RESOLUÇÃO CFN Nº 443, DE 09 DE MARÇO DE 2009

 

Para o exercício de 2009

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 201ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada nos dias 13, 14 e 15 de fevereiro de 2009;

 

Considerando:

 

1. que o processo eleitoral do CRN-7 para a composição do Plenário Regional para o triênio 2009/2012 foi encerrado tendo em vista a ausência de inscrição de chapas pela 2ª vez;

 

2. que os mandatos dos atuais Conselheiros Regionais do Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7), considerada já a prorrogação de que trata a Resolução CFN n° 424, de 25 de setembro de 2008, expiram no dia 11 de março de 2009;

 

3. que em razão do encerramento do processo eleitoral deverá ser instaurado, no Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7), novo processo eleitoral para composição de novo Plenário Regional;

 

4. que é indispensável a criação, com urgência, dos meios para dar continuidade administrativa ao Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7), haja vista a finalização dos mandatos dos atuais Conselheiros Regionais e a inexistência de eleitos para os mesmos cargos;

 

5. que há conveniência de que, durante um novo processo eleitoral, a gestão do Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7) fique a cargo de nutricionistas que não tenham interesse em participar da futura eleição; 

 

6. que na forma do art. 3° da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Conselho Federal de Nutricionistas tem jurisdição em todo o País, no que se compreende que fica a cargo deste a gestão do Conselho Regional de Nutricionistas que não tenha um Plenário eleito na forma da mesma Lei;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Designar Comissão Executiva Provisória, composta pelas nutricionistas a seguir nomeadas, a qual ficará encarregada de gerir administrativamente o Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7):

 

I. ANA LUCIA ROCHA FAILLACE, Registro Profissional CRN-7: 402, portadora da Carteira de Identidade n° 44356119 e do CPF n° 080.527.942-34;

 

II. CARMEN LÚCIA DE OLIVEIRA BRANDÃO, Registro Profissional CRN-7: 052, portadora da Carteira de Identidade n° 3191140 e do CPF n° 094.622.362-91;

 

III. ELZA CUSTÓDIO DOURADO, Registro Profissional CRN-7: 493, portadora da Carteira de Identidade n° 2929047 e do CPF n° 064.336.502-87;

 

IV. DALVA BASTOS E SILVA COUTINHO, Registro Profissional CRN-7: 178, portadora da Carteira de Identidade nº 1657624 e do CPF n° 109.408.972-00;

 

V. MARGARETH CHRISTINA DA SILVA SÁ PEDRO, Registro Profissional CRN-7: 472, portadora da Carteira de Identidade n° 1211602 e do CPF n° 108.880.552 -34.

 

§ 1° A Comissão Executiva Provisória fica investida dos poderes de gestão de que trata o art. 11 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e dos demais poderes reservados à Diretoria nos termos regulados no Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

§ 2° A Comissão Executiva Provisória designará, dentre seus membros, uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma Tesoureira, uma Secretária e uma Tesoureira Substituta, as quais exercerão as atribuições dos respectivos cargos nos termos regulados no Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

§ 3° A Comissão Executiva Provisória será investida nas funções de que trata esta Resolução no dia 12 de março de 2009, na presença da Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

§ 4° A Comissão Executiva Provisória deverá prioritariamente promover todos os atos necessários para garantir a realização de novo processo eleitoral.

 

Art. 2° O prazo de investidura da Comissão Executiva Provisória para a prática dos atos de gestão do Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7) é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia 12 de março de 2009.

 

Parágrafo único. O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, a qualquer tempo, deliberar sobre a substituição e sobre a redução ou prorrogação do prazo de investidura da Comissão Executiva Provisória ou de qualquer de seus membros.

 

Art. 3° No período de investidura de que trata esta Resolução, a Comissão Executiva Provisória deliberará, nos casos de urgência, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, acerca das matérias de competência do Plenário Regional.

 

Parágrafo único. Não havendo urgência, as matérias de competência privativa do Plenário Regional terão sua tramitação suspensa e serão remetidas à deliberação do Plenário Regional a ser eleito na eleição que se suceder à edição desta Resolução.

 

Art. 4° A componente da Comissão Executiva Provisória que vier a ser designada para os encargos de Presidente, na forma do art. 1°, § 2° desta Resolução, convocará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, as eleições para a composição do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7), exercendo os demais encargos e prerrogativas reservados ao Presidente no Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN n° 441, de 24 de dezembro de 2008.

 

Art. 5° A representação do Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7), em juízo e fora dele, será exercida pela componente da Comissão Executiva Provisória designada para o cargo de Presidente.

 

Parágrafo único. Nas matérias que envolvam o comprometimento de recursos financeiros e patrimoniais, a representação será exercida, em conjunto, pelas componentes designadas para o cargo de Presidente e de Tesoureira, respeitadas as regras de substituição previstas no Regimento Interno.

 

Art. 6° Os componentes da Comissão Executiva Provisória, na medida em que assumam os encargos de que trata esta Resolução, ficam inelegíveis para as eleições referidas no art. 4°, prevalecendo a inelegibilidade mesmo que venham a renunciar aos cargos.

 

Art. 7º As despesas relativas aos custos com a comissão executiva provisória ficarão a cargo do CRN onde se processar a eleição.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de março de 2009.

 

NELCY FERREIRA DA SILVA

 

Publicada no D.O.U. nº 47, quarta-feira, 11 de março de 2009, seção 2, página 68.