O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30
de janeiro de 1980, e no Regimento Interno
aprovado pela Resolução CFN n° 621, de
18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao
disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com a
deliberação da Plenária do CFN reunida extraordinariamente por
videoconferência,
Resolve:
Art. 1º As Resoluções CFN nº 636 e nº 637, de 19 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I - O § 1º passa a ter a seguinte redação:
§ 1º As anuidades previstas
neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:
a. em cota única, com vencimento
no dia 30 de setembro de 2020, sem qualquer desconto; e (NR)
b. em 5 (cinco) parcelas
mensais, com vencimentos no último dia dos meses janeiro, março, julho, agosto
e setembro de 2020. (NR)
Art. 2° A Resolução CFN nº 546, de 19 de outubro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
I - O art. 24, caput, da Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção
I, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O profissional
ficará isento do pagamento da anuidade do exercício se o requerimento de baixa
ou cancelamento for protocolado até o dia 31 de agosto do exercício em curso.
Após o dia 31 de agosto, o valor da anuidade será devido proporcionalmente ao
número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1º de janeiro do
exercício em curso. (RN)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020.
Rita de Cássia
Ferreira Frumento |
Elisabeth Chiari Rios Neto |
Presidente do
CFN |
Secretária do
CFN |
CRN-5/1887 |
CRN-9/6059 |
(Publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 19/3/2020, página 81,
Seção 1).