RESOLUÇÃO
CFN Nº 449, DE 30 DE SETEMBRO DE
2009
Revogada pela Resolução
CFN nº 529/2013
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O Conselho Federal de Nutricionistas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno e, tendo em vista
o que foi deliberado na 200ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 10,
11 e 14 de janeiro de 2009;
Considerando o compromisso do Sistema
CFN/CRN em formalizar diretrizes para nortear a sua comunicação com os públicos
interno e externo;
Considerando a necessidade de
estabelecer parâmetros para planejar, organizar, analisar, realizar e avaliar
as ações de comunicação de forma única e integrada no Sistema CFN/CRN;
Considerando que o processo de construção
e implantação da Política e sua interação com a sociedade têm como objetivo
fortalecer a imagem e a valorização do nutricionista e do técnico em nutrição e
dietética, bem como dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;
Considerando que as constantes mudanças
ocorridas nos meios de comunicação e a ampliação do acesso às informações por
parte dos cidadãos estão exigindo das entidades e das empresas públicas e
privadas o redimensionamento das informações para o seu público alvo;
Considerando que a comunicação composta
por diversos mecanismos modernos tem possibilitado que dados direcionados para
determinado público sejam também assimilados por outros;
Considerando que a comunicação não pode
mais ser vista como uma ação entre emissor e receptor; deve ser analisada em
suas diversas possibilidades de interação com um determinado público e com a
sociedade e ser gerida, também, para formar cidadãos servindo aos seus
interesses, assumindo sua responsabilidade social;
Considerando a proposta das bases da PNC
originada na Oficina de Comunicação, realizada no I Congresso Nacional do
Sistema CFN/CRN em 2004;
Considerando ser o público-alvo da PNC
constituído por nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética, instituições
de ensino e estudantes, Sistema CFN/CRN, gestores públicos e privados e
sociedade;
Considerando a missão institucional do
CFN de: “Contribuir para a saúde da população, assegurando assistência
nutricional e alimentar por meio do exercício ético, por profissionais
habilitados e capacitados, como direitos sociais fundamentais de todos os
cidadãos.”.
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar a
Política Nacional de Comunicação no âmbito do Sistema CFN/CRN, com vistas a
aprimorar seus mecanismos de comunicação, bem como consolidar sua credibilidade
junto aos profissionais e a sociedade, fortalecer a identidade do Sistema
CFN/CRN e alinhar a missão institucional do CFN, nos termos constantes do Anexo
a esta Resolução.
Art. 2º
Definir que os recursos orçamentários a serem destinados à Política Nacional de
Comunicação correrão por conta do orçamento anual do Conselho Federal de
Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, quando estes
últimos estiverem no cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6º do
Anexo integrante desta Resolução.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ROSANE MARIA
NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do
Conselho
REGULAMENTO SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA CFN/CRN
(Anexo integrante da Resolução CFN nº 449, de 30 de
setembro de 2009)
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS
DIRETRIZES
Art. 1º O objetivo da Política Nacional de Comunicação (PNC) para o Sistema CFN/CRN é
estabelecer diretrizes, responsabilidades institucionais, metodologia para o acompanhamento
contínuo e avaliação das ações de comunicação.
Art.
2º A Política
Nacional de Comunicação (PNC) tem as seguintes diretrizes:
I. Compor e estruturar a Comissão de Comunicação nos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, na forma dos Regimentos Internos do CFN e dos
Regionais;
II. Fortalecer as
ações integradas de comunicação no Sistema CFN/CRN;
III. Desenvolver
ações de divulgação para a valorização profissional do nutricionista e do
técnico da área de alimentação e nutrição;
IV. Planejar,
organizar, produzir e avaliar as ações de divulgação, com vistas à promoção da
saúde da população e ao direito humano à alimentação adequada;
V. Definir,
normatizar e atualizar continuamente disposições e condições sobre apoio,
patrocínio e publicidade nos veículos de comunicação do Sistema CFN/CRN;
VI. Elaborar e
manter atualizado cadastro de profissionais consultores por área de atuação
para atender as solicitações da imprensa.
