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RESOLUÇÃO CFN Nº 65, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

 

Revogada pela Resolução CFN nº 178/1996

 

 

Institui o Código de Processamento Ético, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e,

 

Considerando a necessidade de editar regras sobre processos, procedimentos, e julgamento de infrações ao Código de Ética Profissional;

 

Considerando a conveniência de fixar normas sobre constituição e competência das Comissões de Ética;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os processos de apuração, instrução e julgamento de infrações ao Código de Ética Profissional, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, e respectivos procedimentos, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 2º Constitui infração ao Código de Ética Profissional do Nutricionista a transgressão de qualquer de seus preceitos.

 

Art. 3º Os Nutricionistas, técnicos de 2º grau da área de Alimentação e Nutrição ou qualquer outro profissional jurisdicionado à fiscalização dos Conselhos de Nutricionistas que transgredirem preceito do Código de Ética Profissional ficam sujeitos às penas previstas no Art. 20 desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

 

Art. 4º O processo para apuração de infração do Código de Ética terá início no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde a mesma tenha sido cometida, através de:

 

I. relatório circunstanciado de sua fiscalização, assinado, se possível, pelo infrator ou por duas testemunhas;

 

II. representação de entidade de classe;

 

III. denúncia de terceiros ou de Conselheiros;

 

IV. documentos ou elementos constantes dos seus arquivos; e

 

V. demais meios hábeis e legais.

 

§ 1º A denúncia e representação somente serão recebidas quando assinadas, declinada e qualificação do subscritor e acompanhada de elementos ou de indicação sobre onde obter os dados comprobatórios do alegado.

 

§ 2º O autor da denúncia ou da representação não é parte no processo.

 

§ 3º A falta de assinatura do infrator ou de testemunhas no relatório da fiscalização não o invalidará, desde que informado pelo fiscal o motivo da falta.

 

Art. 5º O processo terá a forma de autos judiciais, com folhas numeradas e rubricadas por servidor do Conselho, atribuindo-se lhe um número de ordem.

 

§ 1º Os autos e termos processuais, as defesas ou recursos serão feitos, obrigatoriamente, por escrito, utilizando-se o vernáculo.

 

§ 2º Os processos de apuração de infração ao Código de Ética correrão sigilosamente e terão duas vias, ficando uma via no Conselho que o iniciar.

 

Art. 6º Autuado o processo o Presidente do Conselho o remeterá à Comissão de Ética.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA INSTRUÇÃO

 

Art. 7º A Comissão de Ética dos Conselhos de Nutricionistas será constituída de 03 (três) Conselheiros, efetivos ou suplentes, eleitos pelo Plenário.

 

§ 1º Havendo necessidade, poderá ser constituída, em caráter temporário, mais de uma Comissão de Ética.

 

§ 2º Os integrantes da Comissão de Ética escolherão, entre si, um Coordenador, que deverá ser Conselheiro efetivo, e um Secretário.

 

Art. 8º Compete à Comissão de Ética do Conselho Regional:

 

I. apurar o fato;

 

II. instruir o processo;

 

III. verificar, apontar e declarar a existência ou não de nulidade processual, determinando e adotando as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão de Ética do Conselho Federal, atuar, somente, na forma do inciso III deste artigo.

 

Art. 9º A apuração do fato consiste na tomada de depoimento do acusado, do denunciante ou autor da representação e de testemunhas, na obtenção de provas, e na adoção de diligências necessárias ao seu esclarecimento.

 

§ 1º A Comissão de Ética do Conselho Regional promoverá diligência e coligirá provas "ex officio" ou a requerimento do acusado, denunciante ou autor da representação.

 

§ 2º A tomada de depoimentos será precedida de intimação, assinada pelo Coordenador da Comissão, enviada com Aviso de Recebimento, cujo recibo de volta será anexado ao processo.

 

§ 3º Não sendo encontrado o acusado far-se-á sua intimação por edital publicado em jornal de grande circulação na sede do Conselho e no Diário Oficial da União.

 

§ 4º As testemunhas, o denunciante e o acusado sofrerão as consequências cabíveis pelo não comparecimento, se regularmente intimados.

 

§ 5º No caso de encontrar-se o denunciado ou testemunhas fora de jurisdição daquele Conselho, por ocasião da instrução, o seu depoimento será tomado pela Comissão de Ética do Conselho Regional competente, através de Carta Precatória acompanhada das peças processuais, para conhecimento do acusado ou testemunha, e dos quesitos formulados.

 

Art. 10. Poderão ser arroladas testemunhas até o número de 03 (três) pelo denunciante e igual número pelo acusado até a data do encerramento da instrução, por motivo justificado, a critério da Comissão de Ética, a quem caberá inquiri-los.

