RESOLUÇÃO CFN Nº 338, DE 20 DE AGOSTO DE 2004
Para o exercício de 2004
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e no
Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 159ª Reunião
Plenária, Ordinária, realizada nos dias 16, 18, 19 e 20 de agosto de 2004;
Considerando:
1.
que o Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, ao examinar e julgar
recursos contra atos da Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª
Região (CRN-3), no âmbito do processo eleitoral ocorrido nesse Conselho
Regional, decidiu, na mesma 159ª Reunião Plenária, Ordinária, anular o processo
eleitoral ocorrido para a composição do Plenário Regional para o triênio
2004/2007;
2.
que os mandatos dos atuais Conselheiros Regionais do Conselho Regional de
Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), consideradas já as prorrogações de que
tratam as Resoluções CFN n°
336 e n°
337, de 4 de agosto e de 18 de agosto de 2004, expiram no dia 23 de agosto
de 2004;
3.
que em razão da anulação do processo eleitoral deverá ser instaurado, no
Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), novo processo
eleitoral para composição de novo Plenário Regional;
4.
que é indispensável a criação, com urgência, dos meios para dar continuidade
administrativa ao Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3),
haja vista a finalização dos mandatos dos atuais Conselheiros Regionais e a
inexistência de eleitos para os mesmos cargos;
5.
que há conveniência de que, durante um novo processo eleitoral, a gestão do
Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) fique a cargo de
nutricionistas que não tenham interesse em participar da futura eleição;
6.
que na forma do art. 3° da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Conselho Federal de Nutricionistas tem
jurisdição em todo o País, no que se compreende que fica a cargo deste a gestão
do Conselho Regional de Nutricionistas que não tenha um Plenário eleito na
forma da mesma Lei;
RESOLVE:
Art. 1º Designar Comissão Executiva Provisória,
composta pelas nutricionistas a seguir nomeadas, a qual ficará encarregada de
gerir administrativamente o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região
(CRN-3):
I. BEATRIZ APARECIDA EDMÉA TENUTA MARTINS,
Registro Profissional CRN-3/159, portadora da Carteira de Identidade n°
6.580.627-X, expedida pela SSP/SP, e do CPF n° 008.213.988-14;
II. ELAINE MONTEIRO MAIELO OCCHIALINI,
Registro Profissional CRN-3/2377, portadora da Carteira de Identidade n°
11.645.566, expedida pela SSP/SP, e do CPF n° 077.208.998-14;
III. MARIA LUIZA CAMPOS GOMES, Registro
Profissional CRN-3/312, portadora da Carteira de Identidade n° 145.055,
expedida pela SSP/SE, e do CPF n° 068.244.555-04;
IV. NANCY SAYOKO MIYAHIRA, Registro Profissional
CRN-3/930, portadora da Carteira de Identidade n° 3.790.207, expedida pela
SSP/SP, e do CPF n° 057.512.158-00;
V. TIECO ODA TEIXEIRA, Registro
Profissional CRN-3/009, portadora da Carteira de Identidade n° 2.673.076,
expedida pela SSP/SP, e do CPF n° 089.169.508-72.
§ 1° A Comissão Executiva Provisória fica
investida dos poderes de gestão de que trata o art. 11 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e dos demais poderes reservados à
Diretoria nos termos regulados no Regimento Interno do Conselho Regional de
Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3).
§ 2° A Comissão Executiva Provisória
designará, dentre seus membros, uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma
Tesoureira, uma Secretária e uma Tesoureira Substituta, as quais exercerão as
atribuições dos respectivos cargos nos termos regulados no Regimento Interno do
Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3).
§ 3° A Comissão Executiva Provisória será
investida nas funções de que trata esta Resolução no dia 24 de agosto de 2004,
na presença da Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 2° O prazo de investidura da Comissão
Executiva Provisória para a prática dos atos de gestão do Conselho Regional de
Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) é de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados do dia 24 de agosto de 2004.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Nutricionistas
poderá, a qualquer tempo, deliberar sobre a substituição e sobre a redução ou
prorrogação do prazo de investidura da Comissão Executiva Provisória ou de
qualquer de seus membros.
Art. 3° No período de investidura de que trata
esta Resolução, a Comissão Executiva Provisória deliberará, nos casos de
urgência, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas,
acerca das matérias de competência do Plenário Regional. Não havendo urgência,
as matérias de competência privativa do Plenário Regional terão sua tramitação
suspensa e serão remetidas à deliberação do Plenário Regional a ser eleito na
eleição que se suceder à edição desta Resolução.
Art. 4° A componente da Comissão Executiva
Provisória que vier a ser designada para os encargos de Presidente, na forma do
art. 1°, § 2° desta Resolução, convocará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação desta Resolução, as eleições para a composição do Plenário do
Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), exercendo os demais
encargos e prerrogativas reservados ao Presidente no Regulamento Eleitoral
aprovado pela Resolução
CFN n° 303, de 2003.
Art. 5° A representação do Conselho Regional de
Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), em juízo e fora dele, será exercida pela
componente da Comissão Executiva Provisória designada para o cargo de
Presidente. Nas matérias que envolvam o comprometimento de recursos financeiros
e patrimoniais, a representação será exercida, em conjunto, pelas componentes
designadas para o cargo de Presidente e de Tesoureira, respeitadas as regras de
substituição previstas no Regimento Interno.
Art. 6° Os componentes da Comissão Executiva
Provisória, na medida em que assumam os encargos de que trata esta Resolução,
ficam inelegíveis para as eleições referidas no art. 4°, prevalecendo a
inelegibilidade mesmo que venham a renunciar aos cargos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta
data, produzindo seus efeitos a partir de 24 de agosto de 2004.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente
Publicada
no D.O.U.
nº 164, quarta-feira, 25 de agosto de 2004, seção 2, página 32.