RESOLUÇÃO CFN Nº 590, DE 19 DE AGOSTO DE 2017
Para o exercício de 2018
Revogada pela Resolução
CFN nº 611/2018
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O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, em cumprimento ao disposto na Lei
n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 99ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 17 de agosto de 2017, em
conformidade com as deliberações adotadas na Reunião Plenária Ordinária do CFN
n° 315ª, realizada nos dias 16 e 19 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar, para o exercício de 2018, os
seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:
I. para as microempresas e empresas de
pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de
hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua
atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem,
importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano
para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre
as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam
atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime
tributário do SIMPLES: R$ 542,92.
II. para as demais pessoas jurídicas não
incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa de capital social:
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§ 1º As empresas individuais ou como tal
equiparadas, enquadradas em quaisquer das situações previstas no inciso I deste
artigo e que tenham por proprietário um nutricionista, pagarão, quando
requerido, a anuidade calculada pela metade do valor previsto nesse mesmo
inciso I.
§ 2° Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado,
quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa
jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.
Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas
jurídicas será realizado:
I. com desconto de 5% (cinco por cento), se
efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2018;
II. sem desconto e sem acréscimos, se
efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2018;
III. sem desconto e sem acréscimos, se
efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no
último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2018.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das
parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá
ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com
atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão
reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução
específica do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018,
revogando-se a Resolução
CFN n° 579, de 20 de novembro de 2016.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 243, quarta-feira, 20 de dezembro de 2017, seção 1, página 141.