RESOLUÇÃO CFN Nº 707, DE 24 DE OUTUBRO DE 2021
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação na 441ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada de forma híbrida (presencialmente, na Sede do CFN, e por videoconferência), nos dias 23 e 24 de outubro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica criado o cargo de Colaborador Federal para representação da jurisdição dos Conselhos Regionais que não possuam assento no Plenário do CFN como membro efetivo ou suplente.
Art. 2º O art. 2º da Resolução CFN nº 598, de 25 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os Colaboradores Federais referidos no artigo anterior serão indicados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em até 90 (noventa) dias, após o início do mandato do CFN, para homologação do Plenário do CFN e designação em portaria específica”. (RN)
Art. 3º Sendo criados novos Conselhos Regionais de Nutricionistas no decorrer do mandato do CFN e, desde que atendido os requisitos legais, os novos CRNs terão direito à indicação de 1 (um) Colaborador Federal, enquanto durar o mandato vigente da gestão do CFN. (RN)
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria Geral do CFN em até 90 (noventa) dias após a posse do novo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas. (RN)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO Presidente do CFN CRN-9/0230 |
MANUELA DOLINSKY Secretária do CFN CRN-4/97100275 |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U. nº 202, terça-feira, 26 de outubro de 2021, seção 1, página 106.