RESOLUÇÃO
CFN Nº 65, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986
Revogada pela Resolução CFN nº 178/1996
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, e o Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980 e,
Considerando a necessidade de editar
regras sobre processos, procedimentos, e julgamento de infrações ao Código de
Ética Profissional;
Considerando a conveniência de fixar
normas sobre constituição e competência das Comissões de Ética;
RESOLVE:
Art. 1º Os processos de apuração, instrução
e julgamento de infrações ao Código de Ética Profissional, no âmbito dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, e respectivos procedimentos,
obedecerão ao disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 2º Constitui infração ao Código de
Ética Profissional do Nutricionista a transgressão de qualquer de seus
preceitos.
Art. 3º Os Nutricionistas, técnicos de 2º
grau da área de Alimentação e Nutrição ou qualquer outro profissional
jurisdicionado à fiscalização dos Conselhos de Nutricionistas que transgredirem
preceito do Código de Ética Profissional ficam sujeitos às penas previstas no
Art. 20 desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Art. 4º O processo para apuração de infração
do Código de Ética terá início no Conselho Regional de Nutricionistas da
jurisdição onde a mesma tenha sido cometida, através de:
I. relatório
circunstanciado de sua fiscalização, assinado, se possível, pelo infrator ou
por duas testemunhas;
II. representação de
entidade de classe;
III. denúncia de
terceiros ou de Conselheiros;
IV. documentos ou
elementos constantes dos seus arquivos; e
V. demais meios
hábeis e legais.
§ 1º A denúncia e
representação somente serão recebidas quando assinadas, declinada e
qualificação do subscritor e acompanhada de elementos ou de indicação sobre
onde obter os dados comprobatórios do alegado.
§ 2º O autor da
denúncia ou da representação não é parte no processo.
§ 3º A falta de assinatura
do infrator ou de testemunhas no relatório da fiscalização não o invalidará,
desde que informado pelo fiscal o motivo da falta.
Art. 5º O processo terá a forma de autos
judiciais, com folhas numeradas e rubricadas por servidor do Conselho, atribuindo-se
lhe um número de ordem.
§ 1º Os autos e termos
processuais, as defesas ou recursos serão feitos, obrigatoriamente, por
escrito, utilizando-se o vernáculo.
§ 2º Os processos de
apuração de infração ao Código de Ética correrão sigilosamente e terão duas
vias, ficando uma via no Conselho que o iniciar.
Art. 6º Autuado o processo o Presidente do
Conselho o remeterá à Comissão de Ética.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA INSTRUÇÃO
Art. 7º A Comissão de Ética dos Conselhos de
Nutricionistas será constituída de 03 (três) Conselheiros, efetivos ou
suplentes, eleitos pelo Plenário.
§ 1º Havendo
necessidade, poderá ser constituída, em caráter temporário, mais de uma
Comissão de Ética.
§ 2º Os integrantes da
Comissão de Ética escolherão, entre si, um Coordenador, que deverá ser
Conselheiro efetivo, e um Secretário.
Art. 8º Compete à Comissão de Ética do
Conselho Regional:
I. apurar o fato;
II. instruir o
processo;
III. verificar, apontar
e declarar a existência ou não de nulidade processual, determinando e adotando
as providências cabíveis.
Parágrafo único. Compete à
Comissão de Ética do Conselho Federal, atuar, somente, na forma do inciso III
deste artigo.
Art. 9º A apuração do fato consiste na
tomada de depoimento do acusado, do denunciante ou autor da representação e de
testemunhas, na obtenção de provas, e na adoção de diligências necessárias ao
seu esclarecimento.
§ 1º A Comissão de
Ética do Conselho Regional promoverá diligência e coligirá provas "ex officio" ou a
requerimento do acusado, denunciante ou autor da representação.
§ 2º A tomada de
depoimentos será precedida de intimação, assinada pelo Coordenador da Comissão,
enviada com Aviso de Recebimento, cujo recibo de volta será anexado ao
processo.
§ 3º Não sendo
encontrado o acusado far-se-á sua intimação por edital publicado em jornal de
grande circulação na sede do Conselho e no Diário Oficial da União.
§ 4º As testemunhas, o
denunciante e o acusado sofrerão as consequências cabíveis pelo não
comparecimento, se regularmente intimados.
§ 5º No caso de
encontrar-se o denunciado ou testemunhas fora de jurisdição daquele Conselho,
por ocasião da instrução, o seu depoimento será tomado pela Comissão de Ética do
Conselho Regional competente, através de Carta Precatória acompanhada das peças
processuais, para conhecimento do acusado ou testemunha, e dos quesitos
formulados.
Art. 10. Poderão ser arroladas testemunhas
até o número de 03 (três) pelo denunciante e igual número pelo acusado até a
data do encerramento da instrução, por motivo justificado, a critério da
Comissão de Ética, a quem caberá inquiri-los.
§ 1º A testemunha
falará sob palavra de honra e promessa de dizer a verdade, declarando seu nome,
profissão, estado civil e residência; se é parente do acusado ou do denunciante
e em que grau; quais as suas relações com qualquer deles, bem como, relatará o
que souber, explicando sempre as razões de sua ciência.
