http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 235, DE 29 DE MARÇO DE 2000

 

Alterada pela Resolução CFN nº 241/2000

Revogada pela Resolução CFN nº 313/2003

 

 

Cria o Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Nutricionistas – PROARN.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando que, para o cumprimento das funções do Sistema CFN/CRNs impõe-se a progressiva elevação da eficiência técnico-administrativa, bem como dos mecanismos capazes de incentivar a melhoria dessa eficiência;

 

Considerando, ainda, a necessidade de normatizar os critérios para concessão de recursos técnico-financeiros aos CRNs pelo CFN, bem como as contrapartidas dos CRNs quando da apresentação e execução dos projetos, propiciando o crescimento do Sistema CFN/CRNs;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Sistema CFN/CRNs, o Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (PROARN), destinado ao financiamento, total ou parcial, de projetos que visem a melhoria da eficiência dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs) no desempenho de suas competências.

 

§ 1º Para o financiamento de projetos admitidos no PROARN, o CFN destinará, a cada ano, até 20% (vinte por cento) do total dos recursos oriundos dos repasses das cotas-partes dos Conselhos Regionais de Nutricionistas recebidos no ano anterior.

 

§ 2º Os recursos disponíveis serão distribuídos a título de referência em cotas iguais, entre os 7 (sete) Regionais, respeitadas as especificidades de cada projeto.

 

Art. 2º O PROARN, respeitado o disposto no Artigo 1º, objetiva o financiamento de projetos nas seguintes áreas:

 

a. fiscalização;

 

b. administração interna;

 

c. marketing da profissão ou do Sistema CFN/CRNs.

 

§ 1º Todos os projetos de que trata este Artigo deverão ter por objetivo final o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização, ainda que se incluam dentre as áreas referidas nas alíneas "b" e "c".

 

§ 2º Os projetos serão apresentados ao Conselho Federal de Nutricionistas, por intermédio da Comissão Especial de Projetos (CESP), Instituída na forma desta Resolução.

 

Art. 3º Os projetos a serem financiados, total ou parcialmente, com recursos do PROARN, deverão ser apresentados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN5), até o dia 28 de fevereiro do ano em que devam ser executados, deles devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:

 

a. identificação do projeto;

 

b. descrição de seus objetivos gerais e específicos;

 

c. indicação das razões que justificam a proposição;

 

d. diagnósticos da situação atual com prognóstico de situação futura;

 

e. descrição das metas a serem atingidas ou dos resultados específicos esperados, qualitativa e quantitativamente;

 

f. ações a desenvolver, indicando etapas ou fases de execução, com previsão de início e término;

 

g. cronograma de execução físico-financeira;

 

h. recursos financeiros a serem alocados ao projeto, contemplando os desembolsos do CFN e as contrapartidas do Conselho Regional e, se for o caso, dos demais parceiros envolvidos;

 

i. cronograma de desembolso financeiro dos recursos comprometidos por todos os partícipes

 

j. outros elementos que venham a ser definidos e exigidos pela "CESP".

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2000, os projetos a serem executados com recursos do PROARN poderão ser apresentados até o dia 30 de maio de 2000. (prazo prorrogado até 30 de junho de 2000, pela Resolução CFN nº 241/2000)

 

Art. 4º O Plenário do CFN designará uma Comissão Especial de Projetos (CESP), a qual competirá as seguintes atribuições relacionadas aos projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PROARN:

 

a. definir as linhas programáticas;

 

b. estabelecer as prioridades de atendimento;

 

c. receber, analisar e acompanhar a execução dos Projetos;

 

d. outros encargos, a critério da própria Comissão ou por incumbência do Plenário do CFN.

 

§ 1º A CESP será composta por 3 (três) membros do CFN, sendo um deles, obrigatoriamente, da Comissão de Fiscalização.

 

§ 2º O mandato dos membros da CESP será de 1 (um) ano, podendo haver recondução.

 

Art. 5º A CESP analisará detalhadamente os projetos, glosando os itens que não estiverem de acordo com os objetivos do PROARN e com as áreas relacionadas no Artigo 2º, emitindo parecer para avaliação e aprovação do Plenário do CFN.

 

Art. 6º Os recursos liberados deverão ser utilizados exclusivamente para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado, devendo o CRN beneficiado apresentar ao final de cada fase do Cronograma de execução, relatório e prestação de contas.

 

§ 1º Os recursos não alocados no desenvolvimento do projeto deverão ser devolvidos aos cofres do CFN.

 

§ 2º A primeira parcela dos recursos será liberada após aprovação do projeto e assinatura de convênio, e as demais de acordo com o cumprimento do cronograma de execução físico-financeiro.

 

§ 3° O CRN deverá abrir conta específica pata a movimentação dos recursos, sob o título CRN/PROARN.

 

Art. 7º Durante a execução dos projetos somente serão permitidas alterações e trocas de rubricas em casos excepcionais, devidamente justificados, após análise e parecer favorável da CESP e desde que autorizado pelo Plenário do CFN.

 

Art. 8º O prazo para execução dos projetos não poderá exceder o estabelecido em seus cronogramas.

 

Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

 

Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 69, segunda-feira, 10 de abril de 2000, seção 1, página 61.