RESOLUÇÃO
CFN Nº 416, DE 23 DE JANEIRO DE
2008
Alterada pela Resolução
CFN nº 556/2015
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Institui o registro no âmbito do
Sistema CFN/CRN do Título de Especialistas conferido pela ASBRAN e dá outras
providências. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), uso das atribuições que lhe são
conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e no Regimento
Interno, aprovado pela Resolução
CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado
na 191a Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de janeiro de
2008; e
Considerando:
Que para o efetivo desempenho das
atividades definidas nos artigos 3o e 4o da Lei nº 8.234,
de 17 de dezembro de 1991, impõe-se a qualificação de nutricionistas, com
base em critérios técnicos;
Que compete ao CFN dispor sobre as
normas para registro dos títulos de especialistas conferidos pela ASBRAN -
Associação Brasileira de Nutrição;
Que compete ao CFN regulamentar os
procedimentos administrativos relativos aos encaminhamentos de pedidos de
reconhecimento de títulos de especialistas;
RESOLVE:
Art. 1º Serão registrados em documentos
próprios nos CRN os títulos de especialistas conforme atribuições previstas nas
normas em vigor, elaboradas pelo CFN.
Art. 2º Só poderão ser registrados os títulos
de especialistas, validados e emitidos pela ASBRAN, de nutricionistas com
inscrição definitiva no CRN da jurisdição de atuação profissional e no pleno
gozo de seus direitos.
Art. 3º A solicitação de registro do título de
especialista deverá ser encaminhada pelo nutricionista ao CRN da jurisdição de
atuação do profissional.
Parágrafo único. A solicitação deverá vir instruída com
os seguintes documentos:
I. requerimento solicitando registro da
especialidade;
II. comprovante do pagamento para a emissão
do registro;
III. declaração de quitação emitida pelo
CRN;
IV. carteira profissional emitida pelo CRN;
V. título de especialista, validado e
emitido pela ASBRAN.
Art. 4º Caberá ao CRN receber e examinar os
documentos mencionados no art. 3º.
Art. 5º Após análise da documentação
apresentada, o CRN exarará parecer conclusivo sobre a solicitação, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento dos documentos,
comprovada mediante protocolo.
Art. 6º O CRN procederá ao registro, fazendo
constar em documento próprio do nutricionista a especialidade em que o mesmo
obteve a titulação.
Parágrafo 1º. Consoante consta das Resoluções
elaboradas pelo CFN, as especialidades a serem registradas são as seguintes:
I.
Alimentação coletiva;
II.
Nutrição clínica;
III.
Saúde coletiva;
IV.
Nutrição em esportes;
V. Fitoterapia. (especialidade
incluída pela Resolução CFN nº 556/2015)
Parágrafo 2º. Novas especialidades poderão ser
regulamentadas e agregadas, sempre que justificadas, a critério do Conselho
Federal de Nutricionistas.
Art. 7º Sem prejuízo da eficácia do disposto nesta
Resolução, o CFN baixará os atos necessários a regulamentar e complementar suas
disposições.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do CFN.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 20, terça-feira, 29 de janeiro de 2008, seção 1, página 81.