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RESOLUÇÃO CFN Nº 446, DE 23 DE JULHO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a criação de Delegacias e Representações pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno e, tendo em vista o que foi deliberado na 209ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no dia 18 de julho de 2009;

 

Considerando que:

 

A descentralização administrativa é medida recomendada para promover e facilitar o atendimento a sociedade, as pessoas físicas e jurídicas previstas em legislação do Sistema CFN/CRN;

 

A área territorial, abrangida pela jurisdição do Conselho Regional, pode constituir dificuldade ao perfeito funcionamento do órgão;

 

Há necessidade de dinamizar os procedimentos de fiscalização e orientação do exercício profissional e ações junto às Instituições de Ensino Superior e Técnico;

 

Há dificuldade das pessoas físicas e jurídicas, no contexto de toda a jurisdição do CRN, de se deslocar até a sede,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O Conselho Regional de Nutricionistas poderá criar e instalar, na área de sua jurisdição, Delegacias incumbidas de executar ações de orientação, fiscalização do exercício profissional e procedimentos administrativos relativos às pessoas físicas e jurídicas.

 

Art. 2º O Conselho Regional de Nutricionistas poderá criar Representações incumbidas de executar atividades de colaboração e apoio de caráter político institucional.

 

Art. 3º As Delegacias e as Representações deverão ser planejadas dentro do Plano de Metas do Regional, o qual deverá incluí-las na Previsão Orçamentária do ano seguinte.

 

Art. 4º As Delegacias e as Representações serão criadas por ato do Plenário do Conselho Regional, observadas as seguintes condições:

 

I. disponibilidade econômico-financeira e dotação específica para a sua instalação e funcionamento;

 

II. existência de nutricionistas com disponibilidade e qualificação para assumirem a função de Delegado ou Representante;

 

III. definição da área de abrangência pelo Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 1º A criação de Delegacias exige, além do previsto nos incisos I, II e III deste artigo, as seguintes condições:

 

I. existência de, no mínimo, 200 (duzentos) profissionais habilitados e/ou empresas com atividades sujeitas à legislação do Conselho, atuantes na área de abrangência da Delegacia.

 

II. quadro mínimo de pessoal, para funcionamento da Delegacia, composto por empregados contratados pelo Regional, sendo de 1 (um) Nutricionista Fiscal e 01 (um) Auxiliar Administrativo.

 

§ 2º Para a criação das Representações, órgãos de apoio dos Conselhos Regionais, deverão ser observadas as necessidades político-administrativas dos respectivos Conselhos.

 

§ 3º Nos locais onde comprovadamente não houver nutricionistas com disponibilidade e qualificação para assumir a função de Delegado ou Representante, a condição prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser excepcionalmente dispensada, desde que observadas as demais disposições deste artigo.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Delegacia ou a Representação funcionarão sem Delegado ou Representante, cabendo ao Plenário do CRN assumir as atividades inerentes aos referidos cargos.

 

Art. 5º A Delegacia contará com um Delegado Titular e um Delegado Suplente cujos cargos são honoríficos.

 

§ 1º O Delegado Titular e o Delegado Suplente serão escolhidos pelo Plenário do Conselho Regional por meio de lista sêxtupla apresentada pelo respectivo Presidente.

 

§ 2º Caberá ao Delegado Titular a direção dos serviços da Delegacia, sendo substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Delegado Suplente.

 

§ 3º A aplicação do disposto neste artigo fica dispensada na hipótese prevista no § 3º do art. 4º.

 

Art. 6º A Representação contará com um Representante Titular e um Representante Suplente cujos cargos são honoríficos.

 

§ 1º O Representante Titular e seu Suplente serão escolhidos pelo Plenário do Conselho Regional por meio de lista sêxtupla apresentada pelo respectivo Presidente.

 

§ 2º Caberá ao Representante Titular a direção dos serviços da Representação, sendo substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Representante Suplente.

 

§ 3º A aplicação do disposto neste artigo fica dispensada na hipótese prevista no § 3º do art. 4º.

