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RESOLUÇÃO CFN Nº 29, DE 23 DE JULHO DE 1982

 

Revogada pela Resolução CFN nº 65/1986

 

 

Dispõe sobre processos de infração constituição e competência da Comissão de Ética, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e

 

Considerando a necessidade de editar regras sobre processos, procedimentos, e julgamento de infração;

 

Considerando a conveniência de fixar normas sobre constituição e competência das Comissões de Ética;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os processos de apuração, instrução e julgamento de infrações, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, e respectivos procedimentos, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 2º Constitui infração disciplinar:

 

I. transgredir preceito do Código de Ética Profissional de Resoluções, decretos ou Leis cuja fiscalização seja de competência dos Conselhos de Nutricionistas;

 

II. exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;

 

III. violar sigilo profissional;

 

IV. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;

 

V. revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;

 

VI. não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade dos Conselhos Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas competências, após regulamente notificado;

 

VII. deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

 

VIII. faltar ao cumprimento de qualquer dever profissional;

 

IX. manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

 

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que agirem em desacordo com o disposto em resolução, decretos e leis cuja fiscalização seja de competência dos Conselhos de Nutricionistas, ficam sujeitas à aplicação de pena de multa variável de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência vigente na data e no local de infração.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

 

Art. 4º O processo de infração terá início no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição competente, através de:

 

I. relatório circunstanciado de sua fiscalização, assinada, se possível, pelo infrator ou por duas testemunhas;

 

II. representação de entidade de classe;

 

III. denúncia de terceiros ou de Conselheiros;

 

IV. documentos ou elementos constantes dos seus arquivos; e

 

V. demais meios hábeis e legais.

 

§ 1º A denúncia e a representação somente terão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do subscritor e acompanhada da indicação ou dos elementos comprobatórios do alegado.

 

§ 2º O autor da denúncia ou da representação não é parte no processo.

 

§ 3º A falta de assinatura do infrator ou de testemunhas no relatório da fiscalização, não o invalidará, desde que informado pelo Fiscal o motive da falta.

 

Art. 5º O processo terá a forma de autos judiciais, com folhas numeradas e rubricadas por servidor do Conselho, atribuindo-se lhe um número de ordem.

 

§ 1º Os atos e termos processuais, as defesas ou recursos serão feitos, obrigatoriamente, por escrito, utilizando-se o vernáculo.

 

§ 2º Os processos de infração ao Código de Ética correrão em segredo de justiça e terão duas vias, ficando uma via no Conselho que o iniciar.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho verificará se o processo é contra profissional habilitado por Conselho de Nutricionistas, leigo ou pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. Tratando-se de profissional habilitado remeterá o processo à Comissão de Ética e nos demais casos notificará o acusado na forma de Art. 14.

 

CAPITULO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 7º A Comissão de Ética dos Conselhos de Nutricionistas será constituída da 3 (três) Conselheiros, efetivos ou suplentes, escolhidos pelo Plenário.

 

§ 1º Havendo necessidade poderá ser constituída, em caráter temporário, mais de uma Comissão de Ética.

 

§ 2º Os integrantes da Comissão de Ética escolherão, entre si, um Coordenador; que deverá ser Conselheiro efetivo e um Secretário.

 

Art. 8º Compete à Comissão de Ética:

 

I. apurar o fato; e

 

II. instruir o processo.

 

Parágrafo único. A Comissão de Ética do Conselho Federal, apenas, verificará e apontará a existência ou não de nulidade processuais, prosseguindo-se na forma do Art. 15 e seguintes.

 

Art. 9º A apuração de fato consiste na tomada de depoimento do acusado, denunciante ou autor da representação e testemunhas, na colheita de provas, e na adoção de diligências necessárias ao seu esclarecimento.

 

§ 1º A Comissão de Ética promoverá diligência e coligirá provas, "ex officio" ou a requerimento do acusado, denunciante ou autor da representação.

