RESOLUÇÃO CFN Nº 310, DE 17 DE MAIO DE 2003
Revogada pela Resolução
CFN nº 623/2019
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O
Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234,
de 17 de setembro de 1991, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, no
Estatuto e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 146ª
Reunião Plenária Ordinária realizada no período de 16 a 17 de maio de 2003;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do
Conselho Federal de Nutricionistas, com vistas à atuação como órgãos coletivos
de competência técnica, as Câmaras Técnicas de Nutrição.
Art. 2º Compete às Câmaras Técnicas de
Nutrição, no âmbito das respectivas especializações:
I. prestar assessoramento ao Plenário do
Conselho Federal de Nutricionistas nas questões em que sejam chamadas a
manifestarem-se, desenvolvendo as seguintes ações:
a. atuar na discussão, avaliação, planejamento,
orientação, implementação e apoio em assuntos de natureza técnica e científica;
b. contribuir para a definição de
estratégias para a resolução de problemas relacionados com o exercício das
profissões de Nutricionista e de Técnicos na área de Alimentação e Nutrição,
visando à observância das disposições legais e normativas e ao aperfeiçoamento
das práticas no exercício profissional;
c. desenvolver e participar do
desenvolvimento de projetos que visem à melhoria da qualidade das ações relacionadas
à Alimentação e Nutrição.
II. examinar temas relacionados ao
exercício das profissões de Nutricionista e de Técnicos na área de Alimentação
e Nutrição e ao interesse coletivo, desenvolvendo estudos e emitindo pareceres
fundamentados que atendam aos interesses da área de Alimentação e Nutrição.
Art. 3º O Conselho Federal de Nutricionistas
contará com três Câmaras Técnicas de Nutrição designadas pelo Plenário,
constituídas com o objetivo de exercer, em caráter permanente, as atribuições
referidas no art. 2º desta Resolução, e são as seguintes:
I. Câmara Técnica de Exercício
Profissional;
II. Câmara Técnica de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III. Câmara Técnica de Formação
Profissional.
§
1º A escolha dos
membros para a composição das Câmaras Técnicas de Nutrição será feita pelo
Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, observado o seguinte:
I. serão escolhidos três membros para cada
Câmara Técnica de Nutrição, observado o disposto no inciso II seguinte;
II. a escolha deverá recair em membro do
Conselho Federal de Nutricionistas, e em pessoas que atuem nas áreas de
especialização da respectiva Câmara Técnica de Nutrição;
III. o Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas designará, dentre os membros escolhidos, o Coordenador.
§
2º Os membros
das Câmaras Técnicas de Nutrição serão escolhidos para o cumprimento de mandato
de um ano, podendo ser reconduzidos.
§
3º A instalação
de cada Câmara Técnica de Nutrição, após a escolha de seus membros, far-se-á
por convocação a cargo do Coordenador da Câmara ou do Presidente do CFN.
§
4º Será
observado o número máximo de seis reuniões por ano para cada Câmara Técnica de
Nutrição.
Art. 4º O Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas poderá, mediante proposição da Câmara Técnica de Nutrição, criar
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, os quais serão constituídos à vista
da necessidade de atuação técnica relacionada às atribuições de que trata o
art. 2º, quando a matéria, em razão de suas especificidades, não puder ser
resolvida pelas respectivas Câmaras Técnicas de Nutrição.
§
1º A indicação
dos membros para a composição dos Grupos de Trabalho será feita pela Câmara
Técnica de Nutrição, referendada pelo Plenário do Conselho Federal de
Nutricionistas, observando-se o seguinte:
I. serão escolhidos no mínimo três e no
máximo cinco membros para cada Grupo de Trabalho, observado o disposto no
inciso III seguinte;
II. uma mesma pessoa poderá compor mais de
um Grupo de Trabalho;
III. a escolha deverá, preferencialmente,
recair em pessoas que atuem nas áreas de especialização cometidas ao respectivo
Grupo de Trabalho;
IV. a escolha do Coordenador do Grupo de
Trabalho será feita pela Câmara Técnica de Nutrição que propôs a sua
constituição.
§
2º O Grupo de
Trabalho terá até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, pelo
Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, para a conclusão de suas
atividades.
§
3º A instalação
de cada Grupo de Trabalho após a escolha de seus membros, far-se-á por
convocação a cargo do Coordenador da Câmara a que esteja vinculado ou do
Presidente do CFN.
§
4º O CFN
custeará, no máximo, 3 (três) reuniões de cada Grupo de Trabalho.
Art. 5º No funcionamento das Câmaras Técnicas
de Nutrição e dos Grupos de Trabalho serão observadas as seguintes normas, sem
prejuízo de outras que possam ser ajustadas internamente:
I. o Coordenador elaborará a programação de
reuniões da respectiva Câmara ou Grupo de Trabalho, remetendo-a à aprovação da
Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias da data de realização do primeiro evento, salvo justificada
urgência, quando esse prazo poderá ser dispensado;
II. o Coordenador elaborará a pauta de
assuntos que serão objeto de exame e discussão, levando em conta os
encaminhamentos feitos pelo Conselho Federal de Nutricionistas;
III. as pautas serão remetidas pelo
Coordenador ao Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas e aos membros
da respectiva Câmara ou Grupo de Trabalho, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data da reunião em que será discutida, salvo motivo de
urgência devidamente justificado;
IV. para a instalação e prosseguimento das
reuniões será exigida a presença dos três membros da Câmara Técnica e, no
mínimo, de três membros do Grupo de Trabalho, qualquer que seja a sua
composição, e as conclusões serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes;
V. na discussão e conclusão de matérias
terão prioridade aquelas que, sendo propostas pelo Conselho Federal de
Nutricionistas, sejam objeto de pedido de urgência;
VI. todas as manifestações das Câmaras
Técnicas de Nutrição ou dos Grupos de Trabalho serão apresentadas em documento
escrito, que conterá:
a. relatório, no qual será feita a
exposição detalhada do fato e dos elementos que demandam a atuação da Câmara ou
Grupo de Trabalho;
b. parecer, no qual será feita a exposição
circunstanciada de todos os aspectos técnicos relacionados à matéria em exame;
c. conclusão, na qual será externada a
posição dos membros que participaram da discussão.
Art. 6º As manifestações das Câmaras Técnicas e
dos Grupos de Trabalho serão submetidas à aprovação do Plenário do Conselho
Federal de Nutricionistas, que decidirá acerca dos seus encaminhamentos
subsequentes.
Art. 7º O Conselho Federal de Nutricionistas
prestará apoio operacional às reuniões das Câmaras de Nutrição e dos Grupos de
Trabalho, na forma das suas normas internas.
Art. 8º O Conselho Federal de Nutricionistas
prestará apoio financeiro, custeando as despesas com transporte, alimentação e
hospedagem dos membros das Câmaras Técnicas de Nutrição e dos Grupos de
Trabalho, na forma das suas normas internas.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos
membros das Câmaras Técnicas de Nutrição ou dos Grupos de Trabalho não serão
remuneradas, inexistindo qualquer relação empregatícia ou contratual de
qualquer natureza com o Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2003, seção 1, páginas 172 e 173.