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RESOLUÇÃO CFN Nº 668, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

 

Texto retificado em 03 de novembro de 2020 / 06 de novembro de 2020

Revogada pela Resolução CFN nº 714/2021

 

 

Dispõe sobre a definição dos procedimentos nacionais para as ações da Fiscalização do Sistema CFN/CRN em decorrência da pandemia da Covid-19 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs), e, tendo em vista a deliberação da 389ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 2 de outubro de 2020.

 

Considerando:

 

- a Resolução CFN nº 527, de 28 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Política Nacional de Fiscalização (PNF) e sobre a estrutura, o funcionamento e as atribuições dos setores de fiscalização no âmbito do Sistema CFN/CRN e dá outras providências e que a PNF foi constituída a partir da necessidade de se estabelecer uma unidade de procedimentos que caracterizassem a ação fiscalizatória do Sistema, respeitando as particularidades das diversas regiões;

 

- a Resolução CFN nº 576, de 19 de novembro de 2016, que dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências;

 

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19);

 

- a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

- a Declaração pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (Covid-19), caracteriza pandemia; e

 

- o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Definir os procedimentos nacionais para as ações da fiscalização do Sistema CFN/CRN em decorrência da pandemia da Covid-19.

 

§1º Para fins desta Resolução, definem-se os seguintes termos:

 

I. diligência: ação com a qual se busca a obtenção de informações e dados para dar continuidade ao processo;

 

II. visita fiscal: é aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição de cada CRN, às pessoas físicas e jurídicas, podendo ser demandada para diligência e por denúncia, tendo como finalidades: orientação e fiscalização do exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética (TND); coleta ou atualização de dados; identificação de situações que caracterizem infração;

 

III. visita técnica: é aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição do CRN, às pessoas físicas tendo como objetivo a orientação e fiscalização profissional por meio de Roteiro de Visita Técnica (RVT) específico primando pelo atendimento nutricional de qualidade.

 

Art. 2º Ficam definidos os procedimentos nacionais para as ações da Fiscalização do Sistema CFN/CRN durante o período da pandemia da Covid-19 que serão implementados e executados na forma desta Resolução.

 

Art. 3º São atividades previstas na Política Nacional de Fiscalização (PNF) que não foram interrompidas durante o período de teletrabalho imposto pela pandemia da Covid-19:

 

I. análise de processos e documentos;

 

II. análise de solicitação de responsáveis técnicos (RT);

 

III. ações orientadoras;

 

IV. atividades internas da fiscalização;

 

V. representações, reuniões, eventos, diligências;

 

VI. elaboração de relatório de atividades;

 

VII. controle de prazos dos documentos emitidos; e

 

VIII. monitoramento e avaliação das ações de fiscalização.

 

CAPÍTULO II

AÇÕES ORIENTADORAS DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 4º Deve ser mantido o perfil orientador, sem perder o caráter fiscalizador, dos procedimentos de fiscalização estabelecidos pela Política Nacional de Fiscalização (PNF).

 

Art. 5º A orientação ao exercício profissional de nutricionistas e TND será realizada preferencialmente na modalidade remota, inclusive podendo ser executada em plataforma de videoconferência definida pelo Regional.

 

§ 1º As medidas para proteção, privacidade e confidencialidade das informações coletadas remotamente, seguirão o protocolo de segurança da informação do CFN para uso e aplicação de recursos de tecnologia durante o período da pandemia de Covid-19.

 

§ 2º As informações oriundas das ações remotas serão classificadas e tratadas na forma da legislação vigente, inclusive na atribuição do caráter confidencial.

 

Art. 6º As ações orientadoras da fiscalização para os profissionais, executadas preferencialmente na forma remota, não possibilitam a constatação presencial do desenvolvimento das atribuições no local de atuação, não configurando ou substituindo a visita técnica, que possui diretrizes, objetivos e procedimentos instituídos em norma do CFN.

 

Art. 7º As ações orientadoras da fiscalização previstas no artigo 5º serão conduzidas por meio da aplicação dos Roteiros de Ação Orientadora Remota da Fiscalização, padronizados pelo Sistema CFN/CRN, elaborados especificamente para cumprimento desta Resolução.

 

Parágrafo único. As ações orientadoras previstas no caput deste artigo não contemplam a utilização dos Roteiros de Visita Técnica (RVT), em razão da sua eficácia estritamente vinculada à aplicação presencial.

 

CAPÍTULO III

DAS VISITAS FISCAIS E TÉCNICAS

 

Art. 8º As visitas fiscais e técnicas demandadas de rotina, sejam elas na região da sede/delegacias ou que se caracterizem como atividades de interiorização ficam suspensas até ser declarado o fim da situação de emergência de saúde pública pelo governo federal.

 

Art. 9º A critério da Comissão de Fiscalização, poderão ser executadas visitas fiscais para realização de diligências e apurações de denúncias que são de competência do CRN, limitadas a no máximo duas por dia por fiscal, em situações não apuráveis remotamente e que representem risco à saúde e à vida da coletividade.

 

Parágrafo único Os critérios previstos no caput visam zelar pela segurança do fiscal, do fiscalizado e da população, respeitando-se as variáveis relacionadas às diversidades regionais.

 

Art. 10. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão providenciar protocolos de segurança mínimos baseados na legislação vigente destinado à proteção de risco suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no desempenho das atividades.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 205, segunda-feira, 26 de outubro de 2020, seção 1, página 128. Retificada no D.O.U. nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020, seção 1, página 629; que foi retificada no D.O.U. nº 212, sexta-feira, 6 de novembro de 2020, seção 1, página 172.