RESOLUÇÃO
CFN Nº 58, DE 18 DE JULHO DE
1985
Revogada pela Resolução
CFN nº 91/1989
|
|
O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais, e
Considerando
que os estabelecimentos de ensino que ministram Cursos de Nutrição podem, a seu
critério, manter cursos de especialização para Nutricionistas, cuja validade é
condicionada à obediência às normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação;
Considerando
que compete aos Conselhos de Nutricionistas, orientar, disciplinar, fiscalizar
o exercício da profissão, e, ainda, promover o aprimoramento cultural e
profissional dos Nutricionistas;
Considerando
que são princípios basilares da Ética Profissional do Nutricionista, a
atualização de seus conhecimentos técnico-científicos e culturais, e a vedação
de anunciar especialidade em que não esteja habilitado;
Considerando
a necessidade de se caracterizar quais as áreas de conhecimento são de
especialização;
Considerando
as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFN nº 003/84 e a
decisão pelo Plenário do Conselho Federal;
RESOLVE:
Art. 1º A especialidade profissional só poderá
ser exercida e anunciada por Nutricionista registrado como especialista no
Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 2º Será considerado especialista o
Nutricionista que preencher os requisitos estabelecidos na presente Resolução e
obter o respectivo registro no Conselho Regional de Nutricionistas da
jurisdição onde tenha a inscrição principal.
Art. 3º O registro somente será feito nas
especialidades de:
I. Nutrição Social;
II. Nutrição e Dietética;
III. Ciência dos Alimentos;
IV. Nutrição clínica; e
V. Alimentação Institucional.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Nutricionistas, a
seu critério, poderá incluir outras áreas de especialização profissional para
os fins previstos nesta Resolução.
Art. 4º É vedada a concessão de registro em
mais de duas especialidades sendo vedado, também, o registro de duas
especialidades com base no mesmo requisito.
Art. 5º O pedido de registro como especialista
será feito através de requerimento, instruído com os documentos probatórios e,
após pagamento da taxa de inscrição correspondente a 0,5 MVR vigente na data.
§ 1º Os Conselhos Regionais processarão a
documentação e devidamente instruído, o processo será levado ao Plenário para
decisão.
§ 2º Cabe recurso ao Conselho Federal das
decisões dos Conselhos Regionais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
ciência.
Art. 6º O registro de especialista pressupõe o
preenchimento de, no mínima, uma das seguintes condições:
I. ocupar ou ter ocupado o cargo de
professor no magistério superior, por mais de 5 (cinco) anos, na área
correspondente às especialidades;
II. ter sido aprovado em concurso público
para a obtenção de título de livre docente;
III. possuir certificado ou diploma de
mestrado ou doutorado, na especialidade, expedido por instituição de ensino
superior, devidamente registrado, e cumpridas as normas específicas fixadas
pelo Conselho Federal de Educação;
IV. possuir título de residência, na
especialidade, ou possuir certificado ou diploma de especialização expedido por
entidade de ensino na forma da legislação especifica e submeter-se ao exame de
que trata o inciso seguinte;
V. Ser aprovado em exame, de títulos e
provas, na área especifica, para qualificação como especialista, promovido por
Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 7º Concedido o registro, o Conselho
Regional procederá a inscrição do profissional como especialista, mediante
transcrição, em livro próprio, de seus dados de identidade e dos elementos de
identificação de seu título.
Parágrafo único. É vedada a concessão de registro
àqueles que estejam indiciados em processo ético-disciplinar.
Art. 8º Efetivada a inscrição será feita, no
corpo da carteira de identidade profissional, tipo caderneta, a anotação
respectiva, autenticada pelo Presidente.
Art. 9º A transferência de inscrição para outro
Conselho Regional, implicará também, na transferência da inscrição como
especialista.
Art. 10. O exames de
que trata o inciso V do art. 6º, será efetuado por uma comissão examinadora
constituída de 3 (três) membros.
Art. 11. Compete ao Conselho Regional escolher
os integrantes da Comissão Examinadora, obedecida a seguinte composição:
a. um professor Universitário, qualificado
na área do exame, que lecione no mínimo há 5 (cinco) anos, em curso de Nutrição
a qualquer nível;
b. um profissional Nutricionista de
notória capacidade, indicado por associação profissional ou entidade
cientifica;
c. um Conselheiro efetivo ou o Presidente
do Conselho Regional, o qual será obrigatoriamente, o coordenador da Comissão.
Art. 12. O exame previsto no inciso V do artigo
6º desta Resolução, para efeito de registro como especialista, estará aberto ao
Nutricionista que tenha pelo menos 5 (cinco) anos de inscrição em Conselho
Regional, com igual período de exercício da profissão, na área da especialidade,
quite com suas obrigações perante o Conselho.
Parágrafo único. Os prazos exigidos no "caput"
ficam reduzidos para o mínimo de 3 (três) anos, quando se tratar de candidato
que preencher as condições do inciso IV do art. 6º desta Resolução.
Art. 13. O pedido de inscrição para o exame será
feito ao Conselho Regional onde o interessado tiver sua inscrição principal,
acompanhado dos seguintes documentos:
a. fotocópias autenticadas, no próprio
Conselho, dos títulos que disponha, devidamente relacionados e classificados;
b. termo de compromisso de pagamento, ao
Conselho, de taxa estabelecida para ressarcimento das despesas com o exame.
Art. 14. O exame abrangerá os títulos
e provas escrita e prático-oral, versando sobre matérias pertinentes à
especialidade.
§ 1º A Comissão Examinadora elaborará o
calendário dos exames e organizará a sistemática das provas e respectivas
questões.
§ 2º A prova escrita será coletiva e a
prática-oral, individual, obedecida a ordem de inscrição dos candidatos.
Art. 15. A nota final de cada examinador será a
média dos graus por ele atribuídos, considerados os seguintes pesos em cada
prova: títulos - peso 4 (quatro); escrita - peso 3 (três); e prático-oral -
peso 3 (três).
Art. 16. Considerar-se-á habilitado como
especialista o candidato que receber no mínimo nota 7(sete), como resultado da
média aritmética das notas finais dos examinadores e que não tenha recebido
nenhuma nota média, inferior a 5 (cinco).
Art. 17. De cada exame será lavrada uma ata,
onde constem todas as atividades, inclusive o parecer final da Comissão
Examinadora, que deverá ser homologado em reunião plenário do Conselho
Regional.
Art. 18. Não caberá recurso ao Conselho Federal
de decisão da Comissão Examinadora.
Art. 19. O Conselho fornecerá um certificado
probatório da aprovação no exame, para efeito de registro e inscrição como
especialista.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
|
|
Publicada
no D.O.U.
terça-feira, 5 de novembro de 1985, seção 1, página 16138. Retificada em 11 de
setembro de 1986.