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RESOLUÇÃO CFN Nº 22, DE 26 DE OUTUBRO DE 1981

 

Revogada pela Resolução CFN nº 29/1982

 

 

Dispõe sobre os processos de infração, define reincidência, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

 

Considerando a conveniência da fixação de normas de processamento da infração nos Conselhos Regionais e Federal;

 

Considerando a conveniência de ser apropriado o conceito de "reincidência" mencionado na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O processo de julgamento de infrações no âmbito do Conselho Federal e Regionais de Nutricionistas e os respectivos procedimentos são os disciplinados neste Resolução.

 

§ 1º Constatada que a infração enquadra-se somente quanto ao Código de Ética profissional, o Processo será encaminhado à Comissão de Ética que o instruirá, ouvindo o indiciado e os denunciantes.

 

§ 2º A Comissão de Ética opinará sobre a possível infração e encaminhará o Processo ao Plenário para julgamento.

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 2º Constitui infração disciplinar:

 

I. transgredir preceito de Resolução, Decreto e Lei cuja fiscalização seja de competência dos Conselhos de Nutricionistas;

 

II. exercer a profissão, quando impedido de- fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos leigos;

 

III. violar sigilo profissional;

 

IV. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

 

V. revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;

 

VI. não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade dos Conselhos Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas competências, após regularmente notificado;

 

VII. deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;

 

VIII. faltar ao cumprimento de qualquer dever profissional;

 

IX. manter conduta incompatível com o exercício da profissão;

 

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

 

Art. 3º As penas disciplinares consistem em:

 

I. advertência;

 

II. repreensão;

 

III. multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

 

IV. suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

 

V. cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

 

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência a imposição de penalidade obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as demais normas previstas nesta Resolução.

 

§ 2º Na fixação de pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstancias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.

 

§ 3º As penas de advertência, repreensão ou multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, ao profissional punido em ofício reservado, não se fazendo constar dos seus assentamentos, senão em caso de reincidência.

 

Art. 4º A suspenso do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos por falta de pagamento de anuidade, taxa ou multas somente cessará com a satisfaço da dívida.

 

§ 1º No caso de suspensão inferior a 3 (três) anos e persistindo o não pagamento, a pena será prorrogada até aquele limite.

 

§ 2º A inscrição profissional poderá ser cancelada após decorridos 3 (três) anos de ininterrupta suspensão do exercício profissional.

 

§3º A inscrição somente será restabelecida com o pagamento do débito de anuidade, multas, emolumentos e taxas regulamentares.

 

§ 4º O profissional suspenso do exercício profissional ou cuja inscrição for cancelada, se desenvolver qualquer atividade profissional própria de Nutricionistas, estará exercendo ilegalmente a profissão sujeitando-se às penalidades legais.

 

Art. 5º O -Nutricionista que, sem motivo justificado, deixar de votar, incorre em multa equivalente a 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência vigente na data da eleição.

 

Art. 6º As, pessoas físicas e jurídicas não habilitadas que infringirem qualquer dispositivo de Resoluções, Decretos e Leis, cuja fiscalização seja de competência dos. Conselhos de Nutricionistas, ficam sujeitas a aplicação de pena de multa, variável de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência vigente na data e no local da infração.

 

Art. 7º Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

 

Art. 8º O processo de infração terá início no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição competente, através de:

 

I. relatório circunstanciado de sua fiscalização, assinado, se possível, pelo infrator ou por duas testemunhas;

 

II. representação de entidade de classe;

 

III. denuncia de terceiros ou do Conselho Regional;

 

IV. documentos ou elementos constantes dos arquivos do Conselho Regional; e

 

V. demais meios hábeis e legais.

 

§ 1º A denúncia e a representação somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do subscritor e acompanhada da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

 

§ 2º Os- autores da denúncia ou da representação não são partes no processo, podendo ser ouvidos como o denunciado, pela Comissão de Ética ou pelo Conselho Regional, visando à instrução do processo.

