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RESOLUÇÃO CFN Nº 71, DE 17 DE MARÇO DE 1987

 

Alterada pela Resolução CFN nº 81/1988

Revogada pela Resolução CFN nº 104/1990

 

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583/78, o Decreto nº 84.444/80, à vista do Decreto nº 93.617/86 e ainda do Parecer CJ 07/87, do Ministério do Trabalho,

 

 

RESOLVE:

 

 

Alterar o anexo Regimento do Conselho Federal de Nutricionistas, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

CLAUDETE MOURA DO NASCIMENTO

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas, criado pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, neste Regimento designado por CFN, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, e autonomia técnica, administrativa e financeira.

 

Art. 2º O CFN tem por finalidade, como órgão de instância superior, a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional de nutricionistas.

 

Parágrafo único. A competência do CFN é a consignada na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e em resoluções aprovadas pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CFN será constituído de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos na forma da Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º O CFN tem a seguinte estrutura básica:

 

1. ÓRGÃO DELIBERATIVO

 

1.1. Plenário

 

2. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO

 

2.1. DIRETORIA

 

2.1.1. Presidente

 

2.1.2. Vice-Presidente

 

2.1.3. Secretário

 

2.1.4. Tesoureiro

 

3. ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

3.1. COMISSÕES PERMANENTES

 

3.1.1. Comissão de Tomada de Contas

 

3.1.2. Comissão de Ética Profissional

 

3.2. ÓRGAOS DE APOIO EXECUTIVO

 

3.1. Secretaria Executiva

 

3.2. Assessoria Jurídica

 

3.3. Assessoria Contábil e Financeira

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior, é composto dos membros efetivos do CFN.

 

Art. 6º Compete ao Plenário:

 

I. eleger, anualmente, em votação secreta e por maioria simples, a Diretoria, dando-lhe posse imediata;

 

II. decidir sobre matéria e assuntos da competência do CRN;

 

III. deliberar sobre questões conflitantes na Lei, no Regulamento ou neste Regimento e sobre os casos omissos;

 

VI. deliberar sobre critério para a criação de novos Conselhos Regionais e fixação das respectivas jurisdições;

 

V. julgar e decidir em grau de recurso as decisões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas - CRN;

 

VI. homologar e anular atos dos Conselhos Regionais;

 

VII. aprovar normas para o processo eleitoral;

 

VIII. autorizar acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, financeira ou de natureza cultural como entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas;

 

XI. aprovar instruções visando à uniformidade de procedimento e ao desempenho dos Conselhos Regionais;

 

X. criar e extinguir comissões;

 

XI. expedir resoluções;

 

XII. conceder licença ao Presidente, Vice-Presidente e aos demais membros e aplicar-lhes penalidades;

 

XIII. julgar as transgressões de natureza ética;

 

XIV. homologar e anular atos da Diretoria.

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 7º São atribuições dos Conselheiros:

 

I. participar das Sessões do CFN;

 

II. relatar processos e desempenhar encargos para os quais forem designados;

 

III. funcionar em comissões quando designados;

 

IV. apresentar sugestões visando a um melhor desempenho do Conselho e aos interesses da Classe.

 

Parágrafo único. No desempenho dos sem encargos, os Conselheiros poderão dirigir-se a qualquer órgão do Conselho para obter informações sobre processos ou qualquer esclarecimento de que necessitem.

 

SEÇÃO III

DOS TRABALHOS DE PLENÁRIO

 

Art. 8º As sessões plenárias ordinárias, em número mínimo de 03 (três) por ano, serão convocadas pelo Presidente com antecedência de 10 (dez) dias, devendo a convocação ser acompanhada da pauta dos trabalhos

 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou da maioria dos Conselheiros, a convocação será feita no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 9º Nas sessões observar-se-ão:

 

I. expediente;

 

II. ordem do dia.

 

Art. 10. O expediente constará de:

 

I. leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior;

 

II. comunicação, a critério do Presidente, de assunto cujo conhecimento seja de interesse do Plenário;

 

III. uso da palavra, se houver tempo.

 

Art. 11. Esgotado o tempo do expediente, terá início a Ordem do Dia; tendo prioridade a matéria transferida da sessão anterior.

