RESOLUÇÃO
CFN Nº 22, DE 26 DE OUTUBRO DE 1981
Revogada pela Resolução CFN nº 29/1982
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980.
Considerando a conveniência da
fixação de normas de processamento da infração nos Conselhos Regionais e
Federal;
Considerando a conveniência de ser
apropriado o conceito de "reincidência" mencionado na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978,
RESOLVE:
Art. 1º O processo de julgamento de
infrações no âmbito do Conselho Federal e Regionais de Nutricionistas e os
respectivos procedimentos são os disciplinados neste Resolução.
§ 1º Constatada que a
infração enquadra-se somente quanto ao Código de Ética
profissional, o Processo será encaminhado à Comissão de Ética que o instruirá,
ouvindo o indiciado e os denunciantes.
§ 2º A Comissão de
Ética opinará sobre a possível infração e encaminhará o Processo ao Plenário
para julgamento.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 2º Constitui infração disciplinar:
I. transgredir
preceito de Resolução, Decreto e Lei cuja fiscalização seja de competência dos
Conselhos de Nutricionistas;
II. exercer a
profissão, quando impedido de- fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos leigos;
III. violar sigilo
profissional;
IV. praticar, no
exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou
contravenção;
V. revelar segredo que,
em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI. não cumprir, no
prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade dos Conselhos
Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas competências, após
regularmente notificado;
VII. deixar de pagar,
pontualmente ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
VIII. faltar ao
cumprimento de qualquer dever profissional;
IX. manter conduta
incompatível com o exercício da profissão;
Parágrafo único. As faltas serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada
caso.
Art. 3º As penas disciplinares consistem em:
I. advertência;
II. repreensão;
III. multa equivalente
a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV. suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V. cancelamento da
inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1º Salvo os casos de
gravidade manifesta ou reincidência a imposição de penalidade obedecerá à
gradação fixada neste artigo, observadas as demais normas previstas nesta
Resolução.
§ 2º Na fixação de pena
serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de
culpa, as circunstancias atenuantes e agravantes e as consequências da
infração.
§ 3º As penas de advertência,
repreensão ou multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, ao profissional
punido em ofício reservado, não se fazendo constar dos seus assentamentos,
senão em caso de reincidência.
Art. 4º A suspenso do exercício profissional
pelo prazo de até 3 (três) anos por falta de pagamento de anuidade, taxa ou
multas somente cessará com a satisfaço da dívida.
§ 1º No caso de
suspensão inferior a 3 (três) anos e persistindo o não pagamento, a pena será
prorrogada até aquele limite.
§ 2º A inscrição profissional
poderá ser cancelada após decorridos 3 (três) anos de ininterrupta suspensão do
exercício profissional.
§3º A inscrição
somente será restabelecida com o pagamento do débito de anuidade, multas,
emolumentos e taxas regulamentares.
§ 4º O profissional
suspenso do exercício profissional ou cuja inscrição for cancelada, se
desenvolver qualquer atividade profissional própria de Nutricionistas, estará
exercendo ilegalmente a profissão sujeitando-se às penalidades legais.
Art. 5º O -Nutricionista que, sem motivo
justificado, deixar de votar, incorre em multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do Maior Valor de Referência vigente na data da eleição.
Art. 6º As, pessoas físicas e jurídicas não
habilitadas que infringirem qualquer dispositivo de Resoluções, Decretos e
Leis, cuja fiscalização seja de competência dos. Conselhos de Nutricionistas,
ficam sujeitas a aplicação de pena de multa, variável de 1 (um) a 10 (dez)
vezes o valor de referência vigente na data e no local da infração.
Art. 7º Nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Art. 8º O processo de infração terá início
no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição competente, através de:
I. relatório
circunstanciado de sua fiscalização, assinado, se possível, pelo infrator ou
por duas testemunhas;
II. representação de
entidade de classe;
III. denuncia de
terceiros ou do Conselho Regional;
IV. documentos ou
elementos constantes dos arquivos do Conselho Regional; e
V. demais meios
hábeis e legais.
§ 1º A denúncia e a
representação somente serão recebidas quando assinadas, declinada a
qualificação do subscritor e acompanhada da indicação de elementos
comprobatórios do alegado.
§ 2º Os- autores da
denúncia ou da representação não são partes no processo, podendo ser ouvidos
como o denunciado, pela Comissão de Ética ou pelo Conselho Regional, visando à
instrução do processo.
