RESOLUÇÃO CFN Nº 563, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2015
Vigente até 31 de dezembro
de 2016
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O
Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978, no Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento
Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado
na 287ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada no dia 21 de novembro de
2015; e ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) na 94ª Reunião
Conjunta CFN/CRN realizada no dia 20 de novembro de 2015;
Considerando:
1. que a Justiça Federal, em harmonia com o
Conselho Nacional de Justiça e com os Tribunais Regionais Federais, vem
promovendo mutirões de conciliação de dívidas, o que vem surtindo efeitos
positivos para os órgãos credores, especialmente conselhos de fiscalização de
profissões;
2. a necessidade de prover os Conselhos Regionais
de Nutricionistas de regulamentação adequada para que possam participar das
audiências de conciliação e formular acordos judiciais relativos à recuperação
de créditos;
3. a necessidade de unificar a negociação, a
redução de encargos sobre dívidas ajuizadas e parcelamento;
4. que foram ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas sobre a proposta de regulamentação de que trata esta Resolução;
RESOLVE:
Art. 1º Os
créditos tributários e não tributários dos Conselhos Regionais de
Nutricionistas deverão ser cobrados administrativa ou judicialmente,
compreendendo-se como etapa desse processo de cobrança as conciliações
judiciais, sempre que possíveis, nos termos regulados nesta Resolução.
Art. 2º
Fica autorizada a participação dos Conselhos Regionais de Nutricionistas nas
conciliações judiciais para a cobrança de créditos tributários e não
tributários.
Parágrafo único.
Compreendem-se na autorização de que trata este artigo os poderes necessários
para admitir a negociação, a redução de encargos sobre dívidas em cobrança
judicial e o parcelamento como formas de incentivar a quitação, respeitados os
limites fixados nesta Resolução.
Art. 3º
As dívidas tributárias e não tributárias para com os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, e cuja negociação, redução de encargos e parcelamento são
permitidos na forma regulada nesta Resolução, são as seguintes:
I.
anuidades de pessoas jurídicas devidas até o exercício imediatamente anterior;
II.
anuidades de pessoas físicas devidas até o exercício imediatamente anterior;
III.
multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas jurídicas;
IV.
multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas físicas; e
V.
multas aplicadas em razão de infrações disciplinares praticadas por pessoas
físicas.
Art. 4º A
negociação, redução de encargos e parcelamento de débitos observarão as
seguintes providências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:
I.
identificação dos débitos:
a.
por devedores;
b.
por categoria, conforme as descritas no art. 3°;
c.
por exercício, no caso de anuidades;
II.
consolidação dos débitos identificados na forma do
inciso I antecedente, com a aplicação da atualização monetária, juros de mora e
multa de mora nos termos previstos nas normas editadas pelo Conselho Federal de
Nutricionistas ou, na falta destas, com os encargos moratórios previstos na
legislação própria, todos devidamente discriminados por categoria e, quando for
o caso, por exercício;
III.
participação das audiências de conciliação judicial
promovidas pelos Juízos ou Juizados onde se processam as cobranças judiciais.
Parágrafo único.
Todos os débitos estão sujeitos à atualização monetária na forma da legislação
federal própria, que será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), salvo se a norma específica indicar
expressamente outro índice ou fator de atualização.
Art. 5º
O pagamento das dívidas ajuizadas, via conciliações judiciais, respeitadas as
disposições constantes dos parágrafos deste artigo, poderá ser feito com os
seguintes incentivos:
I.
para pagamento à vista:
a.
com desconto de até 100% (cem por cento) dos encargos de multas de mora e de
até 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora, no caso de dívidas
decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas; (Lei nº
11.941, de 2009);
b.
com desconto de até 45% (quarenta e cinco por cento) dos encargos de juros de
mora, no caso de dívidas decorrentes de multas; (Lei nº
11.941, de 2009).
II. para
pagamento parcelado, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:
a.
com desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos de multas de mora
e de até 40% (quarenta por cento) dos juros de mora, no caso de dívidas
decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas; (Lei nº
11.941, de 2009);
b.
com desconto de até 40% (quarenta por cento) dos encargos de juros de mora, no
caso de dívidas decorrentes de multas; (Lei nº
11.941, de 2009).
III.
para pagamento parcelado, de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas:
a.
com desconto de até 30% (trinta por cento) dos encargos de juros de mora e de
multas de mora, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas
e jurídicas; (Lei nº
11.941, de 2009);
b.
com desconto de até 30% (trinta por cento) dos encargos de juros de mora, no
caso de dívidas decorrentes de multas. (Lei nº
11.941, de 2009).
§
1º Nos casos de dívidas decorrentes de anuidades de
pessoas físicas e jurídicas, o devedor poderá optar, se lhe for mais vantajoso,
pelo pagamento do valor da anuidade vigente no ano da negociação multiplicado
pelo número de anos, ou respectivas frações, em que está em débito.
§
2º Nos casos de parcelamento, nenhuma parcela poderá
ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$
100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
§
3º Serão remetidos ao devedor, em periodicidade da
conveniência do Conselho Regional de Nutricionistas ou conforme seja ajustado
na negociação, os boletos para recolhimento dos valores das parcelas
diretamente na rede bancária, acrescendo-se ao valor das respectivas parcelas
os custos correspondentes às despesas bancárias e de remessa postal.
§
4º Ressalvado o disposto no § 5°, não haverá
incidência de juros e atualização monetária durante o parcelamento.
§
5º Havendo atraso no pagamento das prestações mensais
objeto de parcelamento, sobre os valores em débito incidirá, a partir do
vencimento, os seguintes encargos:
I.
atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE);
II.
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor
corrigido;
III.
multa de mora de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor corrigido.
Art. 6º
Os Conselhos Regionais de Nutricionistas ficam autorizados a:
I.
extinguirem processos referentes a autuações que contarem com mais de 10 (dez)
anos de lavratura, cancelando as multas aplicadas e as respectivas inscrições
em dívida ativa, ressalvados os casos em que já tiverem sido propostas as ações
de execução fiscal;
II.
cancelarem débitos de anuidades correspondentes aos exercícios financeiros até
o de 2004, inclusive, ressalvados os casos em que já tiverem sido propostas as
ações de execução fiscal.
Art. 7º
Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão baixar atos complementares
para regular a aplicação desta Resolução no âmbito Regional.
Art. 8º
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até
31 de dezembro de 2016.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do
Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 227, sexta-feira, 27 de novembro de 2015, seção 1, página 231. Retificada no
D.O.U.
nº 230, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015, seção1, página 80.