 

Art. 7º Os Delegados e Representantes colaboradores dos Conselhos Regionais exercerão suas funções pelo período correspondente ao do mandato dos Conselheiros que os escolheram, sendo também, destituídos por deliberação do Plenário do Conselho Regional.

 

Art. 8º Os empregados das delegacias e representações serão admitidos mediante concurso público, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e contratados ou designados para prestar serviços nas mesmas.

 

Art. 9º Os Delegados e Representantes serão escolhidos entre Nutricionistas habilitados que preencham as condições de elegibilidade estabelecidas para os Conselheiros Regionais, na forma do regulamento eleitoral.

 

Art. 10. São atribuições da Delegacia:

 

I. exercer a fiscalização junto a Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, nos limites de sua jurisdição;

 

II. controlar as atividades de fiscalização, na sua jurisdição, de acordo com as normas do CRN;

 

III. divulgar a legislação do Sistema CFN/CRN e os Códigos de Ética Profissional;

 

IV. cobrar valores referentes a anuidades, taxas, multas e emolumentos a serem recebidos pela rede bancária em conta do respectivo CRN;

 

V. orientar os interessados no tocante à regulamentação profissional e do exercício profissional;

 

VI. receber e encaminhar, devidamente instruídos, requerimentos ou documentos dirigidos ou de interesse ao Conselho Regional;

 

VII. encaminhar ou entregar documentos e comunicações aos interessados;

 

VIII. proferir palestras nas Instituições de Ensino da jurisdição e em outras entidades, mediante autorização do Plenário do Regional;

 

IX. representar o CRN em reuniões e outras atividades, quando autorizado pelo Plenário Regional;

 

X. participar na elaboração e promover a execução das metas de ações do CRN;

 

XI. encaminhar ao Plenário do CRN relatórios mensais das atividades desenvolvidas na Delegacia;

 

XII. cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Regional.

 

Parágrafo único. As sugestões das Delegacias visando aperfeiçoar suas atividades somente serão aplicadas após prévio exame e aprovação pelo Plenário do Conselho Regional.

 

Art. 11. O Delegado remeterá mensal e anualmente ao Conselho Regional a respectiva prestação de contas de suprimento de fundos recebidos e o relatório das atividades desenvolvidas.

 

Art. 12. O Conselho Regional exercerá o controle e a orientação das atividades atribuídas às suas Delegacias, podendo, inclusive, suspender o seu funcionamento, temporário ou permanentemente.

 

Art. 13. São atribuições da Representação:

 

I. representar o Conselho Regional, quando autorizado;

 

II. identificar irregularidades e comunicá-las ao Conselho, para providências quanto à fiscalização de Pessoas Físicas e Jurídicas, dentro do território geográfico da Representação;

 

III. divulgar a legislação do Conselho e os Códigos de Ética Profissional;

 

IV. orientar no tocante à regulamentação profissional;

 

V. receber e encaminhar, quando solicitado pelo Regional, comunicações, requerimentos ou documentos dirigidos ou de interesse do Conselho;

 

VI. encaminhar ao Plenário do CRN relatórios mensais das atividades desenvolvidas na Representação;

 

VII. cumprir as determinações do Conselho Regional.

 

Art. 14. Os Conselhos Regionais comunicarão ao Conselho Federal o local e a jurisdição das Delegacias e Representações, bem como alterações ocorridas.

 

Art. 15. Os Delegados, Representantes e Colaboradores dos Conselhos Regionais serão identificados por credenciais emitidos pelos respectivos Conselhos.

 

Art. 16. Os Delegados e Representantes farão jus a diárias ou ajuda de custo e passagens necessárias ao exercício de suas atribuições de acordo com as normas do respectivo CRN.

 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Regional e homologados pelo Conselho Federal.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFN nº 49, de 26 de abril de 1984 e demais disposições em contrário.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 147, terça-feira, 4 de agosto de 2009, seção 1, página 100.