RESOLUÇÃO
CFN Nº 529, DE 24 DE NOVEMBRO DE
2013
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Aprova o regulamento sobre a Política
Nacional de Comunicação (PNC) no âmbito do Sistema CFN/CRN e dá outras
providências. |
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no
uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno e, tendo em vista o que
foi deliberado na 259ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 21, 23 e
24 de novembro de 2013;
Considerando o compromisso do Sistema CFN/CRN
em formalizar diretrizes para nortear a sua comunicação com os públicos interno
e externo;
Considerando a necessidade de estabelecer
parâmetros para planejar, organizar, analisar, realizar e avaliar as ações de
comunicação de forma integrada no Sistema CFN/CRN;
Considerando que o processo de construção e
implantação da Política Nacional de Comunicação e sua interação com a sociedade
têm como objetivo fortalecer a imagem e a valorização do Nutricionista e do
Técnico em Nutrição e Dietética, bem como dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas;
Considerando a proposta das bases da Política
Nacional de Comunicação originada na Oficina de Comunicação, realizada no I
Congresso Nacional do Sistema CFN/CRN em 2004;
Considerando que as estratégias da Política
Nacional de Comunicação estão voltadas para Nutricionistas, Técnicos em
Nutrição e Dietética, instituições de ensino e estudantes, Sistema CFN/CRN, gestores
públicos e privados e sociedade;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política Nacional de Comunicação do
Sistema CFN/CRN, que será excetuada na forma do Regulamento anexo, que com esta
fica aprovado, com vistas a aprimorar seus mecanismos de comunicação, bem como
consolidar a sua credibilidade junto aos profissionais e a sociedade,
fortalecer a identidade do Sistema CFN/CRN e alinhar a missão institucional do
CFN, nos termos constantes do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Os recursos a serem destinados à Política
Nacional de Comunicação correrão por conta do orçamento anual do Conselho
Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, estes
quando da adoção de medidas integradas de comunicação na forma do Regulamento
da PNC.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução
CFN nº 449, de 30 de setembro de 2009.
ÉLIDO
BONOMO
ANEXO
REGULAMENTO
SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DECOMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA CFN/CRN (Anexo
integrante da Resolução CFN nº 529 de 24 de novembro de 2013)
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º A Política Nacional de Comunicação, a ser
executada na forma deste Regulamento, tem como objetivos:
I. aprimorar os mecanismos de comunicação com os
públicos interno e externo no âmbito do CFN e dos CRN;
II. consolidar a credibilidade do Sistema CFN/CRN
junto aos profissionais e a sociedade;
III. fortalecer a imagem institucional do Sistema
CFN/CRN;
IV. alinhar a missão institucional do CFN.
Parágrafo único. Este Regulamento estabelece as diretrizes, as
competências institucionais e a metodologia para o desenvolvimento, o
acompanhamento e a avaliação das ações de comunicação do Sistema CFN/CRN.
Art. 2º A Política Nacional de Comunicação tem as
seguintes diretrizes:
I. estruturar no Conselho Federal de
Nutricionistas e nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, as Comissões de
Comunicação, na forma dos Regimentos Internos do CFN e dos CRN;
II. fortalecer as ações integradas de comunicação
no Sistema CFN/CRN;
III. desenvolver as ações de divulgação para a
valorização profissional do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética;
IV. planejar, organizar, produzir e avaliar as
ações de divulgação, com vistas à promoção da saúde da população, ao direito à
alimentação adequada e à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
V. contribuir, quanto às ações de comunicação do
Sistema CFN/CRN, para a normatização e a atualização das disposições e
condições relacionadas a apoio, patrocínio, publicidade ou divulgação;
VI. elaborar e manter atualizado banco de
colaboradores e fontes, por área de atuação, para atender às solicitações de
imprensa, ficando estabelecido que os cadastrados no banco serão orientados
pelas assessorias de comunicação do CFN e dos CRN sobre a relação com a mídia.
Art. 3º A Comissão de Comunicação do Conselho Federal
de Nutricionistas e as dos Conselhos Regionais de Nutricionistas terão dotações
orçamentárias específicas destinadas às ações de comunicação, com previsão
orçamentária anual, e serão constituídas e organizadas na forma dos respectivos
Regimentos Internos.
§ 1º É recomendável que a Assessoria de
Comunicação dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas disponha:
I. de modo permanente, de Assessor de
Comunicação, com formação superior em Comunicação Social ou em qualquer curso
de graduação com diretrizes curriculares relacionadas a essa área de conhecimento;
II. apoio administrativo e operacional para a
área de comunicação;
III. informativo eletrônico e/ou impresso gratuito
dirigido aos profissionais inscritos, com frequência mínima de dois por ano;
IV. mídias digitais como ferramentas para
interatividade.
§ 2º O Conselho Federal de Nutricionistas
solicitará, quando necessário e pertinente, atualização de informações das
Comissões de Comunicação dos CRN.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Federal de
Nutricionistas:
I. promover, no mínimo, um encontro nacional de
comunicação por ano, com participação de todos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, com o objetivo de estimular a discussão das estratégias e dos
planos para a integração e o fortalecimento da comunicação;
II. desenvolver ações midiáticas nas datas
comemorativas ao Dia do Nutricionista, ao Dia do Técnico em Nutrição e
Dietética e em datas estratégicas, utilizando-se de veículos de comunicação,
imagens e métodos que tenham abrangência e impacto nacional, de acordo com a
realidade e a expectativa dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
III. elaborar, de forma conjunta com os Conselhos
Regionais de Nutricionistas, um cronograma de ações de comunicação do Sistema
CFN/CRN, com definição de estratégias, veículos de comunicação, abrangência e
público-alvo;
IV. definir e atualizar, quanto às ações de
comunicação do Sistema CFN/CRN, as normas específicas sobre as disposições e
condições relacionadas a apoio, patrocínio, publicidade ou divulgação.
Art. 5º Compete ao Conselho Federal de Nutricionistas
e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas:
I. executar, em conjunto com o CFN, ou
isoladamente, se for o caso, a Política Nacional de Comunicação;
II. propor a revisão da PNC e sua implementação;
III. elaborar e manter atualizado banco de
colaboradores e fontes, por área de atuação, para atender às solicitações de
imprensa, orientando, por meio de suas assessorias de comunicação, os
profissionais cadastrados.
Parágrafo único. Aos Conselhos Regionais de Nutricionistas
recomenda-se a adoção de medidas integradas de comunicação, como apontadas na
PNC, e o desenvolvimento de ações locais desdobradas das estratégias definidas
pelo Sistema CFN/CRN.
CAPÍTULO III
DA METODOLOGIA
Art. 6º As ações de comunicação serão estruturadas em
conformidade com o planejamento estratégico organizacional adotado pelo CFN ou
pelos CRN.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO
Art. 7º As ações da PNC deverão ser avaliadas nos
encontros nacionais de comunicação ou em situações nas quais a dinâmica dos
trabalhos for oportuna para apresentação de sugestões e inovações.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do CFN.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 232, sexta-feira, 29 de novembro de 2013, seção 1, páginas 267 e 268.