Prorroga,
para o exercício de 2020, o prazo fixado no art. 3º da Resolução CFN nº 573, de
18 de setembro de 2016.
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências
previstas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado
pela Resolução
CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação da
Plenária do CFN reunida extraordinariamente por videoconferência;
Considerando
que a Resolução CFN
n° 573, de 18 de setembro de 2016, fixou o prazo até o dia 30 do mês
corrente para encaminhamento dos balancetes mensais para aplicação e efeitos
legais do §1º do art. 3º da Resolução CFN
n° 573, de 2016;
Considerando
que este prazo não está sendo suficiente para a conclusão dos encargos de que trata
aquela Resolução em razão da Pandemia do COVID-19;
Resolve:
Art. 1º O prazo a que se refere o §1º do art. 3º da Resolução CFN n° 573, de 18
de setembro de 2016, fica prorrogado até o dia 30 de junho de 2020,
excepcionalmente pelo motivo da pandemia instalada no país (covid-19), para as
prestações de contas relativas aos balancetes dos meses de fevereiro, março e
abril de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2020.
Rita de Cássia
Ferreira Frumento |
Elisabeth
Chiari Rios Neto |
Presidente do
CFN |
Secretária do
CFN |
CRN-5/1887 |
CRN-9/6059 |
(Publicada no Diário Oficial da União nº 66, de 6/4/2020, página 175,
Seção 1).