RESOLUÇÃO CFN Nº 595, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2017
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980,
e no Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado
na 320ª Sessão Plenária, Ordinária, do CFN, realizada no dia 17 de dezembro de
2017,
Considerando a Lei
n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a
informações (LAI);
Considerando o Decreto
n° 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a LAI;
Considerando a
prolação do Acórdão n° 96/2016-Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU),
no Processo TC 014.856/2015-8, que se aplica ao acesso por pessoas físicas e
jurídicas as informações produzidas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissionais;
RESOLVE:
Art. 1° O acesso as informações de que trata
esta norma destina-se a assegurar, em conformidade com a Lei
n° 12.527/2011, o direito fundamental de acesso a informações, a ser garantido
com observância aos princípios da Administração Pública.
Art. 2º Os Portais de Transparência do Sistema
de Conselhos CFN/CRN deverão divulgar obrigatoriamente os seguintes conteúdos:
I. informações relativas as competências
previstas nos artigos 9º e 10 da Lei nº
6.583/78, bem como nos artigos 6º e 13 do Decreto
n° 84.444/80, conforme o caso;
II. informações relativas a estrutura
organizacional do Conselho, por ele elaborado;
III. endereços, telefones e horários de
atendimento ao público das respectivas sedes e delegacias;
IV. informações relativas aos programas,
ações, projetos e obras realizadas pelo Conselho;
V. o prazo para prestação dos serviços
oferecidos ao público será de até 90 (noventa) dias, respeitadas as resoluções
emanadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas;
VI. informações do plenário, da diretoria,
das comissões permanentes e especiais, que devem conter:
a. o número da resolução que estabeleceu o
regimento interno;
b. o nome de seus integrantes e
respectivos contatos, que poderá ser do próprio Conselho;
c. data, horário e local das reuniões;
d. deliberações, resoluções e extratos de
atas.
VII. informações relativas a relatórios de
auditoria, de inspeções, prestações de contas, dos órgãos de controle interno e
externo, quando houver;
VIII. informações de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
IX. divulgação nominal, integral e mensal
das informações referentes a remuneração dos empregados do Conselho;
X. divulgação nominal, integral e detalhada
de informações relativas a pagamentos de diárias a Conselheiros, empregados,
assessores auxiliares e colaboradores;
XI. divulgação detalhada dos registros das
despesas, inclusive do exercício anterior, que deverá conter:
a. valores de empenho;
b. liquidação;
c. pagamento;
d. beneficiário e objeto da despesa;
e. data;
f. valores das diárias e passagens com
indicação da data de ida e volta, o beneficiário da viagem, o destino e o
motivo da viagem.
XII. informações concernentes a procedimentos
licitatórios, contendo os respectivos editais e termos de homologação e
adjudicação;
XIII. informações relativas aos contratos
celebrados pelos conselhos, a partir do exercício de 2015, que devem conter:
a. razão social/nome;
b. CNPJ/CPF do contratado;
c. prazo;
d. vigência;
e. valor global;
f. fundamentação legal que determinará se
foi por inexigibilidade, dispensa ou alguma das modalidades do procedimento
licitatório;
g. data da publicação quando houver.
XIV. divulgação da relação nominal de
empregados e seus respectivos cargos;
XV. divulgação das respostas às perguntas
mais frequentes da sociedade;
XVI. divulgação anual dos documentos
classificados como sigilosos, assim como aqueles que tenham sido desclassificadas,
a partir do ano de 2015;
XVII. publicação de relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;
Parágrafo único. Em virtude da autonomia administrativa,
os Conselhos Federal e Regionais poderão divulgar outras informações além das
previstas neste artigo, de acordo com sua oportunidade e conveniência.
Art. 3º Considera-se como sigilosos todos os
documentos relacionados aos processos éticos-disciplinares, assim como aqueles
que forem considerados pela diretoria, ad referendum do Plenário.
Art. 4º O serviço de informação ao cidadão -
SIC deverá ser instituído pelo Sistema de Conselhos CFN/CRN.
Parágrafo único. Os procedimentos para a solicitação ao
acesso a informação, bem como dos recursos, deverão obedecer ao prescrito nos
artigos 10 a 20 da Lei
nº 12.527/2011.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 245, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017, seção 1, página 414. Retificada no D.O.U. nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2018,
seção 1, página 83.