RESOLUÇÃO CFN Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 1983
Revogada pela Resolução
CFN nº 148/1994
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais;
Considerando
que o § 3º do art. 2º do Decreto nº 88.147 de 08 de março de 1983, determina que os Conselhos Federais
baixem Resoluções para uniformizar procedimentos quanto a concessão de isenção
de anuidade do profissional carente;
Considerando
que a unidade de ação somente é conseguida com a adoção de critérios uniformes
para decidir casos semelhantes;
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, considera-se profissional carente
aquele que preenche uma das seguintes condições:
a. estar desempregado e ou não estar
prestando serviço como autônomo;
b. ter renda mensal inferior a 3 (três)
salários mínimos regionais;
c. ser diplomado no exercício ou no ano
imediatamente anterior ao requerimento da inscrição e gozado de bolsa de estudo
ou empréstimo educação.
Art. 2º A isenção da anuidade poderá ser total ou
parcial e será concedida somente quando do 1º registro e abrangerá um único
exercício.
Art. 3º O requerimento para isenção será
formulado pelo profissional, juntamente com o pedido de inscrição.
Parágrafo 1º. Do requerimento deverá constar a
declaração expressa da condição de carente e o respectivo requisito relacionado
no art. 1º.
Parágrafo 2º. Comprovada a inveracidade que a
declaração para a obtenção do benefício é falsa, o profissional deverá recolher
anuidade acrescida de multa, juros e correção monetária, além de sofrer as
demais sanções devidas cabíveis na forma da lei.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUTH BENDA LEMOS
Presidente do CFN
Publicada
no D.O.U.
quarta-feira, 6 de abril de 1983, seção 1, página 5471.