§ 2º O depoimento será
prestado oralmente ou por outra linguagem convencional.
§ 3º A critério da
Comissão de Ética, poderão ser ouvidas outras testemunhas, além daquelas
arroladas.
Art. 11. Os depoimentos serão reduzidos a
termo, assinados pelo depoente, e pelos membros da Comissão de Ética.
Parágrafo único. Os depoimentos
não poderão ser assistidos, pelo denunciante, pelo acusado ou testemunha.
Art. 12. Ao acusado como ao denunciante
deverá ser perguntado sobre seu nome, naturalidade, estado civil, idade,
filiação, residência e lugar onde exerce a sua atividade.
§ 1º O denunciante será
inquirido, sobre a razão e motivos de denúncia.
§ 2º Ao acusado será
esclarecido que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria
defesa e depois de ter sido cientificado da denúncia, através de breve
relatório do Coordenador da Comissão de Ética, será interrogado sobre:
I. onde estava ao
tempo da infração e se teve notícias desta;
II. se conhece o
denunciante e as testemunhas arroladas e o que alegam contra ela, bem como se
conhece as provas apuradas;
III. se é verdadeira a
imputação que lhe é feita;
IV. se, não sendo
verdadeira a imputação, tem algum motivo particular para atribui-la;
V. todos os demais
fatos e por menores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias
da infração.
§ 3º Se o acusado negar
em todo ou em parte a imputação, será convidado a indicar as provas da verdade
de suas declarações.
§ 4º O interrogatório
será tomado por termo e assinado pelo interrogado e pelos membros da Comissão
de Ética.
§ 5º Se houver co-denunciados, cada um será interrogado separadamente.
§ 6º Consignar-se-ão as
perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
§ 7º Os interrogatórios
não poderão ser assistidos, pelo denunciante, pelo acusado ou testemunha.
Art. 13. A Comissão de Ética elaborará
relatório sumário sobre o fato imputado, a apuração, a indicação de capitulação
de infração e sugestão de penalidade, se cabível.
§ 1º As faltas serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada
caso.
§ 2º A opinião emitida
pela Comissão de Ética não vincula os julgadores.
Art. 14. O prazo, entre o início e o fim dos
trabalhos da Comissão de Ética de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, a critério do Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Não sendo
cumpridos os prazos, o acusado poderá solicitar ao Plenário do Conselho
Regional que fixe novo prazo e determine seu cumprimento.
Art. 15. Encerrada a instrução, com o
relatório de que trata o art. 13 desta Resolução, o processo será encaminhado
ao Presidente do Conselho Regional.
Art. 16. O Presidente do Conselho notificará
o acusado, sobre a existência de processo ético, abrindo-lhe vista do mesmo e
concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita.
§ 1º A notificação será
assinada pelo Presidente e enviada com AR (Aviso de Recebimento), cujo recibo
de volta será anexado ao processo.
§ 2º Não sendo encontrado
o acusado far-se-á sua notificação por edital, contendo os mesmos elementos
constantes do "caput” deste artigo, publicado em jornal de grande
circulação da sede do Conselho e no Diário Oficial da União.
§ 3º Não sendo oferecida a defesa, o
acusado será considerado revel.
§ 4º O revel poderá
intervir a qualquer tempo no processo, vedada a discussão dos atos já
praticados.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 17. O Presidente do Conselho, por distribuição,
nomeará um Conselheiro Efetivo com relator, havendo ou não defesa.
Art. 18. O processo será levado pelo relator
ao Plenário, para discussão e julgamento.
§ 1º O relator
procederá a leitura de seu relatório e proferirá voto fundamentado, inclusive
sobre nulidades processuais.
§ 2º O relatório
consistirá em resumo e análise das peças do processo.
§ 3º O voto do relator
deve conter os fundamentos conclusivos e sua opinião sobre a matéria em
discussão.
§ 4º O Presidente
abrirá a discussão, concedendo a palavra, uma única vez por 03 (três) minutos,
ao Conselheiro que a solicitar.
§ 5º Qualquer
Conselheiro poderá pedir "vista" do processo em discussão,
devolvendo-o na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.
§ 6º O relator terá
direito a usar a palavra para sustentar o seu voto, antes de encerrada a
discussão.
Art. 19. Encerrada a discussão, será
procedida a votação.
§ 1º Apurados os votos
proferidos oralmente, o Presidente proclamará o resultado.
§ 2º Em caso de empate,
caberá ao Presidente, também, o voto de qualidade.
§ 3º Os Conselheiros
poderão apresentar por escrito, declaração de voto, que será anexada ao
processo.
§ 4º Quando o voto do
relator for vencido, o Presidente designara quem o deva substituir para redigir
a decisão do Plenário.
