RESOLUÇÃO CFN Nº 646, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

 

 

Suspende até o dia 31 de agosto de 2020 o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas.

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação da Plenária do CFN reunida extraordinariamente por videoconferência,

 

Considerando:

 

As consequências de isolamento social exigido como medida preventiva ao coronavírus (Covid-19);

 

A necessidade da continuidade da prestação da assistência nutricional pelos nutricionistas;

 

Resolve:

 

Art. 1º O CFN resolve, em caráter excepcional, suspender até o dia 31 de agosto de 2020 o disposto no artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas. Desta forma, fica facultado aos profissionais a assistência nutricional por meio não presencial até a data acima estabelecida.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de março de 2020.

 

 

 

Rita de Cássia Ferreira Frumento

Elisabeth Chiari Rios Neto

Presidente do CFN

Secretária do CFN

CRN-5/1887

CRN-9/6059

 

 

 

 

 

 

 

(Publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 19/3/2020, página 81, Seção 1).