 

§ 2º A tomada de depoimento será precedida de intimação, assinada pelo Coordenador da Comissão, enviada com Aviso de Recebimento.

 

§ 3º O depoimento será reduzido a termo e assinado pelo depoente e pelos membros da Comissão.

 

Art. 10. A instrução do processo consiste num relatório sumário sobre o fato imputado e sua apuração, assim como, opinião sobre a capitulação da infração e penalidade cabível.

 

§ 1º As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

 

§ 2º A opinião emitida pela Comissão de Ética não vincula os julgadores.

 

Art. 11. O prazo, entre o início e o fim dos trabalhos da Comissão de Ética é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério do Presidente do Conselho.

 

Art. 12. Encerrada a instrução, o processo será encaminhado ao Presidente do Conselho Regional.

 

Art. 13. Não sendo cumpridos os prazos, o acusado poderá solicitar ao Plenário do Conselho Regional a avocação do processo.

 

Art. 14. O Presidente notificará o acusado, abrindo-lhe vista do processo e concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa.

 

§ 1º Não sendo oferecida a defesa, o acusado será considerado revel.

 

§ 2º O revel poderá intervir a qualquer tempo no processo, vedada a discussão dos atos já praticados.

 

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO

 

Art. 15. O Presidente do Conselho nomeará um Conselheiro Efetivo como relator.

 

Art. 16. O processo será levado pelo relator ao Plenário, para discussão e julgamento.

 

§ 1º O relator procederá a leitura de seu relatório e proferirá voto fundamentado.

 

§ 2º O relatório consistirá em resumo e análise das peças do processo.

 

§ 3º O voto do relator deve conter os fundamentos conclusivos e sua opinião sobre a matéria em discussão.

 

§ 4º O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra, uma única vez, por 3 (três) minutos, ao Conselheiro que a solicitar.

 

§ 5º Qualquer Conselheiro poderá pedir "vista" do processo em discussão, devolvendo-o na mesma sessão ou na seguinte, como voto fundamentado.

 

§ 6º O relator terá direito a usar a palavra para sustentar o seu voto, antes de encerrada a discussão.

 

Art. 17. Encerrada a discussão será procedida a votação.

 

§ 1º Apurados os votos, proferidos oralmente, o Presidente proclamará o resultado.

 

§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente também o voto de qualidade.

 

§ 3º Os Conselheiros poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, que será anexada ao processo.

 

§ 4º Quando o voto do relator for vencido, o Presidente designará quem o deva substituir para redigir a decisão do Plenário.

 

§ 5º A decisão proferida será assinada pelo Presidente.

 

Art. 18. As penas disciplinares consistem em:

 

I. advertência;

 

II. repreensão;

 

III. multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade;

 

IV. suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

 

V. cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

 

§ 1º Salve os casos de gravidade manifesta ou reincidência que exija aplicação de penalidade mais severa, a imposição de penas obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as demais normas previstas nesta Resolução.

 

Art. 19. Para efeito da cominação de pena serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.

 

§ 1º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.

 

§ 2º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional ao profissional punido, em ofício reservado, fazendo-se constar dos seus assentamentos, somente em caso de reincidência.

 

§ 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade.

 

Art. 20. Aplicada a penalidade pelo Conselho Regional ou mantida pelo órgão ou autoridade recorrida, será remetido ao infrator o "AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO" para:

 

I. cumprir a decisão na forma e no prazo estipulados; ou

 

II, efetuar o pagamento da multa, se for o caso, dentro do prazo determinado; ou, ainda;

 

III. oferecer recurso com efeito suspensivo, no prazo marcado, ao órgão ou autoridade imediatamente superior.

 

§ 1º O AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO será assinado, pelo Presidente do Conselho Regional, e postado por AR cujo recibo de volta será anexado ao processo.

 

§ 2º Os prazos para pagamento de multa, apresentação de recurso ou cumprimento de pena, de que trata este artigo serão de 30 (trinta) dias, contados da entrega comprovada do "AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO".

