Suspende até o dia 31 de
agosto de 2020 o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de
fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos
Nutricionistas.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30
de janeiro de 1980, e no Regimento Interno
aprovado pela Resolução CFN n° 621, de
18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a
deliberação da Plenária do CFN reunida extraordinariamente por
videoconferência,
Considerando:
As consequências de isolamento social exigido como medida preventiva ao coronavírus (Covid-19);
A necessidade da continuidade da prestação da assistência nutricional
pelos nutricionistas;
Resolve:
Art. 1º O CFN resolve, em
caráter excepcional, suspender até o dia 31 de agosto de 2020 o disposto no
artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta
dos Nutricionistas. Desta forma, fica facultado aos profissionais a assistência
nutricional por meio não presencial até a data acima estabelecida.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de
2020.
Rita de Cássia
Ferreira Frumento |
Elisabeth Chiari Rios Neto |
Presidente do CFN |
Secretária do CFN |
CRN-5/1887 |
CRN-9/6059 |
(Publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 19/3/2020, página 81,
Seção 1).