http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 529, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2013

 

 

Aprova o regulamento sobre a Política Nacional de Comunicação (PNC) no âmbito do Sistema CFN/CRN e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno e, tendo em vista o que foi deliberado na 259ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 21, 23 e 24 de novembro de 2013;

 

Considerando o compromisso do Sistema CFN/CRN em formalizar diretrizes para nortear a sua comunicação com os públicos interno e externo;

 

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para planejar, organizar, analisar, realizar e avaliar as ações de comunicação de forma integrada no Sistema CFN/CRN;

 

Considerando que o processo de construção e implantação da Política Nacional de Comunicação e sua interação com a sociedade têm como objetivo fortalecer a imagem e a valorização do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética, bem como dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

 

Considerando a proposta das bases da Política Nacional de Comunicação originada na Oficina de Comunicação, realizada no I Congresso Nacional do Sistema CFN/CRN em 2004;

 

Considerando que as estratégias da Política Nacional de Comunicação estão voltadas para Nutricionistas, Técnicos em Nutrição e Dietética, instituições de ensino e estudantes, Sistema CFN/CRN, gestores públicos e privados e sociedade;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar a Política Nacional de Comunicação do Sistema CFN/CRN, que será excetuada na forma do Regulamento anexo, que com esta fica aprovado, com vistas a aprimorar seus mecanismos de comunicação, bem como consolidar a sua credibilidade junto aos profissionais e a sociedade, fortalecer a identidade do Sistema CFN/CRN e alinhar a missão institucional do CFN, nos termos constantes do Anexo a esta Resolução.

 

Art. 2º Os recursos a serem destinados à Política Nacional de Comunicação correrão por conta do orçamento anual do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, estes quando da adoção de medidas integradas de comunicação na forma do Regulamento da PNC.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 449, de 30 de setembro de 2009.

 

ÉLIDO BONOMO

 

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DECOMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA CFN/CRN (Anexo integrante da Resolução CFN nº 529 de 24 de novembro de 2013)

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 1º A Política Nacional de Comunicação, a ser executada na forma deste Regulamento, tem como objetivos:

 

I. aprimorar os mecanismos de comunicação com os públicos interno e externo no âmbito do CFN e dos CRN;

 

II. consolidar a credibilidade do Sistema CFN/CRN junto aos profissionais e a sociedade;

 

III. fortalecer a imagem institucional do Sistema CFN/CRN;

 

IV. alinhar a missão institucional do CFN.

 

Parágrafo único. Este Regulamento estabelece as diretrizes, as competências institucionais e a metodologia para o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação das ações de comunicação do Sistema CFN/CRN.

 

Art. 2º A Política Nacional de Comunicação tem as seguintes diretrizes:

 

I. estruturar no Conselho Federal de Nutricionistas e nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, as Comissões de Comunicação, na forma dos Regimentos Internos do CFN e dos CRN;

 

II. fortalecer as ações integradas de comunicação no Sistema CFN/CRN;

 

III. desenvolver as ações de divulgação para a valorização profissional do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética;

 

IV. planejar, organizar, produzir e avaliar as ações de divulgação, com vistas à promoção da saúde da população, ao direito à alimentação adequada e à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

 

V. contribuir, quanto às ações de comunicação do Sistema CFN/CRN, para a normatização e a atualização das disposições e condições relacionadas a apoio, patrocínio, publicidade ou divulgação;

 

VI. elaborar e manter atualizado banco de colaboradores e fontes, por área de atuação, para atender às solicitações de imprensa, ficando estabelecido que os cadastrados no banco serão orientados pelas assessorias de comunicação do CFN e dos CRN sobre a relação com a mídia.

 

Art. 3º A Comissão de Comunicação do Conselho Federal de Nutricionistas e as dos Conselhos Regionais de Nutricionistas terão dotações orçamentárias específicas destinadas às ações de comunicação, com previsão orçamentária anual, e serão constituídas e organizadas na forma dos respectivos Regimentos Internos.

 

§ 1º É recomendável que a Assessoria de Comunicação dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas disponha:

 

I. de modo permanente, de Assessor de Comunicação, com formação superior em Comunicação Social ou em qualquer curso de graduação com diretrizes curriculares relacionadas a essa área de conhecimento;

 

II. apoio administrativo e operacional para a área de comunicação;

 

III. informativo eletrônico e/ou impresso gratuito dirigido aos profissionais inscritos, com frequência mínima de dois por ano;

 

IV. mídias digitais como ferramentas para interatividade.

 

§ 2º O Conselho Federal de Nutricionistas solicitará, quando necessário e pertinente, atualização de informações das Comissões de Comunicação dos CRN.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º Compete ao Conselho Federal de Nutricionistas:

 

I. promover, no mínimo, um encontro nacional de comunicação por ano, com participação de todos os Conselhos Regionais de Nutricionistas, com o objetivo de estimular a discussão das estratégias e dos planos para a integração e o fortalecimento da comunicação;

 

II. desenvolver ações midiáticas nas datas comemorativas ao Dia do Nutricionista, ao Dia do Técnico em Nutrição e Dietética e em datas estratégicas, utilizando-se de veículos de comunicação, imagens e métodos que tenham abrangência e impacto nacional, de acordo com a realidade e a expectativa dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

III. elaborar, de forma conjunta com os Conselhos Regionais de Nutricionistas, um cronograma de ações de comunicação do Sistema CFN/CRN, com definição de estratégias, veículos de comunicação, abrangência e público-alvo;

 

IV. definir e atualizar, quanto às ações de comunicação do Sistema CFN/CRN, as normas específicas sobre as disposições e condições relacionadas a apoio, patrocínio, publicidade ou divulgação.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Federal de Nutricionistas e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas:

 

I. executar, em conjunto com o CFN, ou isoladamente, se for o caso, a Política Nacional de Comunicação;

 

II. propor a revisão da PNC e sua implementação;

 

III. elaborar e manter atualizado banco de colaboradores e fontes, por área de atuação, para atender às solicitações de imprensa, orientando, por meio de suas assessorias de comunicação, os profissionais cadastrados.

 

Parágrafo único. Aos Conselhos Regionais de Nutricionistas recomenda-se a adoção de medidas integradas de comunicação, como apontadas na PNC, e o desenvolvimento de ações locais desdobradas das estratégias definidas pelo Sistema CFN/CRN.

 

CAPÍTULO III

DA METODOLOGIA

 

Art. 6º As ações de comunicação serão estruturadas em conformidade com o planejamento estratégico organizacional adotado pelo CFN ou pelos CRN.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 7º As ações da PNC deverão ser avaliadas nos encontros nacionais de comunicação ou em situações nas quais a dinâmica dos trabalhos for oportuna para apresentação de sugestões e inovações.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 232, sexta-feira, 29 de novembro de 2013, seção 1, páginas 267 e 268.