RESOLUÇÃO
CFN Nº 71, DE 17 DE MARÇO DE 1987
Alterada pela Resolução CFN nº 81/1988
Revogada
pela Resolução CFN nº 104/1990
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O Conselho Federal de Nutricionistas
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583/78, o Decreto nº 84.444/80, à vista do Decreto nº 93.617/86 e ainda do Parecer
CJ 07/87, do Ministério do Trabalho,
RESOLVE:
Alterar o anexo Regimento do Conselho
Federal de Nutricionistas, que passa a vigorar com a seguinte redação.
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REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Federal de
Nutricionistas, criado pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, neste Regimento designado por CFN, com sede e foro no Distrito Federal
e jurisdição em todo o território nacional, é uma autarquia federal com
personalidade jurídica de direito público, e autonomia técnica, administrativa
e financeira.
Art. 2º O CFN tem por finalidade, como órgão
de instância superior, a orientação, disciplina e fiscalização do exercício
profissional de nutricionistas.
Parágrafo único. A competência do
CFN é a consignada na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980, e em resoluções aprovadas pelo
Plenário.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CFN será constituído de 09 (nove)
membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CFN tem a seguinte estrutura
básica:
1. ÓRGÃO DELIBERATIVO
1.1. Plenário
2. ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO
2.1. DIRETORIA
2.1.1. Presidente
2.1.2. Vice-Presidente
2.1.3. Secretário
2.1.4. Tesoureiro
3. ÓRGÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO
3.1. COMISSÕES
PERMANENTES
3.1.1. Comissão de Tomada
de Contas
3.1.2. Comissão de Ética
Profissional
3.2. ÓRGAOS DE APOIO
EXECUTIVO
3.1. Secretaria
Executiva
3.2. Assessoria
Jurídica
3.3. Assessoria
Contábil e Financeira
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo
superior, é composto dos membros efetivos do CFN.
Art. 6º Compete ao Plenário:
I. eleger, anualmente,
em votação secreta e por maioria simples, a Diretoria, dando-lhe posse
imediata;
II. decidir sobre matéria
e assuntos da competência do CRN;
III. deliberar sobre
questões conflitantes na Lei, no Regulamento ou neste Regimento e sobre os
casos omissos;
VI. deliberar sobre
critério para a criação de novos Conselhos Regionais e fixação das respectivas jurisdições;
V. julgar e decidir em
grau de recurso as decisões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas - CRN;
VI. homologar e anular
atos dos Conselhos Regionais;
VII. aprovar normas para
o processo eleitoral;
VIII. autorizar acordos,
convênios ou contratos de assistência técnica, financeira ou de natureza
cultural como entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas;
XI. aprovar instruções
visando à uniformidade de procedimento e ao desempenho dos Conselhos Regionais;
X. criar e extinguir
comissões;
XI. expedir
resoluções;
XII. conceder licença ao
Presidente, Vice-Presidente e aos demais membros e aplicar-lhes penalidades;
XIII. julgar as
transgressões de natureza ética;
XIV. homologar e anular
atos da Diretoria.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 7º São atribuições dos Conselheiros:
I. participar das
Sessões do CFN;
II. relatar processos e
desempenhar encargos para os quais forem designados;
III. funcionar em
comissões quando designados;
IV. apresentar
sugestões visando a um melhor desempenho do Conselho e aos interesses da
Classe.
Parágrafo único. No desempenho dos
sem encargos, os Conselheiros poderão dirigir-se a qualquer órgão do Conselho
para obter informações sobre processos ou qualquer esclarecimento de que
necessitem.
SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DE
PLENÁRIO
Art. 8º As sessões plenárias ordinárias, em
número mínimo de 03 (três) por ano, serão convocadas pelo Presidente com
antecedência de 10 (dez) dias, devendo a convocação ser acompanhada da pauta
dos trabalhos
Parágrafo único. As reuniões
extraordinárias, convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou da
maioria dos Conselheiros, a convocação será feita no mesmo prazo previsto no
caput deste artigo.
Art. 9º Nas sessões observar-se-ão:
I. expediente;
II. ordem do dia.
Art. 10. O expediente constará de:
I. leitura, discussão
e votação da Ata da sessão anterior;
II. comunicação, a
critério do Presidente, de assunto cujo conhecimento seja de interesse do
Plenário;
III. uso da palavra, se
houver tempo.
Art. 11. Esgotado o tempo do expediente, terá
início a Ordem do Dia; tendo prioridade a matéria transferida da sessão
anterior.