 

§ 3º Quando o infrator recusar ou obstruir e recebimento do "AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO", o processo terá prosseguimento, nele constando o fato.

 

Art. 21. Não será cobrada nenhuma taxa para recebimento de defesa ou recurso.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 22. É lícito ao profissional punido requerer revisão do processo à autoridade que o puniu, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência da punição.

 

Art. 23. O Conselho Regional, nas hipóteses dos itens IV e V do Art. 20 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, apresentará recurso "ex officio" com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua decisão, ao Conselho Federal.

 

Art. 24. Das decisões punitivas do Conselho Regional, caberá recurso, com efeito suspensivo, e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da penalidade ao Conselho Federal.

 

§ 1º A instância recorrida terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar o recurso devidamente instruído.

 

§ 2º Da decisão do Conselho Federal cabe recurso a instância ministerial dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência que será dada pelo Conselho Regional.

 

§ 3º O recurso será encaminhado pelo Conselho Regional, ao Conselho Federal, juntamente com o Processo, e, daí, à instância ministerial.

 

§ 4º Não atendidos os prazos, o recorrente poderá solicitar ao órgão ou autoridade superior a avocação do processo.

 

Art. 25. Todos os recursos serão instruídos pela instância recorrida, que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão proferida.

 

Art. 26. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

 

Art. 27. Julgado o recurso, o processo baixará ao Conselho Regional para a execução.

 

CAPÍTULO - VI

DA PERSISTÊNCIA, DA INFRAÇÃO E DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 28. A persistência de uma infração por período superior a 15 (quinze) dias, contado da última notificação, autoriza a abertura de novo processo de infração, caso o infrator não tenha apresentado defesa ou recurso.

 

Art. 29. Transitada em julgado uma condenação, dar-se-á reincidência se o infrator praticar novamente o ato pelo qual foi condenado.

 

Parágrafo único. Será também considerado como reincidência a infração cometida em outro local, serviço ou atividade técnica, desde que capitulada no mesmo dispositivo legal daquela transitada em julgado.

 

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

Art. 30. A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo disciplinar genérico, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da verificação do fato respectivo.

 

Art. 31. O conhecimento expresso ou notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

 

Art. 32. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por 3 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado "ex officio" ou a requerimento da parte interessada.

 

CAPÍTULO VIII

GENERALIDADES

 

Art. 33. A suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos por falta de pagamento de anuidade, taxa ou multas somente cessará com a satisfação da dívida.

 

§ 1º No caso de suspensão inferior a 3 (três) anos e persistindo o não pagamento, a pena será prorrogada até aquele limite.

 

§ 2º A inscrição profissional poderá ser cancelada após decorridos 3 (três) anos de ininterrupta suspensão do exercício Profissional.

 

§ 3º A inscrição somente será restabelecida com o pagamento do débito de anuidade, multas, emolumentos e taxas regulamentares.

 

Art. 34. O profissional suspenso do exercício profissional ou cuja inscrição for cancelada, se desenvolver qualquer atividade profissional fiscalizada pelos Conselhos de Nutricionistas, estará exercendo ilegalmente a profissão, sujeitando-se às penalidades legais.

 

Art. 35. As pessoas físicas e jurídicas não habilitadas que infringirem qualquer dispositivo de resolução, decreto e lei, cuja fiscalização seja de competência dos Conselhos de Nutricionistas ficam sujeitas à aplicação de multa.

 

Art. 36. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.

 

Art. 37. A multa que não for paga amigavelmente, após a decisão transitada em julgado, será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente na forma da Lei.

 

Art. 38. Se a infração apurada constituir violação do Código Penal ou da Lei de Contravenção Penais, o Presidente do Conselho comunicar o fato à autoridade competente.

 

Art. 39. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 022/81.

 

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. segunda-feira, 23 de agosto de 1982, seção 1, páginas 15624 e 15625.