RESOLUÇÃO CFN Nº 304, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2003
|
Dispõe sobre critérios para Prescrição
Dietética na área de Nutrição Clínica e dá outras providências. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas no
art. 9º, incisos II e XII da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, em sua 141ª sessão plenária realizada
nos dias 11 e 12 de outubro de 2002;
Considerando
o princípio da integralidade da assistência à Saúde, previsto no art. 6º,
inciso II, alínea “d” e art. 7º, inciso II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando
que a cada profissional da equipe de saúde de que trata a Lei nº 8.080, de 1990, deve ser garantida a necessária
autonomia técnica, no seu campo específico de atuação, em obediência ao art.
5º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil e observados
os preceitos legais de seu exercício profissional;
Considerando
o que dispõe o art. 3º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, segundo o qual são atividades
privativas dos nutricionistas a assistência dietoterápica hospitalar,
ambulatorial, em consultórios de nutrição e dietética e domiciliar, prescrevendo,
planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos;
Considerando
as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista, constante
do Código de Ética dos Nutricionistas, aprovado pela Resolução
CFN nº 141, de 22 de setembro de 1993;
Considerando
que a Nutrição, por ser uma ciência multifacetária, na qual as condições de
saúde sociais, econômicas e culturais dos indivíduos levam o profissional a
buscar interface com outros profissionais da área de Saúde;
Considerando
que compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas orientar,
fiscalizar e disciplinar o desempenho técnico e ético dos nutricionistas;
Considerando
a prescrição dietética como ato privativo do nutricionista e que este, ao
elaborá-la, utiliza métodos e técnicas terapêuticas específicas, entendendo-se
por método um conjunto sistemático de procedimentos orientados para os fins de
produção e/ou aplicação de conhecimentos, e por técnica o conjunto de todas as
atividades específicas apropriadas aos princípios gerais delineados na
metodologia;
Considerando
que a Dietética e a Dietoterapia, ramos da ciência da Nutrição Humana que têm
por objetivo preservar, promover e recuperar a saúde, por meio da aplicação de
métodos e técnicas próprios, integram o currículo específico da formação do
nutricionista; e
Considerando
que a atuação do nutricionista na área de Nutrição Clínica abrange o
atendimento ao cliente-paciente na internação, ambulatório, consultório e
domicílio;
RESOLVE:
Art. 1º Compete ao nutricionista a prescrição
dietética, como parte da assistência hospitalar, ambulatorial, em consultório
de nutrição e dietética e em domicílio.
Art. 2º A prescrição dietética deve ser
elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional.
Art. 3º Compete ao nutricionista elaborar o
diagnóstico nutricional com base nos dados clínicos, bioquímicos,
antropométricos e dietéticos.
Parágrafo único. A hipótese diagnóstica poderá ser
elaborada levando em conta um ou mais dos dados previstos no caput deste artigo, de acordo com
protocolos pré-estabelecidos ou aceitos pelas unidades ou serviços de atenção
nutricional.
Art. 4º O registro da prescrição dietética deve
constar no prontuário do cliente-paciente, de acordo com os protocolos
pré-estabelecidos ou aceitos pelas unidades ou serviços de atenção nutricional,
devendo conter data, Valor Energético Total (VET), consistência, macro e
micronutrientes mais importantes para o caso clínico, fracionamento, assinatura
seguida de carimbo, número e região da inscrição no CRN do nutricionista
responsável pela prescrição.
Parágrafo único. Outros dados poderão ser acrescentados,
de acordo com a necessidade e complexidade do serviço.
Art. 5º O registro da evolução nutricional deve
constar no prontuário do cliente/paciente, de acordo com os protocolos
pré-estabelecidos, devendo conter alteração da ingestão alimentar, avaliação da
tolerância digestiva, exame físico, antropometria, capacidade funcional e
avaliação bioquímica.
Parágrafo único. Outros dados poderão ser acrescentados,
de acordo com a necessidade e complexidade do serviço.
Art. 6º O nutricionista, ao realizar a prescrição
dietética, deverá:
I. considerar o cliente-paciente
globalmente, respeitando suas condições clínicas, individuais, sócio-econômicas, culturais e religiosas;
II. considerar diagnósticos, laudos e
pareceres dos demais membros da equipe multiprofissional, definindo com estes,
sempre que pertinente, os procedimentos complementares à prescrição dietética;
III. respeitar os princípios da bioética.
Art. 7º É parte integrante desta Resolução o
Anexo GLOSSÁRIO SOBRE PRESCRIÇÃO DIETÉTICA.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
ANEXO
GLOSSÁRIO
SOBRE PRESCRIÇÃO DIETÉTICA
1. ALTERAÇÃO DA INGESTÃO ALIMENTAR
1.1. Item da anamnese alimentar em que o
paciente relata se houve ou não alteração no seu Padrão de Consumo Alimentar,
de forma não intencional.
1.2. Se houver alteração da ingestão
alimentar a mesma será avaliada tanto em relação à duração quanto ao tipo de
modificação, a saber:
a. alteração de quantidade;
b. alteração de consistência;
c. alteração de composição (exclusão de
leite, carnes, gordura adicional, etc.);
d. jejum total ou parcial.
2. AVALIAÇÃO DA TOLERÂNCIA DIGESTIVA
2.1. Item da anamnese alimentar em que o
paciente confirma ou não a presença de distúrbios gastrointestinais (disfagias,
odinofagia, anorexia, náuseas, vômitos, dor
abdominal, diarreia, constipação, etc.).
2.2. Se for confirmada a presença destes
distúrbios, os mesmos serão avaliados conforme duração, intensidade e
frequência.
3. ANTROPOMETRIA
3.1. Consiste na medição dos diversos
compartimentos corporais, através da verificação de dados que inclui peso,
altura, pregas cutâneas e circunferência dos membros, sendo que o grau de perda
não intencional de peso é considerado o melhor elemento preditivo de risco
nutricional, conforme OMS - 1995.
4. CAPACIDADE FUNCIONAL
4.1. Item considerado de extrema
importância, pois avalia as modificações funcionais que possam ocorrer
juntamente com as alterações antropométricas e dietéticas. A presença ou não de
alterações funcionais modificam o risco nutricional.
4.2. O paciente relata se houve ou não modificações
em suas atividades diárias.
4.3. Se confirmada a alteração, esta será
avaliada conforme duração e intensidade.
5. AVALIAÇÃO BIOQUÍMICA
5.1. Com base em dados laboratoriais
recentes e conforme protocolo pré-estabelecidos.
6. EXAME FÍSICO
6.1. Realizado de forma sumária, utilizando
a palpação e a inspeção. Tem como objetivo a avaliação subjetiva da perda de
gordura, massa muscular e presença de líquido no espaço extracelular (edema
tornozelo, sacral e ascite), além dos sinais de deficiência de nutrientes que
possam chamar a atenção.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 43, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2003, seção 1, páginas 232 e 233.