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RESOLUÇÃO CFN Nº 148, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1994

 

Revogada pela Resolução CFN nº 179/1996

 

 

Dispõe sobre condições de isenção de pagamento de anuidade ao recém-formado.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 6.583/78 e pelo Decreto nº 84.444/80,

 

Considerando que:

 

- exigência legal de que o Nutricionista esteja inscrito no CRN de sua jurisdição, antes de iniciar a sua atividade profissional;

 

- o recém-formado, como regra, tem situação financeira de dependência, por não estar ainda inserido no mercado de trabalho;

 

- é necessário estimular a aproximação dos profissionais recém-formados com o Conselho Regional de sua Jurisdição,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão isentar o Nutricionista de pagamento da anuidade devida no ato da inscrição desde que esta seja solicitada até noventa dias após a data da colação de grau.

 

Art. 2º A isenção a que se refere o Artigo 1º não inclui o valor de taxas, emolumentos ou multas decorrentes de infrações.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução 038 e demais disposições em contrário.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

Presidente

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Secretária

 

Publicada no D.O.U. nº 32, quinta-feira, 17 de fevereiro de 1994, seção 1, página 2364.