RESOLUÇÃO CFN Nº 609, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

 

Para o exercício de 2019

Revogada pela Resolução CFN nº 636/2019

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8) e da 10ª Região (CRN-10) para o exercício de 2019, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com as deliberações adotadas na Reunião Plenária Ordinária do CFN n° 334ª, realizada nos dias 21, 22 e 23 de setembro de 2018,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2019, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8) e da 10ª Região (CRN-10):

 

I. para os nutricionistas: R$ 403,78 (quatrocentos e três reais e setenta e oito centavos);

 

II. para os técnicos em nutrição e dietética: R$ 201,89 (duzentos e um reais e oitenta e nove centavos).

 

§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2019;

 

b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2019.

 

§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2019, nos seguintes valores reduzidos:

 

a. nutricionistas: R$ 363,40 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos);

 

b. técnicos em nutrição e dietética: R$ 181,70 (cento e oitenta e um reais e setenta centavos).

 

Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.

 

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogando-se a Resolução CFN n° 588, de 19 de agosto de 2017.

 

ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO

Presidente do CFN

CRN-1/0205

DARLENE ROBERTA RAMOS DA SILVA

Secretária do CFN

CRN-7/1137

 

Publicada no D.O.U. nº 211, quinta-feira, 1 de novembro de 2018, seção 1, página 182.