RESOLUÇÃO
CFN Nº 235, DE 29 DE MARÇO DE
2000
Alterada pela Resolução
CFN nº 241/2000
Revogada pela Resolução
CFN nº 313/2003
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O Conselho Federal
de Nutricionistas (CFN) no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980;
Considerando
que, para o cumprimento das funções do Sistema CFN/CRNs
impõe-se a progressiva elevação da eficiência técnico-administrativa, bem como
dos mecanismos capazes de incentivar a melhoria dessa eficiência;
Considerando,
ainda, a necessidade de normatizar os critérios para concessão de recursos
técnico-financeiros aos CRNs pelo CFN, bem como as
contrapartidas dos CRNs quando da apresentação e
execução dos projetos, propiciando o crescimento do Sistema CFN/CRNs;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Sistema CFN/CRNs, o Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas (PROARN), destinado ao financiamento, total ou parcial, de
projetos que visem a melhoria da eficiência dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRNs) no desempenho de suas
competências.
§ 1º Para o financiamento de projetos
admitidos no PROARN, o CFN destinará, a cada ano, até 20% (vinte por cento) do
total dos recursos oriundos dos repasses das cotas-partes dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas recebidos no ano anterior.
§ 2º Os recursos disponíveis serão
distribuídos a título de referência em cotas iguais, entre os 7 (sete) Regionais, respeitadas as especificidades de cada projeto.
Art. 2º O PROARN, respeitado o disposto no
Artigo 1º, objetiva o financiamento de projetos nas seguintes áreas:
a. fiscalização;
b. administração interna;
c. marketing da profissão ou do Sistema
CFN/CRNs.
§ 1º Todos os projetos de que trata este
Artigo deverão ter por objetivo final o aperfeiçoamento das atividades de
fiscalização, ainda que se incluam dentre as áreas referidas nas alíneas
"b" e "c".
§ 2º Os projetos serão apresentados ao
Conselho Federal de Nutricionistas, por intermédio da Comissão Especial de
Projetos (CESP), Instituída na forma desta Resolução.
Art. 3º Os projetos a serem financiados, total
ou parcialmente, com recursos do PROARN, deverão ser apresentados pelos
Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN5), até o dia 28 de fevereiro do ano
em que devam ser executados, deles devendo constar, no mínimo, as seguintes
informações:
a. identificação do projeto;
b. descrição de seus objetivos gerais e
específicos;
c. indicação das razões que justificam a
proposição;
d. diagnósticos da situação atual com
prognóstico de situação futura;
e. descrição das metas a serem atingidas ou
dos resultados específicos esperados, qualitativa e quantitativamente;
f. ações a desenvolver, indicando etapas
ou fases de execução, com previsão de início e término;
g. cronograma de execução
físico-financeira;
h. recursos financeiros a serem alocados
ao projeto, contemplando os desembolsos do CFN e as contrapartidas do Conselho
Regional e, se for o caso, dos demais parceiros envolvidos;
i. cronograma de desembolso financeiro dos
recursos comprometidos por todos os partícipes
j. outros elementos que venham a ser
definidos e exigidos pela "CESP".
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2000,
os projetos a serem executados com recursos do PROARN poderão ser apresentados
até o dia 30 de maio de 2000. (prazo prorrogado até 30 de junho de
2000, pela Resolução CFN nº 241/2000)
Art. 4º O Plenário do CFN designará uma
Comissão Especial de Projetos (CESP), a qual competirá as seguintes atribuições
relacionadas aos projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PROARN:
a. definir as linhas programáticas;
b. estabelecer as prioridades de atendimento;
c. receber, analisar e acompanhar a
execução dos Projetos;
d. outros encargos, a critério da própria
Comissão ou por incumbência do Plenário do CFN.
§ 1º A CESP será composta por 3 (três)
membros do CFN, sendo um deles, obrigatoriamente, da Comissão de Fiscalização.
§ 2º O mandato dos membros da CESP será de 1
(um) ano, podendo haver recondução.
Art. 5º A CESP analisará detalhadamente os
projetos, glosando os itens que não estiverem de acordo com os objetivos do
PROARN e com as áreas relacionadas no Artigo 2º, emitindo parecer para
avaliação e aprovação do Plenário do CFN.
Art. 6º Os recursos liberados deverão ser
utilizados exclusivamente para cobertura de despesas decorrentes da execução do
projeto aprovado, devendo o CRN beneficiado apresentar ao final de cada fase do
Cronograma de execução, relatório e prestação de contas.
§ 1º Os recursos não alocados no
desenvolvimento do projeto deverão ser devolvidos aos cofres do CFN.
§ 2º A primeira parcela dos recursos será
liberada após aprovação do projeto e assinatura de convênio, e as demais de
acordo com o cumprimento do cronograma de execução físico-financeiro.
§ 3° O CRN deverá abrir conta específica pata
a movimentação dos recursos, sob o título CRN/PROARN.
Art. 7º Durante a execução dos projetos somente
serão permitidas alterações e trocas de rubricas em casos excepcionais,
devidamente justificados, após análise e parecer favorável da CESP e desde que
autorizado pelo Plenário do CFN.
Art. 8º O prazo para execução dos projetos não
poderá exceder o estabelecido em seus cronogramas.
Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão
resolvidos pelo Plenário do CFN.
Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 69, segunda-feira, 10 de abril de 2000, seção 1, página 61.