Art.
3º A Comissão de Comunicação no Conselho Federal de Nutricionistas e nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas terá verba destinada a ações de
comunicação, com previsão orçamentária anual e será, na forma dos respectivos
Regimentos Internos, composta por 3 (três) membros, Conselheiros Efetivos ou
Suplentes, eleitos pelo respectivo Plenário.
§ 1º É recomendável
que a Comissão de Comunicação nos Conselhos Regionais tenha:
I. assessoria do
Jornalista ou Assessor de Comunicação, de forma permanente;
II. um informativo impresso gratuito dirigido
aos profissionais inscritos, com frequência mínima de dois por ano;
III. um site
institucional com ferramenta para interatividade.
§ 1º As Comissões
de Comunicação dos Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão realizar
atividades periódicas e remeter demanda ao Conselho Federal de Nutricionistas, conforme necessidade.
§ 2º Compete ao Conselho Federal de Nutricionistas solicitar, quando necessário e pertinente,
atualização de informações das Comissões de Comunicação dos Regionais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Compete ao Conselho Federal de
Nutricionistas:
I. promover ao menos um Encontro Nacional
de Comunicação (Enacom) por ano, com participação de
todos os Conselhos Regionais, com o objetivo de estimular a discussão das
estratégias e dos planos para a integração e o fortalecimento da comunicação.
II. desenvolver ações de impacto na mídia
nas datas comemorativas do dia do nutricionista e do dia do técnico em nutrição
e dietética, utilizando-se de veículos de comunicação, imagens e métodos que
tenham abrangência e impacto nacional, conforme a realidade e a expectativa dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas.
III. em consulta à realidade e à expectativa dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas, o Conselho Federal de Nutricionistas tem
o compromisso de elaborar calendário anual de datas de ações da comunicação no
Sistema CFN/CRN, com definição de datas selecionadas, estratégias de
comunicação, veículos de comunicação e abrangência, público-alvo e observações
pertinentes conforme a dinâmica da sociedade e da mídia. As datas selecionadas
serão definidas no Enacom.
IV. definir,
normatizar e atualizar as normas específicas sobre as disposições e condições
sobre apoio, patrocínio e publicidade nos veículos de comunicação do Sistema;
V. elaborar e
manter atualizado o cadastro de profissionais consultores por área de atuação
para atender às solicitações da imprensa;
Art. 5º Compete ao Conselho Federal de
Nutricionistas e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas instituir e organizar a Comissão de que trata
o art. 3º, a ser composta e organizada na forma das disposições próprias do
Regimento Interno do CFN e do Regimento Interno Comum dos CRN, que
estabelecerão também as respectivas atribuições.
Art. 6º Compete ao
Sistema CFN/CRN determinar a Política Nacional de Comunicação a ser adotada,
bem como apontar a necessidade de sua revisão e implementação.
Parágrafo único. Os Conselhos
Regionais de Nutricionistas ficam sujeitos à adoção de medidas integradas de
comunicação, conforme apontadas na PNC e podem desenvolver ações locais
desdobradas das estratégias maiores definidas pelo Sistema CFN/CRN.
CAPÍTULO III
DA METODOLOGIA
Art. 7º As ações de comunicação
devem ser estruturadas no formato de Planejamento Estratégico Situacional (PES)
e monitoradas continuamente por cada Regional e pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE
COMUNICAÇÃO
Art. 8º As ações
deverão ser avaliadas na ocasião dos Enacom e ainda
em situações nas quais a dinâmica dos trabalhos for oportuna para apresentação
de sugestões e inovações.
§ 1º A avaliação de
cada ação deve ser pontuada no PES, realizado balanço anual.
§ 2º Deve ser
previsto seminário de transição na composição de novos plenários, a fim de
garantir a disseminação e a continuidade de propósitos para o fortalecimento do
Sistema CFN/CRN.
Art. 9º Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.
Publicada
no D.O.U.
nº 190, segunda-feira, 5 de outubro de 2009, seção 1, página 73.