RESOLUÇÃO CFN Nº 252, DE 30 DE JANEIRO DE
2001
Revogada pela Resolução
CFN nº 313/2003
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pela Lei-Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro
de 1980;
Considerando
que, para o cumprimento das funções do Sistema CFN/CRN impõe-se a progressiva
elevação da eficiência técnico-administrativa, bem como dos mecanismos capazes
de incentivar a melhoria dessa eficiência;
Considerando,
ainda, a necessidade de normalizar os critérios para concessão de recursos
técnico-financeiros aos CRN pelo CFN, bem como as contrapartidas dos CRN quando
da apresentação e execução dos projetos, propiciando o crescimento do Sistema
CFN/CRN;
RESOLVE:
Art. 1º O Programa de Apoio aos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (PROARN), instituído peia Resolução
n° 235, de 29 de março de 2000, e destinado ao financiamento, total ou
parcial, de projetos que visem a melhoria de eficiência dos Conselhos Regionais
de Nutricionistas (CRN) no desempenho de suas competências, passe a regular-se
pelo disposto nesta Resolução.
§ 1º
Para o financiamento de projetos admitidos no PROARN, o CFN destinará, a
cada ano, até 20% (vinte por cento) do total dos recursos oriundos dos repasses
das cotas-parte dos Conselhos Regionais de Nutricionistas recebidos no ano
anterior.
§ 2º Os recursos alocados ao PROARN serão
distribuídos, a título de referência, em cotas Iguais entre os Conselhos
Regionais de Nutricionistas das 7 (sete) Regiões, respeitadas as
especificidades de cada projeto.
Art. 2º O PROARN, respeitado o disposto no
artigo 1°, objetiva o financiamento, total ou parcial, de projetos nas
seguintes áreas:
a. fiscalização;
b. administração interna;
c. marketing da profissão ou do Sistema
CFN/CRN;
d. estrutura física (reforma ou aquisição
de sede, escritório ou delegacia);
e. eventos técnicos científicos.
Parágrafo único. Os projetos serão apresentados ao
Conselho Federal de Nutricionistas, por intermédio da Comissão Especial de
Projetos (CESP), instituída na forma desta Resolução.
Art. 3º Os projetos a serem financiados, total
ou parcialmente, com recursos do PROARN deverão ser apresentados pelos Conselhos
Regionais de Nutricionistas (CRN) até o dia 10 de março do ano em que devam ser
executados, deles devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:
a. identificação do projeto;
b. descrição de seus objetivos gerais
específicos;
c. indicação das razões que justificam a
proposição;
d. descrição das metas a serem atingidas
ou dos resultados específicos esperados, qualitativa e quantitativamente;
e. ações a desenvolver, indicando etapas
ou fases de execução, com previsão de início e término;
f. cronograma de execução
físico-financeira;
g. recursos financeiros a serem alocados
ao projeto, contemplando os desembolsos do CFN e as contrapartidas do Conselho
Regional de Nutricionistas e, se for o caso, dos demais parceiros envolvidos;
h. cronograma de desembolso financeiro dos
recursos comprometidos por todos os participes;
i. outros elementos que venham a ser
definidos e exigidos pela CESP.
Art. 4º O Plenário dó CFN designará uma Comissão
Especial de Projetos (CESP), a qual competirão as seguintes atribuições
relacionadas aos projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PROARN:
a. definir as linhas programáticas;
b. estabelecer as prioridades de atendimento;
c. receber, analisar e acompanhar a
execução dos Projetos;
d. outros encargos, a critério da própria
Comissão ou por incumbência do Plenário do CFN.
§ 1º A CESP será composta por 3 (três)
membros do CFN, sendo um deles, obrigatoriamente, da Comissão de Fiscalização.
§ 2º O mandato dos membros da CESP será de 1
(um) ano, podendo haver recondução.
Art. 5º A CESP analisará detalhadamente os
projetos, glosando os itens que não estiverem de acordo com os objetivos do
PROARN e com as áreas relacionadas no artigo 2º, emitindo parecer para
avaliação e aprovação do Plenário do CFN.
Art. 6º Os recursos liberados deverão ser
utilizados exclusivamente para cobertura de despesas decorrentes da execução do
projeto aprovado, devendo o CRN beneficiado apresentar, nos meses de julho e
outubro de respectivo exercício, relatório de conformidade com o modelo e
instruções expedidas pelo CFN.
§ 1º Os recursos não aplicados na execução
do projeto deverão ser devolvidos ao CFN.
§ 2º A primeira parcela dos recursos será
liberada após aprovação do projeto e assinatura de convênio e as demais, de
acordo com o cumprimento do cronograma dá execução físico-financeiro.
§ 3º O CRN deverá abrir conta especifica
para a movimentação dos recursos, devendo constar no nome da conta a expressão
PROARN.
§ 4º A prestação de contas do projeto deverá
ser apresentada ao CFN até o dia 30 de novembro do ano de execução,
observando-se o modelo padronizado e instruções expedidas pelo CFN.
Art. 7º A Comissão de Fiscalização do CFN
deverá proceder à avaliação dos resultados dos projetos, baseando-se nos
relatórios enviados pelos CRN e nos demais elementos que venham a ser
apresentados mediante requisição.
Art. 8º A CTC do CFN deverá analisar e emitir
parecer quanto à execução físico-financeira dos projetos, quando da prestação
de contas dos mesmos.
Art. 9º Durante a execução dos projetos somente
serão permitidas alterações e trocas de rubricas em casos excepcionais,
devidamente justificados, após análise e parecer favorável da CESP e desde que
autorizado pelo Plenário do CFN.
Art. 10. O prazo para execução dos projetos não
poderá exceder o estabelecido em seus cronogramas.
Art. 11. Os casos omissos nesta Resolução serão
resolvidos pelo Plenário do CFN.
Art. 12. A Presente Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ÂNGELA ACCIOLY COSTA FARIA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 30, segunda-feira, 12 de fevereiro de 2001, seção 1, página 15.