RESOLUÇÃO CFN Nº 443, DE 09 DE MARÇO DE 2009
Para o exercício de 2009
O Conselho Federal de Nutricionistas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de
30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, e tendo em vista o que
foi deliberado na 201ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada nos dias 13, 14 e
15 de fevereiro de 2009;
Considerando:
1. que o processo
eleitoral do CRN-7 para a composição do Plenário Regional para o triênio
2009/2012 foi encerrado tendo em vista a ausência de inscrição de chapas pela
2ª vez;
2. que os mandatos dos
atuais Conselheiros Regionais do Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª
Região (CRN-7), considerada já a prorrogação de que trata a Resolução
CFN n° 424, de 25 de setembro de 2008, expiram no dia 11 de março de 2009;
3. que em razão do encerramento
do processo eleitoral deverá ser instaurado, no Conselho Regional de
Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7), novo processo eleitoral para composição de
novo Plenário Regional;
4. que é indispensável
a criação, com urgência, dos meios para dar continuidade administrativa ao
Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7), haja vista a
finalização dos mandatos dos atuais Conselheiros Regionais e a inexistência de
eleitos para os mesmos cargos;
5. que há conveniência
de que, durante um novo processo eleitoral, a gestão do Conselho Regional de
Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7) fique a cargo de nutricionistas que não
tenham interesse em participar da futura eleição;
6. que na forma do art.
3° da Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, o Conselho Federal de Nutricionistas tem jurisdição em
todo o País, no que se compreende que fica a cargo deste a gestão do Conselho
Regional de Nutricionistas que não tenha um Plenário eleito na forma da mesma
Lei;
RESOLVE:
Art.
1º
Designar Comissão Executiva Provisória, composta pelas nutricionistas a seguir
nomeadas, a qual ficará encarregada de gerir administrativamente o Conselho
Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7):
I. ANA LUCIA ROCHA FAILLACE, Registro
Profissional CRN-7: 402, portadora da Carteira de Identidade n° 44356119 e do
CPF n° 080.527.942-34;
II. CARMEN LÚCIA DE OLIVEIRA BRANDÃO,
Registro Profissional CRN-7: 052, portadora da Carteira de Identidade n°
3191140 e do CPF n° 094.622.362-91;
III. ELZA CUSTÓDIO DOURADO, Registro
Profissional CRN-7: 493, portadora da Carteira de Identidade n° 2929047 e do CPF
n° 064.336.502-87;
IV. DALVA BASTOS E SILVA COUTINHO, Registro
Profissional CRN-7: 178, portadora da Carteira de Identidade nº 1657624 e do
CPF n° 109.408.972-00;
V. MARGARETH CHRISTINA DA SILVA SÁ PEDRO,
Registro Profissional CRN-7: 472, portadora da Carteira de Identidade n°
1211602 e do CPF n° 108.880.552 -34.
§ 1° A Comissão Executiva Provisória fica
investida dos poderes de gestão de que trata o art. 11 da Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, e dos demais poderes reservados à Diretoria nos termos
regulados no Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
§ 2° A Comissão Executiva Provisória
designará, dentre seus membros, uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma
Tesoureira, uma Secretária e uma Tesoureira Substituta, as quais exercerão as
atribuições dos respectivos cargos nos termos regulados no Regimento Interno
dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
§ 3° A Comissão Executiva Provisória será
investida nas funções de que trata esta Resolução no dia 12 de março de 2009,
na presença da Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas.
§ 4° A Comissão Executiva Provisória deverá
prioritariamente promover todos os atos necessários para garantir a realização
de novo processo eleitoral.
Art.
2°
O prazo de investidura da Comissão Executiva Provisória para a prática dos atos
de gestão do Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7) é de até
180 (cento e oitenta) dias, contados do dia 12 de março de 2009.
Parágrafo
único.
O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, a qualquer tempo, deliberar sobre
a substituição e sobre a redução ou prorrogação do prazo de investidura da
Comissão Executiva Provisória ou de qualquer de seus membros.
Art.
3°
No período de investidura de que trata esta Resolução, a Comissão Executiva
Provisória deliberará, nos casos de urgência, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas,
acerca das matérias de competência do Plenário Regional.
Parágrafo
único.
Não havendo urgência, as matérias de competência privativa do Plenário Regional
terão sua tramitação suspensa e serão remetidas à deliberação do Plenário
Regional a ser eleito na eleição que se suceder à edição desta Resolução.
Art.
4°
A componente da Comissão Executiva Provisória que vier a ser designada para os
encargos de Presidente, na forma do art. 1°, § 2° desta Resolução, convocará,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, as
eleições para a composição do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas
da 7ª Região (CRN-7), exercendo os demais encargos e prerrogativas reservados
ao Presidente no Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução
CFN n° 441, de 24 de dezembro de 2008.
Art.
5°
A representação do Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7), em
juízo e fora dele, será exercida pela componente da Comissão Executiva
Provisória designada para o cargo de Presidente.
Parágrafo
único.
Nas matérias que envolvam o comprometimento de recursos financeiros e
patrimoniais, a representação será exercida, em conjunto, pelas componentes
designadas para o cargo de Presidente e de Tesoureira, respeitadas as regras de
substituição previstas no Regimento Interno.
Art.
6°
Os componentes da Comissão Executiva Provisória, na medida em que assumam os
encargos de que trata esta Resolução, ficam inelegíveis para as eleições
referidas no art. 4°, prevalecendo a inelegibilidade mesmo que venham a
renunciar aos cargos.
Art.
7º
As despesas relativas aos custos com a comissão executiva provisória ficarão a
cargo do CRN onde se processar a eleição.
Art.
8º
Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 12 de março de 2009.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Publicada
no D.O.U.
nº 47, quarta-feira, 11 de março de 2009, seção 2, página 68.