 

Art. 12. O Presidente dará a palavra aos Conselheiros pare a apresentação de relatório, na ordem em que os processos figurarem na pauta.

 

Parágrafo único. O Presidente, em razão da importância ou urgência da matéria, poderá determinar a alteração da ordem a que se refere este artigo.

 

Art. 13. Aberta a discussão de qualquer assunto, o Presidente concederá o tempo de 15 (quinze) minutos prorrogável a seu juízo, até o dobro, para o relator fazer a exposição da matéria.

 

Art. 14. Após a leitura do parecer, podem os Conselheiros solicitar ou prestar esclarecimentos ou apresentar emendas ou substitutivos, não devendo exceder o prazo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 15. Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação.

 

Art. 16. O Conselheiro poderá solicitar aparte ao orador.

 

Art. 17. Poderão fazer uso da palavra em Plenário:

 

I. membros efetivos do Plenário;

 

II. responsáveis por Órgãos Técnicos e Jurídicos do CFN, quando solicitados;

 

III. terceiros interessados, quando solicitados pelo Presidente a prestar esclarecimentos.

 

Parágrafo único. Salvo quanto ao direito de voto, é pleno o exercício da faculdade prevista neste artigo.

 

Art. 18. Caberá ao Presidente manter a ordem dos trabalhos, e proferir voto de qualidade no desempate da votação.

 

Art. 19. A votação será sempre nominal e se processará na seguinte ordem:

 

I. os substitutivos isolados, os quais, se aprovados, modificarão o parecer constante do relatório;

 

II. as emendas isoladas, as quais, aprovadas, também modificarão o parecer constante do relatório;

 

III. o parecer do relator.

 

§ 1º Será aprovada a propositura que obtiver a maioria dos votos dos membros presentes.

 

§ 2º A votação será feita de forma global ou por itens.

 

§ 3º Qualquer Conselheiro poderá solicitar, o encaminhamento da votação, tendo para isso o prazo de 05 (cinco) minutos.

 

Art. 20. As Atas serão lavradas em livro ou folhas soltas, numeradas e rubricadas pelo Presidente.

 

Parágrafo único. As Atas aprovadas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

 

Art. 21. A retificação da Ata poderá ser determinada pelo Presidente, ou mediante solicitação de Conselheiro, em caso de erro material; nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, sendo vedada a alteração da matéria vencida.

 

Art. 22. Aos Conselheiros assiste o direito de pedir vista do processo, em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo, neste caso, devolvê-lo dentro de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Quando mais de uma vista se referir ao mesmo processo, o prazo para devolução será de 10 (dez) dias, para cada Conselheiro interessado.

 

SEÇÃO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 23. Os assuntos relativos às atribuições do CFN serão processados em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas na Secretaria, antes de voltar ao Órgão Regional de origem.

 

Art. 24. Tratando-se de matéria sujeita à apreciação do Plenário, o Presidente a encaminhará a um Conselheiro para relatório e voto fundamentado.

 

Parágrafo único. A distribuição de processo deve ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do Conselheiro na matéria.

 

Art. 25. O Conselheiro que se considerar impedido, deverá fazer declaração fundamentada, devendo o Presidente, neste caso, designar outro relator.

 

Art. 26. O Conselheiro terá o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de recebimento, para apresentar seu relatório, com voto fundamentado, para esclarecimento do Plenário, podendo este prazo ser prorrogado, a juízo do Presidente, até o dobro, de acordo com a importância e a complexidade do assunto.

 

Parágrafo único. Os prazos aludidos no caput deste artigo ficam interrompidos, se houver necessidade de alguma diligência, que deverá ser solicitada no decurso daqueles prazos.