Art. 12. O Presidente dará a palavra aos
Conselheiros pare a apresentação de relatório, na ordem em que os processos
figurarem na pauta.
Parágrafo único. O Presidente, em
razão da importância ou urgência da matéria, poderá determinar a alteração da
ordem a que se refere este artigo.
Art. 13. Aberta a discussão de qualquer
assunto, o Presidente concederá o tempo de 15 (quinze) minutos prorrogável a
seu juízo, até o dobro, para o relator fazer a exposição da matéria.
Art. 14. Após a leitura do parecer, podem os
Conselheiros solicitar ou prestar esclarecimentos ou apresentar emendas ou substitutivos,
não devendo exceder o prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 15. Terminada a discussão, o Presidente
submeterá a matéria à votação.
Art. 16. O Conselheiro poderá solicitar
aparte ao orador.
Art. 17. Poderão fazer uso da palavra em
Plenário:
I. membros efetivos
do Plenário;
II. responsáveis por
Órgãos Técnicos e Jurídicos do CFN, quando solicitados;
III. terceiros
interessados, quando solicitados pelo Presidente a prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. Salvo quanto ao
direito de voto, é pleno o exercício da faculdade prevista neste artigo.
Art. 18. Caberá ao Presidente manter a ordem
dos trabalhos, e proferir voto de qualidade no desempate da votação.
Art. 19. A votação será sempre nominal e se
processará na seguinte ordem:
I. os substitutivos
isolados, os quais, se aprovados, modificarão o parecer constante do relatório;
II. as emendas
isoladas, as quais, aprovadas, também modificarão o parecer constante do
relatório;
III. o parecer do
relator.
§ 1º Será aprovada a
propositura que obtiver a maioria dos votos dos membros presentes.
§ 2º A votação será
feita de forma global ou por itens.
§ 3º Qualquer
Conselheiro poderá solicitar, o encaminhamento da votação, tendo para isso o
prazo de 05 (cinco) minutos.
Art. 20. As Atas serão lavradas em livro ou
folhas soltas, numeradas e rubricadas pelo Presidente.
Parágrafo único. As Atas aprovadas
serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 21. A retificação da Ata poderá ser
determinada pelo Presidente, ou mediante solicitação de Conselheiro, em caso de
erro material; nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, sendo
vedada a alteração da matéria vencida.
Art. 22. Aos Conselheiros assiste o direito
de pedir vista do processo, em Plenário, por ocasião de sua apresentação e
antes de concluída a votação, devendo, neste caso, devolvê-lo dentro de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. Quando mais de uma
vista se referir ao mesmo processo, o prazo para devolução será de 10 (dez)
dias, para cada Conselheiro interessado.
SEÇÃO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DE
PROCESSOS
Art. 23. Os assuntos relativos às atribuições
do CFN serão processados em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e
rubricadas na Secretaria, antes de voltar ao Órgão Regional de origem.
Art. 24. Tratando-se de matéria sujeita à
apreciação do Plenário, o Presidente a encaminhará a um Conselheiro para
relatório e voto fundamentado.
Parágrafo único. A distribuição de
processo deve ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do
Conselheiro na matéria.
Art. 25. O Conselheiro que se considerar
impedido, deverá fazer declaração fundamentada, devendo o Presidente, neste
caso, designar outro relator.
Art. 26. O Conselheiro terá o prazo de 20
(vinte) dias, a partir da data de recebimento, para apresentar seu relatório,
com voto fundamentado, para esclarecimento do Plenário, podendo este prazo ser
prorrogado, a juízo do Presidente, até o dobro, de acordo com a importância e a
complexidade do assunto.
Parágrafo único. Os prazos aludidos
no caput deste artigo ficam interrompidos, se houver necessidade de alguma
diligência, que deverá ser solicitada no decurso daqueles prazos.