§ 5º A decisão
proferida será assinada pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 20. As penas consistem em:
I. advertência;
II. repreensão;
III. multa equivalente
a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade;
IV. suspensão do exercício profissional
pelo prazo de até 03 (três) anos;
V. cancelamento da
inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1º Salvo os casos de
gravidade manifesta ou reincidência que exija aplicação de penalidade mais severa,
a imposição de penas obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as
demais normas previstas nesta Resolução.
Art. 21. Para efeito da cominação de pena,
serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o
exercício profissional.
§ 1º Na fixação da
pena, serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau
de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da
infração.
§ 2º As penas de
advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional ao
profissional punido, em ofício reservado, fazendo-se constar dos seus
assentamentos somente em caso de reincidência.
Art. 22. Aplicada a penalidade pelo Conselho
Regional ou mantida pelo órgão ou autoridade recorrida, será remetido ao
infrator o "AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO'', com cópia da decisão ou o
ofício de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior, se for o caso, para:
I. cumprir a decisão
na forma e no prazo estipulados; ou
II. efetuar o pagamento
da multa, se for o caso, dentro do prazo determinado; ou ainda,
III. oferecer recurso
com efeito suspensivo, no prazo marcado, ao órgão ou autoridade imediatamente
superior.
§ 1º O AUTO DE INFRAÇÃO
E NOTIFICAÇÃO será assinado pelo Presidente do Conselho Regional e postado por
AR, cujo recibo de volta será anexado ao processo.
§ 2º Não sendo
encontrado o infrator será o mesmo notificado por edital publicado em jornal de
grande circulação na sede do Conselho e no Diário Oficial da União para apresentar
recurso da penalidade que lhe foi aplicada no processo enumerado.
§ 3º Os prazos para
pagamento de multa, apresentação de recurso ou cumprimento de pena, de que
trata este artigo, serão de 30 (trinta) dias, contados da entrega comprovada do
"AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO".
§ 4º Quando o infrator
recusar ou obstruir o recebimento do "APTO DE INFRAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO", o processo terá prosseguimento, nele constando o fato.
Art. 23. Não será cobrada nenhuma taxa para
recebimento de defesa ou recurso.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 24. É lícito ao profissional punido
requerer revisão do processo à autoridade que o puniu, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência da punição.
Art. 25. O Conselho Regional, nas hipóteses dos
itens IV e V do art. 20 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, apresentará recurso "ex officio" com efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua decisão, ao Conselho Federal.
Art. 26. Da decisão do Conselho Regional,
caberá recurso ao Conselho Federal com efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da ciência da penalidade.
§ 1º A instância
recorrida terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar o recurso
devidamente instruído.
§ 2º Da decisão do
Conselho Federal cabe recurso à instância ministerial dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência que será dada pelo Conselho Regional.
§ 3º O recurso será encaminhado
pelo Conselho Regional ao Conselho Federal, juntamente com o processo e, daí à
instância ministerial.
§ 4º Não atendidos os
prazos, o recorrente poderá solicitar ao órgão ou autoridade superior a
avocação do processo.
Art. 27. Todos os recursos serão instruídos
pela instância recorrida, que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão
proferida.
Art. 28. A instância ministerial será última
e definitiva no âmbito administrativo.
Art. 29. Julgado o recurso, o processo
baixará ao Conselho Regional para a execução da decisão,
CAPÍTULO VII
DA PERSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO E DA
REINCIDÊNCIA
Art. 30. A persistência de uma infração por
período superior a 30 (trinta) dias, contados da última notificação, autoriza a
abertura de novo processo de infração, caso o infrator não tenha apresentado
defesa ou recurso.
Art. 31. Transitada em julgado uma
condenação, dar-se-á reincidência se o infrator praticar novamente o ato pelo
qual foi condenado.
Parágrafo único. Será também
considerada como reincidência a infração cometida em outro local, serviço ou
atividade técnica, desde que capitulada no mesmo dispositivo legal daquela
transitada em julgado.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE
Art. 32. A punibilidade do profissional, por
falta sujeita a processo disciplinar genérico, prescreve em 05 (cinco) anos,
contados da verificação do fato respectivo.
Art. 33. O conhecimento expresso ou
notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional
de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O conhecimento
expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita a
partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 34. Todo processo disciplinar que ficar
paralisado por 03 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será
arquiva do "ex officio"
ou a requerimento da parte interessada.
CAPÍTULO IX
GENERALIDADES
Art. 35. Nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurada ao infrator pleno direito de defesa.
Art. 36. A multa que não for paga
amigavelmente, após a decisão transitada em julgado, será inscrita como Dívida
Ativa e cobrada, judicialmente, na forma da lei.
Art. 37. Transitada em julgado a decisão, o
Conselho Regional adotará as providências cabíveis para a sua execução.
Art. 38. Se a infração apurada constituir
violação do Código Penal ou da Lei de Contravenções Penais, o Presidente do
Conselho comunicará o fato à autoridade competente.
Art. 39. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa e ninguém
poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa.
Art. 40. A presente Resolução entra em vigor
na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFN nº 029/82.
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Publicada no D.O.U.
quinta-feira, 4 de dezembro de 1986, seção 1, páginas 18258 e 18259.