prevista no § 3º do art. 4º.
Art. 7º Os Delegados e Representantes
colaboradores dos Conselhos Regionais exercerão suas funções pelo período
correspondente ao do mandato dos Conselheiros que os escolheram, sendo também,
destituídos por deliberação do Plenário do Conselho Regional.
Art. 8º Os empregados das delegacias e
representações serão admitidos mediante concurso público, no regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e contratados ou designados para
prestar serviços nas mesmas.
Art. 9º Os Delegados e Representantes serão escolhidos
entre Nutricionistas habilitados que preencham as condições de elegibilidade
estabelecidas para os Conselheiros Regionais, na forma do regulamento
eleitoral.
Art. 10. São atribuições da Delegacia:
I. exercer a fiscalização junto a Pessoas
Físicas e Pessoas Jurídicas, nos limites de sua jurisdição;
II. controlar as atividades de
fiscalização, na sua jurisdição, de acordo com as normas do CRN;
III. divulgar a legislação do Sistema
CFN/CRN e os Códigos de Ética Profissional;
IV. cobrar valores referentes a anuidades,
taxas, multas e emolumentos a serem recebidos pela rede bancária em conta do
respectivo CRN;
V. orientar os interessados no tocante à
regulamentação profissional e do exercício profissional;
VI. receber e encaminhar, devidamente
instruídos, requerimentos ou documentos dirigidos ou de interesse ao Conselho
Regional;
VII. encaminhar ou entregar documentos e
comunicações aos interessados;
VIII. proferir palestras nas Instituições de
Ensino da jurisdição e em outras entidades, mediante autorização do Plenário do
Regional;
IX. representar o CRN em reuniões e outras
atividades, quando autorizado pelo Plenário Regional;
X. participar na elaboração e promover a
execução das metas de ações do CRN;
XI. encaminhar ao Plenário do CRN
relatórios mensais das atividades desenvolvidas na Delegacia;
XII. cumprir e fazer cumprir as
determinações do Conselho Regional.
Parágrafo único. As sugestões das Delegacias visando aperfeiçoar
suas atividades somente serão aplicadas após prévio exame e aprovação pelo
Plenário do Conselho Regional.
Art. 11. O Delegado remeterá mensal e anualmente
ao Conselho Regional a respectiva prestação de contas de suprimento de fundos
recebidos e o relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 12. O Conselho Regional exercerá o controle
e a orientação das atividades atribuídas às suas Delegacias, podendo,
inclusive, suspender o seu funcionamento, temporário ou permanentemente.
Art. 13. São atribuições da Representação:
I. representar o Conselho Regional, quando
autorizado;
II. identificar irregularidades e
comunicá-las ao Conselho, para providências quanto à fiscalização de Pessoas
Físicas e Jurídicas, dentro do território geográfico da Representação;
III. divulgar a legislação do Conselho e os
Códigos de Ética Profissional;
IV. orientar no tocante à regulamentação
profissional;
V. receber e encaminhar, quando solicitado
pelo Regional, comunicações, requerimentos ou documentos dirigidos ou de
interesse do Conselho;
VI. encaminhar ao Plenário do CRN
relatórios mensais das atividades desenvolvidas na Representação;
VII. cumprir as determinações do Conselho
Regional.
Art. 14. Os Conselhos Regionais comunicarão ao Conselho
Federal o local e a jurisdição das Delegacias e Representações, bem como
alterações ocorridas.
Art. 15. Os Delegados, Representantes e
Colaboradores dos Conselhos Regionais serão identificados por credenciais
emitidos pelos respectivos Conselhos.
Art. 16. Os Delegados e Representantes farão jus
a diárias ou ajuda de custo e passagens necessárias ao exercício de suas
atribuições de acordo com as normas do respectivo CRN.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Regional e homologados pelo Conselho Federal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando a Resolução
CFN nº 49, de 26 de abril de 1984 e demais disposições em contrário.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 147, terça-feira, 4 de agosto de 2009, seção 1, página 100.