RESOLUÇÃO CFN Nº 199,
DE 14 DE JANEIRO DE 1998
Para o exercício de 1998
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
"ad referendum" do Plenário, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei nº 6.583/78, regulamentada
pelo Decreto nº 84.444/80, combinado com o
disposto no Artigo 58 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 1549-36 e, seguintes e,
Considerando os termos do disposto no
Artigo 58 e seus parágrafos, da Medida Provisória n° 1549-36, de
05.11.97 e suas sucessoras,
Considerando que a citada Medida
Provisória preceitua a adaptação das normas resolucionárias
dos Conselhos aos seus ditames,
Considerando que a Lei n° 6.583/78, não foi revogada
ou derrogada pelo Artigo 58 e parágrafos da Medida Provisória n° 1549-36,
RESOLVE:
Art. 1° O Regimento Interno do Conselho
Federal de Nutricionistas instituído pela Resolução CFN n° 174/96 de
08.02.98, por força do parágrafo 6° da Medida Provisória n° 1549-36, passa a ser
Regimento Provisório do Conselho Federal de Nutricionistas, regulamentando na
sua organização, estrutura e funcionamento enquanto viger a referida Medida
Provisória ou suas sucessoras, salvo no que com ela confrontar.
Parágrafo único. O Regimento Interno
Padrão dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, instituído pela Resolução CFN n° 187/97 de
24.02.97, passa a ser o Regimento Provisório
Padrão dos Conselhos Regionais de Nutricionistas nos termos do presente artigo.
Art. 2° Ficam ratificadas todas as
Resoluções em vigor, no que não colidirem com a Medida Provisória n° 1549-36 e suas sucessoras.
Art. 3º Ficam designadas as senhoras
Conselheiras: Carmen Lúcia de Araújo Calado, Vitória Elizabeth Sampaio Bastos e
Edigleide Maria Figueiroa Barretto,
para no prazo de 180 (cento de oitenta) dias, realizarem um estudo completo com
vistas a proceder a elaboração final das normas hoje existentes à Medida Provisória n° 1549-36 e suas sucessoras,
para posterior apreciação e deliberação do Plenário do CFN.
Parágrafo único. Ficam designados
os senhores Paulo Alves da Silva Assessor, Jurídico do CFN, e Vilmar Augusto de
Medeiros, Assessor Contábil do CFN, para assessorar a Comissão na elaboração
das normas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O.U.
nº 17, segunda-feira, 26 de janeiro de 1998, seção 1, página 189.