RESOLUÇÃO CFN
Nº 11, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1981
A Resolução CFN nº 2/1980 foi revogada pela Resolução CFN nº 16/1981
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O Conselho
Federal de Nutricionistas, no exercício das atribuições que lhe confere o Art.
9º item II da Lei nº
6.583 de 20 outubro de 1978,
regulamentada pelo Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e tendo em vista as disposições do Decreto-Lei
nº 150, de 09 de fevereiro de 1967, com a modificação determinada pela Lei nº
5.695, de 23 de agosto de 1971,
RESOLVE:
I. Simultaneamente com o pedido de inscrição no Conselho Regional da
jurisdição, os profissionais Nutricionistas apresentarão seus Diplomas para
serem registrados nos termos do Art. 7º das Normas baixadas pela Resolução
CFN nº 02/80.
II. Os profissionais que não registraram os aludidos diplomas no extinto
Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia deverão registrá-los
nos termos do item I, desde que estejam amparados pela Lei nº
5.276, de 24 de abril de 1967 e tenham
os diplomas devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura dentro
do prazo concedido pela referida Lei, nos termos da Lei nº
5.369, de 04 de dezembro de 1967.
III. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas ficam credenciados a receber
das Secretarias Estaduais de Saúde, todo acervo referente a registros de
Nutricionistas, devendo conservá-los em seus arquivos de cadastramento.
IV. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
TEREZINHA BEZERRA
FURTADO
Presidente do CFN
Publicada no D.O.U.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 1981, seção 1, página 3957.