 

§ 3º A falta de assinatura do infrator ou de testemunhas no relatório da fiscalização, não é motivo para invalidar o "Auto de Infração e Notificação".

 

Art. 9º A capitulação da infração, a aplicação da penalidade e a lavratura do "Auto de Infração e Notificação" serão determinados pelo Presidente do Conselho Regional.

 

Art. 10. Lavrado o "Auto de Infracção e Notificação" será ele remetido ao infrator para:

 

I. efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso, ou

 

II. oferecer defesa ao Plenário do Conselho Regional, no mesmo prazo.

 

§ 1º O "Auto de Infração e Notificação” será assinado pelo Presidente do Conselho Regional.

 

§ 2º O "Auto de Infração e Notificação" será postado, por AR, cujo recibo de volta será anexado aos autos do processo.

 

§ 3º Quando o infrator recusar ou obstruir o recebimento do "Auto de Infração e Notificação", o processo terá prosseguimento, nele constando o fato.

 

§ 4º O prazo para pagamento da multa, apresentação de defesa ou recurso será sempre de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega comprovada do "Auto de Infração e Notificação".

 

§ 5º Não será cobrada nenhuma taxa para recebimento da defesa ou do recurso.

 

Art. 11. Oferecida ou não defesa ou recurso, o processo será relatado por Conselheira em Plenário, o que decidirá a respeito.

 

Parágrafo único. Se o infrator não oferecer defesa será considerado revel.

 

Art. 12. Mantida a penalidade, o infrator será notificado a cumprir a decisão no prazo legal ou, no mesmo prazo, interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal.

 

Art. 13. O recurso ao Conselho Federal será encaminhado pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devidamente instruído.

 

Parágrafo único. Não sendo atendido o prazo estabelecido neste artigo, o recorrente poderá solicitar ao Conselho Federal a avocação do processo.

 

Art. 14. Julgado o recuso pelo Conselho Federal e após transitada em julgado a decisão, os autos baixarão ao Conselho Regional para execução.

 

§ 1º Da decisão do Conselho Federal, cabe recurso à instância ministerial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, que será dada pelo Regional.

 

§ 2º O recurso será encaminhado pelo Conselho Regional ao Conselho Federal e, daí, juntamente com o processo à instância ministerial, devidamente instruído.

 

Art. 15. A multa que não for paga amigavelmente, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na Dívida Ativa e cobrada judicialmente por via de execução fiscal.

 

Art. 16. Se a infração apurada constituir violação de dispositivo do Código Penal ou da Lei de Contravenções Penais, o Presidente do CRN comunicará o fato à autoridade competente.

 

Art. 17. A. persistência de uma infração por período superior a 15 (quinze) dias, contado da última notificação autoriza a lavratura de novo Auto de Infração, se o infrator não tiver apresentado defesa.

 

Art. 18. Transitada em julgado uma condenação, dar-se-á reincidência se o infrator praticar novamente o ato pela qual foi condenado.

 

Parágrafo único. Será também considerada como reincidência a infração cometida em outro local, serviço ou atividade técnica, desde que capitulada no mesmo dispositivo legal daquela transitada em julgado.

 

CAPITULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 19. Da decisão do Conselho Regional, caberá recurso, com efeito suspensivo, e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, para o Conselho Federal.

 

Art. 20. Das decisões do Conselho Federal, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, para o Ministério do Trabalho.

 

Art. 21. Todos os recursos serão devidamente instruídos pela instância recorrida que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão proferida.

 

Art. 22. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

 

Art. 23. É lícito ao profissional punido requerer à instância superior revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

 

Art. 24. O Conselho Regional, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 3º, apresentará, "ex officio", recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão, ao Conselho Federal.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

Art. 25. A punibilidade do Nutricionista, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da verificação do fato respectivo.

 

Art. 26. O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

 

Art. 27. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por 3 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado "ex officio", ou a requerimento da parte interessada.

 

Art. 28. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

TEREZINHA BEZERRA FURTADO

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 18 de novembro de 1981, páginas 21700 a 21702.