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RESOLUÇÃO CFN Nº 449, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

 

Revogada pela Resolução CFN nº 529/2013

 

 

Aprova o regulamento sobre a Política Nacional de Comunicação (PNC) no âmbito do Sistema CFN/CRN e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno e, tendo em vista o que foi deliberado na 200ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 10, 11 e 14 de janeiro de 2009;

 

Considerando o compromisso do Sistema CFN/CRN em formalizar diretrizes para nortear a sua comunicação com os públicos interno e externo;

 

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para planejar, organizar, analisar, realizar e avaliar as ações de comunicação de forma única e integrada no Sistema CFN/CRN;

 

Considerando que o processo de construção e implantação da Política e sua interação com a sociedade têm como objetivo fortalecer a imagem e a valorização do nutricionista e do técnico em nutrição e dietética, bem como dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

 

Considerando que as constantes mudanças ocorridas nos meios de comunicação e a ampliação do acesso às informações por parte dos cidadãos estão exigindo das entidades e das empresas públicas e privadas o redimensionamento das informações para o seu público alvo;

 

Considerando que a comunicação composta por diversos mecanismos modernos tem possibilitado que dados direcionados para determinado público sejam também assimilados por outros;

 

Considerando que a comunicação não pode mais ser vista como uma ação entre emissor e receptor; deve ser analisada em suas diversas possibilidades de interação com um determinado público e com a sociedade e ser gerida, também, para formar cidadãos servindo aos seus interesses, assumindo sua responsabilidade social;

 

Considerando a proposta das bases da PNC originada na Oficina de Comunicação, realizada no I Congresso Nacional do Sistema CFN/CRN em 2004;

 

Considerando ser o público-alvo da PNC constituído por nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética, instituições de ensino e estudantes, Sistema CFN/CRN, gestores públicos e privados e sociedade;

 

Considerando a missão institucional do CFN de: “Contribuir para a saúde da população, assegurando assistência nutricional e alimentar por meio do exercício ético, por profissionais habilitados e capacitados, como direitos sociais fundamentais de todos os cidadãos.”.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar a Política Nacional de Comunicação no âmbito do Sistema CFN/CRN, com vistas a aprimorar seus mecanismos de comunicação, bem como consolidar sua credibilidade junto aos profissionais e a sociedade, fortalecer a identidade do Sistema CFN/CRN e alinhar a missão institucional do CFN, nos termos constantes do Anexo a esta Resolução.

 

Art. 2º Definir que os recursos orçamentários a serem destinados à Política Nacional de Comunicação correrão por conta do orçamento anual do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, quando estes últimos estiverem no cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6º do Anexo integrante desta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

 

REGULAMENTO SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA CFN/CRN

(Anexo integrante da Resolução CFN nº 449, de 30 de setembro de 2009)

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 1º O objetivo da Política Nacional de Comunicação (PNC) para o Sistema CFN/CRN é estabelecer diretrizes, responsabilidades institucionais, metodologia para o acompanhamento contínuo e avaliação das ações de comunicação.

 

Art. 2º A Política Nacional de Comunicação (PNC) tem as seguintes diretrizes:

 

I. Compor e estruturar a Comissão de Comunicação nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, na forma dos Regimentos Internos do CFN e dos Regionais;

 

II. Fortalecer as ações integradas de comunicação no Sistema CFN/CRN;

 

III. Desenvolver ações de divulgação para a valorização profissional do nutricionista e do técnico da área de alimentação e nutrição;

 

IV. Planejar, organizar, produzir e avaliar as ações de divulgação, com vistas à promoção da saúde da população e ao direito humano à alimentação adequada;

 

V. Definir, normatizar e atualizar continuamente disposições e condições sobre apoio, patrocínio e publicidade nos veículos de comunicação do Sistema CFN/CRN;

 

VI. Elaborar e manter atualizado cadastro de profissionais consultores por área de atuação para atender as solicitações da imprensa.

