RESOLUÇÃO
CFN Nº 29, DE 23 DE JULHO DE 1982
Revogada pela Resolução
CFN nº 65/1986
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980, e
Considerando a necessidade de editar
regras sobre processos, procedimentos, e julgamento de infração;
Considerando a conveniência de fixar
normas sobre constituição e competência das Comissões de Ética;
RESOLVE:
Art. 1º Os processos de apuração, instrução e
julgamento de infrações, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, e respectivos procedimentos, obedecerão ao disposto nesta
Resolução.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 2º Constitui infração disciplinar:
I. transgredir
preceito do Código de Ética Profissional de Resoluções, decretos ou Leis cuja
fiscalização seja de competência dos Conselhos de Nutricionistas;
II. exercer a
profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III. violar sigilo
profissional;
IV. praticar, no
exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou
contravenção;
V. revelar segredo
que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI. não cumprir, no
prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade dos Conselhos
Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas competências, após
regulamente notificado;
VII. deixar de pagar, pontualmente,
ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VIII. faltar ao
cumprimento de qualquer dever profissional;
IX. manter conduta
incompatível com o exercício da profissão.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que
agirem em desacordo com o disposto em resolução, decretos e leis cuja
fiscalização seja de competência dos Conselhos de Nutricionistas, ficam
sujeitas à aplicação de pena de multa variável de 1 (um) a 10 (dez) vezes o
valor de referência vigente na data e no local de infração.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Art. 4º O processo de infração terá início
no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição competente, através de:
I. relatório
circunstanciado de sua fiscalização, assinada, se possível, pelo infrator ou
por duas testemunhas;
II. representação de
entidade de classe;
III. denúncia de
terceiros ou de Conselheiros;
IV. documentos ou
elementos constantes dos seus arquivos; e
V. demais meios
hábeis e legais.
§ 1º A denúncia e a representação
somente terão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do
subscritor e acompanhada da indicação ou dos elementos comprobatórios do
alegado.
§ 2º O autor da
denúncia ou da representação não é parte no processo.
§ 3º A falta de assinatura
do infrator ou de testemunhas no relatório da fiscalização, não o invalidará,
desde que informado pelo Fiscal o motive da falta.
Art. 5º O processo terá a forma de autos
judiciais, com folhas numeradas e rubricadas por servidor do Conselho, atribuindo-se
lhe um número de ordem.
§ 1º Os atos e termos
processuais, as defesas ou recursos serão feitos, obrigatoriamente, por
escrito, utilizando-se o vernáculo.
§ 2º Os processos de
infração ao Código de Ética correrão em segredo de justiça e terão duas vias,
ficando uma via no Conselho que o iniciar.
Art. 6º O Presidente do Conselho verificará
se o processo é contra profissional habilitado por Conselho de Nutricionistas,
leigo ou pessoa jurídica.
Parágrafo único. Tratando-se de profissional
habilitado remeterá o processo à Comissão de Ética e nos demais casos
notificará o acusado na forma de Art. 14.
CAPITULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 7º A Comissão de Ética dos Conselhos de
Nutricionistas será constituída da 3 (três) Conselheiros, efetivos ou
suplentes, escolhidos pelo Plenário.
§ 1º Havendo
necessidade poderá ser constituída, em caráter temporário, mais de uma Comissão
de Ética.
§ 2º Os integrantes da
Comissão de Ética escolherão, entre si, um Coordenador; que deverá ser
Conselheiro efetivo e um Secretário.
Art. 8º Compete à Comissão de Ética:
I. apurar o fato; e
II. instruir o
processo.
Parágrafo único. A Comissão de
Ética do Conselho Federal, apenas, verificará e apontará a existência ou não de
nulidade processuais, prosseguindo-se na forma do Art. 15 e seguintes.
Art. 9º A apuração de fato consiste na tomada
de depoimento do acusado, denunciante ou autor da representação e testemunhas,
na colheita de provas, e na adoção de diligências necessárias ao seu
esclarecimento.
§ 1º A Comissão de
Ética promoverá diligência e coligirá provas, "ex
officio" ou a requerimento do acusado,
denunciante ou autor da representação.
§ 2º A tomada de
depoimento será precedida de intimação, assinada pelo Coordenador da Comissão,
enviada com Aviso de Recebimento.