 

§ 1º A testemunha falará sob palavra de honra e promessa de dizer a verdade, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência; se é parente do acusado ou do denunciante e em que grau; quais as suas relações com qualquer deles, bem como, relatará o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência.

 

§ 2º O depoimento será prestado oralmente ou por outra linguagem convencional.

 

§ 3º A critério da Comissão de Ética, poderão ser ouvidas outras testemunhas, além daquelas arroladas.

 

Art. 11. Os depoimentos serão reduzidos a termo, assinados pelo depoente, e pelos membros da Comissão de Ética.

 

Parágrafo único. Os depoimentos não poderão ser assistidos, pelo denunciante, pelo acusado ou testemunha.

 

Art. 12. Ao acusado como ao denunciante deverá ser perguntado sobre seu nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência e lugar onde exerce a sua atividade.

 

§ 1º O denunciante será inquirido, sobre a razão e motivos de denúncia.

 

§ 2º Ao acusado será esclarecido que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa e depois de ter sido cientificado da denúncia, através de breve relatório do Coordenador da Comissão de Ética, será interrogado sobre:

 

I. onde estava ao tempo da infração e se teve notícias desta;

 

II. se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas e o que alegam contra ela, bem como se conhece as provas apuradas;

 

III. se é verdadeira a imputação que lhe é feita;

 

IV. se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular para atribui-la;

 

V. todos os demais fatos e por menores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração.

 

§ 3º Se o acusado negar em todo ou em parte a imputação, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

 

§ 4º O interrogatório será tomado por termo e assinado pelo interrogado e pelos membros da Comissão de Ética.

 

§ 5º Se houver co-denunciados, cada um será interrogado separadamente.

 

§ 6º Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

 

§ 7º Os interrogatórios não poderão ser assistidos, pelo denunciante, pelo acusado ou testemunha.

 

Art. 13. A Comissão de Ética elaborará relatório sumário sobre o fato imputado, a apuração, a indicação de capitulação de infração e sugestão de penalidade, se cabível.

 

§ 1º As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

 

§ 2º A opinião emitida pela Comissão de Ética não vincula os julgadores.

 

Art. 14. O prazo, entre o início e o fim dos trabalhos da Comissão de Ética de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério do Presidente do Conselho.

 

Parágrafo único. Não sendo cumpridos os prazos, o acusado poderá solicitar ao Plenário do Conselho Regional que fixe novo prazo e determine seu cumprimento.

 

Art. 15. Encerrada a instrução, com o relatório de que trata o art. 13 desta Resolução, o processo será encaminhado ao Presidente do Conselho Regional.

 

Art. 16. O Presidente do Conselho notificará o acusado, sobre a existência de processo ético, abrindo-lhe vista do mesmo e concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita.

 

§ 1º A notificação será assinada pelo Presidente e enviada com AR (Aviso de Recebimento), cujo recibo de volta será anexado ao processo.

 

§ 2º Não sendo encontrado o acusado far-se-á sua notificação por edital, contendo os mesmos elementos constantes do "caput” deste artigo, publicado em jornal de grande circulação da sede do Conselho e no Diário Oficial da União.

 

§ Não sendo oferecida a defesa, o acusado será considerado revel.

 

§ 4º O revel poderá intervir a qualquer tempo no processo, vedada a discussão dos atos já praticados.

 

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO

 

Art. 17. O Presidente do Conselho, por distribuição, nomeará um Conselheiro Efetivo com relator, havendo ou não defesa.

 

Art. 18. O processo será levado pelo relator ao Plenário, para discussão e julgamento.

 

§ 1º O relator procederá a leitura de seu relatório e proferirá voto fundamentado, inclusive sobre nulidades processuais.

 

§ 2º O relatório consistirá em resumo e análise das peças do processo.

 

§ 3º O voto do relator deve conter os fundamentos conclusivos e sua opinião sobre a matéria em discussão.

 

§ 4º O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra, uma única vez por 03 (três) minutos, ao Conselheiro que a solicitar.

 

§ 5º Qualquer Conselheiro poderá pedir "vista" do processo em discussão, devolvendo-o na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.

 

§ 6º O relator terá direito a usar a palavra para sustentar o seu voto, antes de encerrada a discussão.

 

Art. 19. Encerrada a discussão, será procedida a votação.

 

§ 1º Apurados os votos proferidos oralmente, o Presidente proclamará o resultado.

 

§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente, também, o voto de qualidade.

 

§ 3º Os Conselheiros poderão apresentar por escrito, declaração de voto, que será anexada ao processo.

 

§ 4º Quando o voto do relator for vencido, o Presidente designara quem o deva substituir para redigir a decisão do Plenário.

