RESOLUÇÃO
CFN Nº 609, DE 25 DE SETEMBRO DE
2018
Para o exercício de 2019
Revogada pela Resolução
CFN nº 636/2019
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, em cumprimento ao disposto na Lei
n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com as deliberações
adotadas na Reunião Plenária Ordinária do CFN n° 334ª, realizada nos dias 21,
22 e 23 de setembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2019, os
seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região
(CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da
8ª Região (CRN-8) e da 10ª Região (CRN-10):
I. para os nutricionistas: R$ 403,78
(quatrocentos e três reais e setenta e oito centavos);
II. para os técnicos em nutrição e dietética:
R$ 201,89 (duzentos e um reais e oitenta e nove centavos).
§ 1º As anuidades previstas neste artigo
poderão ser pagas da seguinte forma:
a. em cota única, com vencimento no dia
30 de junho de 2019;
b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos
no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2019.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de
que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer
acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos meses previstos nas
alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.
Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1°
desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de
2019, nos seguintes valores reduzidos:
a. nutricionistas: R$ 363,40 (trezentos e
sessenta e três reais e quarenta centavos);
b. técnicos em nutrição e dietética: R$
181,70 (cento e oitenta e um reais e setenta centavos).
Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de
que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao de referência.
Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com
atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão
reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução
própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019,
revogando-se a Resolução
CFN n° 588, de 19 de agosto de 2017.
|
|
Publicada
no D.O.U.
nº 211, quinta-feira, 1 de novembro de 2018, seção 1, página 182.