http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 58, DE 18 DE JULHO DE 1985

 

Revogada pela Resolução CFN nº 91/1989

 

 

Reconhece especialidades profissionais e dispõe sobre o registro de Especialistas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que os estabelecimentos de ensino que ministram Cursos de Nutrição podem, a seu critério, manter cursos de especialização para Nutricionistas, cuja validade é condicionada à obediência às normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação;

 

Considerando que compete aos Conselhos de Nutricionistas, orientar, disciplinar, fiscalizar o exercício da profissão, e, ainda, promover o aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;

 

Considerando que são princípios basilares da Ética Profissional do Nutricionista, a atualização de seus conhecimentos técnico-científicos e culturais, e a vedação de anunciar especialidade em que não esteja habilitado;

 

Considerando a necessidade de se caracterizar quais as áreas de conhecimento são de especialização;

 

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFN nº 003/84 e a decisão pelo Plenário do Conselho Federal;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A especialidade profissional só poderá ser exercida e anunciada por Nutricionista registrado como especialista no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 2º Será considerado especialista o Nutricionista que preencher os requisitos estabelecidos na presente Resolução e obter o respectivo registro no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde tenha a inscrição principal.

 

Art. 3º O registro somente será feito nas especialidades de:

 

I. Nutrição Social;

 

II. Nutrição e Dietética;

 

III. Ciência dos Alimentos;

 

IV. Nutrição clínica; e

 

V. Alimentação Institucional.

 

Parágrafo único. O Conselho Federal de Nutricionistas, a seu critério, poderá incluir outras áreas de especialização profissional para os fins previstos nesta Resolução.

 

Art. 4º É vedada a concessão de registro em mais de duas especialidades sendo vedado, também, o registro de duas especialidades com base no mesmo requisito.

 

Art. 5º O pedido de registro como especialista será feito através de requerimento, instruído com os documentos probatórios e, após pagamento da taxa de inscrição correspondente a 0,5 MVR vigente na data.

 

§ 1º Os Conselhos Regionais processarão a documentação e devidamente instruído, o processo será levado ao Plenário para decisão.

 

§ 2º Cabe recurso ao Conselho Federal das decisões dos Conselhos Regionais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.

 

Art. 6º O registro de especialista pressupõe o preenchimento de, no mínima, uma das seguintes condições:

 

I. ocupar ou ter ocupado o cargo de professor no magistério superior, por mais de 5 (cinco) anos, na área correspondente às especialidades;

 

II. ter sido aprovado em concurso público para a obtenção de título de livre docente;

 

III. possuir certificado ou diploma de mestrado ou doutorado, na especialidade, expedido por instituição de ensino superior, devidamente registrado, e cumpridas as normas específicas fixadas pelo Conselho Federal de Educação;

 

IV. possuir título de residência, na especialidade, ou possuir certificado ou diploma de especialização expedido por entidade de ensino na forma da legislação especifica e submeter-se ao exame de que trata o inciso seguinte;

 

V. Ser aprovado em exame, de títulos e provas, na área especifica, para qualificação como especialista, promovido por Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Art. 7º Concedido o registro, o Conselho Regional procederá a inscrição do profissional como especialista, mediante transcrição, em livro próprio, de seus dados de identidade e dos elementos de identificação de seu título.

 

Parágrafo único. É vedada a concessão de registro àqueles que estejam indiciados em processo ético-disciplinar.

 

Art. 8º Efetivada a inscrição será feita, no corpo da carteira de identidade profissional, tipo caderneta, a anotação respectiva, autenticada pelo Presidente.

 

Art. 9º A transferência de inscrição para outro Conselho Regional, implicará também, na transferência da inscrição como especialista.

 

Art. 10. O exames de que trata o inciso V do art. 6º, será efetuado por uma comissão examinadora constituída de 3 (três) membros.

 

Art. 11. Compete ao Conselho Regional escolher os integrantes da Comissão Examinadora, obedecida a seguinte composição:

 

a. um professor Universitário, qualificado na área do exame, que lecione no mínimo há 5 (cinco) anos, em curso de Nutrição a qualquer nível;

 

b. um profissional Nutricionista de notória capacidade, indicado por associação profissional ou entidade cientifica;

 

c. um Conselheiro efetivo ou o Presidente do Conselho Regional, o qual será obrigatoriamente, o coordenador da Comissão.

 

Art. 12. O exame previsto no inciso V do artigo 6º desta Resolução, para efeito de registro como especialista, estará aberto ao Nutricionista que tenha pelo menos 5 (cinco) anos de inscrição em Conselho Regional, com igual período de exercício da profissão, na área da especialidade, quite com suas obrigações perante o Conselho.

 

Parágrafo único. Os prazos exigidos no "caput" ficam reduzidos para o mínimo de 3 (três) anos, quando se tratar de candidato que preencher as condições do inciso IV do art. 6º desta Resolução.

 

Art. 13. O pedido de inscrição para o exame será feito ao Conselho Regional onde o interessado tiver sua inscrição principal, acompanhado dos seguintes documentos:

 

a. fotocópias autenticadas, no próprio Conselho, dos títulos que disponha, devidamente relacionados e classificados;

 

b. termo de compromisso de pagamento, ao Conselho, de taxa estabelecida para ressarcimento das despesas com o exame.

 

Art. 14. O exame abrangerá os títulos e provas escrita e prático-oral, versando sobre matérias pertinentes à especialidade.

 

§ 1º A Comissão Examinadora elaborará o calendário dos exames e organizará a sistemática das provas e respectivas questões.

 

§ 2º A prova escrita será coletiva e a prática-oral, individual, obedecida a ordem de inscrição dos candidatos.

 

Art. 15. A nota final de cada examinador será a média dos graus por ele atribuídos, considerados os seguintes pesos em cada prova: títulos - peso 4 (quatro); escrita - peso 3 (três); e prático-oral - peso 3 (três).

 

Art. 16. Considerar-se-á habilitado como especialista o candidato que receber no mínimo nota 7(sete), como resultado da média aritmética das notas finais dos examinadores e que não tenha recebido nenhuma nota média, inferior a 5 (cinco).

 

Art. 17. De cada exame será lavrada uma ata, onde constem todas as atividades, inclusive o parecer final da Comissão Examinadora, que deverá ser homologado em reunião plenário do Conselho Regional.

 

Art. 18. Não caberá recurso ao Conselho Federal de decisão da Comissão Examinadora.

 

Art. 19. O Conselho fornecerá um certificado probatório da aprovação no exame, para efeito de registro e inscrição como especialista.

 

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

NELI RODRIGUES DAVIDOVICH

Secretária do CFN

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. terça-feira, 5 de novembro de 1985, seção 1, página 16138. Retificada em 11 de setembro de 1986.