RESOLUÇÃO
CFN Nº 623, DE 19 DE MARÇO DE 2019
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Institui Câmaras Técnicas no âmbito do
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), dispõe sobre suas atribuições e
funcionamento e dá outras providências. |
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno do CFN, e, tendo
em vista o que foi deliberado na 339ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada
nos dias 22, 24 e 25 de novembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do
Conselho Federal de Nutricionistas, com vistas à atuação como órgãos coletivos
de competência técnica, Câmaras Técnicas.
Art. 2º O Conselho Federal de Nutricionistas
contará com 5 (cinco) Câmaras Técnicas designadas pelo Plenário do CFN,
estabelecidas com o objetivo de exercer, em caráter permanente, as atribuições
referidas no art. 3º desta Resolução, sendo constituídas da seguinte forma:
I. Câmara Técnica de Exercício
Profissional;
II. Câmara Técnica de Articulação
Institucional;
III. Câmara Técnica de Educação;
IV. Câmara Técnica de Legislações, e
V. Câmara Técnica de Políticas Públicas.
§ 1º A escolha dos membros para a composição
das Câmaras Técnicas será feita pelo Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas, observado o que segue:
I. Serão escolhidos 3 (três) membros para
cada Câmara Técnica, observado o disposto no inciso II seguinte;
II. a escolha poderá recair em pelo menos 1
(um) membro do Conselho Federal de Nutricionistas, e em pessoas que atuem nas
áreas de especialização da respectiva Câmara Técnica;
III. a câmara designará, dentre os membros,
1 (um) Coordenador.
§ 2º Os membros das Câmaras Técnicas serão
escolhidos para o cumprimento de mandato de um ano, podendo, a critério do
Plenário do CFN, serem reconduzidos, por meio de Portaria, por igual período.
§ 3º A instalação de cada Câmara Técnica,
após a escolha de seus membros, far-se-á por convocação a cargo do Presidente
ou da Diretoria do CFN.
§ 4º Será observado o número máximo de 6
(seis) reuniões por ano para cada Câmara Técnica.
Art. 3º Compete às Câmaras Técnicas, no âmbito
das respectivas especializações:
I. Prestar assessoramento ao Plenário do
Conselho Federal de Nutricionistas nas questões em que sejam chamadas a se
manifestarem, desenvolvendo as seguintes ações:
a. atuar na discussão, avaliação,
planejamento, orientação, implementação e apoio em assuntos de natureza técnica
e científica;
b. contribuir para a definição de
estratégias para a resolução de problemas relacionados com o exercício das
profissões de Nutricionista e de Técnicos em Nutrição e Dietética, visando à
observância das disposições legais e normativas e ao aperfeiçoamento das
práticas no exercício profissional, e
c. desenvolver e participar do
desenvolvimento de projetos que visem à melhoria da qualidade das ações
relacionadas à Alimentação e Nutrição.
II. Examinar temas relacionados ao
exercício das profissões de Nutricionista e de Técnicos em Nutrição e Dietética
e ao interesse coletivo, desenvolvendo estudos e emitindo pareceres fundamentados
que atendam aos interesses da área de Alimentação e Nutrição.
Art. 4º O Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas poderá, mediante proposição da Câmara Técnica, criar Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, os quais serão constituídos à vista da
necessidade de atuação técnica relacionada às atribuições de que trata o art.
2º, quando a matéria, em razão de suas especificidades, não puder ser resolvida
pelas respectivas Câmaras Técnicas.
§ 1º A indicação dos membros para a
composição dos Grupos de Trabalho será feita pela Câmara Técnica, referendada
pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, observando-se o seguinte:
I. serão escolhidos no mínimo 3 (três) e
no máximo 5 (cinco) membros/entidades para cada Grupo de Trabalho, observado o
disposto no inciso III seguinte;
II. o mesmo membro/entidade, poderá compor
mais de um Grupo de Trabalho;
III. a escolha deverá, preferencialmente,
recair no mesmo membro/entidade que atuem nas áreas de especialização cometidas
ao respectivo Grupo de Trabalho, e
IV. a escolha do Coordenador do Grupo de
Trabalho será feita pela Câmara Técnica que propôs a sua constituição.
