RESOLUÇÃO CFN Nº 338, DE 20 DE AGOSTO DE 2004

 

Para o exercício de 2004

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 159ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada nos dias 16, 18, 19 e 20 de agosto de 2004;

 

Considerando:

 

1. que o Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, ao examinar e julgar recursos contra atos da Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), no âmbito do processo eleitoral ocorrido nesse Conselho Regional, decidiu, na mesma 159ª Reunião Plenária, Ordinária, anular o processo eleitoral ocorrido para a composição do Plenário Regional para o triênio 2004/2007;

 

2. que os mandatos dos atuais Conselheiros Regionais do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), consideradas já as prorrogações de que tratam as Resoluções CFN n° 336 e n° 337, de 4 de agosto e de 18 de agosto de 2004, expiram no dia 23 de agosto de 2004;

 

3. que em razão da anulação do processo eleitoral deverá ser instaurado, no Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), novo processo eleitoral para composição de novo Plenário Regional;

 

4. que é indispensável a criação, com urgência, dos meios para dar continuidade administrativa ao Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), haja vista a finalização dos mandatos dos atuais Conselheiros Regionais e a inexistência de eleitos para os mesmos cargos;

 

5. que há conveniência de que, durante um novo processo eleitoral, a gestão do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) fique a cargo de nutricionistas que não tenham interesse em participar da futura eleição;

 

6. que na forma do art. 3° da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Conselho Federal de Nutricionistas tem jurisdição em todo o País, no que se compreende que fica a cargo deste a gestão do Conselho Regional de Nutricionistas que não tenha um Plenário eleito na forma da mesma Lei;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Designar Comissão Executiva Provisória, composta pelas nutricionistas a seguir nomeadas, a qual ficará encarregada de gerir administrativamente o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3):

 

I. BEATRIZ APARECIDA EDMÉA TENUTA MARTINS, Registro Profissional CRN-3/159, portadora da Carteira de Identidade n° 6.580.627-X, expedida pela SSP/SP, e do CPF n° 008.213.988-14;

 

II. ELAINE MONTEIRO MAIELO OCCHIALINI, Registro Profissional CRN-3/2377, portadora da Carteira de Identidade n° 11.645.566, expedida pela SSP/SP, e do CPF n° 077.208.998-14;

 

III. MARIA LUIZA CAMPOS GOMES, Registro Profissional CRN-3/312, portadora da Carteira de Identidade n° 145.055, expedida pela SSP/SE, e do CPF n° 068.244.555-04;

 

IV. NANCY SAYOKO MIYAHIRA, Registro Profissional CRN-3/930, portadora da Carteira de Identidade n° 3.790.207, expedida pela SSP/SP, e do CPF n° 057.512.158-00;

 

V. TIECO ODA TEIXEIRA, Registro Profissional CRN-3/009, portadora da Carteira de Identidade n° 2.673.076, expedida pela SSP/SP, e do CPF n° 089.169.508-72.

 

§ 1° A Comissão Executiva Provisória fica investida dos poderes de gestão de que trata o art. 11 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e dos demais poderes reservados à Diretoria nos termos regulados no Regimento Interno do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3).

 

§ 2° A Comissão Executiva Provisória designará, dentre seus membros, uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma Tesoureira, uma Secretária e uma Tesoureira Substituta, as quais exercerão as atribuições dos respectivos cargos nos termos regulados no Regimento Interno do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3).

 

§ 3° A Comissão Executiva Provisória será investida nas funções de que trata esta Resolução no dia 24 de agosto de 2004, na presença da Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 2° O prazo de investidura da Comissão Executiva Provisória para a prática dos atos de gestão do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia 24 de agosto de 2004.

 

Parágrafo único. O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, a qualquer tempo, deliberar sobre a substituição e sobre a redução ou prorrogação do prazo de investidura da Comissão Executiva Provisória ou de qualquer de seus membros.

 

Art. 3° No período de investidura de que trata esta Resolução, a Comissão Executiva Provisória deliberará, nos casos de urgência, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, acerca das matérias de competência do Plenário Regional. Não havendo urgência, as matérias de competência privativa do Plenário Regional terão sua tramitação suspensa e serão remetidas à deliberação do Plenário Regional a ser eleito na eleição que se suceder à edição desta Resolução.

 

Art. 4° A componente da Comissão Executiva Provisória que vier a ser designada para os encargos de Presidente, na forma do art. 1°, § 2° desta Resolução, convocará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, as eleições para a composição do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), exercendo os demais encargos e prerrogativas reservados ao Presidente no Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN n° 303, de 2003.

 

Art. 5° A representação do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), em juízo e fora dele, será exercida pela componente da Comissão Executiva Provisória designada para o cargo de Presidente. Nas matérias que envolvam o comprometimento de recursos financeiros e patrimoniais, a representação será exercida, em conjunto, pelas componentes designadas para o cargo de Presidente e de Tesoureira, respeitadas as regras de substituição previstas no Regimento Interno.

 

Art. 6° Os componentes da Comissão Executiva Provisória, na medida em que assumam os encargos de que trata esta Resolução, ficam inelegíveis para as eleições referidas no art. 4°, prevalecendo a inelegibilidade mesmo que venham a renunciar aos cargos.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir de 24 de agosto de 2004.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente

 

Publicada no D.O.U. nº 164, quarta-feira, 25 de agosto de 2004, seção 2, página 32.