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RESOLUÇÃO CFN Nº 310, DE 17 DE MAIO DE 2003

 

Revogada pela Resolução CFN nº 623/2019

 

 

Institui Câmaras Técnicas de Nutrição no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Estatuto e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 146ª Reunião Plenária Ordinária realizada no período de 16 a 17 de maio de 2003;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas, com vistas à atuação como órgãos coletivos de competência técnica, as Câmaras Técnicas de Nutrição.

 

Art. 2º Compete às Câmaras Técnicas de Nutrição, no âmbito das respectivas especializações:

 

I. prestar assessoramento ao Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas nas questões em que sejam chamadas a manifestarem-se, desenvolvendo as seguintes ações:

 

a. atuar na discussão, avaliação, planejamento, orientação, implementação e apoio em assuntos de natureza técnica e científica;

 

b. contribuir para a definição de estratégias para a resolução de problemas relacionados com o exercício das profissões de Nutricionista e de Técnicos na área de Alimentação e Nutrição, visando à observância das disposições legais e normativas e ao aperfeiçoamento das práticas no exercício profissional;

 

c. desenvolver e participar do desenvolvimento de projetos que visem à melhoria da qualidade das ações relacionadas à Alimentação e Nutrição.

 

II. examinar temas relacionados ao exercício das profissões de Nutricionista e de Técnicos na área de Alimentação e Nutrição e ao interesse coletivo, desenvolvendo estudos e emitindo pareceres fundamentados que atendam aos interesses da área de Alimentação e Nutrição.

 

Art. 3º O Conselho Federal de Nutricionistas contará com três Câmaras Técnicas de Nutrição designadas pelo Plenário, constituídas com o objetivo de exercer, em caráter permanente, as atribuições referidas no art. 2º desta Resolução, e são as seguintes:

 

I. Câmara Técnica de Exercício Profissional;

 

II. Câmara Técnica de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III. Câmara Técnica de Formação Profissional.

 

§ 1º A escolha dos membros para a composição das Câmaras Técnicas de Nutrição será feita pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, observado o seguinte:

 

I. serão escolhidos três membros para cada Câmara Técnica de Nutrição, observado o disposto no inciso II seguinte;

 

II. a escolha deverá recair em membro do Conselho Federal de Nutricionistas, e em pessoas que atuem nas áreas de especialização da respectiva Câmara Técnica de Nutrição;

 

III. o Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas designará, dentre os membros escolhidos, o Coordenador.

 

§ 2º Os membros das Câmaras Técnicas de Nutrição serão escolhidos para o cumprimento de mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

 

§ 3º A instalação de cada Câmara Técnica de Nutrição, após a escolha de seus membros, far-se-á por convocação a cargo do Coordenador da Câmara ou do Presidente do CFN.

 

§ 4º Será observado o número máximo de seis reuniões por ano para cada Câmara Técnica de Nutrição.

 

Art. 4º O Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas poderá, mediante proposição da Câmara Técnica de Nutrição, criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, os quais serão constituídos à vista da necessidade de atuação técnica relacionada às atribuições de que trata o art. 2º, quando a matéria, em razão de suas especificidades, não puder ser resolvida pelas respectivas Câmaras Técnicas de Nutrição.

 

§ 1º A indicação dos membros para a composição dos Grupos de Trabalho será feita pela Câmara Técnica de Nutrição, referendada pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, observando-se o seguinte:

 

I. serão escolhidos no mínimo três e no máximo cinco membros para cada Grupo de Trabalho, observado o disposto no inciso III seguinte;

 

II. uma mesma pessoa poderá compor mais de um Grupo de Trabalho;

 

III. a escolha deverá, preferencialmente, recair em pessoas que atuem nas áreas de especialização cometidas ao respectivo Grupo de Trabalho;

 

IV. a escolha do Coordenador do Grupo de Trabalho será feita pela Câmara Técnica de Nutrição que propôs a sua constituição.

 

§ 2º O Grupo de Trabalho terá até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, para a conclusão de suas atividades.

 

§ 3º A instalação de cada Grupo de Trabalho após a escolha de seus membros, far-se-á por convocação a cargo do Coordenador da Câmara a que esteja vinculado ou do Presidente do CFN.

 

§ 4º O CFN custeará, no máximo, 3 (três) reuniões de cada Grupo de Trabalho.

 

Art. 5º No funcionamento das Câmaras Técnicas de Nutrição e dos Grupos de Trabalho serão observadas as seguintes normas, sem prejuízo de outras que possam ser ajustadas internamente:

 

I. o Coordenador elaborará a programação de reuniões da respectiva Câmara ou Grupo de Trabalho, remetendo-a à aprovação da Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização do primeiro evento, salvo justificada urgência, quando esse prazo poderá ser dispensado;

 

II. o Coordenador elaborará a pauta de assuntos que serão objeto de exame e discussão, levando em conta os encaminhamentos feitos pelo Conselho Federal de Nutricionistas;

 

III. as pautas serão remetidas pelo Coordenador ao Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas e aos membros da respectiva Câmara ou Grupo de Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da reunião em que será discutida, salvo motivo de urgência devidamente justificado;

 

IV. para a instalação e prosseguimento das reuniões será exigida a presença dos três membros da Câmara Técnica e, no mínimo, de três membros do Grupo de Trabalho, qualquer que seja a sua composição, e as conclusões serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes;

 

V. na discussão e conclusão de matérias terão prioridade aquelas que, sendo propostas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, sejam objeto de pedido de urgência;

 

VI. todas as manifestações das Câmaras Técnicas de Nutrição ou dos Grupos de Trabalho serão apresentadas em documento escrito, que conterá:

 

a. relatório, no qual será feita a exposição detalhada do fato e dos elementos que demandam a atuação da Câmara ou Grupo de Trabalho;

 

b. parecer, no qual será feita a exposição circunstanciada de todos os aspectos técnicos relacionados à matéria em exame;

 

c. conclusão, na qual será externada a posição dos membros que participaram da discussão.

 

Art. 6º As manifestações das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho serão submetidas à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, que decidirá acerca dos seus encaminhamentos subsequentes.

 

Art. 7º O Conselho Federal de Nutricionistas prestará apoio operacional às reuniões das Câmaras de Nutrição e dos Grupos de Trabalho, na forma das suas normas internas.

 

Art. 8º O Conselho Federal de Nutricionistas prestará apoio financeiro, custeando as despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos membros das Câmaras Técnicas de Nutrição e dos Grupos de Trabalho, na forma das suas normas internas.

 

Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos membros das Câmaras Técnicas de Nutrição ou dos Grupos de Trabalho não serão remuneradas, inexistindo qualquer relação empregatícia ou contratual de qualquer natureza com o Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2003, seção 1, páginas 172 e 173.