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RESOLUÇÃO CFN Nº 335, DE 22 DE JUNHO DE 2004

 

Revogada pela Resolução CFN nº 570/2016

 

 

Dispõe sobre normas de funcionamento da Residência em Nutrição no Brasil e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das competências que lhe são conferidas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, conforme deliberado na 156ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 21 a 22 de maio de 2004; e

 

Considerando as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394, de 1996, em especial o seu artigo 44, inciso III;

 

Considerando as disposições da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001 e o Parecer CNE/CES n° 908, de 2 de dezembro de 1998;

 

Considerando a necessidade de serem fixadas normas de funcionamento da Residência em Nutrição;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Reconhecer a Residência em Nutrição como modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a nutricionistas, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições, universitárias ou não, sob orientação e acompanhamento de nutricionistas.

 

Art. 2º Os cursos de Residência em Nutrição propõem-se ao aperfeiçoamento profissional de nutricionistas, na modalidade especialista, compreendendo na sua programação atividades práticas assistenciais e teórico-práticas relacionadas à Nutrição que proporcionem o desenvolvimento progressivo de competências técnico-científicas e ética na área de concentração escolhida.

 

Parágrafo único. Para participação no curso de Residência em Nutrição o nutricionista deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I. graduação completa em Nutrição;

 

II. inscrição profissional, originária ou secundária, no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição do local onde deva ser realizado o curso.

 

Art. 3º A Residência em Nutrição poderá ser oferecida por:

 

I. Instituição de Ensino Superior - IES, pública ou privada, que ofereça cursos de graduação em Nutrição;

 

II. instituição de saúde, pública ou privada, vinculada a IES, que ofereça curso de graduação em Nutrição;

 

III. instituição de saúde, pública ou privada, não vinculada a IES, mediante convênio com uma IES que ofereça curso de graduação em Nutrição;

 

IV. instituição de saúde, pública ou privada, não vinculada a IES, através de órgãos formadores.

 

Art. 4º O curso de Residência em Nutrição deverá dispor de:

 

I. ambiente de trabalho adequado às atividades de ensino, pesquisa e treinamento em serviço;

 

II. planejamento pedagógico;

 

III. planejamento administrativo, além de regimento específico que determine finalidades, organização e administração do curso;

 

IV. caracterização, competências, direitos e deveres dos residentes;

 

V. processo de inscrição, seleção e admissão;

 

VI. medidas disciplinares;

 

VII. critérios objetivos de avaliação de aproveitamento.

 

Art. 5º O programa dos cursos de Residência em Nutrição deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

I. duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses, correspondendo a um total mínimo de 2600 (duas mil e seiscentas) horas por ano, em regime não inferior a 60 (sessenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, com período de férias de 30 (trinta) dias a cada 12 meses;

 

II. carga horária total voltada para o aperfeiçoamento profissional;

 

III. assegurar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da carga horária total e semanal dedicada às atividades teórico-práticas, tais como aulas, seminários, estudos de casos, sessões científicas e outras;

 

IV. exigência, para fins de conclusão e da consequente certificação, de um trabalho científico, na forma de Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), para publicação ou divulgação posterior.

 

Art. 6º Após a conclusão de cada turma de Residência em Nutrição, a instituição promotora deverá enviar aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da jurisdição a listagem dos residentes concluintes.

 

Art. 7º As instituições que tenham mantido cursos de Residência em Nutrição ou equivalentes, anteriormente à vigência desta Resolução, terão o prazo de 5 (cinco) anos para se ajustarem às exigências nesta estabelecidas.

 

§ 1º Aos nutricionistas egressos das instituições de que trata este artigo será assegurado, durante o período de 5 (cinco) anos referido no caput, o direito ao registro do certificado de Residência em Nutrição, desde que a instituição manifeste formalmente interesse na sua adequação à presente norma.

 

§ 2º Se no curso do prazo estabelecido no caput deste artigo houver desistência da instituição mantenedora do curso de Residência em Nutrição quanto ao compromisso de adequação, ou no decurso do prazo não houver a adequação às normas estabelecidas, serão encerrados, a partir do respectivo evento, os registros dos certificados por ela expedidos.

 

§ 3º Os certificados de Residência em Nutrição ou equivalentes expedidos até 30 de junho de 2004 poderão ser convalidados de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 126, sexta-feira, 2 de julho de 2004, seção 1, página 201.