§ 3º O depoimento será
reduzido a termo e assinado pelo depoente e pelos membros da Comissão.
Art. 10. A instrução do processo consiste num
relatório sumário sobre o fato imputado e sua apuração, assim como, opinião
sobre a capitulação da infração e penalidade cabível.
§ 1º As faltas serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada
caso.
§ 2º A opinião emitida
pela Comissão de Ética não vincula os julgadores.
Art. 11. O prazo, entre o início e o fim dos
trabalhos da Comissão de Ética é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, a critério do Presidente do Conselho.
Art. 12. Encerrada a instrução, o processo
será encaminhado ao Presidente do Conselho Regional.
Art. 13. Não sendo cumpridos os prazos, o
acusado poderá solicitar ao Plenário do Conselho Regional a avocação do
processo.
Art. 14. O Presidente notificará o acusado, abrindo-lhe
vista do processo e concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
defesa.
§ 1º Não sendo
oferecida a defesa, o acusado será considerado revel.
§ 2º O revel poderá
intervir a qualquer tempo no processo, vedada a discussão dos atos já
praticados.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 15. O Presidente do Conselho nomeará um
Conselheiro Efetivo como relator.
Art. 16. O processo será levado pelo relator
ao Plenário, para discussão e julgamento.
§ 1º O relator
procederá a leitura de seu relatório e proferirá voto fundamentado.
§ 2º O relatório
consistirá em resumo e análise das peças do processo.
§ 3º O voto do relator
deve conter os fundamentos conclusivos e sua opinião sobre a matéria em
discussão.
§ 4º O Presidente
abrirá a discussão, concedendo a palavra, uma única vez, por 3 (três) minutos,
ao Conselheiro que a solicitar.
§ 5º Qualquer
Conselheiro poderá pedir "vista" do processo em discussão,
devolvendo-o na mesma sessão ou na seguinte, como voto fundamentado.
§ 6º O relator terá
direito a usar a palavra para sustentar o seu voto, antes de encerrada a
discussão.
Art. 17. Encerrada a discussão será procedida
a votação.
§ 1º Apurados os votos,
proferidos oralmente, o Presidente proclamará o resultado.
§ 2º Em caso de empate,
caberá ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 3º Os Conselheiros
poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, que será anexada ao
processo.
§ 4º Quando o voto do
relator for vencido, o Presidente designará quem o deva substituir para redigir
a decisão do Plenário.
§ 5º A decisão
proferida será assinada pelo Presidente.
Art. 18. As penas disciplinares consistem
em:
I. advertência;
II. repreensão;
III. multa equivalente
a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade;
IV. suspensão do
exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V. cancelamento da
inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1º Salve os casos de
gravidade manifesta ou reincidência que exija aplicação de penalidade mais severa,
a imposição de penas obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as
demais normas previstas nesta Resolução.
Art. 19. Para efeito da cominação de pena
serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com
o exercício profissional.
§ 1º Na fixação da pena
serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de
culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da
infração.
§ 2º As penas de advertência,
repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional ao profissional
punido, em ofício reservado, fazendo-se constar dos seus assentamentos, somente
em caso de reincidência.
§ 3º A multa poderá ser
acumulada com outra penalidade.
Art. 20. Aplicada a penalidade pelo Conselho
Regional ou mantida pelo órgão ou autoridade recorrida, será remetido ao
infrator o "AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO" para:
I. cumprir a decisão
na forma e no prazo estipulados; ou
II, efetuar o
pagamento da multa, se for o caso, dentro do prazo determinado; ou, ainda;
III. oferecer recurso
com efeito suspensivo, no prazo marcado, ao órgão ou autoridade imediatamente
superior.
§ 1º O AUTO DE INFRAÇÃO
E NOTIFICAÇÃO será assinado, pelo Presidente do Conselho Regional, e postado
por AR cujo recibo de volta será anexado ao processo.
§ 2º Os prazos para
pagamento de multa, apresentação de recurso ou cumprimento de pena, de que
trata este artigo serão de 30 (trinta) dias, contados da entrega comprovada do
"AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO".
§ 3º Quando o infrator
recusar ou obstruir e recebimento do "AUTO DE INFRAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO", o processo terá prosseguimento, nele constando o fato.