 

Art. 3º A Comissão de Comunicação no Conselho Federal de Nutricionistas e nos Conselhos Regionais de Nutricionistas terá verba destinada a ações de comunicação, com previsão orçamentária anual e será, na forma dos respectivos Regimentos Internos, composta por 3 (três) membros, Conselheiros Efetivos ou Suplentes, eleitos pelo respectivo Plenário.

 

§ 1º É recomendável que a Comissão de Comunicação nos Conselhos Regionais tenha:

 

I. assessoria do Jornalista ou Assessor de Comunicação, de forma permanente;

 

II. um informativo impresso gratuito dirigido aos profissionais inscritos, com frequência mínima de dois por ano;

 

III. um site institucional com ferramenta para interatividade.

 

§ 1º As Comissões de Comunicação dos Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão realizar atividades periódicas e remeter demanda ao Conselho Federal de Nutricionistas, conforme necessidade.

 

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Nutricionistas solicitar, quando necessário e pertinente, atualização de informações das Comissões de Comunicação dos Regionais.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 4º Compete ao Conselho Federal de Nutricionistas:

 

I. promover ao menos um Encontro Nacional de Comunicação (Enacom) por ano, com participação de todos os Conselhos Regionais, com o objetivo de estimular a discussão das estratégias e dos planos para a integração e o fortalecimento da comunicação.

 

II. desenvolver ações de impacto na mídia nas datas comemorativas do dia do nutricionista e do dia do técnico em nutrição e dietética, utilizando-se de veículos de comunicação, imagens e métodos que tenham abrangência e impacto nacional, conforme a realidade e a expectativa dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

III. em consulta à realidade e à expectativa dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o Conselho Federal de Nutricionistas tem o compromisso de elaborar calendário anual de datas de ações da comunicação no Sistema CFN/CRN, com definição de datas selecionadas, estratégias de comunicação, veículos de comunicação e abrangência, público-alvo e observações pertinentes conforme a dinâmica da sociedade e da mídia. As datas selecionadas serão definidas no Enacom.

 

IV. definir, normatizar e atualizar as normas específicas sobre as disposições e condições sobre apoio, patrocínio e publicidade nos veículos de comunicação do Sistema;

 

V. elaborar e manter atualizado o cadastro de profissionais consultores por área de atuação para atender às solicitações da imprensa;

 

Art. 5º Compete ao Conselho Federal de Nutricionistas e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas instituir e organizar a Comissão de que trata o art. 3º, a ser composta e organizada na forma das disposições próprias do Regimento Interno do CFN e do Regimento Interno Comum dos CRN, que estabelecerão também as respectivas atribuições.

 

Art. 6º Compete ao Sistema CFN/CRN determinar a Política Nacional de Comunicação a ser adotada, bem como apontar a necessidade de sua revisão e implementação.

 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas ficam sujeitos à adoção de medidas integradas de comunicação, conforme apontadas na PNC e podem desenvolver ações locais desdobradas das estratégias maiores definidas pelo Sistema CFN/CRN.

 

CAPÍTULO III

DA METODOLOGIA

 

Art. 7º As ações de comunicação devem ser estruturadas no formato de Planejamento Estratégico Situacional (PES) e monitoradas continuamente por cada Regional e pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 8º As ações deverão ser avaliadas na ocasião dos Enacom e ainda em situações nas quais a dinâmica dos trabalhos for oportuna para apresentação de sugestões e inovações.

 

§ 1º A avaliação de cada ação deve ser pontuada no PES, realizado balanço anual.

 

§ 2º Deve ser previsto seminário de transição na composição de novos plenários, a fim de garantir a disseminação e a continuidade de propósitos para o fortalecimento do Sistema CFN/CRN.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

 

Publicada no D.O.U. nº 190, segunda-feira, 5 de outubro de 2009, seção 1, página 73.