RESOLUÇÃO
CFN Nº 148, DE 04 DE FEVEREIRO
DE 1994
Revogada pela Resolução
CFN nº 179/1996
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 6.583/78 e pelo Decreto nº 84.444/80,
Considerando
que:
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há exigência legal de que o Nutricionista esteja inscrito
no CRN de sua jurisdição, antes de iniciar a sua atividade profissional;
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o recém-formado, como regra, tem situação financeira
de dependência, por não estar ainda inserido no mercado de trabalho;
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é necessário estimular a aproximação dos profissionais
recém-formados com o Conselho Regional de sua Jurisdição,
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas
poderão isentar o Nutricionista de pagamento da anuidade devida no ato da
inscrição desde que esta seja solicitada até noventa dias após a data da
colação de grau.
Art. 2º A isenção a que se refere o Artigo 1º
não inclui o valor de taxas, emolumentos ou multas decorrentes de infrações.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se a Resolução 038 e demais disposições em contrário.
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Publicada
no D.O.U.
nº 32, quinta-feira, 17 de fevereiro de 1994, seção 1, página 2364.