http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 623, DE 19 DE MARÇO DE 2019

 

 

Institui Câmaras Técnicas no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno do CFN, e, tendo em vista o que foi deliberado na 339ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada nos dias 22, 24 e 25 de novembro de 2018;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas, com vistas à atuação como órgãos coletivos de competência técnica, Câmaras Técnicas.

 

Art. 2º O Conselho Federal de Nutricionistas contará com 5 (cinco) Câmaras Técnicas designadas pelo Plenário do CFN, estabelecidas com o objetivo de exercer, em caráter permanente, as atribuições referidas no art. 3º desta Resolução, sendo constituídas da seguinte forma:

 

I. Câmara Técnica de Exercício Profissional;

 

II. Câmara Técnica de Articulação Institucional;

 

III. Câmara Técnica de Educação;

 

IV. Câmara Técnica de Legislações, e

 

V. Câmara Técnica de Políticas Públicas.

 

§ 1º A escolha dos membros para a composição das Câmaras Técnicas será feita pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, observado o que segue:

 

I. Serão escolhidos 3 (três) membros para cada Câmara Técnica, observado o disposto no inciso II seguinte;

 

II. a escolha poderá recair em pelo menos 1 (um) membro do Conselho Federal de Nutricionistas, e em pessoas que atuem nas áreas de especialização da respectiva Câmara Técnica;

 

III. a câmara designará, dentre os membros, 1 (um) Coordenador.

 

§ 2º Os membros das Câmaras Técnicas serão escolhidos para o cumprimento de mandato de um ano, podendo, a critério do Plenário do CFN, serem reconduzidos, por meio de Portaria, por igual período.

 

§ 3º A instalação de cada Câmara Técnica, após a escolha de seus membros, far-se-á por convocação a cargo do Presidente ou da Diretoria do CFN.

 

§ 4º Será observado o número máximo de 6 (seis) reuniões por ano para cada Câmara Técnica.

 

Art. 3º Compete às Câmaras Técnicas, no âmbito das respectivas especializações:

 

I. Prestar assessoramento ao Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas nas questões em que sejam chamadas a se manifestarem, desenvolvendo as seguintes ações:

 

a. atuar na discussão, avaliação, planejamento, orientação, implementação e apoio em assuntos de natureza técnica e científica;

 

b. contribuir para a definição de estratégias para a resolução de problemas relacionados com o exercício das profissões de Nutricionista e de Técnicos em Nutrição e Dietética, visando à observância das disposições legais e normativas e ao aperfeiçoamento das práticas no exercício profissional, e

 

c. desenvolver e participar do desenvolvimento de projetos que visem à melhoria da qualidade das ações relacionadas à Alimentação e Nutrição.

 

II. Examinar temas relacionados ao exercício das profissões de Nutricionista e de Técnicos em Nutrição e Dietética e ao interesse coletivo, desenvolvendo estudos e emitindo pareceres fundamentados que atendam aos interesses da área de Alimentação e Nutrição.

 

Art. 4º O Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas poderá, mediante proposição da Câmara Técnica, criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, os quais serão constituídos à vista da necessidade de atuação técnica relacionada às atribuições de que trata o art. 2º, quando a matéria, em razão de suas especificidades, não puder ser resolvida pelas respectivas Câmaras Técnicas.

 

§ 1º A indicação dos membros para a composição dos Grupos de Trabalho será feita pela Câmara Técnica, referendada pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, observando-se o seguinte:

 

I. serão escolhidos no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros/entidades para cada Grupo de Trabalho, observado o disposto no inciso III seguinte;

 

II. o mesmo membro/entidade, poderá compor mais de um Grupo de Trabalho;

 

III. a escolha deverá, preferencialmente, recair no mesmo membro/entidade que atuem nas áreas de especialização cometidas ao respectivo Grupo de Trabalho, e

 

IV. a escolha do Coordenador do Grupo de Trabalho será feita pela Câmara Técnica que propôs a sua constituição.

 

§ 2º O Grupo de Trabalho terá até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, concedidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, para a conclusão de suas atividades.

 

§ 3º A instalação de cada Grupo de Trabalho após a escolha de seus membros, far-se-á por definição do Coordenador da Câmara a que esteja vinculado ou do Presidente do CFN.

 

§ 4º O CFN custeará, no máximo, 4 (quatro) reuniões de cada Grupo de Trabalho, por ano, de no máximo 3 (três) dias.

 

§ 5º As reuniões referidas no parágrafo anterior poderão ser estendidas de acordo com as necessidades e conforme deliberação do Plenário do CFN, bem como poderão ser realizadas em ambiente virtual (videoconferência), conforme normativo estabelecido pelo CFN.

 

Art. 5º No funcionamento das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho serão observadas as seguintes normas, sem prejuízo de outras que possam ser ajustadas internamente:

 

I. o Coordenador elaborará um Plano de Trabalho da respectiva Câmara ou Grupo de Trabalho, remetendo-a à aprovação da Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas com antecedência de 30 (trinta) dias da data de realização do primeiro evento, salvo justificada urgência, quando esse prazo poderá ser dispensado;

 

II. o Coordenador elaborará a pauta de assuntos que serão objeto de exame e discussão, levando em conta os encaminhamentos feitos pelo Conselho Federal de Nutricionistas;

 

III. as pautas contendo os assuntos a serem deliberados nas Câmara ou Grupo de Trabalho serão remetidas pelo Coordenador ao Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas e aos membros da respectiva Câmara ou Grupo de Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da reunião em que se dará a discussão, salvo motivo de urgência devidamente justificado;

 

IV. para a instalação e prosseguimento das reuniões será exigida a presença dos três membros da Câmara Técnica, e, no mínimo, de três membros do Grupo de Trabalho, qualquer que seja a sua composição, e as conclusões serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes;

 

V. na discussão e conclusão de matérias, terão prioridade aquelas que, sendo propostas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, sejam objeto de pedido de urgência;

 

VI. todas as manifestações das Câmaras Técnicas ou dos Grupos de Trabalho serão apresentadas em documento escrito, que conterá obrigatoriamente:

 

a. relatório, no qual será feita a exposição detalhada do fato e dos elementos que demandam a atuação da Câmara ou Grupo de Trabalho;

 

b. ou parecer, no qual será feita a exposição circunstanciada de todos os aspectos técnicos relacionados à matéria em exame, e

 

c. conclusão, na qual será externada a posição dos membros que participaram da discussão.

 

Art. 6º As manifestações das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho serão submetidas à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, que decidirá acerca dos seus encaminhamentos subsequentes.

 

Art. 7º O Conselho Federal de Nutricionistas prestará apoio operacional às reuniões das Câmaras e dos Grupos de Trabalho, na forma das suas normas internas.

 

Art. 8º O Conselho Federal de Nutricionistas prestará apoio financeiro, custeando as despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos membros das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, na forma das suas normas internas.

 

Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos membros das Câmaras Técnicas ou dos Grupos de Trabalho não serão remuneradas, inexistindo qualquer relação empregatícia ou contratual de qualquer natureza com o Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 310, de 17 de maio de 2003.

 

ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO

Presidente do CFN

CRN-1/0205

DARLENE ROBERTA RAMOS DA SILVA

Secretária do CFN

CRN-7/1137

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 54, quarta-feira, 20 de março de 2019, seção 1, páginas 132 e 133.