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RESOLUÇÃO CFN Nº 252, DE 30 DE JANEIRO DE 2001

 

Revogada pela Resolução CFN nº 313/2003

 

 

Regula o Programa de apoio aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (PROARN) e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pela Lei-Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando que, para o cumprimento das funções do Sistema CFN/CRN impõe-se a progressiva elevação da eficiência técnico-administrativa, bem como dos mecanismos capazes de incentivar a melhoria dessa eficiência;

 

Considerando, ainda, a necessidade de normalizar os critérios para concessão de recursos técnico-financeiros aos CRN pelo CFN, bem como as contrapartidas dos CRN quando da apresentação e execução dos projetos, propiciando o crescimento do Sistema CFN/CRN;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (PROARN), instituído peia Resolução n° 235, de 29 de março de 2000, e destinado ao financiamento, total ou parcial, de projetos que visem a melhoria de eficiência dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) no desempenho de suas competências, passe a regular-se pelo disposto nesta Resolução.

 

§ Para o financiamento de projetos admitidos no PROARN, o CFN destinará, a cada ano, até 20% (vinte por cento) do total dos recursos oriundos dos repasses das cotas-parte dos Conselhos Regionais de Nutricionistas recebidos no ano anterior.

 

§ 2º Os recursos alocados ao PROARN serão distribuídos, a título de referência, em cotas Iguais entre os Conselhos Regionais de Nutricionistas das 7 (sete) Regiões, respeitadas as especificidades de cada projeto.

 

Art. 2º O PROARN, respeitado o disposto no artigo 1°, objetiva o financiamento, total ou parcial, de projetos nas seguintes áreas:

 

a. fiscalização;

 

b. administração interna;

 

c. marketing da profissão ou do Sistema CFN/CRN;

 

d. estrutura física (reforma ou aquisição de sede, escritório ou delegacia);

 

e. eventos técnicos científicos.

 

Parágrafo único. Os projetos serão apresentados ao Conselho Federal de Nutricionistas, por intermédio da Comissão Especial de Projetos (CESP), instituída na forma desta Resolução.

 

Art. 3º Os projetos a serem financiados, total ou parcialmente, com recursos do PROARN deverão ser apresentados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) até o dia 10 de março do ano em que devam ser executados, deles devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:

 

a. identificação do projeto;

 

b. descrição de seus objetivos gerais específicos;

 

c. indicação das razões que justificam a proposição;

 

d. descrição das metas a serem atingidas ou dos resultados específicos esperados, qualitativa e quantitativamente;

 

e. ações a desenvolver, indicando etapas ou fases de execução, com previsão de início e término;

 

f. cronograma de execução físico-financeira;

 

g. recursos financeiros a serem alocados ao projeto, contemplando os desembolsos do CFN e as contrapartidas do Conselho Regional de Nutricionistas e, se for o caso, dos demais parceiros envolvidos;

 

h. cronograma de desembolso financeiro dos recursos comprometidos por todos os participes;

 

i. outros elementos que venham a ser definidos e exigidos pela CESP.

 

Art. 4º O Plenário dó CFN designará uma Comissão Especial de Projetos (CESP), a qual competirão as seguintes atribuições relacionadas aos projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PROARN:

 

a. definir as linhas programáticas;

 

b. estabelecer as prioridades de atendimento;

 

c. receber, analisar e acompanhar a execução dos Projetos;

 

d. outros encargos, a critério da própria Comissão ou por incumbência do Plenário do CFN.

 

§ 1º A CESP será composta por 3 (três) membros do CFN, sendo um deles, obrigatoriamente, da Comissão de Fiscalização.

 

§ 2º O mandato dos membros da CESP será de 1 (um) ano, podendo haver recondução.

 

Art. 5º A CESP analisará detalhadamente os projetos, glosando os itens que não estiverem de acordo com os objetivos do PROARN e com as áreas relacionadas no artigo 2º, emitindo parecer para avaliação e aprovação do Plenário do CFN.

 

Art. 6º Os recursos liberados deverão ser utilizados exclusivamente para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado, devendo o CRN beneficiado apresentar, nos meses de julho e outubro de respectivo exercício, relatório de conformidade com o modelo e instruções expedidas pelo CFN.

 

§ 1º Os recursos não aplicados na execução do projeto deverão ser devolvidos ao CFN.

 

§ 2º A primeira parcela dos recursos será liberada após aprovação do projeto e assinatura de convênio e as demais, de acordo com o cumprimento do cronograma dá execução físico-financeiro.

 

§ 3º O CRN deverá abrir conta especifica para a movimentação dos recursos, devendo constar no nome da conta a expressão PROARN.

 

§ 4º A prestação de contas do projeto deverá ser apresentada ao CFN até o dia 30 de novembro do ano de execução, observando-se o modelo padronizado e instruções expedidas pelo CFN.

 

Art. 7º A Comissão de Fiscalização do CFN deverá proceder à avaliação dos resultados dos projetos, baseando-se nos relatórios enviados pelos CRN e nos demais elementos que venham a ser apresentados mediante requisição.

 

Art. 8º A CTC do CFN deverá analisar e emitir parecer quanto à execução físico-financeira dos projetos, quando da prestação de contas dos mesmos.

 

Art. 9º Durante a execução dos projetos somente serão permitidas alterações e trocas de rubricas em casos excepcionais, devidamente justificados, após análise e parecer favorável da CESP e desde que autorizado pelo Plenário do CFN.

 

Art. 10. O prazo para execução dos projetos não poderá exceder o estabelecido em seus cronogramas.

 

Art. 11. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

 

Art. 12. A Presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

ÂNGELA ACCIOLY COSTA FARIA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 30, segunda-feira, 12 de fevereiro de 2001, seção 1, página 15.