RESOLUÇÃO
CFN Nº 487, DE 28 DE ABRIL DE
2011
Para o exercício de 2011
A Presidente do Conselho Federal de
Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de
30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno;
Considerando:
1. que o mandato da atual
gestão do CRN-5 se encerra em 07/05/2011, tendo em vista a prorrogação contida
no Ofício CFN nº 08/2011;
2. que o processo
eleitoral do CRN-5 para a composição do Plenário Regional para o triênio
2001/2014 não será encerrado dentro do prazo de prorrogação previsto no Ofício
CFN nº 08/2011;
3. a previsão de
instituição de Comissão Executiva Provisória no art. 13 da Resolução
CFN nº 441/2008;
4. que é indispensável
a criação, com urgência, dos meios para dar continuidade as atividades
técnico-administrativas ao Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª
Região (CRN-5), haja vista a finalização dos mandatos dos atuais Conselheiros
Regionais e a inexistência de eleitos para os mesmos cargos;
5. que na forma do art.
3° da Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, o Conselho Federal de Nutricionistas tem jurisdição em
todo o País, ficando a cargo deste a gestão do Conselho Regional de
Nutricionistas que não tenha um Plenário eleito na forma da mesma Lei;
RESOLVE, Ad referendum do
Plenário:
Art.
1º
Designar Comissão Executiva Provisória, composta pelas nutricionistas a seguir
nomeadas, a qual ficará encarregada de gerir administrativamente o Conselho
Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5):
I. TELMA DE CÁSSIA MERO SALES, Registro
Profissional CRN-5: 1529, portadora da Carteira de Identidade n° 1214654 e do
CPF n° 170.733.325-49;
II. MÁRCIA OLISESKI SERRANO, Registro
Profissional CRN-5: 1334, portadora da Carteira de Identidade n° 7029894487 e
do CPF n° 441.403.550-34;
III. TELMA MARIA MORAES, Registro Profissional
CRN-5: 0132, portadora da Carteira de Identidade n° 1359505 e do CPF n°
078.996.295-00;
IV. LUCIANA LIMA MELO, Registro Profissional
CRN-5: 2197, portadora da Carteira de Identidade nº 99001149112 e do CPF n°
034.836.014-22;
V. MARIA MELO VIANA PORTELA, Registro
Profissional CRN-5: 027, portadora da Carteira de Identidade n° 1213265 e do
CPF n° 155.249.145-53.
§ 1° A Comissão Executiva Provisória fica
investida dos poderes de gestão de que trata o art. 11 da Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, e dos demais poderes reservados à Diretoria nos termos
regulados no Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
§ 2° A Comissão Executiva Provisória
designará, dentre seus membros, uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma
Tesoureira, uma Secretária e uma Tesoureira Substituta, as quais exercerão as
atribuições dos respectivos cargos nos termos regulados no Regimento Interno
dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
§ 3° A Comissão Executiva Provisória será
investida nas funções de que trata esta Resolução por meio de solenidade que
ocorrerá no dia 7 de maio de 2011 – último dia do mandato da gestão anterior,
na presença da Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou de pessoa
por ela designada.
§ 4° A Comissão Executiva Provisória deverá
prioritariamente promover todos os atos necessários para garantir o
prosseguimento do processo eleitoral em curso.
Art.
2°
O prazo de investidura da Comissão Executiva Provisória para a prática dos atos
de gestão do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5) terminará
em 20/06/2011.
Parágrafo
único.
O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, a qualquer tempo, deliberar sobre
a substituição de qualquer de seus membros e sobre a redução ou prorrogação do
prazo de investidura da Comissão Executiva Provisória.
Art.
3°
No período de investidura de que trata esta Resolução, a Comissão Executiva
Provisória deliberará, nos casos de urgência, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas,
acerca das matérias de competência do Plenário Regional.
Parágrafo
único.
Não havendo urgência, as matérias de competência privativa do Plenário Regional
terão sua tramitação suspensa e serão remetidas à deliberação do Plenário
Regional a ser eleito na eleição que se suceder à edição desta Resolução.
Art.
4°
O componente da Comissão Executiva Provisória que vier a ser designado para os
encargos de Presidente, na forma do art. 1°, § 2° desta Resolução, dará
continuidade ao processo eleitoral do CRN-5 em curso, exercendo os demais
encargos e prerrogativas reservados ao Presidente no Regulamento Eleitoral
aprovado pela Resolução
CFN n° 441, de 24 de dezembro de 2008.
Art.
5°
A representação do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5), em
juízo e fora dele, será exercida pela componente da Comissão Executiva
Provisória designada para o cargo de Presidente.
Parágrafo
único.
Nas matérias que envolvam o comprometimento de recursos financeiros e
patrimoniais, a representação será exercida, em conjunto, pelos componentes
designados para o cargo de Presidente e de Tesoureira, respeitadas as regras de
substituição previstas no Regimento Interno.
Art.
6°
Os componentes da Comissão Executiva Provisória, na medida em que assumam os
encargos de que trata esta Resolução, ficam inelegíveis para as eleições
referidas no art. 4°, prevalecendo a inelegibilidade mesmo que venham a
renunciar aos cargos.
Art.
7º
As despesas relativas aos custos com a Comissão Executiva Provisória ficarão a
cargo do CRN onde se processar a eleição.
Art.
8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Publicada
no D.O.U.
nº 82, segunda-feira, 2 de maio de 2011, seção 2, página 79.