Art. 21. Não será cobrada nenhuma taxa para recebimento
de defesa ou recurso.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 22. É lícito ao profissional punido
requerer revisão do processo à autoridade que o puniu, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data de ciência da punição.
Art. 23. O Conselho Regional, nas hipóteses
dos itens IV e V do Art. 20 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, apresentará recurso "ex officio" com efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua decisão, ao Conselho Federal.
Art. 24. Das decisões punitivas do Conselho
Regional, caberá recurso, com efeito suspensivo, e no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da ciência da penalidade ao Conselho Federal.
§ 1º A instância recorrida
terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar o recurso devidamente
instruído.
§ 2º Da decisão do
Conselho Federal cabe recurso a instância ministerial dentro do prazo de 30
(trinta) dias contado da ciência que será dada pelo Conselho Regional.
§ 3º O recurso será
encaminhado pelo Conselho Regional, ao Conselho Federal, juntamente com o
Processo, e, daí, à instância ministerial.
§ 4º Não atendidos os
prazos, o recorrente poderá solicitar ao órgão ou autoridade superior a avocação
do processo.
Art. 25. Todos os recursos serão instruídos
pela instância recorrida, que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão
proferida.
Art. 26. A instância ministerial será última e
definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 27. Julgado o recurso, o processo baixará
ao Conselho Regional para a execução.
CAPÍTULO - VI
DA PERSISTÊNCIA, DA INFRAÇÃO E DA
REINCIDÊNCIA
Art. 28. A persistência de uma infração por período
superior a 15 (quinze) dias, contado da última notificação, autoriza a abertura
de novo processo de infração, caso o infrator não tenha apresentado defesa ou
recurso.
Art. 29. Transitada em julgado uma condenação,
dar-se-á reincidência se o infrator praticar novamente o ato pelo qual foi
condenado.
Parágrafo único. Será também
considerado como reincidência a infração cometida em outro local, serviço ou
atividade técnica, desde que capitulada no mesmo dispositivo legal daquela
transitada em julgado.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 30. A punibilidade do profissional, por
falta sujeita a processo disciplinar genérico, prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da verificação do fato respectivo.
Art. 31. O conhecimento expresso ou notificação
feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de
que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O conhecimento
expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita a
partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 32. Todo processo disciplinar que ficar
paralisado por 3 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será
arquivado "ex officio"
ou a requerimento da parte interessada.
CAPÍTULO VIII
GENERALIDADES
Art. 33. A suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até 3 (três) anos por falta de pagamento de
anuidade, taxa ou multas somente cessará com a satisfação da dívida.
§ 1º No caso de suspensão
inferior a 3 (três) anos e persistindo o não pagamento, a pena será prorrogada
até aquele limite.
§ 2º A inscrição
profissional poderá ser cancelada após decorridos 3 (três) anos de ininterrupta
suspensão do exercício Profissional.
§ 3º A inscrição
somente será restabelecida com o pagamento do débito de anuidade, multas,
emolumentos e taxas regulamentares.
Art. 34. O profissional suspenso do exercício
profissional ou cuja inscrição for cancelada, se desenvolver qualquer atividade
profissional fiscalizada pelos Conselhos de Nutricionistas, estará exercendo
ilegalmente a profissão, sujeitando-se às penalidades legais.
Art. 35. As pessoas físicas e jurídicas não
habilitadas que infringirem qualquer dispositivo de resolução, decreto e lei,
cuja fiscalização seja de competência dos Conselhos de Nutricionistas ficam
sujeitas à aplicação de multa.
Art. 36. Nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.
Art. 37. A multa que não for paga
amigavelmente, após a decisão transitada em julgado, será inscrita como dívida
ativa e cobrada judicialmente na forma da Lei.
Art. 38. Se a infração apurada constituir
violação do Código Penal ou da Lei de Contravenção Penais, o Presidente do
Conselho comunicar o fato à autoridade competente.
Art. 39. A presente Resolução entra em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Resolução CFN nº 022/81.
RUTH BENDA LEMOS
Presidente do CFN
Publicada no D.O.U.
segunda-feira, 23 de agosto de 1982, seção 1, páginas 15624 e 15625.