 

§ 5º A decisão proferida será assinada pelo Presidente.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 20. As penas consistem em:

 

I. advertência;

 

II. repreensão;

 

III. multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade;

 

IV. suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 03 (três) anos;

 

V. cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

 

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência que exija aplicação de penalidade mais severa, a imposição de penas obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as demais normas previstas nesta Resolução.

 

Art. 21. Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.

 

§ 1º Na fixação da pena, serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.

 

§ 2º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional ao profissional punido, em ofício reservado, fazendo-se constar dos seus assentamentos somente em caso de reincidência.

 

Art. 22. Aplicada a penalidade pelo Conselho Regional ou mantida pelo órgão ou autoridade recorrida, será remetido ao infrator o "AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO'', com cópia da decisão ou o ofício de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior, se for o caso, para:

 

I. cumprir a decisão na forma e no prazo estipulados; ou

 

II. efetuar o pagamento da multa, se for o caso, dentro do prazo determinado; ou ainda,

 

III. oferecer recurso com efeito suspensivo, no prazo marcado, ao órgão ou autoridade imediatamente superior.

 

§ 1º O AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO será assinado pelo Presidente do Conselho Regional e postado por AR, cujo recibo de volta será anexado ao processo.

 

§ 2º Não sendo encontrado o infrator será o mesmo notificado por edital publicado em jornal de grande circulação na sede do Conselho e no Diário Oficial da União para apresentar recurso da penalidade que lhe foi aplicada no processo enumerado.

 

§ 3º Os prazos para pagamento de multa, apresentação de recurso ou cumprimento de pena, de que trata este artigo, serão de 30 (trinta) dias, contados da entrega comprovada do "AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO".

 

§ 4º Quando o infrator recusar ou obstruir o recebimento do "APTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO", o processo terá prosseguimento, nele constando o fato.

 

Art. 23. Não será cobrada nenhuma taxa para recebimento de defesa ou recurso.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 24. É lícito ao profissional punido requerer revisão do processo à autoridade que o puniu, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da punição.

 

Art. 25. O Conselho Regional, nas hipóteses dos itens IV e V do art. 20 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, apresentará recurso "ex officio" com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua decisão, ao Conselho Federal.

 

Art. 26. Da decisão do Conselho Regional, caberá recurso ao Conselho Federal com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da penalidade.

 

§ 1º A instância recorrida terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar o recurso devidamente instruído.

 

§ 2º Da decisão do Conselho Federal cabe recurso à instância ministerial dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência que será dada pelo Conselho Regional.

 

§ 3º O recurso será encaminhado pelo Conselho Regional ao Conselho Federal, juntamente com o processo e, daí à instância ministerial.

 

§ 4º Não atendidos os prazos, o recorrente poderá solicitar ao órgão ou autoridade superior a avocação do processo.

 

Art. 27. Todos os recursos serão instruídos pela instância recorrida, que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão proferida.

 

Art. 28. A instância ministerial será última e definitiva no âmbito administrativo.

 

Art. 29. Julgado o recurso, o processo baixará ao Conselho Regional para a execução da decisão,

 

CAPÍTULO VII

DA PERSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO E DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 30. A persistência de uma infração por período superior a 30 (trinta) dias, contados da última notificação, autoriza a abertura de novo processo de infração, caso o infrator não tenha apresentado defesa ou recurso.

 

Art. 31. Transitada em julgado uma condenação, dar-se-á reincidência se o infrator praticar novamente o ato pelo qual foi condenado.

 

Parágrafo único. Será também considerada como reincidência a infração cometida em outro local, serviço ou atividade técnica, desde que capitulada no mesmo dispositivo legal daquela transitada em julgado.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE

 

Art. 32. A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo disciplinar genérico, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da verificação do fato respectivo.

 

Art. 33. O conhecimento expresso ou notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

 

Art. 34. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por 03 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquiva do "ex officio" ou a requerimento da parte interessada.

 

CAPÍTULO IX

GENERALIDADES

 

Art. 35. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurada ao infrator pleno direito de defesa.

 

Art. 36. A multa que não for paga amigavelmente, após a decisão transitada em julgado, será inscrita como Dívida Ativa e cobrada, judicialmente, na forma da lei.

 

Art. 37. Transitada em julgado a decisão, o Conselho Regional adotará as providências cabíveis para a sua execução.

 

Art. 38. Se a infração apurada constituir violação do Código Penal ou da Lei de Contravenções Penais, o Presidente do Conselho comunicará o fato à autoridade competente.

 

Art. 39. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa e ninguém poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa.

 

Art. 40. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 029/82.

 

NIRA SIMÕES LEITE CASAGRANDE

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, seção 1, páginas 18258 e 18259.