§ 2º O Grupo de Trabalho terá até 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, concedidos pelo Plenário do
Conselho Federal de Nutricionistas, para a conclusão de suas atividades.
§ 3º A instalação de cada Grupo de Trabalho
após a escolha de seus membros, far-se-á por definição do Coordenador da Câmara
a que esteja vinculado ou do Presidente do CFN.
§ 4º O CFN custeará, no máximo, 4 (quatro)
reuniões de cada Grupo de Trabalho, por ano, de no máximo 3 (três) dias.
§ 5º As reuniões referidas no parágrafo
anterior poderão ser estendidas de acordo com as necessidades e conforme
deliberação do Plenário do CFN, bem como poderão ser realizadas em ambiente
virtual (videoconferência), conforme normativo estabelecido pelo CFN.
Art. 5º No funcionamento das Câmaras Técnicas e
dos Grupos de Trabalho serão observadas as seguintes normas, sem prejuízo de
outras que possam ser ajustadas internamente:
I. o Coordenador elaborará um Plano de
Trabalho da respectiva Câmara ou Grupo de Trabalho, remetendo-a à aprovação da Diretoria
do Conselho Federal de Nutricionistas com antecedência de 30 (trinta) dias da
data de realização do primeiro evento, salvo justificada urgência, quando esse
prazo poderá ser dispensado;
II. o Coordenador elaborará a pauta de
assuntos que serão objeto de exame e discussão, levando em conta os
encaminhamentos feitos pelo Conselho Federal de Nutricionistas;
III. as pautas contendo os assuntos a serem
deliberados nas Câmara ou Grupo de Trabalho serão remetidas pelo Coordenador ao
Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas e aos membros da respectiva
Câmara ou Grupo de Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
data da reunião em que se dará a discussão, salvo motivo de urgência
devidamente justificado;
IV. para a instalação e prosseguimento das
reuniões será exigida a presença dos três membros da Câmara Técnica, e, no
mínimo, de três membros do Grupo de Trabalho, qualquer que seja a sua
composição, e as conclusões serão aprovadas por maioria simples dos membros
presentes;
V. na discussão e conclusão de matérias,
terão prioridade aquelas que, sendo propostas pelo Conselho Federal de
Nutricionistas, sejam objeto de pedido de urgência;
VI. todas as manifestações das Câmaras
Técnicas ou dos Grupos de Trabalho serão apresentadas em documento escrito, que
conterá obrigatoriamente:
a. relatório, no qual será feita a
exposição detalhada do fato e dos elementos que demandam a atuação da Câmara ou
Grupo de Trabalho;
b. ou parecer, no qual será feita a
exposição circunstanciada de todos os aspectos técnicos relacionados à matéria
em exame, e
c. conclusão, na qual será externada a
posição dos membros que participaram da discussão.
Art. 6º As manifestações das Câmaras Técnicas e
dos Grupos de Trabalho serão submetidas à aprovação do Plenário do Conselho
Federal de Nutricionistas, que decidirá acerca dos seus encaminhamentos
subsequentes.
Art. 7º O Conselho Federal de Nutricionistas
prestará apoio operacional às reuniões das Câmaras e dos Grupos de Trabalho, na
forma das suas normas internas.
Art. 8º O Conselho Federal de Nutricionistas
prestará apoio financeiro, custeando as despesas com transporte, alimentação e
hospedagem dos membros das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, na forma
das suas normas internas.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos
membros das Câmaras Técnicas ou dos Grupos de Trabalho não serão remuneradas,
inexistindo qualquer relação empregatícia ou contratual de qualquer natureza
com o Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Resolução
CFN nº 310, de 17 de maio de 2003.
ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO Presidente do CFN CRN-1/0205 |
DARLENE ROBERTA RAMOS DA SILVA Secretária do CFN CRN-7/1137 |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 54, quarta-feira, 20 de março de 2019, seção 1, páginas 132 e 133.