RESOLUÇÃO CFN Nº 487, DE 28 DE ABRIL DE 2011

 

Para o exercício de 2011

 

 

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno;

 

Considerando:

 

1. que o mandato da atual gestão do CRN-5 se encerra em 07/05/2011, tendo em vista a prorrogação contida no Ofício CFN nº 08/2011;

 

2. que o processo eleitoral do CRN-5 para a composição do Plenário Regional para o triênio 2001/2014 não será encerrado dentro do prazo de prorrogação previsto no Ofício CFN nº 08/2011;

 

3. a previsão de instituição de Comissão Executiva Provisória no art. 13 da Resolução CFN nº 441/2008;

 

4. que é indispensável a criação, com urgência, dos meios para dar continuidade as atividades técnico-administrativas ao Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5), haja vista a finalização dos mandatos dos atuais Conselheiros Regionais e a inexistência de eleitos para os mesmos cargos;

 

5. que na forma do art. 3° da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Conselho Federal de Nutricionistas tem jurisdição em todo o País, ficando a cargo deste a gestão do Conselho Regional de Nutricionistas que não tenha um Plenário eleito na forma da mesma Lei;

 

 

RESOLVE, Ad referendum do Plenário:

 

 

Art. 1º Designar Comissão Executiva Provisória, composta pelas nutricionistas a seguir nomeadas, a qual ficará encarregada de gerir administrativamente o Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5):

 

I. TELMA DE CÁSSIA MERO SALES, Registro Profissional CRN-5: 1529, portadora da Carteira de Identidade n° 1214654 e do CPF n° 170.733.325-49;

 

II. MÁRCIA OLISESKI SERRANO, Registro Profissional CRN-5: 1334, portadora da Carteira de Identidade n° 7029894487 e do CPF n° 441.403.550-34;

 

III. TELMA MARIA MORAES, Registro Profissional CRN-5: 0132, portadora da Carteira de Identidade n° 1359505 e do CPF n° 078.996.295-00;

 

IV. LUCIANA LIMA MELO, Registro Profissional CRN-5: 2197, portadora da Carteira de Identidade nº 99001149112 e do CPF n° 034.836.014-22;

 

V. MARIA MELO VIANA PORTELA, Registro Profissional CRN-5: 027, portadora da Carteira de Identidade n° 1213265 e do CPF n° 155.249.145-53.

 

§ 1° A Comissão Executiva Provisória fica investida dos poderes de gestão de que trata o art. 11 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e dos demais poderes reservados à Diretoria nos termos regulados no Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

§ 2° A Comissão Executiva Provisória designará, dentre seus membros, uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma Tesoureira, uma Secretária e uma Tesoureira Substituta, as quais exercerão as atribuições dos respectivos cargos nos termos regulados no Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

§ 3° A Comissão Executiva Provisória será investida nas funções de que trata esta Resolução por meio de solenidade que ocorrerá no dia 7 de maio de 2011 – último dia do mandato da gestão anterior, na presença da Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou de pessoa por ela designada.

 

§ 4° A Comissão Executiva Provisória deverá prioritariamente promover todos os atos necessários para garantir o prosseguimento do processo eleitoral em curso.

         

Art. 2° O prazo de investidura da Comissão Executiva Provisória para a prática dos atos de gestão do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5) terminará em 20/06/2011.

 

Parágrafo único. O Conselho Federal de Nutricionistas poderá, a qualquer tempo, deliberar sobre a substituição de qualquer de seus membros e sobre a redução ou prorrogação do prazo de investidura da Comissão Executiva Provisória.

 

Art. 3° No período de investidura de que trata esta Resolução, a Comissão Executiva Provisória deliberará, nos casos de urgência, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, acerca das matérias de competência do Plenário Regional.

 

Parágrafo único. Não havendo urgência, as matérias de competência privativa do Plenário Regional terão sua tramitação suspensa e serão remetidas à deliberação do Plenário Regional a ser eleito na eleição que se suceder à edição desta Resolução.

 

Art. 4° O componente da Comissão Executiva Provisória que vier a ser designado para os encargos de Presidente, na forma do art. 1°, § 2° desta Resolução, dará continuidade ao processo eleitoral do CRN-5 em curso, exercendo os demais encargos e prerrogativas reservados ao Presidente no Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CFN n° 441, de 24 de dezembro de 2008.

 

Art. 5° A representação do Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região (CRN-5), em juízo e fora dele, será exercida pela componente da Comissão Executiva Provisória designada para o cargo de Presidente.

 

Parágrafo único. Nas matérias que envolvam o comprometimento de recursos financeiros e patrimoniais, a representação será exercida, em conjunto, pelos componentes designados para o cargo de Presidente e de Tesoureira, respeitadas as regras de substituição previstas no Regimento Interno.

 

Art. 6° Os componentes da Comissão Executiva Provisória, na medida em que assumam os encargos de que trata esta Resolução, ficam inelegíveis para as eleições referidas no art. 4°, prevalecendo a inelegibilidade mesmo que venham a renunciar aos cargos.

 

Art. 7º As despesas relativas aos custos com a Comissão Executiva Provisória ficarão a cargo do CRN onde se processar a eleição.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

 

Publicada no D.O.U. nº 82, segunda-feira, 2 de maio de 2011, seção 2, página 79.