 

Art. 27. Os processos de infração terão procedimentos específicos de instrução e julgamento.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA

 

Art. 28. A Diretoria é órgão administrativo, composto pelos seguintes Diretores, eleitos anualmente pelo Plenário:

 

I. Presidente;

 

II. Vice-Presidente;

 

III. Secretário;

 

IV. Tesoureiro.

 

Art. 29. Ao Presidente compete:

 

I. administrar o órgão em sua plenitude, podendo designar representantes ou procurador;

 

II. assinar, juntamente com o Secretário, e fazer publicar os atos normativos;

 

III. apresentar ao Plenário, para apreciação, o Código de Ética Profissional, bem como anteprojeto para medicá-lo, quando a experiência recomendar;

 

IV. movimentar com o Tesoureiro, contas bancárias, firmando atos de responsabilidade, assinando cheques, contratos, procurações e títulos;

 

V. autorizar o pagamento de despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, estas ad referendum do Plenário;

 

VI. convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria, bem como o Colégio Eleitoral destinado a eleger os membros do CFN;

 

VII. apresentar ao Plenário a proposta orçamentária anual, planos de atividades do CFN e a prestação de contas do ano anterior;

 

VIII. propor ao Plenário abertura de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;

 

XI. assinar acordos, convênios e contratos;

 

X. dar posse, em reunião do Conselho Pleno, aos Conselheiros eleitos para o mandato seguinte;

 

XI. convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões, designar secretário ad hoc, quando for o caso, e orientar os trabalhos, zelando por sua ordem e disciplina;

 

XII. proferir voto simples e de qualidade;

 

XIII. distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos que devem ser submetidos a Plenário;

 

XIV. despachar os processos e a matéria do expediente e assinar correspondência;

 

XV. expedir atos de provimento e de vacância de cargos, funções e empregos;

 

XVI. fazer aplicar as decisões do Plenário;

 

XVII. propor ao Plenário a contratação de pessoal necessário ao desempenho da atividade do CFN;

 

XVIII. designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter econômico-financeiro;

 

XIX. designar comissões para o estuda de assuntos administrativos e profissionais;

 

XX. propor ao Plenário a contratação transitória de serviços de elementos estranhos ao CFN para a execução de tarefas que não justifiquem a criação de serviços permanentes;

 

XXI. autorizar a expedição de certidão, conceder vistas do processo e decidir questões de ordem e de fato;

 

XXII. suspender a execução de qualquer deliberação do Plenário, que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978;

 

XXIII. baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame decisão imediata.

 

Art. 30. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas ou licenças.

 

Art. 31. Ao Secretário compete:

 

I. supervisionar as atividades dos órgãos integrantes do CFN, exceto as de conteúdo econômico-financeiro;

 

II. assinar, com o Presidente, os atos oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria;

 

III. secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria;

 

IV. proceder à verificação de quorum nas reuniões;

 

V. elaborar, anualmente, o Relatório da Diretoria.

 

Art. 32. Ao Tesoureiro compete:

 

I. movimentar com o Presidente, as contas bancárias, assinando, para tal fim, cheques e demais documentos exigidos;

 

II. assinar, com o Presidente, os balancetes e prestações de contas e outros documentos de natureza econômica;

 

III. supervisionar a elaboração de proposta orçamentária e das atividades financeiras em geral;

 

IV. controlar o patrimônio do CFN;

 

V. orientar e informar o Plenário e a Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiros;

 

VI. selecionar, com o Presidente, o pessoal necessário à execução dos serviços financeiros.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

 

Art. 33. A Comissão de Tomada de Contas será composta de 03 (três) Conselheiros Efetivos, eleitos com a Diretoria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

Parágrafo único. É vedada a participação de Diretores na Comissão de Tomada de Contas.

 

Art. 34. A Comissão de Tomada de Contas reunir-se-á, ordinariamente, após cada trimestre vencido, para apreciação das contas de respectivo trimestre, e até o mês de abril para apreciação das contas do exercício anterior.

 

I. A Comissão de Tomada de Contas poderá pedir esclarecimento ao Tesoureiro sempre que julgar necessário;

 

II. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão sempre encaminhados ao Plenário, que os apreciará face às exigências do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 35. É da competência da Comissão de Tomada de Contas:

 

I. verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao Conselho Federal;

 

II. visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços e sobre o projeto de orçamento para o exercício subsequente;

 

III. fiscalizar, periodicamente os serviços da Tesouraria e Contabilidade do Conselho Federal, examinando livros e demais documentos relativos à questão financeira;

 

IV. solicitar ao Presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico.

 

DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

 

Art. 36. A Comissão de Ética Profissional - CEP - funcionará como órgão superior de assessoramento da Diretoria e do Plenário.

