RESOLUÇÃO CFN Nº 563, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Vigente até 31 de dezembro de 2016

 

 

Dispõe sobre a participação dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) nas conciliações judiciais e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 287ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada no dia 21 de novembro de 2015; e ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) na 94ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia 20 de novembro de 2015;

 

Considerando:

 

1. que a Justiça Federal, em harmonia com o Conselho Nacional de Justiça e com os Tribunais Regionais Federais, vem promovendo mutirões de conciliação de dívidas, o que vem surtindo efeitos positivos para os órgãos credores, especialmente conselhos de fiscalização de profissões;

 

2. a necessidade de prover os Conselhos Regionais de Nutricionistas de regulamentação adequada para que possam participar das audiências de conciliação e formular acordos judiciais relativos à recuperação de créditos;

 

3. a necessidade de unificar a negociação, a redução de encargos sobre dívidas ajuizadas e parcelamento;

 

4. que foram ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas sobre a proposta de regulamentação de que trata esta Resolução;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os créditos tributários e não tributários dos Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão ser cobrados administrativa ou judicialmente, compreendendo-se como etapa desse processo de cobrança as conciliações judiciais, sempre que possíveis, nos termos regulados nesta Resolução.

 

Art. 2º Fica autorizada a participação dos Conselhos Regionais de Nutricionistas nas conciliações judiciais para a cobrança de créditos tributários e não tributários.

 

Parágrafo único. Compreendem-se na autorização de que trata este artigo os poderes necessários para admitir a negociação, a redução de encargos sobre dívidas em cobrança judicial e o parcelamento como formas de incentivar a quitação, respeitados os limites fixados nesta Resolução.

 

Art. 3º As dívidas tributárias e não tributárias para com os Conselhos Regionais de Nutricionistas, e cuja negociação, redução de encargos e parcelamento são permitidos na forma regulada nesta Resolução, são as seguintes:

 

I. anuidades de pessoas jurídicas devidas até o exercício imediatamente anterior;

 

II. anuidades de pessoas físicas devidas até o exercício imediatamente anterior;

 

III. multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas jurídicas;

 

IV. multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas físicas; e

 

V. multas aplicadas em razão de infrações disciplinares praticadas por pessoas físicas.

 

Art. 4º A negociação, redução de encargos e parcelamento de débitos observarão as seguintes providências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:

 

I. identificação dos débitos:

 

a. por devedores;

 

b. por categoria, conforme as descritas no art. 3°;

 

c. por exercício, no caso de anuidades;

 

II. consolidação dos débitos identificados na forma do inciso I antecedente, com a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa de mora nos termos previstos nas normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou, na falta destas, com os encargos moratórios previstos na legislação própria, todos devidamente discriminados por categoria e, quando for o caso, por exercício;

 

III. participação das audiências de conciliação judicial promovidas pelos Juízos ou Juizados onde se processam as cobranças judiciais.

 

Parágrafo único. Todos os débitos estão sujeitos à atualização monetária na forma da legislação federal própria, que será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), salvo se a norma específica indicar expressamente outro índice ou fator de atualização.

 

Art. 5º O pagamento das dívidas ajuizadas, via conciliações judiciais, respeitadas as disposições constantes dos parágrafos deste artigo, poderá ser feito com os seguintes incentivos:

 

I. para pagamento à vista:

 

a. com desconto de até 100% (cem por cento) dos encargos de multas de mora e de até 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas; (Lei nº 11.941, de 2009);

 

b. com desconto de até 45% (quarenta e cinco por cento) dos encargos de juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de multas; (Lei nº 11.941, de 2009).

 

II. para pagamento parcelado, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

 

a. com desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos de multas de mora e de até 40% (quarenta por cento) dos juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas; (Lei nº 11.941, de 2009);

 

b. com desconto de até 40% (quarenta por cento) dos encargos de juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de multas; (Lei nº 11.941, de 2009).

 

III. para pagamento parcelado, de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:

 

a. com desconto de até 30% (trinta por cento) dos encargos de juros de mora e de multas de mora, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas; (Lei nº 11.941, de 2009);

 

b. com desconto de até 30% (trinta por cento) dos encargos de juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de multas. (Lei nº 11.941, de 2009).

 

§ 1º Nos casos de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, o devedor poderá optar, se lhe for mais vantajoso, pelo pagamento do valor da anuidade vigente no ano da negociação multiplicado pelo número de anos, ou respectivas frações, em que está em débito.

 

§ 2º Nos casos de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

 

§ 3º Serão remetidos ao devedor, em periodicidade da conveniência do Conselho Regional de Nutricionistas ou conforme seja ajustado na negociação, os boletos para recolhimento dos valores das parcelas diretamente na rede bancária, acrescendo-se ao valor das respectivas parcelas os custos correspondentes às despesas bancárias e de remessa postal.

 

§ 4º Ressalvado o disposto no § 5°, não haverá incidência de juros e atualização monetária durante o parcelamento.

 

§ 5º Havendo atraso no pagamento das prestações mensais objeto de parcelamento, sobre os valores em débito incidirá, a partir do vencimento, os seguintes encargos:

 

I. atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

 

II. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor corrigido;

 

III. multa de mora de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor corrigido.

 

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas ficam autorizados a:

 

I. extinguirem processos referentes a autuações que contarem com mais de 10 (dez) anos de lavratura, cancelando as multas aplicadas e as respectivas inscrições em dívida ativa, ressalvados os casos em que já tiverem sido propostas as ações de execução fiscal;

 

II. cancelarem débitos de anuidades correspondentes aos exercícios financeiros até o de 2004, inclusive, ressalvados os casos em que já tiverem sido propostas as ações de execução fiscal.

 

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão baixar atos complementares para regular a aplicação desta Resolução no âmbito Regional.

 

Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2016.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 227, sexta-feira, 27 de novembro de 2015, seção 1, página 231. Retificada no D.O.U. nº 230, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015, seção1, página 80.