RESOLUÇÃO CFN Nº 199, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

 

Para o exercício de 1998

 

 

Dispõe sobre Adaptação da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas à Medida Provisória nº 1549-38, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, "ad referendum" do Plenário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583/78, regulamentada pelo Decreto nº 84.444/80, combinado com o disposto no Artigo 58 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 1549-36 e, seguintes e,

 

Considerando os termos do disposto no Artigo 58 e seus parágrafos, da Medida Provisória n° 1549-36, de 05.11.97 e suas sucessoras,

 

Considerando que a citada Medida Provisória preceitua a adaptação das normas resolucionárias dos Conselhos aos seus ditames,

 

Considerando que a Lei n° 6.583/78, não foi revogada ou derrogada pelo Artigo 58 e parágrafos da Medida Provisória n° 1549-36,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° O Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas instituído pela Resolução CFN n° 174/96 de 08.02.98, por força do parágrafo 6° da Medida Provisória n° 1549-36, passa a ser Regimento Provisório do Conselho Federal de Nutricionistas, regulamentando na sua organização, estrutura e funcionamento enquanto viger a referida Medida Provisória ou suas sucessoras, salvo no que com ela confrontar.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, instituído pela Resolução CFN n° 187/97 de 24.02.97, passa a ser o Regimento Provisório Padrão dos Conselhos Regionais de Nutricionistas nos termos do presente artigo.

 

Art. 2° Ficam ratificadas todas as Resoluções em vigor, no que não colidirem com a Medida Provisória n° 1549-36 e suas sucessoras.

 

Art. 3º Ficam designadas as senhoras Conselheiras: Carmen Lúcia de Araújo Calado, Vitória Elizabeth Sampaio Bastos e Edigleide Maria Figueiroa Barretto, para no prazo de 180 (cento de oitenta) dias, realizarem um estudo completo com vistas a proceder a elaboração final das normas hoje existentes à Medida Provisória n° 1549-36 e suas sucessoras, para posterior apreciação e deliberação do Plenário do CFN.

 

Parágrafo único. Ficam designados os senhores Paulo Alves da Silva Assessor, Jurídico do CFN, e Vilmar Augusto de Medeiros, Assessor Contábil do CFN, para assessorar a Comissão na elaboração das normas.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CARMEN LÚCIA DE ARAÚJO CALADO

Presidente do Conselho

JOSELINA MARTINS SANTOS

Secretária do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 17, segunda-feira, 26 de janeiro de 1998, seção 1, página 189.