 

Art. 37. Compete à CEP:

 

I. analisar as transgressões de natureza ética praticadas no exercício do mandato, por integrantes do CFN e pelos Conselheiros dos órgãos regionais, encaminhando perecer ao Presidente, para posterior decisão do Plenário;

 

II. apreciar e instruir os processos de recursos interpostos das decisões proferidas pelas Comissões Regionais de Ética Profissional.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINSITRATIVO, A COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO

(“seção III” incluída pela Resolução CFN Nº 81/1988)

 

CAPÍTULO VI

DO ÓRGÃO DE APOIO EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 38. Compete à Secretária:

 

I. prestar serviços de apoio ao Plenário e à Diretoria, instruindo processos e providenciando as diligências requeridas para a solução dos assuntos;

 

II. preparar e controlar a correspondência do CFN;

 

III. preparar o expediente de Ordem do Dia das reuniões plenárias;

 

IV. elaborar os demais expedientes indispensáveis ao pleno desempenho da Diretoria;

 

V. divulgar os atos normativos do Conselho Federal de Nutricionistas;

 

VI. providenciar a instrução e distribuição dos processos a serem apreciados pelo Plenário;

 

VII. manter atualizados cadastro: de nomes, endereços e telefones dos Conselheiros, do CFN e dos CRNs: dos órgãos de autoridades e entidades de classe, locais e regionais, de interesse do CFN;

 

VIII. controlar a agenda dos membros da Diretoria;

 

IX. receber, registrar e expedir processos e correspondência;

 

X. organizar e manter atualizados arquivos e fichários;

 

XI. encarregar-se dos assuntos referentes a contratos de trabalho, direitos e obrigações dos empregados, de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, e com normas internas do CFN;

 

XII. processar a aquisição de material, prestação de serviços por terceiros, atestando faturas, notas fiscais e mantendo controle de estoque e patrimônio.

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 39. A Assessoria Jurídica compete:

 

I. emitir pareceres de natureza jurídica, nos assuntos submetidos a seu exame pelo Presidente;

 

II. elaborar normas, resoluções e anteprojetos de interesses da autarquia, bem como atos normativos;

 

III. reexaminar os atos normativos, visando a adaptá-los ao que a experiência melhor aconselhar;

 

IV. providenciar a Consolidação da Legislação referente à autarquia, bem como dos atos normativos;

 

V. identificar omissões Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, em seu Regulamento ou neste Regimento, bem como examinar matéria sujeita a interpretações diversas ou que se regule por dispositivos conflitantes;

 

VI. providenciar a uniformidade na aplicação da legislação específica do CFN;

 

VII. manter atualizado fichário da legislação e jurisprudência de interesse da autarquia;

 

VIII. acompanhar os assuntos de interesse da autarquia perante os poderes Executiva, Legislativo e Judiciário;

 

IX. exercer outras atribuições de natureza jurídica, por determinação do Presidente.

 

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA

 

Art. 40. Compete à Assessoria Contábil e Financeira coordenar e orientar todos os assuntos referentes à gestão financeira da autarquia em seu conjunto.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41. As eleições processar-se-ão de acordo com normas disciplinares baixadas pelo CFN, respeitado o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei 6.583, de 20 de outubro de 1978 e nos artigos 40 a 47 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

 

Art. 42. O CFN pagará as despesas de transportes, diárias e jeton de presença aos Conselheiros convocados, desde que permaneçam até o final da reunião.

 

Art. 43. Os atos normativos do CFN compreendem: Resoluções, Decisões, Instruções, Deliberações, Portarias e Ordens de Serviços.

 

Art. 44. As Comissões Permanentes serão criadas por Resolução do Plenário e eleitas no início dos mandatos no Conselho, ou concomitantemente com a Diretoria, conforme determinar o ato que as criar.

 

Art. 45. As Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente e desincumbir-se-ão das tarefas específicas que lhes forem atribuídas.

 

Art. 46. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por 03 (três) Conselheiros no mínimo, e aprovada por 2/3 (dois terços) do Plenário.

 

Art. 47. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, revogadas as disposições em contrário.

 

CLAUDETE MOURA DO NASCIMENTO

Secretária do CFN

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 17 de junho de 1987, seção 1, páginas 9386 a 9388. Retificada no D.O.U. quinta-feira, 16 de julho de 1987, seção 1, página 11277.