RESOLUÇÃO CFN Nº 335, DE 22 DE JUNHO DE 2004
Revogada pela Resolução
CFN nº 570/2016
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O
Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das competências que lhe são
conferidas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e no
Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, conforme deliberado na 156ª Reunião
Plenária, Ordinária, realizada no período de 21 a 22 de maio de 2004; e
Considerando
as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394, de 1996, em especial o seu artigo 44, inciso
III;
Considerando
as disposições da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001 e o Parecer
CNE/CES n° 908, de 2 de dezembro de 1998;
Considerando
a necessidade de serem fixadas normas de funcionamento da Residência em
Nutrição;
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a Residência em Nutrição
como modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a nutricionistas, sob a
forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço,
funcionando sob a responsabilidade de instituições, universitárias ou não, sob
orientação e acompanhamento de nutricionistas.
Art. 2º Os cursos de Residência em Nutrição
propõem-se ao aperfeiçoamento profissional de nutricionistas, na modalidade
especialista, compreendendo na sua programação atividades práticas
assistenciais e teórico-práticas relacionadas à Nutrição que proporcionem o
desenvolvimento progressivo de competências técnico-científicas e ética na área
de concentração escolhida.
Parágrafo único. Para participação no curso de
Residência em Nutrição o nutricionista deverá atender aos seguintes requisitos:
I. graduação completa em Nutrição;
II. inscrição profissional, originária ou
secundária, no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição do local onde
deva ser realizado o curso.
Art. 3º A Residência em Nutrição poderá ser
oferecida por:
I. Instituição de Ensino Superior - IES,
pública ou privada, que ofereça cursos de graduação em Nutrição;
II. instituição de saúde, pública ou
privada, vinculada a IES, que ofereça curso de graduação em Nutrição;
III. instituição de saúde, pública ou
privada, não vinculada a IES, mediante convênio com uma IES que ofereça curso
de graduação em Nutrição;
IV. instituição de saúde, pública ou
privada, não vinculada a IES, através de órgãos formadores.
Art. 4º O curso de Residência em Nutrição
deverá dispor de:
I. ambiente de trabalho adequado às atividades
de ensino, pesquisa e treinamento em serviço;
II. planejamento pedagógico;
III. planejamento administrativo, além de
regimento específico que determine finalidades, organização e administração do
curso;
IV. caracterização, competências, direitos
e deveres dos residentes;
V. processo de inscrição, seleção e
admissão;
VI. medidas disciplinares;
VII. critérios objetivos de avaliação de
aproveitamento.
Art. 5º O programa dos cursos de Residência em
Nutrição deverá obedecer aos seguintes critérios:
I. duração mínima de 24 (vinte e quatro)
meses, correspondendo a um total mínimo de 2600 (duas mil e seiscentas) horas
por ano, em regime não inferior a 60 (sessenta) horas semanais, com dedicação
exclusiva, com período de férias de 30 (trinta) dias a cada 12 meses;
II. carga horária total voltada para o
aperfeiçoamento profissional;
III. assegurar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento) da carga horária total e semanal dedicada às atividades
teórico-práticas, tais como aulas, seminários, estudos de casos, sessões
científicas e outras;
IV. exigência, para fins de conclusão e da
consequente certificação, de um trabalho científico, na forma de Monografia ou Trabalho
de Conclusão de Curso (TCC), para publicação ou divulgação posterior.
Art. 6º Após a conclusão de cada turma de
Residência em Nutrição, a instituição promotora deverá enviar aos Conselhos
Regionais de Nutricionistas da jurisdição a listagem dos residentes
concluintes.
Art. 7º As instituições que tenham mantido
cursos de Residência em Nutrição ou equivalentes, anteriormente à vigência
desta Resolução, terão o prazo de 5 (cinco) anos para se ajustarem às
exigências nesta estabelecidas.
§
1º Aos
nutricionistas egressos das instituições de que trata este artigo será
assegurado, durante o período de 5 (cinco) anos referido no caput, o direito ao registro do
certificado de Residência em Nutrição, desde que a instituição manifeste
formalmente interesse na sua adequação à presente norma.
§
2º Se no curso
do prazo estabelecido no caput deste
artigo houver desistência da instituição mantenedora do curso de Residência em
Nutrição quanto ao compromisso de adequação, ou no decurso do prazo não houver
a adequação às normas estabelecidas, serão encerrados, a partir do respectivo
evento, os registros dos certificados por ela expedidos.
§
3º Os
certificados de Residência em Nutrição ou equivalentes expedidos até 30 de junho de 2004 poderão ser convalidados de acordo
com as normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 126, sexta-feira, 2 de julho de 2004, seção 1, página 201.