http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 595, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Regulamenta, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), em conformidade com a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com o Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, o acesso a informações, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 320ª Sessão Plenária, Ordinária, do CFN, realizada no dia 17 de dezembro de 2017,

 

Considerando a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações (LAI);

 

Considerando o Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a LAI;

 

Considerando a prolação do Acórdão n° 96/2016-Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU), no Processo TC 014.856/2015-8, que se aplica ao acesso por pessoas físicas e jurídicas as informações produzidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissionais;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° O acesso as informações de que trata esta norma destina-se a assegurar, em conformidade com a Lei n° 12.527/2011, o direito fundamental de acesso a informações, a ser garantido com observância aos princípios da Administração Pública.

 

Art. 2º Os Portais de Transparência do Sistema de Conselhos CFN/CRN deverão divulgar obrigatoriamente os seguintes conteúdos:

 

I. informações relativas as competências previstas nos artigos 9º e 10 da Lei nº 6.583/78, bem como nos artigos 6º e 13 do Decreto n° 84.444/80, conforme o caso;

 

II. informações relativas a estrutura organizacional do Conselho, por ele elaborado;

 

III. endereços, telefones e horários de atendimento ao público das respectivas sedes e delegacias;

 

IV. informações relativas aos programas, ações, projetos e obras realizadas pelo Conselho;

 

V. o prazo para prestação dos serviços oferecidos ao público será de até 90 (noventa) dias, respeitadas as resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas;

 

VI. informações do plenário, da diretoria, das comissões permanentes e especiais, que devem conter:

 

a. o número da resolução que estabeleceu o regimento interno;

 

b. o nome de seus integrantes e respectivos contatos, que poderá ser do próprio Conselho;

 

c. data, horário e local das reuniões;

 

d. deliberações, resoluções e extratos de atas.

 

VII. informações relativas a relatórios de auditoria, de inspeções, prestações de contas, dos órgãos de controle interno e externo, quando houver;

 

VIII. informações de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

IX. divulgação nominal, integral e mensal das informações referentes a remuneração dos empregados do Conselho;

 

X. divulgação nominal, integral e detalhada de informações relativas a pagamentos de diárias a Conselheiros, empregados, assessores auxiliares e colaboradores;

 

XI. divulgação detalhada dos registros das despesas, inclusive do exercício anterior, que deverá conter:

 

a. valores de empenho;

 

b. liquidação;

 

c. pagamento;

 

d. beneficiário e objeto da despesa;

 

e. data;

 

f. valores das diárias e passagens com indicação da data de ida e volta, o beneficiário da viagem, o destino e o motivo da viagem.

 

XII. informações concernentes a procedimentos licitatórios, contendo os respectivos editais e termos de homologação e adjudicação;

 

XIII. informações relativas aos contratos celebrados pelos conselhos, a partir do exercício de 2015, que devem conter:

 

a. razão social/nome;

 

b. CNPJ/CPF do contratado;

 

c. prazo;

 

d. vigência;

 

e. valor global;

 

f. fundamentação legal que determinará se foi por inexigibilidade, dispensa ou alguma das modalidades do procedimento licitatório;

 

g. data da publicação quando houver.

 

XIV. divulgação da relação nominal de empregados e seus respectivos cargos;

 

XV. divulgação das respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;

 

XVI. divulgação anual dos documentos classificados como sigilosos, assim como aqueles que tenham sido desclassificadas, a partir do ano de 2015;

 

XVII. publicação de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;

 

Parágrafo único. Em virtude da autonomia administrativa, os Conselhos Federal e Regionais poderão divulgar outras informações além das previstas neste artigo, de acordo com sua oportunidade e conveniência.

 

Art. 3º Considera-se como sigilosos todos os documentos relacionados aos processos éticos-disciplinares, assim como aqueles que forem considerados pela diretoria, ad referendum do Plenário.

 

Art. 4º O serviço de informação ao cidadão - SIC deverá ser instituído pelo Sistema de Conselhos CFN/CRN.

 

Parágrafo único. Os procedimentos para a solicitação ao acesso a informação, bem como dos recursos, deverão obedecer ao prescrito nos artigos 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 245, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017, seção 1, página 414. Retificada no D.O.U. nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2018, seção 1, página 83.