Art. 27. Os processos de infração terão
procedimentos específicos de instrução e julgamento.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 28. A Diretoria é órgão administrativo,
composto pelos seguintes Diretores, eleitos anualmente pelo Plenário:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
IV. Tesoureiro.
Art. 29. Ao Presidente compete:
I. administrar o
órgão em sua plenitude, podendo designar representantes ou procurador;
II. assinar,
juntamente com o Secretário, e fazer publicar os atos normativos;
III. apresentar ao Plenário,
para apreciação, o Código de Ética Profissional, bem como anteprojeto para
medicá-lo, quando a experiência recomendar;
IV. movimentar com o
Tesoureiro, contas bancárias, firmando atos de responsabilidade, assinando
cheques, contratos, procurações e títulos;
V. autorizar o
pagamento de despesas orçamentárias e extra-orçamentárias,
estas ad referendum do Plenário;
VI. convocar as
reuniões do Plenário e da Diretoria, bem como o Colégio Eleitoral destinado a
eleger os membros do CFN;
VII. apresentar ao
Plenário a proposta orçamentária anual, planos de atividades do CFN e a
prestação de contas do ano anterior;
VIII. propor ao Plenário
abertura de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações
patrimoniais;
XI. assinar acordos, convênios
e contratos;
X. dar posse, em
reunião do Conselho Pleno, aos Conselheiros eleitos para o mandato seguinte;
XI. convocar, abrir,
presidir e encerrar as sessões, designar secretário ad hoc, quando for o
caso, e orientar os trabalhos, zelando por sua ordem e disciplina;
XII. proferir voto
simples e de qualidade;
XIII. distribuir aos
Conselheiros, para relatar, os processos que devem ser submetidos a Plenário;
XIV. despachar os
processos e a matéria do expediente e assinar correspondência;
XV. expedir atos de
provimento e de vacância de cargos, funções e empregos;
XVI. fazer aplicar as
decisões do Plenário;
XVII. propor ao Plenário
a contratação de pessoal necessário ao desempenho da atividade do CFN;
XVIII. designar os responsáveis
pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter
econômico-financeiro;
XIX. designar comissões
para o estuda de assuntos administrativos e profissionais;
XX. propor ao Plenário
a contratação transitória de serviços de elementos estranhos ao CFN para a
execução de tarefas que não justifiquem a criação de serviços permanentes;
XXI. autorizar a
expedição de certidão, conceder vistas do processo e decidir questões de ordem
e de fato;
XXII. suspender a
execução de qualquer deliberação do Plenário, que lhe pareça inconveniente ou
contrária aos interesses da instituição nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978;
XXIII. baixar atos de
competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua
urgência, reclame decisão imediata.
Art. 30. Compete ao Vice-Presidente
substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas ou licenças.
Art. 31. Ao Secretário compete:
I. supervisionar as
atividades dos órgãos integrantes do CFN, exceto as de conteúdo
econômico-financeiro;
II. assinar, com o
Presidente, os atos oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário
e da Diretoria;
III. secretariar as
reuniões do Plenário e da Diretoria;
IV. proceder à
verificação de quorum nas reuniões;
V. elaborar,
anualmente, o Relatório da Diretoria.
Art. 32. Ao Tesoureiro compete:
I. movimentar com o Presidente,
as contas bancárias, assinando, para tal fim, cheques e demais documentos
exigidos;
II. assinar, com o
Presidente, os balancetes e prestações de contas e outros documentos de
natureza econômica;
III. supervisionar a
elaboração de proposta orçamentária e das atividades financeiras em geral;
IV. controlar o
patrimônio do CFN;
V. orientar e
informar o Plenário e a Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiros;
VI. selecionar, com o
Presidente, o pessoal necessário à execução dos serviços financeiros.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
DA COMISSÃO DE
TOMADA DE CONTAS
Art. 33. A Comissão de Tomada de Contas será
composta de 03 (três) Conselheiros Efetivos, eleitos com a Diretoria, pelo
prazo de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a
participação de Diretores na Comissão de Tomada de Contas.
Art. 34. A Comissão de Tomada de Contas
reunir-se-á, ordinariamente, após cada trimestre vencido, para apreciação das
contas de respectivo trimestre, e até o mês de abril para apreciação das contas
do exercício anterior.
I. A Comissão de
Tomada de Contas poderá pedir esclarecimento ao Tesoureiro sempre que julgar
necessário;
II. Os pareceres da
Comissão de Tomada de Contas serão sempre encaminhados ao Plenário, que os
apreciará face às exigências do Tribunal de Contas da União.
Art. 35. É da competência da Comissão de
Tomada de Contas:
I. verificar se foram
devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao Conselho Federal;
II. visar os
balancetes e dar parecer sobre os balanços e sobre o projeto de orçamento para
o exercício subsequente;
III. fiscalizar,
periodicamente os serviços da Tesouraria e Contabilidade do Conselho Federal,
examinando livros e demais documentos relativos à questão financeira;
IV. solicitar ao
Presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições,
inclusive assessoramento técnico.