§ 3º A falta de
assinatura do infrator ou de testemunhas no relatório da fiscalização, não é
motivo para invalidar o "Auto de Infração e Notificação".
Art. 9º A capitulação da infração, a
aplicação da penalidade e a lavratura do "Auto de Infração e
Notificação" serão determinados pelo Presidente do Conselho Regional.
Art. 10. Lavrado o "Auto de Infracção e
Notificação" será ele remetido ao infrator para:
I. efetuar o
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso, ou
II. oferecer defesa ao
Plenário do Conselho Regional, no mesmo prazo.
§ 1º O "Auto de
Infração e Notificação” será assinado pelo Presidente do Conselho Regional.
§ 2º O "Auto de
Infração e Notificação" será postado, por AR, cujo recibo de volta será
anexado aos autos do processo.
§ 3º Quando o infrator
recusar ou obstruir o recebimento do "Auto de Infração e
Notificação", o processo terá prosseguimento, nele constando o fato.
§ 4º O prazo para
pagamento da multa, apresentação de defesa ou recurso será sempre de 30
(trinta) dias a contar da data da entrega comprovada do "Auto de Infração
e Notificação".
§ 5º Não será cobrada
nenhuma taxa para recebimento da defesa ou do recurso.
Art. 11. Oferecida ou não defesa ou recurso, o
processo será relatado por Conselheira em Plenário, o que decidirá a respeito.
Parágrafo único. Se o infrator não
oferecer defesa será considerado revel.
Art. 12. Mantida a penalidade, o infrator será
notificado a cumprir a decisão no prazo legal ou, no mesmo prazo, interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal.
Art. 13. O recurso ao Conselho Federal será
encaminhado pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
devidamente instruído.
Parágrafo único. Não sendo atendido
o prazo estabelecido neste artigo, o recorrente poderá solicitar ao Conselho
Federal a avocação do processo.
Art. 14. Julgado o recuso pelo Conselho
Federal e após transitada em julgado a decisão, os autos baixarão ao Conselho
Regional para execução.
§ 1º Da decisão do
Conselho Federal, cabe recurso à instância ministerial, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência, que será dada pelo Regional.
§ 2º O recurso será
encaminhado pelo Conselho Regional ao Conselho Federal e, daí, juntamente com o
processo à instância ministerial, devidamente instruído.
Art. 15. A multa que não for paga
amigavelmente, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na Dívida
Ativa e cobrada judicialmente por via de execução fiscal.
Art. 16. Se a infração apurada constituir
violação de dispositivo do Código Penal ou da Lei de Contravenções Penais, o
Presidente do CRN comunicará o fato à autoridade competente.
Art. 17. A. persistência de uma infração por
período superior a 15 (quinze) dias, contado da última notificação autoriza a
lavratura de novo Auto de Infração, se o infrator não tiver apresentado defesa.
Art. 18. Transitada em julgado uma
condenação, dar-se-á reincidência se o infrator praticar novamente o ato pela
qual foi condenado.
Parágrafo único. Será também
considerada como reincidência a infração cometida em outro local, serviço ou
atividade técnica, desde que capitulada no mesmo dispositivo legal daquela
transitada em julgado.
CAPITULO III
DOS RECURSOS
Art. 19. Da decisão do Conselho Regional,
caberá recurso, com efeito suspensivo, e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da ciência da decisão, para o Conselho Federal.
Art. 20. Das decisões do Conselho Federal,
caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, para
o Ministério do Trabalho.
Art. 21. Todos os recursos serão devidamente
instruídos pela instância recorrida que, inclusive, poderá reconsiderar a
decisão proferida.
Art. 22. A instância ministerial será última
e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 23. É lícito ao profissional punido requerer
à instância superior revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência.
Art. 24. O Conselho Regional, nas hipóteses
dos incisos IV e V do art. 3º, apresentará, "ex officio", recurso, com efeito suspensivo, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da decisão, ao Conselho Federal.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 25. A punibilidade do Nutricionista, por
falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
verificação do fato respectivo.
Art. 26. O conhecimento expresso ou a
notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo
prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O conhecimento
expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita, a
partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 27. Todo processo disciplinar que ficar
paralisado por 3 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será
arquivado "ex officio",
ou a requerimento da parte interessada.
Art. 28. A presente Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TEREZINHA BEZERRA
FURTADO
Presidente do CFN
Publicada no D.O.U.
quarta-feira, 18 de novembro de 1981, páginas 21700 a 21702.