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RESOLUÇÃO CFN Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 1983

 

Revogada pela Resolução CFN nº 148/1994

 

 

Dispõe sobre condições para a concessão de isenção de anuidade ao profissional carente, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando que o § 3º do art. 2º do Decreto nº 88.147 de 08 de março de 1983, determina que os Conselhos Federais baixem Resoluções para uniformizar procedimentos quanto a concessão de isenção de anuidade do profissional carente;

 

Considerando que a unidade de ação somente é conseguida com a adoção de critérios uniformes para decidir casos semelhantes;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, considera-se profissional carente aquele que preenche uma das seguintes condições:

 

a. estar desempregado e ou não estar prestando serviço como autônomo;

 

b. ter renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos regionais;

 

c. ser diplomado no exercício ou no ano imediatamente anterior ao requerimento da inscrição e gozado de bolsa de estudo ou empréstimo educação.

 

Art. 2º A isenção da anuidade poderá ser total ou parcial e será concedida somente quando do 1º registro e abrangerá um único exercício.

 

Art. 3º O requerimento para isenção será formulado pelo profissional, juntamente com o pedido de inscrição.

 

Parágrafo 1º. Do requerimento deverá constar a declaração expressa da condição de carente e o respectivo requisito relacionado no art. 1º.

 

Parágrafo 2º. Comprovada a inveracidade que a declaração para a obtenção do benefício é falsa, o profissional deverá recolher anuidade acrescida de multa, juros e correção monetária, além de sofrer as demais sanções devidas cabíveis na forma da lei.

 

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 6 de abril de 1983, seção 1, página 5471.