DA COMISSÃO DE
ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 36. A Comissão de Ética Profissional -
CEP - funcionará como órgão superior de assessoramento da Diretoria e do
Plenário.
Art. 37. Compete à CEP:
I. analisar as
transgressões de natureza ética praticadas no exercício do mandato, por
integrantes do CFN e pelos Conselheiros dos órgãos regionais, encaminhando
perecer ao Presidente, para posterior decisão do Plenário;
II. apreciar e
instruir os processos de recursos interpostos das decisões proferidas pelas
Comissões Regionais de Ética Profissional.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS DE APOIO ADMINSITRATIVO, A COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO
(“seção III” incluída pela Resolução CFN
Nº 81/1988)
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE APOIO EXECUTIVO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 38. Compete à Secretária:
I. prestar serviços
de apoio ao Plenário e à Diretoria, instruindo processos e providenciando as
diligências requeridas para a solução dos assuntos;
II. preparar e
controlar a correspondência do CFN;
III. preparar o
expediente de Ordem do Dia das reuniões plenárias;
IV. elaborar os demais
expedientes indispensáveis ao pleno desempenho da Diretoria;
V. divulgar os atos
normativos do Conselho Federal de Nutricionistas;
VI. providenciar a
instrução e distribuição dos processos a serem apreciados pelo Plenário;
VII. manter atualizados
cadastro: de nomes, endereços e telefones dos Conselheiros, do CFN e dos CRNs: dos órgãos de autoridades e entidades de classe,
locais e regionais, de interesse do CFN;
VIII. controlar a agenda
dos membros da Diretoria;
IX. receber, registrar
e expedir processos e correspondência;
X. organizar e manter
atualizados arquivos e fichários;
XI. encarregar-se dos
assuntos referentes a contratos de trabalho, direitos e obrigações dos
empregados, de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, e com
normas internas do CFN;
XII. processar a
aquisição de material, prestação de serviços por terceiros, atestando faturas,
notas fiscais e mantendo controle de estoque e patrimônio.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA
JURÍDICA
Art. 39. A Assessoria Jurídica compete:
I. emitir pareceres
de natureza jurídica, nos assuntos submetidos a seu exame pelo Presidente;
II. elaborar normas, resoluções e
anteprojetos de interesses da autarquia, bem como atos normativos;
III. reexaminar os atos
normativos, visando a adaptá-los ao que a experiência melhor aconselhar;
IV. providenciar a
Consolidação da Legislação referente à autarquia, bem como dos atos normativos;
V. identificar
omissões Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, em seu Regulamento ou neste Regimento, bem como examinar matéria
sujeita a interpretações diversas ou que se regule por dispositivos
conflitantes;
VI. providenciar a
uniformidade na aplicação da legislação específica do CFN;
VII. manter atualizado
fichário da legislação e jurisprudência de interesse da autarquia;
VIII. acompanhar os
assuntos de interesse da autarquia perante os poderes Executiva, Legislativo e
Judiciário;
IX. exercer outras
atribuições de natureza jurídica, por determinação do Presidente.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA
CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 40. Compete à Assessoria Contábil e
Financeira coordenar e orientar todos os assuntos referentes à gestão
financeira da autarquia em seu conjunto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. As eleições processar-se-ão de
acordo com normas disciplinares baixadas pelo CFN, respeitado o disposto nos
artigos 4º e 6º da Lei 6.583, de 20 de outubro de
1978 e nos artigos 40 a 47 do Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980.
Art. 42. O CFN pagará as despesas de
transportes, diárias e jeton de presença aos Conselheiros convocados, desde que
permaneçam até o final da reunião.
Art. 43. Os atos normativos do CFN
compreendem: Resoluções, Decisões, Instruções, Deliberações, Portarias e Ordens
de Serviços.
Art. 44. As Comissões Permanentes serão
criadas por Resolução do Plenário e eleitas no início dos mandatos no Conselho,
ou concomitantemente com a Diretoria, conforme determinar o ato que as criar.
Art. 45. As Comissões Especiais serão criadas
pelo Presidente e desincumbir-se-ão das tarefas específicas que lhes forem
atribuídas.
Art. 46. Este Regimento poderá ser alterado
mediante proposta apresentada por 03 (três) Conselheiros no mínimo, e aprovada
por 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 47. Este Regimento entra em vigor na
data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas,
revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O.U.
quarta-feira, 17 de junho de 1987, seção 1, páginas 9386 a 9388. Retificada no D.O.U.
quinta-feira, 16 de julho de 1987, seção 1, página 11277.